TJPA - 0802516-05.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 12:40
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:07
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PAULO CAMPOS CORRÊA em 02/12/2022 23:59.
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09/11/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 03:54
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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09/11/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 07:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802516-05.2021.8.14.0051 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE: ESPÓLIO DE PAULO CAMPOS CORRÊA ADVOGADO: LAURIENE MOREIRA BATISTA (OAB/PA 21.853); ALEXANDRE SCHERER (OAB/PA 10.138) REQUERIDO: AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – ADEPARÁ PROCURADORIA AUTARQUICA SENTENÇA CÍVEL (SEM MÉRITO) 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por ESPÓLIO DE PAULO CAMPOS CORRÊA em face AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – ADEPARÁ.
No ID 25369353, o juízo indeferiu a liminar e determinou a citação do réu.
Juntou documentos.
O juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, indeferiu o pedido liminar e determinou a citação dos réus.
O autor requereu a desistência do feito (ID 27018878). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de desistência formulado pelo requerente.
Com efeito, é de ordem acolher o pedido de desistência, uma vez que o objeto em discussão se trata de matéria de direito disponível.
Considerando que o réu não apresentou contestação, não há necessidade de sua intimação para se manifestar acerca do pedido de desistência (art. 485, §4º, do CPC).
Não há, portanto, sequer matéria de mérito a ser apreciada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Ultrapassado prazo recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C Santarém (PA), 18 de outubro de 2022.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da 6º Vara Cível e Empresarial de Santarém -
07/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 07:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 11:47
Extinto o processo por desistência
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19/07/2021 12:41
Conclusos para julgamento
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15/06/2021 00:20
Decorrido prazo de ADEPARÁ em 14/06/2021 23:59.
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20/05/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 00:38
Decorrido prazo de MARCOS BRANDAO CORREA em 12/05/2021 23:59.
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13/05/2021 00:24
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PAULO CAMPOS CORRÊA em 12/05/2021 23:59.
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19/04/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2021 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2021 08:44
Conclusos para decisão
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30/03/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 16:08
Conclusos para decisão
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19/03/2021 16:08
Expedição de Certidão.
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19/03/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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