TJPA - 0859519-07.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 12:06
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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05/04/2024 01:40
Decorrido prazo de JULIA FONTELLES DE LIMA SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 08:40
Decorrido prazo de ANTÔNIO FONTELLES DE LIMA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:40
Decorrido prazo de MARIA SONIA RODRIGUES LOBO GLUCK PAUL em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 06:14
Decorrido prazo de MARIA SELMA RODRIGUES LOBO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 06:14
Decorrido prazo de JULIA FONTELLES DE LIMA SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2024 00:08
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM-PA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0859519-07.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: JULIA FONTELLES DE LIMA SANTOS Nome: MARIA SELMA RODRIGUES LOBO Endereço: Avenida Nazaré, 620, Apto. 901., Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-135 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA, que JULIA FONTELLES DE LIMA SANTOS move em desfavor de MARIA SELMA RODRIGUES LOBO.
Antes da prestação jurisdicional, a petição de ID 93393067 informou o óbito da interditanda.
Uma vez ausente o binômio necessidade-utilidade nesta ação, constata-se a inexistência de interesse processual, que é uma das condições da ação, impondo-se o indeferimento da peça inicial ou, quando despoja superveniente, a extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, VI, do CPC.
Dessa forma, ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual do demandante, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Torno sem efeito a decisão de ID 79302545.
Sem custas.
Por fim, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição e observando-se as demais cautelas legais.
P.R.I.C Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
29/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:40
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/12/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 14:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/12/2023 14:45
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 08:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/08/2023 08:47
Juntada de Certidão
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20/07/2023 11:17
Decorrido prazo de MARIA SONIA RODRIGUES LOBO GLUCK PAUL em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:17
Decorrido prazo de MARIA SONIA RODRIGUES LOBO GLUCK PAUL em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:59
Decorrido prazo de JULIA FONTELLES DE LIMA SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:59
Decorrido prazo de JULIA FONTELLES DE LIMA SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:58
Decorrido prazo de ANTÔNIO FONTELLES DE LIMA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:58
Decorrido prazo de ANTÔNIO FONTELLES DE LIMA em 14/06/2023 23:59.
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18/07/2023 16:13
Decorrido prazo de ANTÔNIO FONTELLES DE LIMA em 24/05/2023 23:59.
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16/07/2023 02:39
Decorrido prazo de MARIA SONIA RODRIGUES LOBO GLUCK PAUL em 22/05/2023 23:59.
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16/07/2023 02:39
Decorrido prazo de MARIA SELMA RODRIGUES LOBO em 22/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:37
Decorrido prazo de JULIA FONTELLES DE LIMA SANTOS em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:36
Decorrido prazo de JULIA FONTELLES DE LIMA SANTOS em 18/05/2023 23:59.
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13/06/2023 13:29
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 04:31
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº 0008148-04.2003.8.14.0301. - Decisão - Vieram os autos para este juiz substituto.
Resta cancelada a audiência designada para o dia 10/05/2023.
Vista ao RMP para manifestação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
19/05/2023 16:52
Audiência Interrogatório (Interdição) cancelada para 10/05/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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19/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 02:54
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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12/05/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº 0008148-04.2003.8.14.0301. - Decisão - Vieram os autos para este juiz substituto.
Resta cancelada a audiência designada para o dia 10/05/2023.
Vista ao RMP para manifestação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
09/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 13:43
Conclusos para despacho
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08/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
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03/05/2023 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2023 04:33
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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30/04/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Suspeição apresentada por JULIA FONTELLES DE LIMA, em face desta magistrada, com fulcro no art. 145 e seguintes do Código de Processo Civil.
Alega a Excipiente, em linhas gerais, que esta magistrada tem agido com parcialidade na condução do processo sob o nº 0859519-07.2022.814.0301.
Aduz ausência de urbanidade na condução dos atos processuais e no tratamento com as partes do processo.
Tais, em suma, seriam os motivos ensejadores da incompatibilidade da condução do processo de nº 0859519-07.2022.814.0301 sob a minha presidência, sob a alegativa de suposta parcialidade no julgamento da causa.
Era o que importava relatar.
Decido.
Não há como acolher a presente exceção, pois que as razões nela expostas são inverídicas, conforme será discorrido a seguir.
No que diz respeito à a existência de medida protetiva em favor da requerente, em face de seu irmão, que se encontrava presente virtualmente na audiência designada, o vídeo da audiência em questão não deixa dúvidas que, ao ser informado o juízo acerca desta situação, o membro do Parquet, que se encontrava presencialmente na sala de audiências, lança o questionamento se haveria algum impedimento mesmo sendo audiência virtual, em que, por óbvio, não há a presença física da pessoa, ao que a advogada da requerente, após isso, assentiu expressamente com a participação da sua cliente na audiência, em concomitância à participação virtual do seu irmão, terceiro interessado no processo.
Com relação à afirmação desta magistrada de que a audiência deveria ter sido realizada de forma presencial, esta não foi feita como forma de repreensão às partes, muito embora o tom de voz desta magistrada possa ter soado desta maneira na gravação da audiência, mas fora feita conforme a compreensão desta magistrada de que o processo, na ocasião da audiência, se encontrava bastante tumultuado, com vários pedidos que refogem aos próprios limites da ação de interdição, e que, em razão disso, entendia esta magistrada, uma audiência presencial seria mais eficaz à elucidação dos fatos trazidos à apreciação do juízo.
Relevo que, quando da designação da audiência por videoconferência, em decisão proferida em setembro de 2022, a parte requerente ainda não havia formulado o seu pedido de alienação do imóvel da interditanda, tampouco tinha ocorrido a intervenção do Sr.
Antônio Lima, irmão da requerente, nos presentes autos.
Com relação a suposto tratamento descortês por parte desta magistrada, no que diz respeito à alegada imputação de crime à requerente, em virtude da realização da alienação do imóvel da interditanda, bem como por ter afirmado que não autorizaria a venda, passo a fazer as seguintes ponderações.
No momento da audiência, em que foi noticiado, pela primeira vez, a esta magistrada, a ocorrência da venda do bem imóvel da interditanda, esta magistrada aludiu sobre uma suposta ocorrência de crime, vez que, conforme se pode depreender da análise dos autos, NÃO há autorização judicial nesse sentido.
Após isso, a advogada da requerente explicou que não se tratou de venda, mas de um compromisso de compra e venda.
Entretanto, em que pese formulado o pedido de alienação do imóvel da interditanda, por duas vezes, tais pedidos não foram deferidos pelo juiz substituto da vara, sob o fundamento de que tal pedido deveria ser formulado em ação própria, autônoma, entendimento com o qual concorda esta magistrada, e por essa razão, esta magistrada, por ocasião da audiência, expressou que não autorizaria a venda, tal como tem sido feita pela reclamante, no bojo dos autos de interdição, quando, repise-se, o pedido deve ser veiculado por meio do ajuizamento da ação própria, ainda que em apenso aos autos de interdição, do que não se tem notícia, até a presente data, de que a autora tenha promovido a competente ação.
Ainda, cabe relevar, mais uma vez, que NÃO houve autorização judicial para realização de qualquer negócio jurídico com bens da interditanda.
A reclamante aduz que o Ministério Público teria sido favorável à venda em seu parecer, interpretação esta com a qual não concorda esta magistrada, vez que a palavra favorável não se encontra na manifestação do Parquet.
Ademais, ainda que o membro do Parquet tivesse exarado parecer favorável à venda, sabe-se que tal manifestação não vincularia o juízo, e não muda o fato de que não houve, até a presente data, autorização judicial.
Aliás, a decisão que concedeu a curatela provisória à autora é clara sobre tal impedimento, conforme citação que faço a seguir: “Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-lo fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza a curadora a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar.” De toda a forma, esta magistrada, ao fim da audiência, concedeu o prazo de cinco dias para que fosse juntado aos autos o compromisso de compra e venda, conforme aludiu a parte em audiência.
Percebe-se, pois, a existência de várias questões, de cunho de direito material e processual, pendentes de apreciação do juízo, o que culminou na decisão desta juíza em redesignar a audiência para que a sua continuidade ocorresse após o saneamento de tais questionamentos, os quais frisem-se, são importantíssimos, por se tratarem da preservação do patrimônio e, ao mesmo tempo, do bem estar de pessoa interditada, que se encontra incapaz de gerir por si só os aspectos pessoais e, especialmente, patrimoniais de sua vida.
Diante de toda essa problemática aqui narrada, é que se encontra o contexto da afirmação da magistrada sobre a petição da advogada de substituição da audiência por documentos então juntados, no sentido de que tal pedido, de fato, se mostra inoportuno, mesmo indevido, ainda mais que a realização dessa audiência possui previsão legal, quer seja no art. 751 do Código de Processo Civil.
Outrossim, esta magistrada não se recusou, de forma infundada, como faz crer a excipiente, a ouvir a interditanda e a sua irmã, também presente de forma virtual, mas, como relatado linhas acima, a redesignação da audiência para realização em outra oportunidade se fazia necessária naquele momento, diante de tantas situações levantadas e que exigiam apreciação deste juízo.
Por fim, ainda com relação ao ocorrido na sobredita audiência, esta magistrada ao redesignar audiência presencial para as partes, com exceção do Sr.
Antônio Lima, que se encontra residindo no exterior, o fez com fundamento no laudo médico juntado aos autos, que não informa acerca da impossibilidade de locomoção da interditanda, como, por exemplo, que esta se encontraria acamada, alegando a requerente/excipiente dificuldades no seu transporte para o ambiente da sala de audiência, porém tal alegação não se encontra devidamente fundamentada em documentação hábil para tanto.
Destarte, não há o que inquinar a respeito da condução dos autos em questão por esta magistrada, que tem atuado com a sobriedade e zelo requeridas da atuação judicante, em especial no que diz respeito à salvaguarda dos bens e demais interesses de pessoa incapaz.
Ante todo o exposto, rejeito a exceção de suspeição formulada por JULIA FONTELLES DE LIMA.
Porém, cabe pontuar situação ocorrida após a ocorrência da sobredita audiência, objeto da irresignação exposta nessa Exceptio.
Em ocasião posterior, quando esta magistrada, realizava atendimento das advogadas da requerente em seu gabinete, zelosa do seu dever de cuidar do patrimônio das pessoas incapazes de geri-lo por si só, indagou as causídicas sobre o negócio então realizado com o único bem imóvel da interditanda, e sim, expressou a sua estranheza diante do fato de a autora não ter sido orientada pelas suas advogadas sobre a inexistência de autorização judicial, bem como de prévia avaliação judicial do valor do imóvel ( conforme determina os arts. 1.750, combinado com o 1.781, ambos do Código Civil), a fim de que tal negócio jurídico pudesse ser efetivado com a segurança jurídica necessária para tanto.
E, diante de tal indagação, as advogadas declararam a esta magistrada que se não fosse autorizada a venda, a sua cliente renunciaria ao seu encargo de curadora, afirmação esta que foi tomada por esta magistrada como forma de indução, se não mesmo de intimidação, para que esta magistrada referendasse um ato negocial realizado em contrariedade aos ditames legais.
Portanto, diante de fatos supervenientes aos alegados na presente Exceção de Suspeição, por motivo de foro íntimo, com fundamento no art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil, declaro-me suspeita para funcionar no processo.
Diante dos fatos narrados, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Pará para a tomada das providências que entender cabíveis, encaminhando-se cópia da íntegra do presente processo.
Assim, remetam-se os autos ao magistrado substituto (Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM -
26/04/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 09:05
Declarada suspeição por ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS
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03/04/2023 10:33
Conclusos para decisão
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03/04/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 13:11
Decorrido prazo de ANTÔNIO FONTELLES DE LIMA em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 12:21
Decorrido prazo de MARIA SONIA RODRIGUES LOBO GLUCK PAUL em 22/03/2023 23:59.
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21/03/2023 20:37
Juntada de Petição de exceção de suspeição
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16/03/2023 12:49
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 03:46
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 04:18
Decorrido prazo de MARIA SELMA RODRIGUES LOBO em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº. 0859519-07.2022.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DECRETAÇÃO DE CURATELA PROVISÓRIA Requerente: JÚLIA FONTELLES DE LIMA SANTOS.
Interditando(a): MARIA SELMA RODRIGUES LOBO.
Advogado(a): CAROLINA RICARDINO OAB/PA 26.949 Terceiro Interessado: ANTONIO CARLOS LOBO FONTELLES DE LIMA Advogado(a): IZACARMEN MARTINS DA SILVA OAB/PA 8.210 Advogado(a): ROBERTA MOUTINHO WATRIN OAB/PA 8.496 RMP: DR.
JÚLIO CÉSAR SOUSA COSTA.
JUÍZA: DRA.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS.
DATA: 28/02/2023 HORA: 10:00 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo oitavo dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 10:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência virtual, na presença da DRA.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
JÚLIO CÉSAR SOUSA COSTA, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente: JÚLIA FONTELLES DE LIMA SANTOS, CPF: *77.***.*13-87, Interditando(a): MARIA SELMA RODRIGUES LOBO, CPF: *71.***.*42-49, Terceiro Interessado: ANTONIO CARLOS LOBO FONTELLES DE LIMA.
Aberta a audiência o juízo passou a ouvir o(a) REQUERENTE, que respondeu: Que a interditanda possui 74 anos; Que a interditanda sofreu um avc e por conta deste teve sequelas na fala, na mobilidade, e adquiriu demência; Que a interditanda possou a morar com a depoente depois do AVC; Que a interditanda possui a depoente como filha e seu Antonio; Que a interditanda chegou a se casar mas é separada; Que a interditanda é aposentada no valor de 1 salário mínimo; Que a interditanda possui 1 apartamento, que informa que fez uma promessa de compra e venda deste imóvel; Que informa que possui 2 tios, um mora fora e outra em Belém, no Umarizal, Don Romoaldo Coelho número 922 apto 1001, edifício fontana di trevi.
Dada a palavra ao terceiro interessado ANTONIO CARLOS LOBO FONTELLES DE LIMA: Que não sabia do processo de interdição da sua mãe; Que soube pelos vizinhos que a requerente estava querendo vender o imóvel.
DELIBERAÇÃO: 1) Concedo prazo de 05 dias para a advogada da requerente juntar o contrato de promessa de compra e venda 2) Remarco a audiência para 10/05/2023 às 10horas na modalidade híbrida, comparecendo a requerente JÚLIA FONTELLES DE LIMA SANTOS de forma presencial e o terceiro interessado ANTONIO CARLOS LOBO FONTELLES DE LIMA de forma virtual 3) Intime-se MARIA SONIA RODRIGUES LOBO GLUCK PAUL, residente e domiciliada na Don Romoaldo Coelho número 922 apto 1001, edifício fontana di trevi, para que compareça na audiência designada.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado.
Eu, Nágina Nascimento da Silva, estagiária de direito, digitei e subscrevi.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080215033581900000069757758 1.
Procuracao assinada Procuração 22080215033605800000069757763 2.Pagamento custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22080215033636300000069757767 2.1.boleto de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22080215033671200000069757768 2.2.
Relatorio de custas acao inicial Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22080215033703600000069757769 3.
Identificacao autora Documento de Identificação 22080215033737600000069757770 4.
Identificacao interditanda Documento de Identificação 22080215033789800000069757771 5.
Certidao de casamento com divorcio Documento de Comprovação 22080215033848000000069757772 6.
Laudos medicos internacao e incapacidade Documento de Comprovação 22080215033919600000069757773 7.
Financeiro-pgts-divid Documento de Comprovação 22080215033968500000069757775 Decisão Decisão 22080510015688600000070031130 Decisão Decisão 22080510015688600000070031130 Parecer Parecer 22081011082760600000070520683 Petição Petição 22082216055302900000071725822 Declaracao de anuencia Documento de Comprovação 22082216055348500000071725825 Atestado medico Documento de Comprovação 22082216055408500000071725826 Recibo cuidadoras Documento de Comprovação 22082216055460100000071725827 Recibos_compressed Documento de Comprovação 22082216055504100000071727086 Declaracao de pagamento Amil Documento de Comprovação 22082216055565400000071727088 Decisão Decisão 22090909511184100000073195718 Certidão Certidão 22091211490681800000073396128 Decisão Decisão 22090909511184100000073195718 Termo de Ciência Termo de Ciência 22092109581478600000073931559 Termo de Curatela Termo de Curatela 22092710252435400000074551392 Petição Petição 22100317001767200000074965489 TERMO ASSINADO Documento de Comprovação 22100317001788000000074965491 Citação Citação 22090909511184100000073195718 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22101310273069200000075507872 78822382 Devolução de Mandado 22101310273085400000075507876 Tutela de Urgência Petição 22101816262329600000075878061 Carta-Jurdico-Maison-Matisse-302 (1) Documento de Comprovação 22101816262371100000075878062 Extrato conta bancária Documento de Comprovação 22101816262415300000075878064 Pagamento Amil Documento de Comprovação 22101816262447800000075878066 Petição Petição 22102510472902100000076343125 procuração antonio Procuração 22102510472941800000076343127 Petição Petição 22102612030644900000076469420 Certidao de nascimento Documento de Comprovação 22102612030682200000076470892 Transferencias internacionais Antonio Fontelles Selma Lobo 2020 - 2022 Documento de Comprovação 22102612030722400000076470894 Petição.
Reitera Tutela.
Petição 22110114141445400000076878367 Despacho Despacho 22110415515169500000077104402 Petição Petição 22111112045413000000077593987 Manifestacao Aluguel Petição 22111116170892900000077612148 Novos recibos Documento de Comprovação 22111116170919700000077612149 Petição Petição 22111411241776700000077686954 Petição Petição 22111411275056400000077692798 DOCUMNTO COMISSÃO EUROPEIA I Documento de Comprovação 22111411275073600000077692799 DOCUMENTO COMISSÃO EUROPEIA II Documento de Comprovação 22111411275112200000077692800 DOCUMENTO COMISSÃO EUROPEIA III Documento de Comprovação 22111411275142500000077692803 Termo de Ciência Termo de Ciência 22111608502001700000077759670 Despacho Despacho 22120613313499200000078852667 Petição Petição 22120719351613200000079180307 Subs - Vyctor Substabelecimento 22120719351641100000079180308 Petição Petição 22121311091014500000079422842 MENSAGEM ANTONIO Documento de Comprovação 22121311091034700000079436912 Despacho Despacho 22121312301404600000079450721 Termo de Ciência Termo de Ciência 22121413010157800000079516528 Termo de Ciência Termo de Ciência 22121413230307400000079544627 LINK CRIADO Certidão 23012314274180600000081032534 Petição Petição 23012511541382200000081137441 Peticao.Audiencia.
Petição 23020212481451200000081627968 Relatorio Visita Domiciliar Documento de Comprovação 23020212481482700000081627970 Testemunha1 Documento de Comprovação 23020212481540200000081627972 Testemunha2 Documento de Comprovação 23020212481579500000081627973 Testemunha3 Documento de Comprovação 23020212481617400000081627975 Petição Petição 23020710252737100000081853449 Petição Petição 23021311124938700000082211110 CONTRA NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL curatela Documento de Comprovação 23021311124970700000082211125 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 23021311125007400000082211127 -
02/03/2023 16:37
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 10/05/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
02/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 12:24
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 28/02/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
13/02/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 09:17
Decorrido prazo de ANTÔNIO FONTELLES DE LIMA em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:17
Decorrido prazo de MARIA SELMA RODRIGUES LOBO em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:51
Decorrido prazo de JULIA FONTELLES DE LIMA SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:47
Decorrido prazo de ANTÔNIO FONTELLES DE LIMA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 06:08
Decorrido prazo de JULIA FONTELLES DE LIMA SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 01:39
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 13:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/12/2022 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 02:13
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 04:02
Decorrido prazo de MARIA SELMA RODRIGUES LOBO em 01/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 04:02
Decorrido prazo de JULIA FONTELLES DE LIMA SANTOS em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 19:10
Decorrido prazo de JULIA FONTELLES DE LIMA SANTOS em 29/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 08:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/11/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 08:41
Decorrido prazo de MARIA SELMA RODRIGUES LOBO em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 03:54
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
08/11/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0859519-07.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: JULIA FONTELLES DE LIMA SANTOS REU: MARIA SELMA RODRIGUES LOBO Nome: MARIA SELMA RODRIGUES LOBO Endereço: Avenida Nazaré, 620, Apto. 901., Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-135 DESPACHO Diante das petições de ID 80340545 e 80776950, encaminho os autos para Ministério Público Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080215033581900000069757758 1.
Procuracao assinada Procuração 22080215033605800000069757763 2.Pagamento custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22080215033636300000069757767 2.1.boleto de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22080215033671200000069757768 2.2.
Relatorio de custas acao inicial Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22080215033703600000069757769 3.
Identificacao autora Documento de Identificação 22080215033737600000069757770 4.
Identificacao interditanda Documento de Identificação 22080215033789800000069757771 5.
Certidao de casamento com divorcio Documento de Comprovação 22080215033848000000069757772 6.
Laudos medicos internacao e incapacidade Documento de Comprovação 22080215033919600000069757773 7.
Financeiro-pgts-divid Documento de Comprovação 22080215033968500000069757775 Decisão Decisão 22080510015688600000070031130 Decisão Decisão 22080510015688600000070031130 Parecer Parecer 22081011082760600000070520683 Petição Petição 22082216055302900000071725822 Declaracao de anuencia Documento de Comprovação 22082216055348500000071725825 Atestado medico Documento de Comprovação 22082216055408500000071725826 Recibo cuidadoras Documento de Comprovação 22082216055460100000071725827 Recibos_compressed Documento de Comprovação 22082216055504100000071727086 Declaracao de pagamento Amil Documento de Comprovação 22082216055565400000071727088 Decisão Decisão 22090909511184100000073195718 Certidão Certidão 22091211490681800000073396128 Decisão Decisão 22090909511184100000073195718 Termo de Ciência Termo de Ciência 22092109581478600000073931559 Termo de Curatela Termo de Curatela 22092710252435400000074551392 Petição Petição 22100317001767200000074965489 TERMO ASSINADO Documento de Comprovação 22100317001788000000074965491 Citação Citação 22090909511184100000073195718 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22101310273069200000075507872 78822382 Devolução de Mandado 22101310273085400000075507876 Tutela de Urgência Petição 22101816262329600000075878061 Carta-Jurdico-Maison-Matisse-302 (1) Documento de Comprovação 22101816262371100000075878062 Extrato conta bancária Documento de Comprovação 22101816262415300000075878064 Pagamento Amil Documento de Comprovação 22101816262447800000075878066 Petição Petição 22102510472902100000076343125 procuração antonio Procuração 22102510472941800000076343127 Petição Petição 22102612030644900000076469420 Certidao de nascimento Documento de Comprovação 22102612030682200000076470892 Transferencias internacionais Antonio Fontelles Selma Lobo 2020 - 2022 Documento de Comprovação 22102612030722400000076470894 Petição.
Reitera Tutela.
Petição 22110114141445400000076878367 -
04/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 21:19
Decorrido prazo de JULIA FONTELLES DE LIMA SANTOS em 20/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 04:59
Decorrido prazo de JULIA FONTELLES DE LIMA SANTOS em 14/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 13:05
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 28/02/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
27/09/2022 10:25
Juntada de Termo de Compromisso
-
21/09/2022 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
21/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
16/09/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 11:08
Juntada de Petição de parecer
-
05/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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