TJPA - 0000632-59.2019.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 05:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/10/2024 23:59.
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30/10/2024 18:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/10/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 08:53
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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12/10/2024 03:43
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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12/10/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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09/10/2024 13:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:09
Extinta a punibilidade por prescrição
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08/10/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/07/2024 23:59.
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12/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 15:25
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2024 05:37
Decorrido prazo de LUCENY DE FATIMA SILVA MOURA GONCALVES em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:07
Decorrido prazo de LUCENY DE FATIMA SILVA MOURA GONCALVES em 27/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/04/2024 10:30
Conclusos para decisão
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25/04/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 21:15
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 01:22
Decorrido prazo de LUCENY DE FATIMA SILVA MOURA GONCALVES em 23/02/2024 23:59.
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08/02/2024 06:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2024 23:59.
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08/02/2024 06:45
Decorrido prazo de LUCENY DE FATIMA SILVA MOURA GONCALVES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 07:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 06:59
Decorrido prazo de VALDIRENE COSTA DE SOUZA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 05:47
Decorrido prazo de VALDIRENE COSTA DE SOUZA em 06/02/2024 23:59.
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04/02/2024 16:36
Decorrido prazo de LUCENY DE FATIMA SILVA MOURA GONCALVES em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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26/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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22/01/2024 23:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/01/2024 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 08:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/01/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A I) – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de LUCENY DE FÁTIMA SILVA MOURA GONÇALVES, devidamente qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções punitivas do art. 140, §3º, do Código Penal e art. 21, da Lei n. 3.688 de 1941.
Narra o Dominus Litis na denúncia de id. 40799712: Narra o TCO de número 00292/2018.100202-5 que embasa a presente denúncia que na data 21/10/2018, por volta das 08h, na Rodovia dos Trabalhadores próximo à feira da Cabanagem, cidade de Belém/PA, a denunciada Luceny empurrou e ofendeu a vítima em via pública, proferindo as seguintes palavras: “TU ÉS UMA PRESTA NOJENTA”, “TU ÉS SAFADA”.
A vítima, em sede policial, também relata que a denunciada já foi à sua residência lhe importunar diversas vezes, porém, não entende o comportamento da denunciada, visto que nunca tiveram nenhum tipo de relação.
Frisa-se também que, a vítima alega que toda vez que a denunciada a encontra na rua, faz questão de agredi-la moralmente, proferindo xingamentos e outros tipos de ofensas.
Em razão dos fatos, foi denunciada como incursa no art. 140, §3º, do Código Penal e art. 21 da Lei n. 3.688 de 1941.
A Denúncia foi recebida em 15 de julho de 2019, conforme id. 40799713.
Foi apresentada resposta à acusação no id. 40799714.
Na instrução processual foram ouvidas a vítima Valdirene Costa de Souza, as testemunhas de acusação Carmem Lúcia dos Santos Amaral e Manoel Diniz e testemunha de Defesa Leonardo dos Santos Barros.
Ao final, a acusada exerceu seu Direito Constitucional ao silêncio.
As partes nada requereram com base no art. 402, do Código de Processo Penal.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requer a condenação da ré nas sanções do crime previsto no art. 140, §3º, do Código Penal e art. 21 da Lei n. 3.688 de 1941.
Por sua vez, a Defesa à guisa de Razões Finais de id. 93055311 requer: 1) o reconhecimento da preliminar de perempção, extinguindo o feito; e 2) a absolvição da acusada, com base no princípio in dubio pro reo.
Em síntese, é o relatório.
Passo a motivar e, alfim, decido.
II) – DA PRELIMINAR DE PEREMPÇÃO Em sede de Alegações Finais, a Defesa requer a incidência o instituto da perempção, previsto no art. 60, do Código de Processo Penal, uma vez que o Assistente da Acusação se manifestou 2 meses e 23 dias após a intimação do falecimento da vítima e, por conta disso, incidiu o instituto da perempção, culminando com a extinção da punibilidade da acusada.
Analiso.
Considerando a análise dos autos, verifico que não existe razão para que seja deferido o pleito da defesa, especialmente por conta de o instituto da perempção penal incidir exclusivamente nos crimes cuja a ação penal seja privada, conforme se verifica pela dicção do art. 60, do Código de Processo Penal, quando preceitua “nos casos em que somente se procede mediante queixa”; desta forma, no caso dos autos o crime de injúria racial (art. 140, §3º, do Código Penal) é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, conforme art. 145, §único, do Código Penal, logo, não incidem as hipóteses de perempção.
Preliminar rejeitada.
III) – DO MÉRITO Assim era a redação do art. 140, §3º, do Código Penal Brasileiro, antes da Lei 14.532 de 2023: “Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena – reclusão de um a três anos e multa.” DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS preleciona que a “Injúria é a ofensa à dignidade ou decoro de outrem.
O CP, por intermédio da incriminação (art. 140), protege a honra subjetiva, que constitui o sentimento próprio a respeito dos atributos físicos, morais e intelectuais de cada um.
Dignidade é o sentimento próprio a respeito dos atributos morais do cidadão.
Decoro é o sentimento próprio a respeito dos atributos físicos e intelectuais da pessoa humana.
Assim, a honra subjetiva pode ser dividida em honra-dignidade e honra-decoro.
No primeiro caso, trata-se dos atributos morais; no segundo, dos dotes físicos e intelectuais.
Se o sujeito chama a vítima de analfabeta, lhe está ofendendo a honra-decoro.
Se a chama de cafajeste, ofende-lhe a honra dignidade.
Na injúria não há atribuição de fato, mas de qualidade negativa do sujeito passivo.” (In Direito Penal.
V. 2, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 1993, p. 197).
No caso em julgamento, restaram provadas tanto a autoria como a materialidade delitiva do crime de injúria racial ante a instrução probatória contraditória, a qual finalizou em desfavor de Luceny de Fátima Silva Gonçalves, conforme se verifica pelos depoimentos fornecidos no âmbito da instrução processual penal.
Durante a instrução processual a vítima VALDIRENE COSTA DE SOUZA confirma em seu depoimento: Que estava caminhando quando foi abordada pela denunciada; que lhe falou que gostaria de conversar com ela; que seguiu seu caminho, quando foi empurrada e também foi vítima das ofensas de cunho racial; que após chegar em sua residência, comunicou seu marido do ocorrido; que ressalta também, que já registrou um Boletim de Ocorrência; que sofre perseguição por parte da acusada.
Em seguida, a testemunha CARMEN LÚCIA DOS SANTOS AMARAL declarou: Que estava logo atrás da dona Luceny Fátima, quando viu que Valdirene estava vindo da feira com algumas sacolas e a ré se aproximou dela; que em um determinado momento, a acusada falou que gostaria de conversar com a vítima, tendo esta dito que não tinha nada a falar com Luceny; que neste Instante, Luceny segurou a vítima pelo braço e a empurrou, proferindo as seguintes ofensas: “TU ÉS UMA PRETA NOJENTA, TÚ ÉS SAFADA” (textuais); que ressalta, derradeiramente, que a denunciada já apresentou comportamentos agressivos e inadequados contra a vítima em ocasiões anteriores.
Em sede de interrogatório judicial, a acusada LUCELY DE FÁTIMA SILVA MOURA GONÇALVES exerceu seu Direito Constitucional ao silêncio.
Como se verifica pelas provas constantes nos autos, não existem dúvidas quanto à autoria e à materialidade do crime de injúria racial cometido pela ré LUCELY DE FÁTIMA SILVA MOURA GONÇALVES, pois a vítima e a testemunha relataram de maneira coerente como ocorreram os fatos narrados na denúncia.
Indubitável a clareza das ofensas raciais proferidas pela acusada em via pública em desfavor da vítima, por meio do uso das qualificações “preta nojenta e safada” ocorrendo, inclusive, na presença da testemunha Carmen Lúcia dos Santos Amaral e de quem estivesse no local naquele momento, resultando em ofensa a sua reputação, mais precisamente a sua honra subjetiva, especificamente em sua cor de pele, restando consumado o crime de Injúria racial no momento em que a vítima tomou conhecimento das ofensas proferidas.
O crime de injúria é um crime formal, doloso e comissivo, pois no tipo penal descrito há uma conduta a ser praticada (ofender a dignidade ou o decoro do indivíduo) e um resultado naturalístico (maculação da honra subjetiva) em razão desta conduta, ocorrendo a consumação no momento em que o agente passivo toma conhecimento das ofensas, sendo desnecessário que ocorra na presença de terceiros.
Na hipótese de injúria racial a palavra da vítima é suficiente para a condenação da acusada, nesse sentido é jurisprudência: APELAÇÃO CRIME.
CRIMES CONTRA A HONRA.
INJÚRIA RACIAL.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
CONDENAÇÃO.
Autoria e materialidade devidamente comprovadas nos autos.
Condenação mantida.
PALAVRA DA VÍTIMA.
Conforme o entendimento pacificado na jurisprudência, a palavra da vítima tem valor probante suficiente a amparar o decreto condenatório, desde que ausentes contradições relevantes, dada a natureza dos delitos que atentam à honra.
Para a consumação do tipo penal de injúria racial, basta que o agente tenha o intento da ofensa, animus injuriandi, assim devidamente comprovado.
APELO IMPROVIDO. (TJ-RS - APR: *00.***.*97-23 RS, Relator: Maria de Lourdes G.
Braccini de Gonzalez, Data de Julgamento: 20/10/2021, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/01/2022).
Concluindo, em consonância com o que ficou comprovado da instrução processual, deve a acusada responder pelas consequências de seu ato.
Já em relação ao ilícito penal previsto no art. 21, da Lei de Contravenções Penais, entendo que não há nos autos provas suficientes para a condenação da acusada, especialmente porque, pelos depoimentos, não ficou clara a prática da contravenção penal de vias de fatos, o que por consequência enseja a aplicação do princípio in dubio pro reo, em razão da ausência de provas, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
IV) - DA CONCLUSÃO.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, motivo pelo qual: a) CONDENO a ré LUCENY DE FÁTIMA SILVA MOURA GONÇALVES as sanções punitivas do Art. 140, §3º, do Código Penal Brasileiro. b) ABSOLVO-A da prática do delito previsto no art. 21, da Lei de Contravenções Penais, com base no princípio in dubio pro reo.
Passo à individualização da pena da ré com observância das disposições dos Arts. 68 e 59, do CPB.
Concluindo, verifico que em sua totalidade as circunstâncias judiciais são favoráveis à ré, por este motivo, fixo a pena-base no grau mínimo prevista para o crime de injúria previsto no §3º, do art. 140, do CPB, isto é, em 01 (um) ano reclusão e 10 (dez) dias multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da infração.
Não há agravantes nem atenuantes.
Não há causas de diminuição ou aumento da pena.
Portanto, torno concreta e definitiva a pena de LUCENY DE FÁTIMA SILVA MOURA GONÇALVES em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, devendo o regime inicial ser o aberto.
Verifico a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade imputada à ré por restritiva de direito, uma vez que estão presentes os requisitos do Art. 44 do CPB, bem ainda por ser a medida socialmente recomendável, já que a ré não possui outras condenações, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e a pena não é superior a 4 (quatro) anos, de forma que procedo a substituição da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano por uma restritiva de direito, devendo cumprir a seguinte pena alternativa (Art. 44, §2, do CPB): Prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 46 do CPB, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Vara de Penas Alternativas da Capital, num total de cada hora correspondente a um dia de reclusão (Art. 46, §3º, do CPB, podendo o Acusado cumpri-la, no máximo, na mesma duração da pena aplicada (Art. 55, do CPB) e, no mínimo, na metade de duração da pena aplicada.
V) - DISPOSIÇÕES FINAIS.
Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, caso opte pelo recurso.
Condeno a acusada no pagamento das custas e despesas processuais, todavia, por ser beneficiária da assistência judiciaria gratuita, sobresto a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 anos, conforme inteligência do Art. 12, da Lei 1.060/50.
Deixo de fixar indenização civil, nos termos do Art. 387, IV do Código de Processo Penal, devido ausência de contraditório específico.
Transitada em julgado (CF, Art. 5º, LVII) e permanecendo inalterada esta sentença: 1) lance o nome da ré no rol dos culpados, oportunamente; 2) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos da ré (CF, Art. 15, III); 3) oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, Art. 809); 4) expeça-se a guia de cumprimento de pena e a encaminhe à Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas para as devidas providências, conforme Resolução n. 417/2021 do CNJ; e 5) façam-se as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura digital.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
12/01/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A I) – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de LUCENY DE FÁTIMA SILVA MOURA GONÇALVES, devidamente qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções punitivas do art. 140, §3º, do Código Penal e art. 21, da Lei n. 3.688 de 1941.
Narra o Dominus Litis na denúncia de id. 40799712: Narra o TCO de número 00292/2018.100202-5 que embasa a presente denúncia que na data 21/10/2018, por volta das 08h, na Rodovia dos Trabalhadores próximo à feira da Cabanagem, cidade de Belém/PA, a denunciada Luceny empurrou e ofendeu a vítima em via pública, proferindo as seguintes palavras: “TU ÉS UMA PRESTA NOJENTA”, “TU ÉS SAFADA”.
A vítima, em sede policial, também relata que a denunciada já foi à sua residência lhe importunar diversas vezes, porém, não entende o comportamento da denunciada, visto que nunca tiveram nenhum tipo de relação.
Frisa-se também que, a vítima alega que toda vez que a denunciada a encontra na rua, faz questão de agredi-la moralmente, proferindo xingamentos e outros tipos de ofensas.
Em razão dos fatos, foi denunciada como incursa no art. 140, §3º, do Código Penal e art. 21 da Lei n. 3.688 de 1941.
A Denúncia foi recebida em 15 de julho de 2019, conforme id. 40799713.
Foi apresentada resposta à acusação no id. 40799714.
Na instrução processual foram ouvidas a vítima Valdirene Costa de Souza, as testemunhas de acusação Carmem Lúcia dos Santos Amaral e Manoel Diniz e testemunha de Defesa Leonardo dos Santos Barros.
Ao final, a acusada exerceu seu Direito Constitucional ao silêncio.
As partes nada requereram com base no art. 402, do Código de Processo Penal.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requer a condenação da ré nas sanções do crime previsto no art. 140, §3º, do Código Penal e art. 21 da Lei n. 3.688 de 1941.
Por sua vez, a Defesa à guisa de Razões Finais de id. 93055311 requer: 1) o reconhecimento da preliminar de perempção, extinguindo o feito; e 2) a absolvição da acusada, com base no princípio in dubio pro reo.
Em síntese, é o relatório.
Passo a motivar e, alfim, decido.
II) – DA PRELIMINAR DE PEREMPÇÃO Em sede de Alegações Finais, a Defesa requer a incidência o instituto da perempção, previsto no art. 60, do Código de Processo Penal, uma vez que o Assistente da Acusação se manifestou 2 meses e 23 dias após a intimação do falecimento da vítima e, por conta disso, incidiu o instituto da perempção, culminando com a extinção da punibilidade da acusada.
Analiso.
Considerando a análise dos autos, verifico que não existe razão para que seja deferido o pleito da defesa, especialmente por conta de o instituto da perempção penal incidir exclusivamente nos crimes cuja a ação penal seja privada, conforme se verifica pela dicção do art. 60, do Código de Processo Penal, quando preceitua “nos casos em que somente se procede mediante queixa”; desta forma, no caso dos autos o crime de injúria racial (art. 140, §3º, do Código Penal) é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, conforme art. 145, §único, do Código Penal, logo, não incidem as hipóteses de perempção.
Preliminar rejeitada.
III) – DO MÉRITO Assim era a redação do art. 140, §3º, do Código Penal Brasileiro, antes da Lei 14.532 de 2023: “Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena – reclusão de um a três anos e multa.” DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS preleciona que a “Injúria é a ofensa à dignidade ou decoro de outrem.
O CP, por intermédio da incriminação (art. 140), protege a honra subjetiva, que constitui o sentimento próprio a respeito dos atributos físicos, morais e intelectuais de cada um.
Dignidade é o sentimento próprio a respeito dos atributos morais do cidadão.
Decoro é o sentimento próprio a respeito dos atributos físicos e intelectuais da pessoa humana.
Assim, a honra subjetiva pode ser dividida em honra-dignidade e honra-decoro.
No primeiro caso, trata-se dos atributos morais; no segundo, dos dotes físicos e intelectuais.
Se o sujeito chama a vítima de analfabeta, lhe está ofendendo a honra-decoro.
Se a chama de cafajeste, ofende-lhe a honra dignidade.
Na injúria não há atribuição de fato, mas de qualidade negativa do sujeito passivo.” (In Direito Penal.
V. 2, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 1993, p. 197).
No caso em julgamento, restaram provadas tanto a autoria como a materialidade delitiva do crime de injúria racial ante a instrução probatória contraditória, a qual finalizou em desfavor de Luceny de Fátima Silva Gonçalves, conforme se verifica pelos depoimentos fornecidos no âmbito da instrução processual penal.
Durante a instrução processual a vítima VALDIRENE COSTA DE SOUZA confirma em seu depoimento: Que estava caminhando quando foi abordada pela denunciada; que lhe falou que gostaria de conversar com ela; que seguiu seu caminho, quando foi empurrada e também foi vítima das ofensas de cunho racial; que após chegar em sua residência, comunicou seu marido do ocorrido; que ressalta também, que já registrou um Boletim de Ocorrência; que sofre perseguição por parte da acusada.
Em seguida, a testemunha CARMEN LÚCIA DOS SANTOS AMARAL declarou: Que estava logo atrás da dona Luceny Fátima, quando viu que Valdirene estava vindo da feira com algumas sacolas e a ré se aproximou dela; que em um determinado momento, a acusada falou que gostaria de conversar com a vítima, tendo esta dito que não tinha nada a falar com Luceny; que neste Instante, Luceny segurou a vítima pelo braço e a empurrou, proferindo as seguintes ofensas: “TU ÉS UMA PRETA NOJENTA, TÚ ÉS SAFADA” (textuais); que ressalta, derradeiramente, que a denunciada já apresentou comportamentos agressivos e inadequados contra a vítima em ocasiões anteriores.
Em sede de interrogatório judicial, a acusada LUCELY DE FÁTIMA SILVA MOURA GONÇALVES exerceu seu Direito Constitucional ao silêncio.
Como se verifica pelas provas constantes nos autos, não existem dúvidas quanto à autoria e à materialidade do crime de injúria racial cometido pela ré LUCELY DE FÁTIMA SILVA MOURA GONÇALVES, pois a vítima e a testemunha relataram de maneira coerente como ocorreram os fatos narrados na denúncia.
Indubitável a clareza das ofensas raciais proferidas pela acusada em via pública em desfavor da vítima, por meio do uso das qualificações “preta nojenta e safada” ocorrendo, inclusive, na presença da testemunha Carmen Lúcia dos Santos Amaral e de quem estivesse no local naquele momento, resultando em ofensa a sua reputação, mais precisamente a sua honra subjetiva, especificamente em sua cor de pele, restando consumado o crime de Injúria racial no momento em que a vítima tomou conhecimento das ofensas proferidas.
O crime de injúria é um crime formal, doloso e comissivo, pois no tipo penal descrito há uma conduta a ser praticada (ofender a dignidade ou o decoro do indivíduo) e um resultado naturalístico (maculação da honra subjetiva) em razão desta conduta, ocorrendo a consumação no momento em que o agente passivo toma conhecimento das ofensas, sendo desnecessário que ocorra na presença de terceiros.
Na hipótese de injúria racial a palavra da vítima é suficiente para a condenação da acusada, nesse sentido é jurisprudência: APELAÇÃO CRIME.
CRIMES CONTRA A HONRA.
INJÚRIA RACIAL.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
CONDENAÇÃO.
Autoria e materialidade devidamente comprovadas nos autos.
Condenação mantida.
PALAVRA DA VÍTIMA.
Conforme o entendimento pacificado na jurisprudência, a palavra da vítima tem valor probante suficiente a amparar o decreto condenatório, desde que ausentes contradições relevantes, dada a natureza dos delitos que atentam à honra.
Para a consumação do tipo penal de injúria racial, basta que o agente tenha o intento da ofensa, animus injuriandi, assim devidamente comprovado.
APELO IMPROVIDO. (TJ-RS - APR: *00.***.*97-23 RS, Relator: Maria de Lourdes G.
Braccini de Gonzalez, Data de Julgamento: 20/10/2021, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/01/2022).
Concluindo, em consonância com o que ficou comprovado da instrução processual, deve a acusada responder pelas consequências de seu ato.
Já em relação ao ilícito penal previsto no art. 21, da Lei de Contravenções Penais, entendo que não há nos autos provas suficientes para a condenação da acusada, especialmente porque, pelos depoimentos, não ficou clara a prática da contravenção penal de vias de fatos, o que por consequência enseja a aplicação do princípio in dubio pro reo, em razão da ausência de provas, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
IV) - DA CONCLUSÃO.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, motivo pelo qual: a) CONDENO a ré LUCENY DE FÁTIMA SILVA MOURA GONÇALVES as sanções punitivas do Art. 140, §3º, do Código Penal Brasileiro. b) ABSOLVO-A da prática do delito previsto no art. 21, da Lei de Contravenções Penais, com base no princípio in dubio pro reo.
Passo à individualização da pena da ré com observância das disposições dos Arts. 68 e 59, do CPB.
Concluindo, verifico que em sua totalidade as circunstâncias judiciais são favoráveis à ré, por este motivo, fixo a pena-base no grau mínimo prevista para o crime de injúria previsto no §3º, do art. 140, do CPB, isto é, em 01 (um) ano reclusão e 10 (dez) dias multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da infração.
Não há agravantes nem atenuantes.
Não há causas de diminuição ou aumento da pena.
Portanto, torno concreta e definitiva a pena de LUCENY DE FÁTIMA SILVA MOURA GONÇALVES em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, devendo o regime inicial ser o aberto.
Verifico a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade imputada à ré por restritiva de direito, uma vez que estão presentes os requisitos do Art. 44 do CPB, bem ainda por ser a medida socialmente recomendável, já que a ré não possui outras condenações, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e a pena não é superior a 4 (quatro) anos, de forma que procedo a substituição da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano por uma restritiva de direito, devendo cumprir a seguinte pena alternativa (Art. 44, §2, do CPB): Prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 46 do CPB, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Vara de Penas Alternativas da Capital, num total de cada hora correspondente a um dia de reclusão (Art. 46, §3º, do CPB, podendo o Acusado cumpri-la, no máximo, na mesma duração da pena aplicada (Art. 55, do CPB) e, no mínimo, na metade de duração da pena aplicada.
V) - DISPOSIÇÕES FINAIS.
Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, caso opte pelo recurso.
Condeno a acusada no pagamento das custas e despesas processuais, todavia, por ser beneficiária da assistência judiciaria gratuita, sobresto a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 anos, conforme inteligência do Art. 12, da Lei 1.060/50.
Deixo de fixar indenização civil, nos termos do Art. 387, IV do Código de Processo Penal, devido ausência de contraditório específico.
Transitada em julgado (CF, Art. 5º, LVII) e permanecendo inalterada esta sentença: 1) lance o nome da ré no rol dos culpados, oportunamente; 2) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos da ré (CF, Art. 15, III); 3) oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, Art. 809); 4) expeça-se a guia de cumprimento de pena e a encaminhe à Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas para as devidas providências, conforme Resolução n. 417/2021 do CNJ; e 5) façam-se as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura digital.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
11/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:51
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2023 11:51
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 01:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:16
Decorrido prazo de LUCENY DE FATIMA SILVA MOURA GONCALVES em 20/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 02:39
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO em 05/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 01:29
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ficam os advogados, Dr.
JOSÉ OTÁVIO NUNES MONTEIRO, OAB-PA 7261 e Dra.
EUNICE SARAIVA SILVA DE LIMA, OAB-PA 22533, INTIMADOS, para apresentação de alegações finais, no prazo legal, nos autos de número 0000632-59.2019.814.0401, em tramitação nesta 5a vara criminal de Belém, AÇÃO PENAL que o Ministério Público move em face de LUCENY DE FATIMA SILVA MOURA GONÇALVES.
Belém, 08/11/2022. -
08/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 04:13
Decorrido prazo de VALDIRENE COSTA DE SOUZA em 13/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:21
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
08/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 15:08
Processo migrado do sistema Libra
-
10/11/2021 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2021 07:24
REMESSA INTERNA
-
24/09/2021 10:56
Remessa
-
24/09/2021 09:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
24/09/2021 09:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
24/09/2021 09:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/09/2021 13:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0948-37
-
21/09/2021 13:00
Remessa - MP
-
21/09/2021 13:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/09/2021 13:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/08/2021 10:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/08/2021 08:33
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 08:30
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
20/08/2021 08:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
20/08/2021 08:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/08/2021 08:30
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
20/08/2021 08:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
20/08/2021 08:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/08/2021 08:30
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
20/08/2021 08:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
20/08/2021 08:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/08/2021 08:30
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
20/08/2021 08:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
20/08/2021 08:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/08/2021 08:30
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
20/08/2021 08:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
20/08/2021 08:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/08/2021 08:30
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
20/08/2021 08:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
20/08/2021 08:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/08/2021 08:30
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
20/08/2021 08:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
20/08/2021 08:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/08/2021 08:30
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
20/08/2021 08:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
20/08/2021 08:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/08/2021 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2021 10:31
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
18/08/2021 10:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante EUNICE SARAI SILVA DE LIMA (27110770), que representa a parte LUCENY DE FATIMA SILVA MOURA GONCALVES (8631582) no processo 00006325920198140401.
-
18/08/2021 10:12
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO (26773838), que representa a parte LUCENY DE FATIMA SILVA MOURA GONCALVES (8631582) no processo 00006325920198140401.
-
27/07/2021 13:43
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
27/06/2021 23:10
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/06/2021 23:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/06/2021 23:10
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
27/06/2021 23:10
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
14/06/2021 11:37
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : NAYANA ZANELLA CELLA
-
14/06/2021 11:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
11/06/2021 11:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/06/2021 11:52
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
11/06/2021 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/06/2021 11:52
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/11/2020 12:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/11/2020 10:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/10/2020 12:09
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
27/10/2020 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/10/2020 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/10/2020 12:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/08/2020 10:23
OUTROS
-
11/08/2020 11:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/03/2020 10:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/03/2020 10:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/03/2020 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/03/2020 10:25
Remessa - DR. DANIEL RUIZ- OAB/PA Nº 23281- FONE- 988332709
-
16/03/2020 10:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/03/2020 10:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/02/2020 17:03
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
18/02/2020 17:03
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
18/02/2020 17:03
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
18/02/2020 17:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/02/2020 11:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/02/2020 11:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/02/2020 11:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/02/2020 11:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/02/2020 17:19
Remessa - JOSÉ OTÁVIO NUNES MONTEIRO OAB-PA 7261
-
14/02/2020 17:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/02/2020 17:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/02/2020 09:37
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 9ª AREA DE BELÉM, : JOSE AUGUSTO DE MELO VIEIRA
-
12/02/2020 09:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
10/02/2020 11:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/02/2020 11:22
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
10/02/2020 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2020 11:22
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/02/2020 10:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/02/2020 09:10
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
06/02/2020 08:17
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
17/10/2019 13:01
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/10/2019 13:01
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
17/10/2019 13:01
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
17/10/2019 13:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/10/2019 07:36
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
10/10/2019 07:36
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
10/10/2019 07:36
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
10/10/2019 07:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2019 13:52
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
07/10/2019 13:52
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
07/10/2019 13:52
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
07/10/2019 13:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/10/2019 12:35
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
04/10/2019 12:35
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
04/10/2019 12:35
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
04/10/2019 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2019 08:20
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/10/2019 08:20
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/10/2019 08:20
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
01/10/2019 08:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/09/2019 08:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/09/2019 09:16
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 9ª AREA DE BELÉM, : ERICH CORREA DE FARIA
-
20/09/2019 09:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
20/09/2019 09:16
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 9ª AREA DE BELÉM, : AMILCAR CAMARA LEAO FILHO
-
20/09/2019 09:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
20/09/2019 09:16
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 9ª AREA DE BELÉM, : ROSANGELA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA
-
20/09/2019 09:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
20/09/2019 09:16
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 9ª AREA DE BELÉM, : ROBSON ALAN ANDRE FARIAS
-
20/09/2019 09:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
20/09/2019 09:16
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 9ª AREA DE BELÉM, : FERNANDO DO CARMO SILVA MIRANDA
-
20/09/2019 09:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
19/09/2019 12:29
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
19/09/2019 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/09/2019 12:29
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/09/2019 12:28
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
19/09/2019 12:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/09/2019 12:28
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/09/2019 12:26
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/09/2019 12:26
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
19/09/2019 12:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/09/2019 12:25
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
19/09/2019 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/09/2019 12:25
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/09/2019 12:25
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
19/09/2019 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/09/2019 12:25
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/09/2019 13:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/09/2019 12:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/09/2019 07:19
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
05/09/2019 07:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2019 07:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2019 07:18
Mero expediente - Mero expediente
-
23/08/2019 10:55
OUTROS
-
19/08/2019 11:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/08/2019 12:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/08/2019 12:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/08/2019 12:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/08/2019 19:11
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/08/2019 19:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2019 19:11
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/08/2019 19:11
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
31/07/2019 15:12
Remessa - DR. JOSÉ OTÁVIO NUNES MONTEIRO/OAB-PA 7.261
-
31/07/2019 15:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/07/2019 15:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/07/2019 10:38
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 10ª AREA DE BELÉM, : WAGNER LUIS BARROS DA CUNHA
-
17/07/2019 10:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
17/07/2019 10:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/07/2019 14:35
Citação CITACAO
-
16/07/2019 14:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/07/2019 14:35
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/07/2019 14:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/07/2019 09:52
Denúncia - Denúncia
-
15/07/2019 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/07/2019 12:25
OUTROS
-
05/07/2019 13:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/07/2019 12:24
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00006325920198140401: - Justificativa: ART. 140, CAPUT, DO CPB E ART. 21 DA LCP.
-
04/07/2019 12:23
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00006325920198140401: - Classe Antiga: 278, Classe Nova: 283. - Nr inquerito alterado de 00292/2018.100202-5 para 0029220181002025. - processo alterado de COM vítima criança e adolescente, pa
-
04/07/2019 12:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/07/2019 12:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/07/2019 12:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/06/2019 09:48
Remessa - DR. ISAIAS MEDEIRO DE OLIVEIRA- PROMOTOR
-
24/06/2019 09:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/06/2019 09:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/06/2019 08:36
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2019 11:29
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
30/05/2019 11:29
REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO - REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO Com alteração da Instância: : JUIZADO ESPECIAL para Instância: 1º GRAU, da Competência: : JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL para Competência: JUIZO SINGULAR, da Vara: 5ª VARA DO JUIZA
-
24/05/2019 12:27
À DISTRIBUIÇÃO
-
21/05/2019 10:59
Incompetência - Incompetência
-
21/05/2019 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2019 10:59
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/05/2019 13:23
AGUARD. CADASTRO
-
06/05/2019 14:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/05/2019 13:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/05/2019 13:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/05/2019 09:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5507-72
-
03/05/2019 09:42
Remessa
-
03/05/2019 09:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/05/2019 09:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/05/2019 09:22
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
24/04/2019 09:19
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2019 10:28
AGUARDANDO REMESSA MP
-
23/04/2019 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2019 10:19
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/04/2019 12:28
AGUARDANDO PRAZO
-
16/04/2019 12:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/04/2019 12:28
Mero expediente - Mero expediente
-
16/04/2019 12:27
AUDIENCIA REALIZADA - ALGUMAS PARTES OUVIDAS - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
14/01/2019 13:50
AGUARDANDO AUDIENCIA
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14/01/2019 13:49
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
14/01/2019 13:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2019 13:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2019 13:46
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
11/01/2019 10:36
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
10/01/2019 14:37
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
10/01/2019 14:37
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM, JUIZ TITULAR: SILVANA MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2019
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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