TJPA - 0801716-92.2022.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 02:38
Decorrido prazo de ELIETE QUIRINO DA COSTA em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:34
Decorrido prazo de ELIETE QUIRINO DA COSTA em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
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10/07/2025 06:19
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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10/07/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801716-92.2022.8.14.0066 Ação: [Contratos Bancários] AUTOR: ELIETE QUIRINO DA COSTA RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 D E C I S Ã O Consta dos autos que a parte autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do réu, sustentando a omissão e falha na gestão de sua conta vinculada ao PASEP, em razão da não aplicação correta dos índices de correção monetária e juros sobre os valores depositados.
Argumenta que o Banco do Brasil, como administrador das contas individuais do programa, deveria garantir a correção adequada das cotas.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.162.222/PE, afetou o Tema 1.300/STJ, que discute a quem cabe o ônus da prova sobre os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Ainda que a parte autora sustente que sua demanda se fundamenta no Tema 1150/STJ, que já teve o mérito julgado e transitado em julgado, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na administração das contas do PASEP, tal argumento não impede a aplicação da suspensão.
Isso porque a questão está diretamente relacionada à distribuição do ônus da prova dos lançamentos a débito no PASEP, o que se alinha à temática do Tema 1.300/STJ.
A responsabilidade do Banco do Brasil pela gestão das contas do PASEP, embora reconhecida pelo Tema 1150/STJ, não esgota a discussão sobre o ônus probatório dos lançamentos, que é o cerne do Tema 1.300/STJ.
Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08010551520258140000 25295134, Relator.: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, 2ª Turma de Direito Público).
A suspensão processual, neste caso, não causa prejuízo irreparável à parte autora, mas garante a segurança jurídica e a previsibilidade na solução da controvérsia, evitando decisões conflitantes e assegurando a uniformidade na interpretação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.300/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça.
Mantenha-se o processo suspenso em secretaria até ulterior deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
Uruará-PA, 06 de julho de 2025.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
06/07/2025 01:54
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 01:54
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 01:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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06/07/2025 01:08
Conclusos para decisão
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06/07/2025 01:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 15:33
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2024 12:30 Vara Única de Uruará.
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24/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 07:01
Decorrido prazo de LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 07:01
Decorrido prazo de KARLA OLIVEIRA LOUREIRO em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 07:01
Decorrido prazo de DIEGO QUEIROZ GOMES em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 07:01
Decorrido prazo de MARCELO FARIAS GONCALVES em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 07:01
Decorrido prazo de ELIETE QUIRINO DA COSTA em 21/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 08/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:06
Audiência Conciliação designada para 25/10/2024 12:30 Vara Única de Uruará.
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29/07/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 05:18
Decorrido prazo de ELIETE QUIRINO DA COSTA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 06:58
Decorrido prazo de ELIETE QUIRINO DA COSTA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801716-92.2022.8.14.0066 Requerente Nome: ELIETE QUIRINO DA COSTA Endereço: Km 230, Rodovia Transamazônica, s/n, Zona Rural, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Requerido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901
VISTOS.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS.
Verifica-se preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Desta forma: · Cite-se a requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias; · A Secretaria para designar audiência de conciliação.
Atendidos os itens acima, certifique-se e volte conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 26 de janeiro de 2024.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
05/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 07:53
Conclusos para decisão
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21/09/2023 07:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/09/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 15:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/09/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 15:24
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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20/04/2023 10:51
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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21/03/2023 14:01
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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22/02/2023 16:11
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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14/02/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 03:11
Decorrido prazo de ELIETE QUIRINO DA COSTA em 24/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:37
Decorrido prazo de ELIETE QUIRINO DA COSTA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:37
Decorrido prazo de ELIETE QUIRINO DA COSTA em 23/11/2022 23:59.
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08/11/2022 04:35
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PROCESSO: 0801716-92.2022.8.14.0066 AUTOR: ELIETE QUIRINO DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA VISTOS, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 5 de novembro de 2022.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza de Direito Substituta -
05/11/2022 02:04
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 02:04
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 02:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2022 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2022 09:43
Conclusos para decisão
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21/10/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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