TJPA - 0815514-27.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 09:35
Baixa Definitiva
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13/06/2023 00:16
Decorrido prazo de LUCAS MENEZES PUGA em 12/06/2023 23:59.
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18/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:17
Publicado Acórdão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0815514-27.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: EDSON WANDERLEY COSTA PUGA AGRAVADO: LUCAS MENEZES PUGA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – DECISÃO QUE MINOROU VERBA ALIMENTAR DE 70% (SETENTA) PARA 50% (CINQUENTA POR CENTO) – ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHO – ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DO ALIMENTANTE, ORA AGRAVANTE OU DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO – NÃO COMPROVAÇÃO – PEDIDO DE EXONERAÇÃO/REDUÇÃO – DESCABIMENTO –OBSERVÂNCIA AO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE E PROPROCIONALIDADE (ART. 1.694, §1°, DO CC) – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AQUO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto ou suposto desacerto da decisão de 1º Grau, que reduziu provisoriamente os alimentos fixados em 70% (setenta por cento) do salário-mínimo para o valor de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo. 2.
Pretende o agravante com o presente recurso reformar a decisão ora agravada, sob o fundamento de não possuir condições de arcar com o valor da pensão alimentícia em razão da diminuição dos seus rendimentos, considerando que a redução do valor da pensão não prejudicará as necessidades do filho/agravado, uma vez que já é maior de idade e que se encontra trabalhando na Marinha. 3.
Como é cediço na doutrina e jurisprudência pátria, a fixação dos alimentos deve adequar-se ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, procedendo-se com a análise das reais necessidades daquele que o recebe e apurando-se a efetiva condição financeira daquele que o presta, conforme prescreve o art. 1.694, §1°, do Código Civil. 4.
No caso em análise, o valor dos alimentos provisórios fixados pelo magistrado a quo, no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, destina-se ao pagamento de alimentos para o filho maior de idade para pagamento das necessidades do alimentando. 5.
Assim, constata-se, ao menos nessa fase de cognição sumária, que a probabilidade do direito milita em favor do ora agravado, de modo que, tenho como demonstrada a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, uma vez que este não trouxe aos autos qualquer prova que demonstre a sua incapacidade financeira de arcar com o valor fixado. 6.
Ademais, em que pese afirmar o recorrente estar o agravado laborando, não colacionou aos autos qualquer documento apto a comprovar tal alegação, e assim ensejar sua exoneração de arcar com a obrigação alimentar. 7.
Dessa forma, tratando-se de pedido de antecipação de tutela em sede de alimentos em favor do filho, não basta que o alimentante alegue a falta de condições para arcar com o encargo alimentar, sendo imprescindível que faça a cabal comprovação da redução de sua capacidade financeira, ônus do qual não se desincumbiu, devendo a questão ser renovada, e comprovada, se for o caso, durante a instrução da demanda. 8.
Recurso de Agravo de Instrumento Conhecido e Improvido para manter na integra a decisão agravada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como ora agravante EDSON WANDERLEY COSTA PUGA e como agravado LUCAS MENEZES PUGA.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora – Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém/PA, 09 de maio de 2023.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815514-27.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: EDSON WANDERLEY COSTA PUGA AGRAVADO: LUCAS MENEZES PUGA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATORA: DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDSON WANDERLEY COSTA PUGA inconformado com a decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Família de Belém/PA que, nos autos da AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (processo nº 0874740-64.2021.8.14.0301), deferiu parcialmente o pedido de liminar requerido na inicial, tendo como agravado LUCAS MENEZES PUGA.
A parte dispositiva da decisão agravada possui o seguinte teor: “Em face do exposto, nos termos do artigo 300 do CPC, reduzo provisoriamente os alimentos fixados em 70% do salário-mínimo (Processo nº 0839975-72.2018.8.14.0301) para o valor de 50% do salário-mínimo, mediante depósito em conta (como já vem sendo feito) até o 5º dia de cada mês.” Inconformado, o requerente EDSON WANDERLEY COSTA PUGA interpôs Agravo de Instrumento (ID 11624934).
Alega, em síntese, que não possui condições de arcar com o valor da pensão alimentícia em razão da diminuição dos seus rendimentos, considerando que a redução do valor da pensão não prejudicará as necessidades do filho/agravado, uma vez que já é maior de idade e que se encontra trabalhando na Marinha.
Destaca que, não havendo impedimento para o exercício da atividade laborativa, e permanecendo o pagamento da pensão por mera relação de parentesco, deve o Agravante ser exonerado do pagamento da pensão, por ser o agravado inclusive regular beneficiário de soldo da Marinha do Brasil.
Pleiteia, assim, pela concessão de efeito suspensivo ativo, nos termos do artigo 1.019 e seguintes do CPC e artigo 15 da Lei nº 5.478/68, com o fim de suspender a eficácia da decisão, determinando a exoneração do pagamento da pensão alimentícia e, alternativamente a redução do valor da pensão de 70% (setenta por cento) para 20% (vinte por cento) do salário-mínimo e, no mérito, provimento ao presente recurso para ratificar a liminar ora requerida.
Coube-me, por distribuição a relatoria do feito.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo requerido (ID 11672222).
Em sede de contrarrazões (ID 12054622), pugna o agravado pela manutenção da decisão a quo e desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento.
Instada a se manifestar, o representante do Ministério Público deixou de exarar parecer afirmando inexistir interesse público capaz de ensejar a sua intervenção (ID 12513626). É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados os pressupostos processuais tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
Importante esclarecer, inicialmente, que o julgamento deste Agravo de Instrumento se limita a apreciar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal requerida, não se podendo examinar questões inerentes ao mérito da causa, sob pena de supressão de instância.
DA DECISÃO AGRAVADA Prima facie, vejamos a Decisão Agravada (ID 78844088 – Autos originários), in verbis: “Aberta a audiência, foi feito o pregão de praxe nas dependências do Fórum Cível.
Presentes virtualmente as partes, seus advogados e a representante do Ministério Público.
Pela ordem, a representante do Ministério Público requereu a exclusão do feito por inexistir interesse de incapaz, o que foi deferido pelo juiz.
O juiz tentou a conciliação entre as partes, sem êxito.
Ato seguinte, o requerido foi citado em audiência para contestar o pedido do autor, recebendo por e-mail a cópia da petição inicial, da decisão de ID. 46694761 e da petição de ID. 72018889.
O advogado do requerido informou que irá juntar procuração para atuar no processo.
Compulsando os autos, verificou-se que a petição ID. 72018889 está pendente de apreciação.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Na petição ID. 72018889, o autor pediu a redução da pensão alimentícia de 70% do salário-mínimo para 20%.
Analisando sumariamente o pedido, verifica-se que o requerente tem dois filhos menores de idade (ID. 72018891, pg. 2 e 3) e ele já não é mais responsável pelo cartório de Araxiteua, isso desde o dia 11/03/2021, pois foi destituído de sua função por decisão do TJE/PA (ID. 72018894).
Essa situação já denota uma perda significativa das possibilidades de o autor arcar com o pagamento dos alimentos arbitrados.
Soma-se a essa situação o problema da existência de ação de execução de alimentos proposta contra o requerente, fato que indica que os alimentos arbitrados estão num patamar superior às possibilidades do demandante.
E
por outro lado, importante ressaltar que, ao que consta da certidão ID. 78740422, existe a informação de que atualmente o requerido presta serviços à Marinha, circunstância demonstrativa de que as suas necessidades já não são as mesmas daquelas existentes na época em que foram definidos os alimentos em 70% do salário-mínimo.
Portanto, é cabível a redução provisória dos alimentos, pois existe a probabilidade do direito invocado pelo autor e o perigo de dano, haja vista a possibilidade de, eventualmente, ser até preso por falta de pagamento.
Em face do exposto, nos termos do artigo 300 do CPC, reduzo provisoriamente os alimentos fixados em 70% do salário-mínimo (Processo nº 0839975-72.2018.8.14.0301) para o valor de 50% do salário-mínimo, mediante depósito em conta (como já vem sendo feito) até o 5º dia de cada mês. 2- Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/03/2023, às 10h, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e das testemunhas trazidas por elas. 3- Ficam as partes e seus advogados intimados neste ato, cientes que a ausência do autor importará em extinção e arquivamento do feito, enquanto a ausência do requerido acarretará sua revelia. 4- Nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei de Alimentos, faculto ao réu apresentar peça de contestação no prazo de 15 dias a contar da data de hoje, ou preferindo exercê-la oralmente, será oportunizado ao réu manifestar sua defesa em audiência, desde que o faça por meio de seu advogado ou defensor. 5- As partes deverão apresentar suas testemunhas em audiência no número máximo de 3 (três) por cada polo, independentemente de prévio depósito de rol. 6- Registre-se a exclusão do Ministério Público. 7- Cópia deste termo foi enviado por e-mail ao autor e ao requerido.
Nada mais havendo, Eu (Fernanda Correa), estagiária de direito, digitei e conferi.” QUESTÕES PRELIMINARES À mingua de questões preliminares, atenho-me ao mérito.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto ou suposto desacerto da decisão de 1º Grau, que reduziu provisoriamente os alimentos fixados em 70% (setenta por cento) do salário-mínimo para o valor de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo.
Pretende o agravante com o presente recurso reformar a decisão ora agravada, sob o fundamento de não possuir condições de arcar com o valor da pensão alimentícia em razão da diminuição dos seus rendimentos, considerando que a redução do valor da pensão não prejudicará as necessidades do filho/agravado, uma vez que já é maior de idade e que se encontra trabalhando na Marinha.
Como é cediço na doutrina e jurisprudência pátria, a fixação dos alimentos deve adequar-se ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, procedendo-se com a análise das reais necessidades daquele que o recebe e apurando-se a efetiva condição financeira daquele que o presta, conforme prescreve o art. 1.694, §1°, do Código Civil: “Art. 1.694. [...] §1°.
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” O aludido diploma legal disciplina, ainda, quanto à possibilidade de revisão/exoneração da pensão fixada, consubstanciada na alteração da condição financeira do alimentante ou na redução das necessidades do alimentando.
A contrário sensu, se há melhora na situação financeira do alimentante, ou, eventual aumento das necessidades do alimentado é adequada a pretensão, em juízo, de majoração da verba alimentícia, vide art. 1.699, In verbis: “Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao Juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” Acerca do dispositivo supracitado, preleciona o eminente civilista Caio Mário da Silva Pereira: "O presente artigo [1.699] atende aos critérios da necessidade ou possibilidade, supervenientes.
Deve ser atendido, outrossim, o princípio da proporcionalidade, podendo o valor ser alterado se houver comprovada a alteração da situação de fato, por parte do credor ou do devedor." (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil, Vol.
V, 14ª ed.
Ed.
Forense, Rio de Janeiro, p. 507).
Nessa senda, a obrigação alimentar deve se assentar nas condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, considerando-se, concomitantemente, a capacidade financeira do alimentante, para que não seja comprometido seu próprio sustento e a extensão das necessidades do requerido/agravado, com intuito de coibir eventuais excessos, culminando com a fixação proporcional do quantum a título de verba alimentar.
Acerca do tema, segue lição de Dimas Messias de Carvalho: “O devedor deve satisfazer, dentro de sua capacidade, a necessidade do credor, buscando a melhor sintonia, não podendo colocar o alimentante em situação de penúria, para atender todas as necessidades do alimentando, ou, o inverso, estipular valores insuficientes ao credor se o devedor possui condições de atender todas suas necessidades.
Tratando-se de filho comum, deve o valor atender à capacidade do pai alimentante se a mãe possui profissão rendosa e em condições de complementar as necessidades do filho. (Direito de Família, 2ª ed.
Belo Horizonte; 2009).” (Negritou-se) Nesse sentido, vejamos precedentes jurisprudenciais: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS - TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE - VALOR - Os alimentos são arbitrados em função das possibilidades do alimentante das necessidades da pessoa a quem se destinam - Reduzir-se-ão os alimentos quando somente quando houver comprovação de que o alimentante não pode arcar com valor fixado pelo Juízo de origem, sem prejuízo de sua subsistência. (TJ-MG - AI: 10000210807145001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021).” (Negritou-se). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE, PROPORCIONALIDADE.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1.
A obrigação civil alimentar está atrelada ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, vale dizer, necessidade de quem reclama alimentos, possibilidade daquele que os deve, e proporcionalidade, na quantia arbitrada.
Exegese dos artigos 1.694, § 1º, e 1.699, ambos do CC/02. 2.
Na fixação dos alimentos, o ilustre julgador deve levar em consideração as circunstâncias informadas no processo, quanto às possibilidades e necessidades das partes litigantes, para decidir de forma equânime. 3.
Tendo o eminente magistrado arbitrado o valor dos alimentos de forma ponderada e razoável, atendendo às premissas acima mencionadas, não merece acolhida o pedido de alteração do quantum fixado, especialmente, considerando a ausência de provas em sentido contrário.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 01176189120168090029, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 18/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/09/2019).” (Negritou-se).
No caso em análise, o valor dos alimentos provisórios fixados pelo magistrado a quo, no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, destina-se ao pagamento de alimentos para o filho maior de idade para pagamento das necessidades do alimentado.
Assim, constata-se, ao menos nessa fase de cognição sumária, que a probabilidade do direito milita em favor do ora agravado, de modo que, tenho como demonstrada a necessidade deste e a possibilidade do alimentante, uma vez que este não trouxe aos autos qualquer prova que demonstre a sua incapacidade financeira de arcar com o valor fixado.
Ademais, em que pese afirmar o recorrente estar o agravado laborando, não colacionou aos autos qualquer documento apto a comprovar tal alegação, e assim ensejar sua exoneração de arcar com a obrigação alimentar.
Ratificando o entendimento esposado, vejamos o precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE ALIMENTOS.
PEDIDO LIMINAR DE REDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
INDÍCIOS DA CAPACIDADE DO ALIMENTANTE.
INALTERADA A NECESSIDADE DO ALIMENTANDO.
AGRAVO PROVIDO.
Em razão da escassez de provas produzidas na fase postulatória, bem como dos indícios da capacidade do alimentante, inalterada a necessidade dos menores alimentandos, torna-se inadequada a redução dos alimentos em sede de decisão liminar.
Recurso Provido. (TJ-BA - AI: 00205383120168050000, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2017).” (Negritou-se) No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
DESCABIMENTO.
A verba alimentar tem por pressuposto o atendimento do binômio possibilidade-necessidade.
Para que o quantum fixado seja minorado é imprescindível prova significativa da impossibilidade financeira do alimentante, o que não ficou comprovado nos autos.
Apelação cível desprovida. (Apelação Cível Nº *00.***.*88-83, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 27/05/2015).” (Negritou-se).
Dessa forma, tratando-se de pedido de antecipação de tutela em sede de alimentos em favor do filho, não basta que o alimentante alegue a falta de condições para arcar com o encargo alimentar, sendo imprescindível que faça a cabal comprovação da redução de sua capacidade financeira, ônus do qual não se desincumbiu, devendo a questão ser renovada, e comprovada, se for o caso, durante a instrução da demanda.
Desta feita, verifico estarem ausentes os requisitos ensejadores para concessão da tutela requerida pelo ora agravante, não merecendo quaisquer reparos a decisão proferida pelo Juízo de origem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão ora vergastada em sua integralidade, em tudo observada a fundamentação acima expendida. É como voto.
Belém/PA, 09 de maio de 2023 MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora.
Belém, 16/05/2023 -
16/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:37
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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16/05/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/02/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 08:40
Juntada de Petição de parecer
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03/12/2022 00:08
Decorrido prazo de EDSON WANDERLEY COSTA PUGA em 02/12/2022 23:59.
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02/12/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2022 09:36
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815514-27.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: EDSON WANDERLEY COSTA PUGA AGRAVADO: LUCAS MENEZES PUGA RELATORA: DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDSON WANDERLEY COSTA PUGA inconformado com a decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Família de Belém/PA que, nos autos da AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (processo nº 0874740-64.2021.8.14.0301), deferiu parcialmente o pedido de liminar requerido na inicial, tendo como agravado LUCAS MENEZES PUGA.
A parte dispositiva da decisão agravada possui o seguinte teor: “Em face do exposto, nos termos do artigo 300 do CPC, reduzo provisoriamente os alimentos fixados em 70% do salário-mínimo (Processo nº 0839975-72.2018.8.14.0301) para o valor de 50% do salário-mínimo, mediante depósito em conta (como já vem sendo feito) até o 5º dia de cada mês.” Inconformado, o requerente EDSON WANDERLEY COSTA PUGA interpôs Agravo de Instrumento (ID 11624934).
Alega, em síntese, que não possui condições de arcar com o valor da pensão alimentícia em razão da diminuição dos seus rendimentos, considerando que a redução do valor da pensão não prejudicará as necessidades do filho/agravado, uma vez que já é maior de idade e que se encontra trabalhando na Marinha.
Pleiteia, assim, pela concessão de efeito suspensivo ativo, nos termos do artigo 1.015 e seguintes do CPC e artigo 15 da Lei nº 5.478/68, com o fim de suspender a eficácia da decisão, determinando a exoneração do pagamento da pensão alimentícia e, alternativamente a redução do valor da pensão de 70% (setenta por cento) para 20% (vinte por cento) do salário-mínimo e, no mérito, provimento ao presente recurso para ratificar a liminar ora requerida.
Coube-me, por distribuição a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Noutra ponta, o parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesta senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
Em análise não exauriente dos presentes autos, prima facie, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando todas as provas juntadas aos autos, inclusive em primeiro grau, em que se baseou o magistrado singular para deferir a liminar, ora recorrida.
Nesse sentido tem-se que, ab initio, com os elementos constantes dos autos, torna-se inviável, nesse momento, o deferimento da tutela pretendida pelo recorrente, uma vez que não fora capaz de demonstrar sua impossibilidade de arcar com o valor da pensão fixada em favor do autor/agravado, verificando-se ainda que, apesar da alegação de que o requerido encontra-se inserida no mercado de trabalho, não consta nos autos qualquer documento hábil para confirmar tal alegação.
Assim, restando ausente os requisitos para a concessão do efeito ativo requerido, INDEFIRO-O, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, mantendo a decisão ora recorrida em todos os seus temos, até o julgamento da Turma Julgadora.
Determinando ainda: 1.
A intimação do agravado, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC/15, para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo de Instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópia das peças que entender necessária ao julgamento do presente recurso. 2.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 07 de novembro de 2022 MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
07/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:07
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2022 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2022 13:11
Conclusos para decisão
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03/11/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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