TJPA - 0813781-26.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2022 23:59.
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28/11/2022 09:34
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 09:32
Baixa Definitiva
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28/11/2022 09:00
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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10/11/2022 14:12
Publicado Ementa em 10/11/2022.
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10/11/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
EMENTA HABEAS CORPUS.
ARTIGOS 213 E 217-A DO CPB, C/C ART. 240 DO ECA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA À PRISÃO PREVENTIVA.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DO ART. 312, DA LEI ADJETIVA PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
DESCABIMENTO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA Nº 08 DESTE E.
TRIBUNAL.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
VIOLAÇÃO.
TESE NÃO ACATADA.
ORDEM DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Estando suficientemente demonstrada a presença de requisitos do art. 312 do CPPB, in casu, a garantia da instrução criminal e a ordem pública, não se pode falar em constrangimento ilegal, sob o argumento de ilegalidade na decretação da medida extrema. 2.
O fato de o paciente possuir condições subjetivas favoráveis, ainda que verdadeiras, por si só não é capaz de garantir a sua soltura, quando existem nos autos outros elementos ensejadores da custódia cautelar, consoante Súmula nº 08 deste Egrégio Tribunal. 3.
Por fim, a alegada falta de prestígio por parte do Juízo a quo ao Princípio da Presunção de Inocência, consoante art. 5º, inciso LVII, da Carta Magna, da mesma forma não há como prosperar, pois como se sabe, referido Princípio não se constitui em entrave ao encarceramento provisório, pois a própria Constituição Federal o coonesta em seu artigo 5º, inc.
LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente, como ocorreu no caso vertente.
A mesma sorte devem seguir os demais Princípios Constitucionais alegados na impetração, pois as prisões cautelares, como a que se verifica no caso sob exame, encontram pleno amparo em nosso sistema jurídico, seja em sede constitucional ou mesmo no âmbito infraconstitucional, daí não há que se falar em afronta aos mesmos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da E.
Seção de Direito Penal, à unanimidade, pelo conhecimento do writ impetrado e, no mérito, pela denegação da ordem nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões Virtuais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 25 de outubro e término em 27 de outubro de 2022.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior.
Belém/PA, 25 de outubro de 2022 Desa.
Vânia Lúcia Silveira Relatora -
08/11/2022 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 16:23
Denegado o Habeas Corpus a Sob sigilo
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27/10/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2022 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/10/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/10/2022 12:44
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2022 00:00
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 08:22
Juntada de Certidão
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04/10/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 12:29
Juntada de Ofício
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03/10/2022 11:13
Juntada de Certidão
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29/09/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2022 11:34
Conclusos para decisão
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24/09/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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