TJPA - 0816639-88.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 12:48
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2025 12:47
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:17
Juntada de despacho
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02/04/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 06:43
Decorrido prazo de EMANUEL RUAN SANTOS DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 06:43
Decorrido prazo de CLEISON THIAGO OLIVEIRA FERREIRA em 19/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:07
Decorrido prazo de EMANUEL RUAN SANTOS DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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29/02/2024 09:07
Decorrido prazo de CLEISON THIAGO OLIVEIRA FERREIRA em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2023 01:58
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 12:09
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando os recursos apresentados pelo Ministério Público e Defensoria Pública (IDs 103312177 e 103973526, respectivamente), RECEBO a apelação em seu efeito devolutivo.
Dê-se vista dos autos às partes para oferecimento de razões e contrarrazões ao presente recurso e, após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as cautelas legais.
P.R.I.Cumpra-se.
Icoaraci, 15 de dezembro de 2023 REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
15/12/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/12/2023 10:16
Conclusos para decisão
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05/12/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 02:04
Decorrido prazo de CLEISON THIAGO OLIVEIRA FERREIRA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:52
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2023 07:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/11/2023 23:59.
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02/11/2023 13:27
Juntada de Petição de certidão
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02/11/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 07:08
Decorrido prazo de EMANUEL RUAN SANTOS DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 06:40
Decorrido prazo de EMILY VITÓRIA RODRIGUES BARBOSA em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/10/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 02:58
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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07/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇO PENAL – JUIZO SINGULAR Processo nº 0816639-88.2022.8.14.0401 CRIMES DE ROUBO – Art. 157, §2º-A-I e§2º, II e V do CPB AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉUS: CLEISON THIAGO OLIVEIRA FERREIRA EMANUEL RUAN SANTOS DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA JUÍZA SENTENCIANTE: REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Vistos e examinados hoje para Sentença.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com base no inquérito policial, ajuizou Ação Penal, contra CLEISON THIAGO OLIVEIRA FERREIRA e EMANUEL RUAN SANTOS DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, denunciando-os como incursos nas sanções do artigo Art. 157, §2º-A-I e§2º, II e V do CPB.
Narra a denúncia, em síntese: “Narram os autos de IPL em anexo que os dois denunciados, em comunhão de vontades, dirigiram-se na manhã de 06.09.2022, por volta das 9:30 horas, até a loja comercial “ALVES JOALHERIA”, localizada no Km 13 da Av.
Augusto Montenegro, n.862, Bairro da Agulha, Icoaraci, visando a prática de mais um assalto.
Primeiramente adentrou no local EMANOEL RUAN, foragido da Justiça conforme mandado de recaptura expedido pela Vara de Execuções constante nos autos, o qual, portando uma pistola Taurus calibre .380, devidamente municiada, anunciou o assalto para a atendente: “fica quieta e recolhe todo o ouro”, dirigindo-se para o fundo da loja, onde recolhia as joias.
Em seguida adentrou o comparsa CLEISON, o qual, travestido de moto taxista, passou também a coletar bens do comércio, reforçando o comando de EMANUEL: “quero o ouro”.
Populares notaram a entrada dos assaltantes na loja e acabaram por acionar uma guarnição da PM, que se dirigiu ao local, pegando de surpresa CLEISON, o qual, sem reação, entregou-se.
EMANUEL, entretanto, passou a apontar a pistola para a funcionária da joalheira, tendo a guarnição da PM, por mais de 40 minutos, que utilizar de muita habilidade para demovê-lo de mal maior e finalmente se entregar, restando apreendida a arma de fogo conforme Auto de apreensão de ID 77299864, fls.14.” Ao final, o Parquet imputou aos acusados a prática do delito tipificado no Art. 157, §2º-A-I e§2º, II e V do CPB (ID 79359146).
Em 22/11/2022, foi recebida a denúncia, sendo determinada a citação do réu para a apresentação de defesa (ID 82175664).
Defesa Escrita do acusado EMANUEL RUAN SANTOS DA SILVA apresentada pela Defensoria Pública, ID 82914042.
Defesa escrita do acusado CLEISON THIAGO OLIVEIRA FERREIRA, também apresentada pela Defensoria Pública, ID 86920947.
Não se tratando de caso de absolvição sumária e ausentes as hipóteses do art.397, foi designada audiência de instrução e julgamento, ID 87092015.
Termos de audiência de instrução e julgamento, IDs 88864037, 96668878, 97994922.
Em alegações finais, o Ministério Público, após referenciar os depoimentos e confissões de ambos os acusados em juízo, requereu, no que se observa tratar-se de erro mero material, a condenação de ALEXANDRE MADUREIRA DA SILVA às penas do Art.157, §2º-A, I e Art.157, §2°, II e V c/c Art.14, II do CPB.
Ademais, por considerar que o acusado CLEYSON THIAGO OLIVEIRA FERREIRA utilizou o benefício da liberdade provisória para ameaçar a vítima Emily Vitória Rodrigues Barbosa dentro das dependências do Fórum de Icoaraci, requereu a revogação do benefício e, em consequência, o direito de o referido acusado recorrer em liberdade, ID 100300025.
A Defensoria Pública, em alegações finais, após breve relato dos fatos, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e aduziu que os acusados confessaram o crime, fazendo jus ao benefício de atenuação da pena e que seja afastada a aplicação da Súmula 231, STJ.
Requereu a Defensoria Pública a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos conforme a Lei 13.257/16 e Art.318, CPP, eis que os acusados são genitores de crianças menores de 12 (doze) anos e são responsáveis pela manutenção financeira da família, ID 101135605.
Relatei.
Passo a fundamentar e decidir.
O Ministério Público imputa a CLEISON THIAGO OLIVEIRA FERREIRA e EMANUEL RUAN SANTOS DA SILVA, qualificados nos autos, a prática do delito previsto no Art. 157, §2º-A-I e§2º, II e V do CPB.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Não havendo preliminares nem qualquer nulidade a ser pronunciada de ofício, passo à análise do mérito.
DA MATERIALIDADE O Termo de Exibição e Apreensão de Objeto ID 76616718, fl.05, demonstra a apreensão de “UMA PISTOLA TAURUS, calibre 380, com numeração adulterada e um carregador com três munições”.
Ainda em relação à arma apreendida, o laudo de perícia balística de ID 84506230 concluiu que no momento do exame, o referido armamento se encontrava em condições de funcionamento e apresentava potencialidade, da mesma forma que os cartuchos enviados à perícia encontravam-se aptos para o uso.
Para melhor análise do binômio materialidade-autoria, passo a apreciar as declarações colhidas em juízo.
DA AUTORIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA EMILY VITÓRIA RODRIGUES BARBOSA declarou que estava sozinha na loja Alves Jóias, na Av.
Augusto Montenegro, atendendo uma cliente.
Quando a cliente saiu, a vítima passou a preencher algumas fichas, quando se deparou com um dos acusados já na porta, armado.
O acusado disse para ela não tentar nenhuma reação ou chamar ajuda, pois eles não queriam o celular dela, nem dinheiro do caixa, que queriam apenas o ouro da loja.
A vítima disse que em um primeiro momento viu apenas um assaltante, que estava armado com uma arma de fogo, mas depois entrou outro assaltante, que a segurou para que ela não saísse.
O assaltante armado entrou na loja e se dirigiu até o setor de joias.
Naquele momento passou uma viatura e os Policiais Militares perceberam a movimentação, pararam a viatura no meio da rua e logo se dirigiram à loja.
O assaltante que a segurava logo se entregou, falando alto para que o outro, que estava mais adentro da loja, pudesse ouvir o que se passava.
O assaltante armado, voltou e puxou a vítima pelos cabelos, fazendo-a de refém.
A negociação com a Polícia durou cerca de 02 (duas) horas e meia, pois o acusado primeiro pediu a presença de familiares e depois da imprensa.
A vítima disse que o acusado exalava um cheiro muito forte de droga.
O acusado estava tremendo, muito nervoso e colocou a arma na cabeça dela.
Ele disse que não iria se entregar e que não tinha nada a perder, comentando que já tinha feito isso anteriormente.
Chegou a carregar a arma.
O outro acusado se entregou quase que de imediato.
Depois da prisão dos acusados, não foi constatado sumiço de nenhuma joia da loja.
A vítima afirmou ter ficado traumatizada, pois ficou com medo daquilo acontecer novamente e tem medo de andar sozinha e em locais fechados.
Afirmou que depois do ocorrido, decidiram fechar a loja.
A vítima declarou que o assaltante que se rendeu foi quem provocou o assaltante que a manteve refém para realizarem o crime.
Os dois assaltantes foram presos na loja.
Cleyson utilizava roupa de mototaxista, mas nada no rosto.
Relatou inclusive que da última vez que compareceu ao fórum, sentiu-se ameaçada pelo referido acusado, pois ele tentou conversar com ela e perguntou onde ela morava.
DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS IZABEL CRISTINA OLIVEIRA LIMA declarou que não estava na loja, que é apenas testemunha e que quando chegou, o assaltante fazia Emily de refém e um outro de moto estava sendo rendido pelos Policiais.
A ação durou cerca de 1 hora.
Disse que acompanhou Emily até a Delegacia.
Ela disse que o assaltante a rendeu, pedindo joias e ouro.
A testemunha confirmou todo o depoimento prestado perante autoridade policial.
Disse que os assaltantes bagunçaram bastante a loja, mas que os funcionários não chegaram a detectar se algum bem foi subtraído.
NELSON JUNIOR DA SILVA SANTOS, Policial Militar, declarou que realizavam rondas próximo ao estabelecimento, quando foram acionados por populares.
Chegando ao local, constataram que havia dois nacionais, um deles armado.
O acusado Gleison se entregou.
O outro, que estava armado, tomou a vítima de refém.
Gleison disse que fazia uma corrida e não sabia que haveria assalto.
Iniciaram uma negociação com o acusado.
Acredita que de 20 a 30 policiais foram envolvidos durante a negociação, com mais de 12 viaturas.
Além da arma também apreenderam um carregador com munição.
O assaltante armado aparentava muito nervosismo e apontava arma para a cabeça da funcionária.
DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO O acusado EMANUEL RUAN SANTOS DA SILVA declarou em seu interrogatório em juízo que o acusado Cleison foi quem o procurou.
Disse que não estava foragido, que estava em prisão domiciliar.
Afirma que conhece Cleison desde pequeno e que a arma pertencia a ele.
Disse que usa drogas e álcool, mas naquele dia não tinha feito uso de nenhuma substância.
Afirma que precisava de dinheiro para pagar uma dívida de drogas em uma boca de fumo.
Cleison não foi cobrar a dívida, apenas ajudá-lo a pagar, porque ele também devia dinheiro para a mesma pessoa.
Cleison foi quem indicou a loja de joias, porque era ele quem a conhecia.
Disse que foram na moto de Cleison, que era mototaxista.
Emanuel afirma que era ele mesmo quem portava a arma e que quando chegou, anunciou assalto, dizendo que só queria os pertences e que não fariam nada com a funcionária, porém quando viu, a viatura policial já estava perto.
Cleison entrou depois, porque ainda foi estacionar a moto.
Disse que não chegou a pegar nada da loja, nem Cleison.
Negou ter apontado a arma para a cabeça da vítima durante a negociação com a Polícia.
A arma estava municiada com 03 (três) balas, mas não houve disparo.
Fez a vítima de refém por cerca de 40 minutos.
CLEISON THIAGO OLIVEIRA FERREIRA, em seu interrogatório em juízo, confirmou o narrado na denúncia.
Disse que pegou a arma emprestada com um amigo e que foi Emanuel quem portou a arma durante o assalto.
Disse que Emanuel sempre o convidava para roubar, mas nunca aceitava.
Porém, quando seu filho adoeceu, o acusado resolveu aceitar as investidas de Emanuel.
Combinaram o crime no próprio dia.
Disse que foi buscar Emanuel em casa de moto e foram até a loja, pois procuravam por algum lugar que tivesse dinheiro.
Confirmou que era usuário de drogas e que tinha dívidas.
Tinham combinado de apenas Emanuel entrar, enquanto ele seria apenas o piloto de fuga, mas que ao chegar ao estabelecimento, também entrou.
Disse que apenas queria o ouro da loja e negou ter segurado a vítima.
Logo que a Polícia chegou ele se entregou.
Disse que os Policiais pediram para ele conversar com Emanuel, para que ele se entregasse e assim ele o fez, mas Emanuel não quis se render e manteve a funcionária como refém.
As provas colhidas na instrução criminal foram suficientes para esclarecer a sucessão do ocorrido, inclusive com as confissões dos acusados por ocasião de seus interrogatórios.
Conforme apurou-se na instrução criminal, os acusados chegaram à Loja Alves Joalheria, localizada na Av.
Augusto Montenegro, n.862, Bairro da Agulha, Icoaraci, na moto pilotada pelo denunciado Cleison, o qual também havia conseguido uma arma de fogo emprestada e a entregou ao denunciado Emanuel momentos antes.
Portando a arma de fogo, Emanuel anunciou assalto à funcionária Emily Vitória Rodrigues Barbosa, ordenando que ela não reagisse ou tentasse pedir ajuda, pois não queriam o celular dela ou dinheiro, que apenas queriam mercadorias de ouro.
Emanuel entrou para o setor de joias e Cleison, que trajava roupas de mototaxista, entrou na loja, momento em que uma viatura policial que realizava rondas nas imediações parou.
Os Policiais Militares se dirigiram ao estabelecimento e de imediato o acusado Cleison, que estava na entrada da loja, se rendeu.
O denunciado Emanuel ouviu quando seu comparsa se entregou à Polícia e puxou a funcionária Emily Vitória, fazendo-a sua refém por mais de 40 (quarenta) minutos.
Segundo a vítima, Emanuel demonstrava muito nervosismo e apontou a arma de fogo para a cabeça da mesma.
Ainda conforma a vítima, o acusado Emanuel primeiro pediu a presença de familiares e posteriormente, da imprensa, até finalmente se render e libertá-la.
Também restou apurado que os acusados não conseguiram levar nenhum bem da loja ou da funcionária.
Em juízo, ambos os acusados confessaram a participação do crime nos termos da denúncia, dizendo ainda que o praticaram por necessidades financeiras e porque tinham dívidas de drogas.
Resta assim provado o crime de roubo na forma tentada.
DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º-A, I, do CPB) No que tange à causa de aumento da pena por uso de arma de fogo é necessário que se esclareçam algumas questões.
Até o advento da Lei nº Lei nº 13.654/2018 a majorante por uso de arma estava prevista no inciso I do §2º do art. 157 do Código Penal, assim descrita: § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; Veja-se que o comando legal era emprego de arma, sem qualquer especificação.
Esse dispositivo foi revogado pela Lei nº 13.654/2018 a qual criou uma nova causa de especial de aumento introduzindo o § 2º -A , inciso I que aumenta de 2/3(dois terços) a pena, se a violência ou ameaça é exercida com EMPREGO DE ARMA DE FOGO (destaquei).
Arma de fogo não é qualquer arma.
Para que seja considerada arma de fogo é imprescindível que ela esteja apta a efetuar disparo do projétil e para saber-se de sua operacionalidade somente por meio de perícia técnica.
Nesse sentido, a arma de fogo modelo PISTOLA TAURUS, calibre 380, com numeração adulterada e um carregador com três munições foi apreendida (conforme Termo de Exibição e Apreensão de Objeto ID 76616718, fl.05) e posteriormente submetida a perícia balística (ID 84506230), a qual concluiu que no momento do exame, a arma se encontrava em condições de funcionamento e apresentava potencialidade, assim como os cartuchos enviados à perícia.
Satisfeitos tais requisitos, não restam dúvidas quanto à incidência da referida majorante.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISO II, do CPB) Inconteste a causa de aumento de pena pelo concurso de agentes, uma vez que os depoimentos colhidos e confissões em juízo ratificam os fatos narrados na inicial, no sentido de que os acusados agiram em concurso de desígnios na ação criminosa.
DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 157, § 2º, INCISO V, do CPB) Quanto a esta causa de aumento de pena, também não restaram quaisquer dúvidas que comprometam sua existência, eis que todos os elementos de provas asseveram o acusado Emanuel Ruan Santos da Silva manteve a vítima sob seu poder enquanto negociava sua rendição com Policiais, o que apesar de haver alguma divergência acerca de quanto tempo durou (a vítima relatou mais de duas horas, enquanto testemunhas afirmaram ter durante aproximadamente 1 hora e o acusado Emanuel, 40 minutos), não há dúvida acerca de que de fato ocorreu.
Ao final da instrução criminal, embora inquestionável o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes no delito de roubo, verifico que, ao contrário da tipificação penal atribuída às condutas dos acusados pelo Ministério Público aquando do oferecimento da denúncia (Art. 157, §2º-A-I e§2º, II e V do CPB), o crime a eles imputado não se consumou, uma vez que, tendo ambos adentrado e rendido a funcionária da Alves Joalheria, não chegaram a nada subtrair do local por circunstâncias alheia à sua vontade.
Policiais Militares que por ali trafegavam observaram a movimentação dentro do estabelecimento e prestaram socorro à vítima, cercando a loja e frustrando a ação criminosa.
Logo, considerando a interrupção do iter criminis antes da efetiva subtração de qualquer mercadoria, é imperioso reconhecer que o crime ocorreu de forma tentada, nos termos do Art. 14, inc.
II, do Código Penal.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO TENTADO MAJORADO.
MOMENTO CONSUMATIVO DO ROUBO.
INVERSÃO DA POSSE E CESSAÇÃO DA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
CAUSA DE REDUÇÃO DA TENTATIVA.
FRAÇÃO DE 1/3.
ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
CRITÉRIO IDÔNEO.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Quanto à fração aplicada para a redução da pena, em razão do delito tentado, sua modulação é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. É dizer: quanto maior o caminho percorrido pela conduta do agente, antes de efetivamente violar o bem juridicamente tutelado pela norma, maior o perigo ao qual o bem jurídico resultou exposto e maior será o desvalor da conduta, a ensejar uma menor redução da pena - A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou que consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Súmula 582/STJ)- Na hipótese, o ora agravante e os corréus, como ficou bem delimitado no quadro fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, chegaram muito perto da inversão da posse da res acompanhada da cessação da violência e da grave ameaça, "somente não logrando a subtração do objeto, último ato antes da consumação do roubo próprio, porque foram flagrados pelo policial militar José Antônio" (fl. 366), de modo que o iter criminis foi percorrido quase na integralidade, autorizando uma redução mínima da reprimenda - A reforma do quadro fático-probatório firmado na origem é tarefa inviável em sede de habeas corpus - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 604895 SC 2020/0202345-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Assim, entendo prosperar a denúncia parcialmente, devendo os réus serem condenados quanto à acusação de prática do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, com restrição à liberdade da vítima, na modalidade tentada, nos termos do Art.157, §2º-A, I e Art.157, §2°, II e V c/c Art.14, II do CPB.
Destarte, com fundamento no art. 383 do CPP, atribuo ao presente caso definição jurídica diversa da que foi atribuída na denúncia, devendo os acusados serem condenados nas supracitadas penas.
Isto Posto e por tudo que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PENAL e, com fundamento no art. 387, do CPP, CONDENO os denunciados já qualificados nos autos, CLEISON THIAGO OLIVEIRA FERREIRA Art.157, §2º-A, I e Art.157, §2°, II c/c Art. 14 II do CPB e EMANUEL RUAN SANTOS DA SILVA, nas sanções do Art.157, §2º-A, I e Art.157, §2°, II e V c/c Art.14, II do CPB.
Nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena.
DOSIMETRIA DA PENA – Para o réu CLEISON THIAGO OLIVEIRA FERREIRA A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou o grau de reprovabilidade previsto para o crime; Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente serão consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem em reincidência.
A certidão de antecedentes criminais acostada aos autos em ID 98954270 atesta que o réu não possui sentença condenatória com trânsito em julgado, apesar de responder a outros processos criminais.
Afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha na comunidade que integra.
No caso, nada foi apurado, a circunstância é neutra.
A personalidade do agente, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários, socioambientais e comportamentais.
Na espécie, não há elementos aptos a identificar o perfil da personalidade do réu, não sendo possível presumir-se ser periculosa ou voltada para as atividades criminosas, sendo neutra; quanto aos motivos, valoro negativamente eis que dito pelo réu que seria para pagar dívidas com traficantes de drogas.
No que concerne às circunstâncias, também não verifico maior gravidade.
Quanto às consequências extrapenais, entendo graves, uma vez que a ação criminosa, além de haver gerado traumas à vítima, conforme por ela própria informado em juízo, em razão de seu desfecho, também causou prejuízos ao estabelecimento, uma vez que após o crime, as atividades da loja foram encerradas.
Considerando duas circunstâncias desfavoráveis, aplico a pena base acima do mínimo legal (aumentando a pena base de 1/6 por cada vetor) ficando em 05 (CINCO) anos e 04 (QUATRO) meses de reclusão.
Em análise à segunda fase da dosimetria, considerando o fato de ter confessado o crime em juízo, aplico a atenuante do art.65, III, “d”, CPB, respectivamente e diminuo pena na fração de 1/6(um sexto) nesta fase a pena provisória em 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses e 10(dez) dias de reclusão.
Não há agravantes.
Na terceira e última fase da dosimetria, presentes as causas de aumento de pena do concurso de agentes aumento a pena de 1/3(um terço) passando para 05(cinco) anos 11(onze) meses e 03(três) dias de reclusão.
Considerando, por fim, a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo no delito, nos termos do art. 157 § 2º -A(Lei n. 13.654/2018) aplico a fração objetiva de 2/3(dois terços) passando a pena para 09 (NOVE) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.
DA TENTATIVA Em virtude de tratar-se de crime de roubo majorado, na modalidade tentada, na forma do art. 14, inciso II parágrafo único, levando em conta o iter criminis, diminuo a pena em 1/3 (um terço), passando-a para 06 (SEIS) ANOS e 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO, e assim a torno definitiva, não havendo qualquer causa que a modifique.
PENA DE MULTA: Levando em conta as mesmas circunstâncias judiciais e causas de aumento e ainda a situação do réu, fixo em 17 (DEZESSETE) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, para cada um dos crimes de roubo (vide art. 49 § 1º do CP).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA É VEDADA.
Reputo ausentes os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, porquanto o crime foi praticado com grave ameaça à vítima.
Igualmente incabível o sursis, não preenchendo os requisitos do art. 77 do Código Penal.
Regime de cumprimento inicial da pena.
Com fulcro no artigo 33 § 2º b do Código Penal, FIXO o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da reprimenda, diante do quantum da pena fixada bem como das circunstâncias do art. 59 do CPB.
ART. 387 § 2º CPP- Do tempo de prisão provisória.
Não obstante o período de prisão provisória do réu ter sido de 02 (DOIS) meses, uma vez que foi preso em flagrante em 06/09/2022 e posto em liberdade em 07/11/2022 (ID 81142822), deixo de computá-lo para os fins do disposto no art. 387 § 2º do CPP com redação da lei nº 12.736/2012, uma vez que não haverá alteração no regime fixado.
DOSIMETRIA DA PENA – Para o réu EMANUEL RUAN SANTOS DA SILVA A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, embora tenha excedido ao tipo, deixo de valorar para que não implique em bis in idem por configurar uma causa de aumento de pena específica.
Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente serão consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem em reincidência.
A certidão de antecedentes criminais acostada aos autos em ID 98954282 atesta que o réu possui sentença condenatória também pelo crime de roubo com trânsito em julgado anterior ao presente processo, revelando que o mesmo já não é primário, e responde a outros processos na Comarca de Belém.
No entanto, tratando-se de reincidência, deixo de considerar neste momento, para que não configure bis in idem.
Afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha na comunidade que integra.
No caso, nada foi apurado, a circunstância é neutra.
A personalidade do agente, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários, socioambientais e comportamentais.
Na espécie, não há elementos aptos a identificar o perfil da personalidade do réu, não sendo possível presumir-se ser periculosa ou voltada para as atividades criminosas, sendo neutra; quanto aos motivos, reputo negativos eis que afirmado pelo réu que praticou o crime porque precisava de dinheiro para saldar dividas com o tráfico de drogas.
No que concerne às circunstâncias, implicam na majorante específica, portanto, se valorada irá configurar bis in idem; Quanto às consequências extrapenais, entendo graves, uma vez que a ação criminosa, além de haver gerado traumas à vítima, conforme por ela própria informado em juízo, em razão de seu desfecho, também causou prejuízos ao estabelecimento, uma vez que após o crime, as atividades foram encerradas.
PENA-BASE- Considerando duas circunstâncias desfavoráveis, aplico a pena base acima do mínimo legal, (aumentando a pena base de 1/6 por cada vetor) ficando em 05 (CINCO) anos e 04 (QUATRO) meses de reclusão.
SEGUNDA FASE: Na segunda etapa da dosimetria da sanção, observo que o acusado faz jus à atenuante prevista no art.65, inciso III, alínea “d”, uma vez que confessou o crime em juízo.
Considerando-se, contudo, que, conforme certidões criminais em anexo, o apenado é reincidente, patente o enquadramento do art.61, I, do CPB.
Nesse sentido, havendo concurso de circunstâncias, uma agravante e outra atenuante, nos termos do art.67, do CPP e sendo ambas preponderantes, com equivalência entre si, aplico a compensação entre as circunstâncias da confissão espontânea e reincidência, de modo que permanece a pena inalterada, na segunda fase.
TERCEIRA FASE: Na terceira e última fase da dosimetria, presentes as causas de aumento de pena do concurso de agentes e de restrição de liberdade da vítima, considerando o tempo em que o réu ficou com a vítima subjugada sob a ameaça de uma arma de fogo, com risco à sua integridade física, enquanto o acusado negociava a rendição com a polícia, justifica o aumento de em fração maior o que faço em a em 3/8 (três oitavos) ficando a pena concretizada em 07 (SETE) anos, 04 (QUATRO) meses.
Considerando, por fim, a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo no delito, nos termos do art. 157 § 2º -A(Lei n. 13.654/2018) aplico a fração objetiva de 2/3(dois terços) passando a pena para 12 (DOZE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO.
DA TENTATIVA Em virtude de tratar-se de crime de roubo majorado, na modalidade tentada, na forma do art. 14, inciso II parágrafo único, levando em conta o iter criminis, diminuo a pena em 1/3 (um terço), passando-a para 08 (OITO) ANOS, 01 (UM) MES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO e assim a torno definitiva, não havendo qualquer outra causa que a modifique.
PENA DE MULTA: Levando em conta as mesmas circunstâncias judiciais e causas de aumento e ainda a situação do réu, fixo em 20(VINTE) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, para cada um dos crimes de roubo (vide art. 49 § 1º do CP).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA É VEDADA.
Reputo ausentes os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, porquanto o crime foi praticado com grave ameaça à vítima.
Igualmente incabível o sursis, não preenchendo os requisitos do art. 77 do Código Penal.
Regime de cumprimento inicial da pena.
Com fulcro no artigo 33 § 2º b do Código Penal, FIXO o regime inicial FECHADO para cumprimento da reprimenda, diante do quantum da pena fixada bem como das circunstâncias do art. 59 do CPB.
ART. 387 § 2º CPP- Do tempo de prisão provisória.
Embora o réu esteja preso há 13(treze) meses) deixo de computar tal período para fins de mudança do regime inicial porque o réu não poderá cumprir a pena incialmente em regime sem-aberto devido ser reincidente e a pena é superior a 04(quatro) anos de modo que para o cumprimento da reprimenda o REGIME é INICIALMENTE FECHADO, conforme a Súmula 269 STJ que só admite o regime inicial semiaberto aos reincidentes se a pena for igual ou inferior a quatro anos, o que não é o caso do réu. p REPARAÇÃO DE DANOS.
Não há pedido específico nem qualquer avaliação sobre prejuízo material, portanto deixo de aplicar o disposto no art. 387, inc.
IV CPP.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ.
STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 387, IV, DO CPP.
FIXAÇO DO QUANTUM MÍNIMO PARA REPARAÇO DE DANOS À VÍTIMA.
NECESSIDADE DE PEDIDO FORMAL DO PARQUET OU DO OFENDIDO.
ACÓRDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - Este Tribunal sufragou o entendimento de que deve haver pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, para que seja fixado na sentença o valor mínimo de reparação dos danos causados à vítima, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 389.234/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 17/10/2013) CUSTAS PROCESSUAIS: Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais, isentando-os do pagamento, em face do disposto no art. 5º LXXIV da Constituição Federal, eis que assistidos pela Defensoria Pública.
DA ARMA APREENDIDA.
Certifique a Secretaria, quanto a eventual pedido de restituição da arma apreendida nos autos.
No caso de ausência de pedido, nos termos do art. 25 do Estatuto do Desarmamento, encaminhem-se a arma apreendida ao Setor competente do TJPA para remessa ao Comando do Exército, para as providências previstas na lei.
DA PRISÃO Em relação ao denunciado CLEISON THIAGO OLIVEIRA FERREIRA: a sentença condenatória independentemente do quantum da pena não tem por si só o condão de justificar a prisão do sentenciado.
A Carta Magna de 1988 quando preceitua que no art. 5º LVII que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, está enfatizando o princípio da não culpabilidade o que significa dizer que não pode haver prisão sem pena definitiva.
No mesmo sentido o art. 283 do Código de Processo Penal preceitua que Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
Esse dispositivo, teve recentemente, reconhecida sua constitucionalidade pelo STF na ADC 43/DF e não poderia ser diferente, porquanto, como muito bem disse o Ministro Marco Aurélio em seu voto, a prisão antes da pena definitiva é antecipação de culpa. “Precipitar a execução da sanção importa antecipação de culpa, por serem indissociáveis.
Conforme dispõe o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, ou seja, a culpa surge após alcançada a preclusão maior.
Descabe inverter a ordem natural do processo crime – apurar para, selada a culpa, prender, em verdadeira execução da sanção.(...) Custódia provisória concebe-se cautelarmente, associada ao flagrante, à temporária ou à preventiva, e não a título de sanção antecipada.
A redação do preceito remete à Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, revelando ter sido essa a opção do legislador.(...) A execução antecipada pressupõe garantia do Juízo ou a viabilidade de retorno, alterado o título executivo, ao estado de coisas anterior, o que não ocorre em relação à custódia. É impossível devolver a liberdade perdida ao cidadão.(...) O dispositivo não abre campo a controvérsias semânticas.
A Constituição de 1988 consagrou a excepcionalidade da custódia no sistema penal brasileiro, sobretudo no tocante à supressão da liberdade anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória.
A regra é apurar para, em virtude de título judicial condenatório precluso na via da recorribilidade, prender, em execução da pena, que não admite a forma 4 Em elaboração ADC 43 / DF provisória.
A exceção corre à conta de situações individualizadas nas quais se possa concluir pela aplicação do artigo 312 do Código de Processo Penal e, portanto, pelo cabimento da prisão preventiva(...)” Como se vê o princípio da não culpabilidade consagrado na Carta Magna vigente, não se coaduna com execução de pena, antes de declaração de culpa por sentença irrecorrível.
Assim, concluída a instrução criminal, se faz necessária a análise nesta ocasião dos requisitos da prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP.
Analisando-se a prisão sob a ótica da garantia da ordem pública, em caso de manutenção da soltura do sentenciado, observo que é primário e não há elementos concretos para que seja decretada a prisão preventiva.
Muito embora tenha sido condenado a pena que implica cumprimento inicial em regime semiaberto e o crime tenha sido praticado com ameaça à pessoa, não vislumbro fundamentos que o impeça de recorrer em liberdade, porquanto não há indícios de que pretenda se furtar à aplicação da lei penal.
Embora tenha o Parquet se manifestado em sede de memoriais finais no sentido de revogar o benefício concedido ao réu por haver supostamente ameaçado a vítima Emily Vitoria Rodrigues Barbosa, entendo que, ao tomar as declarações da vítima em juízo, sequer restou demonstrado ter havido ameaça ou intimidação de alguma natureza.
Embora tenha a vítima narrado que o acusado a contatou nas dependências deste Fórum Distrital por ocasião de uma audiência, nada declarou no sentido de que o referido acusado a tenha ameaçado a fim de que ela deixasse de prestar declarações em juízo ou que alterasse o conteúdo de seu depoimento judicial em seu favor.
Assim, em análise sentencial, concedo ao réu CLEISON THIAGO OLIVEIRA FERREIRA o direito de apelar em liberdade, todavia deverá permanecer obrigado a manter afastamento da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros, bem como proibido de contactá-la por qualquer meio; manter atualizado seu endereço e a não se ausentar do distrito da culpa por tempo superior a trinta dias sem prévia autorização judicial.
Quanto ao réu EMANUEL RUAN SANTOS DA SILVA, verifico que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não havendo motivos a justificar a revogação da prisão cautelar, uma vez que é reincidente específico, estava em prisão domiciliara ao tempo deste crime, sendo necessária a custódia cautelar já decretada, para garantia da ordem pública, bem como para assegurar aplicação da lei penal.
A jurisprudência é no sentido de que o direito de apelar em liberdade é mitigado quando o réu respondeu o processo preso.
Para o STJ, o fato de haver respondido a todo o processo, cautelarmente preso por si só justifica a manutenção da prisão.
Destarte, mantenho a custódia preventiva anteriormente decretada.
Nesse sentido inclusive tem sido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FURTO QUALIFICADO.
TESE DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
POSSIBILIDADE.
RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ESPECIAL GRAVIDADE DAS CONDUTAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O acórdão que denegou a ordem originária nada disse acerca da alegação de nulidade da medida de interceptação telefônica.
Tampouco a matéria não foi apreciada no julgamento dos embargos de declaração.
Desse modo, o debate nesta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância, com explícita violação à competência originária para o julgamento de habeas corpus, definida no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da Republica. 2.
Como já reconheceu a Sexta Turma em outras oportunidades, diante das inúmeras impetrações contra o decreto preventivo em favor dos 16 (dezesseis) corréus do Agravante, a manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade dos integrantes de organização criminosa estruturada, destinada à prática de tráfico de drogas e crimes patrimoniais. 3.
A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo Diploma, como na espécie. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 710423 SP 2021/0387176-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) PROVIDENCIAS PARA A SECRETARIA Determino à Secretaria que adote as providências determinadas nos artigos 389 a 392 do CPP.
Expeça-se de imediato a Guia de Execução Provisória para o réu EMANUEL RUAN SANTOS DA SILVA.
No caso de o réu não ser localizado para ser intimado da Sentença, certificado que está em local incerto e não sabido, faça-se a intimação por edital, na forma legal.; Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão. a) Encaminhe-se a Guia de Execução Definitiva para o réu preso. b) Intime-se o réu CLEISON THIAGO OLIVEIRA FERREIRA, ao qual foi aplicado o regime inicial semi-aberto, para o cumprimento da sentença. c) lance-se os nomes dos réus no rol dos culpados; d) Cadastre-se a informação no sistema do Tribunal Regional Eleitoral para os fins do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República; e) Oficie-se ao órgão encarregado da estatística criminal, informando da condenação do réu (CPP, art. 809); f) cumpridas todas as diligências, certifique-se e arquivem-se os autos.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE Icoaraci (PA), 05 de outubro de 2023.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal do Distrito de Icoaraci Comarca de Belém -
05/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2023 10:11
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 17:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/09/2023 01:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:43
Juntada de Petição de certidão de antecedentes criminais
-
18/08/2023 11:40
Juntada de Petição de certidão de antecedentes criminais
-
18/08/2023 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 01:55
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA OLIVEIRA LIMA em 04/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:51
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA OLIVEIRA LIMA em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:51
Decorrido prazo de EMANUEL RUAN SANTOS DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2023 10:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
02/08/2023 07:34
Decorrido prazo de EMANUEL RUAN SANTOS DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:23
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2023 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 11:51
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
28/07/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 18:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/07/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 14:08
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
27/07/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 15:39
Juntada de Ofício
-
25/07/2023 15:09
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA OLIVEIRA LIMA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:27
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2023 13:27
Mandado devolvido cancelado
-
25/07/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 10:40
Desentranhado o documento
-
25/07/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 10:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/08/2023 10:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
24/07/2023 04:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 22:05
Decorrido prazo de EMILY VITÓRIA RODRIGUES BARBOSA em 11/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 21:58
Decorrido prazo de EMANUEL RUAN SANTOS DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 21:58
Decorrido prazo de EMANUEL RUAN SANTOS DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 19:45
Decorrido prazo de CLEISON THIAGO OLIVEIRA FERREIRA em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 18:06
Decorrido prazo de EMANUEL RUAN SANTOS DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 12:02
Juntada de
-
20/07/2023 11:44
Expedição de .
-
20/07/2023 11:35
Juntada de intimação
-
18/07/2023 19:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/07/2023 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 11:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/07/2023 10:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
12/07/2023 11:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/07/2023 10:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
12/07/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/07/2023 08:20
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2023 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 17:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/07/2023 02:18
Decorrido prazo de CLEISON THIAGO OLIVEIRA FERREIRA em 17/04/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:47
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
07/07/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 13:45
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
07/07/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 11:54
Desentranhado o documento
-
05/07/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 11:54
Desentranhado o documento
-
05/07/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/07/2023 10:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
05/07/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 03:06
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 13:16
Juntada de Ofício
-
04/07/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 09:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/07/2023 10:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
03/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2023 03:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 03:06
Decorrido prazo de CLEISON THIAGO OLIVEIRA FERREIRA em 19/04/2023 23:59.
-
01/06/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
30/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 18:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/03/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 13:56
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
16/03/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 08:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/03/2023 10:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
14/03/2023 15:35
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA OLIVEIRA LIMA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 15:08
Decorrido prazo de CLEISON THIAGO OLIVEIRA FERREIRA em 13/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2023 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 22:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/03/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 10:12
Juntada de Ofício
-
03/03/2023 08:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/03/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 10:42
Juntada de Petição de ofício
-
01/03/2023 10:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/03/2023 10:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
01/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 00:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2023 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 21:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/02/2023 21:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/02/2023 18:24
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
26/01/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/12/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a manifestação do Ministério Público (ID 83334940), ante o princípio do contraditório e da ampla defesa, intime-se a defesa do acusado CLEISON THIAGO OLIVEIRA FERREIRA para que se manifeste.
Cumpra-se.
Icoaraci, 15 de dezembro de 2022 REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci Belém/PA -
18/12/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 13:14
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2022 00:48
Decorrido prazo de EMANUEL RUAN SANTOS DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/12/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:05
Desentranhado o documento
-
01/12/2022 09:35
Desentranhado o documento
-
01/12/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 22:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/11/2022 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 19:22
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/11/2022 19:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/11/2022 14:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 08:21
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 08:06
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:34
Recebida a denúncia contra CLEISON THIAGO OLIVEIRA FERREIRA (AUTOR DO FATO) e EMANUEL RUAN SANTOS DA SILVA - CPF: *57.***.*69-00 (AUTOR DO FATO)
-
15/11/2022 22:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/11/2022 22:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/11/2022 08:09
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 03:54
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 15:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA REQUERENTE: CLEISON THIAGO OLIVEIRA FERREIRA DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO / ALVARÁ DE SOLTURA CLEISON THIAGO OLIVEIRA FERREIRA, filho de AIRTON RIBEIRO FERREIRA e de OCICLEIA FONSECA OLIVEIRA, já qualificado nos autos, ingressou, por meio de advogado constituído, com pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA (ID 75299565), nos termos da legislação vigente, sob a alegação, em síntese, de ausência de motivos autorizadores da prisão cautelar.
O Ministério Público manifestou-se contrário à liberdade do acusado (ID 79359146).
Passo a decidir.
Sabe-se que, indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é a exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes e concretas para tal.
A primeira razão para a prisão processual é a existência do chamado fumus commissi delict, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
A segunda razão é o periculum libertatis, que segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal indica os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida). É cediço que no curso da persecução penal, deve-se conciliar a necessidade da prisão preventiva com o princípio da presunção de inocência do réu, consagrado no art. 5º, inc.
LVII, da CF/88, não devendo ser este tratado como ou equiparado à condição de condenado, sem sê-lo.
Instrumento de última ratio, por cercear o direito fundamental do indivíduo à liberdade, a segregação cautelar apenas deve ser justificada e adotada quando necessária à instrução criminal e quando se tornarem exauridas ou insuficientes as demais medidas cautelares para a garantia da ordem pública, a seguridade da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
Portanto, é de rigor que tais requisitos sejam concretamente atingidos sem que outras medidas menos severas os atendam, sob pena de abusividade da prisão, tornando-a ilegal.
Tal entendimento já foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇO.
DECISO QUE DECRETOU A PRISO CAUTELAR FUNDADA NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (16 COMPRIDOS DE ECSTASY, 15 PAPÉIS DE LSD E 2 BUCHAS DE COCAÍNA).
DELITO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.
PRISO CAUTELAR COMO ULTIMA RATIO.
CORRÉU EM SITUAÇO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA (ART. 580, CPP).
EXTENSO DOS EFEITOS.
POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
No caso, o Magistrado singular fundamentou a decretação da prisão cautelar com fundamento na quantidade de droga apreendida (16 compridos de ecstasy, 15 papéis de LSD e 2 buchas de cocaína). 2.
Em razão da atual situação do sistema carcerário no Brasil, urge considerar a aplicação da prisão preventiva apenas como ultima ratio. 3.
Em que pese o Magistrado singular tenha indicado argumento concreto que justificaria a imposição da custódia, para garantia da ordem pública, o fato de o crime ter sido cometido sem violência ou grave ameaça, denota a desnecessidade da imposição da medida extrema. 4.
Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.
Precedente. 5.
Recurso em habeas corpus provido, confirmando-se a decisão liminar anteriormente concedida, para assegurar ao recorrente o direito de aguardar em liberdade o julgamento de mérito da aço penal, com extenso dos efeitos da presente decisão ao corréu Leandro Lodi, sem prejuízo da determinação de medidas cautelares alternativas à prisão a serem implementadas pelo Magistrado singular, salvo prisão por outro motivo, fundamentadamente. (STJ - RHC: 82512 RS 2017/0069189-6, Relator: Ministro SEBASTIO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2018) In casu, ao contrário da manifestação ministerial, não se vislumbram, concretamente, elementos que evidenciem risco à instrução criminal ou a garantia da ordem pública, tampouco a aplicação da lei penal.
Ressalte-se que a jurisprudência já consolidou o entendimento de que a gravidade do crime por si só não é fundamento para a prisão preventiva, medida que tornou-se ainda mais excepcional ante a situação carcerária do país, que o STF já declarou ser "um estado de coisa inconstitucional." Ante o princípio de não culpabilidade ou de presunção de inocência, expresso no art. 5º inciso LVII da Constituição Federal, que é uma regra de tratamento, ou seja de que desde o inquérito até a sentença transitada em julgado, prevalece o estado de inocência, e como inocente deverá ser tratado o réu.
O princípio da presunção de inocência além de positivado no Art. 5º, LVII, da Constituição Federal, cuja redação determina que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” Está descrito no Art. 8º, item 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), a qual prevê que “Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.
Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:" O Brasil é signatário dessa Convenção e portanto está obrigado a cumpri-la, recentemente o CNJ recomendou ao Órgãos do Poder Judiciário "a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas." (art. 1º Recomendação 123/2022).
O princípio de presunção de inocência tem por finalidade assegurar às pessoas acusadas, garantias fundamentais que evitem arbítrio no poder de punir do estado e que não haja restrição ou limitação dos seus direitos em especial da liberdade enquanto não provada a sua culpa.
De modo que devendo ser tratado como inocente, a prisão antes de culpa provada, o que somente ocorre como trânsito em julgado de sentença condenatória, é medida excepcionalíssima, só devendo ocorrer quando o caso concreto evidenciar a sua real necessidade.
Ao analisar as condições pessoais do Requerente, vê-se que não responde a outros processos criminais além deste (Certidão de antecedentes criminais ID nº 77877894), de modo que é primário e sem antecedentes criminais, não tendo esse fato que originou a prisão, por si só, o condão de justificar a medida extrema da prisão preventiva quando o Código de Processo penal prevê outras medidas cautelares passíveis de serem aplicadas no presente caso, eis que o Requerente comprovou sua identidade e residência fixa no distrito da culpa e não se vislumbram elementos concretos de que em liberdade possa causar embaraço a instrução criminal ou prejudicar futura e eventual aplicação da lei penal, bem como que coloque em risco a ordem pública, de modo a se fazer necessária a prisão preventiva.
Destarte, ante o exposto SUBSTITUO a PRISÃO PREVENTIVA de CLEISON THIAGO OLIVEIRA FERREIRA, filho de AIRTON RIBEIRO FERREIRA e de OCICLEIA FONSECA OLIVEIRA, por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código Penal Brasileiro, quais sejam: 1) OBRIGAÇÃO DE COMPARECER A TODOS OS ATOS DO PROCESSO; 2) OBRIGAÇÃO DE INFORMAR A ESTE JUÍZO QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO BEM COMO, EM CASO DE NECESSIDADE DE SE AUSENTAR DA COMARCA POR PERÍODO SUPERIOR A 15(QUINZE) DIAS SÓ O FAZER APÓS AUTORIZAÇO DESTE JUÍZO. 3) MONITORAMENTO ELETRÔNICO, A SER REAVALIADO NO PRAZO DE 90 (NOVENTA DIAS). 4) PROIBIÇÃO DE APROXIMAR-SE DA LOJA “ALVES JOALHERIA”, localizada no Km 13 da Av.
Augusto Montenegro, n.862, Bairro da Agulha, Icoaraci, a uma distância mínimo de 500 (quinhentos) metros.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO 003/2009-CJRMB, BEM COMO TERMO DE COMPROMISSO para que seja de imediato colocado em liberdade salvo se por outro motivo tenha que permanecer preso, observando-se igualmente se há outra medida restritiva de liberdade (monitoramento eletrônico em vigor).
Icoaraci, 07 de novembro de 2022.
Reijjane Ferreira de Oliveira Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
07/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:55
Concedida a Liberdade provisória de CLEISON THIAGO OLIVEIRA FERREIRA (AUTOR DO FATO).
-
03/11/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 07:54
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 19:12
Juntada de Petição de denúncia
-
13/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 00:48
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 21/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 00:48
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 21/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:33
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/09/2022 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2022 12:24
Declarada incompetência
-
16/09/2022 03:02
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 03:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/09/2022 22:23
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/09/2022 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/09/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 12:00
Expedição de Mandado de prisão.
-
07/09/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 06:07
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
06/09/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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