TJPA - 0802876-20.2022.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:18
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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31/03/2025 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:58
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 19:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0802876-20.2022.8.14.0401 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: KAMILLE THAISE VIANA GALVÃO DA COSTA Vítima: Banco do Brasil S/A.
Imputação: Art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, apresentou Denúncia em 11 de julho de 2022, em desfavor de KAMILLE THAISE VIANA GALVÃO DA COSTA, já qualificada nos autos como incursa nas sanções punitivas do 155, §4º, II e IV c/c 14, II, art. 288 e 297, todos do CPB.
Consta na Denúncia, ID 69380380, que no dia 19/02/2022, no início do período vespertino, no Banco do Brasil, Agência Doca, bairro do Umarizal, fora identificado pela central de monitoramento da instituição bancária que 03 (três) indivíduos estariam instalando um equipamento conhecido como “chupa-cabra” nos terminais de autoatendimento do estabelecimento, tendo sido a polícias civil e militar imediatamente acionadas.
No momento em que os policiais se fizeram presentes e efetuaram a prisão em flagrante das pessoas que estariam a instalar os aparelhos, identificados como KAMILLE THAISE VIANA GALVAO DA COSTA, REGINA GABRIELE DE SOUSA BARBOSA e EDILSON DE SOUSA TORRES JUNIOR, foram encontrados na posse da ora denunciada máquinas de cartão, fita adesiva, cartões de crédito de terceiros, além do referido aparelho denominado “chupa cabra”.
A ação da denunciada e seus comparsas consistia em reter os cartões dos clientes com o uso do “chupa-cabra”, com isso era fornecido um número de telefone falso, o qual se fazia passar como central de atendimento ao cliente do banco, induzindo o cliente a fornecer senha e outros dados sensíveis para realizar o “bloqueio” do cartão, em posse desses dados e do cartão do cliente eram realizados diversos saques, compras e outras transações.
Além disso, em posse da denunciada foi encontrada uma carteira de identidade com dados de um terceiro, mas com uma foto sua.
O Ministério Público, em petição de ID 68814354, requereu a concessão do prazo de 60 dias para a realização de audiência extrajudicial do art. 28-A do CPP, a fim de propor ANPP aos acusados REGINA GABRIELLE DE SOUSA BARBOSA e EDILSON DE SOUSA TORRES JUNIOR.
A Denúncia contra a acusada KAMILLE THAISE VIANA GALVÃO DA COSTA foi recebida no dia 13 de julho de 2022, ID 69842285 Citada, ID 73056920, a acusada KAMILLE THAISE VIANA GALVÃO DA COSTA, na petição de ID 82501247, requereu Exceção de Litispendência com fulcro no art. 95, III, do CPP.
O Ministério Público se manifestou requerendo a determinação da prevenção do juízo da 11ª Vara Criminal da Capital, que é o juízo competente para instruir e julgar o fato, ID 84015397.
A defesa da acusada KAMILLE THAISE VIANA GALVAO DA COSTA, apresentou Resposta a acusação, ID 91298074, requerendo a rejeição parcial da denúncia o sentido de excluir a imputação do crime de associação criminosa (CP, art. 288), por sua inépcia, conforme o art. 395, I do CPP.
Requereu a absolvição sumária da acusada quanto à imputação de tentativa de furto qualificado, pela atipicidade penal da conduta imputada, conforme o art. 397, III do CPP.
O Ministério Público se manifestou pugnando pelo indeferimento dos pleitos formulados pela Defesa da acusada KAMILLE, pois carecem de fundamentação fática e jurídica, pugnando pela continuidade da marcha processual, ID 93970999.
Em decisão de ID 100705806, este juízo rejeitou parcialmente a Denúncia apresentada em desfavor de KAMILLE THAISE VIANA GALVÃO DA COSTA quanto ao delito do art. 288, do CPB, com fulcro no art. 395, I, do CPP, absolvendo-a ainda sumariamente quanto à acusação do delito do art. 155, §4º, II e IV, do CPB, conforme art. 397, III, do Código de Processo Penal, restando somente a imputação prevista no art. 297 do Código Penal Brasileiro.
Em petição de ID 105498907, o Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito policial em desfavor de REGINA GABRIELE DE SOUSA BARBOSA e EDILSON DE SOUSA TORRES JUNIOR, prosseguindo o feito criminal em relação à denunciada KAMILLE THAISE VIANA GALVÃO DA COSTA por violação ao disposto no art. 297 do CPB.
Em decisão de ID 111498103, foi determinado o arquivamento dos autos do inquérito policial com relação a REGINA GABRIELE DE SOUSA BARBOSA e EDILSON DE SOUSA TORRES JUNIOR, bem como suas consequentes exclusões da ação penal.
O Ministério Público, em petição de ID 114319545, requereu a dispensa da oitiva da testemunha de acusação AMILARD LEITE BARROS.
Durante a instrução processual, os depoimentos foram registrados pelo sistema audiovisual, sendo realizada a oitiva de 02 (duas) testemunhas acusação - Jonathan Wesley Castro de Souza e Cristiane de Brito Mendes Araújo, bem como fora realizado o interrogatório da acusada Kamille Thaise Viana Galvão da Costa, ID 129820576.
O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha de acusação ausente – Paulo Diego de Alfaia Ferreira.
Na fase do 402, o Ministério Público e a defesa nada requereram.
O Ministério Público, em sede de memoriais, requereu a absolvição da acusada por insuficiência de provas, consoante disposto no art. 386, VII do CPP, ID 132209151.
A Defesa requereu a absolvição, com base no sistema acusatório do processo penal e no artigo 386, VII do CPP, ante a insuficiência de provas para a condenação, ID 133341641.
Consta nos autos certidão atualizada dos antecedentes criminais da acusada, ID 133343396. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria do crime previsto no Art. 155, § 4º, inciso II e IV, c/c art. 14, II, e art. 288 e art. 297, ambos do Código Penal Brasileiro.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, foram assegurados ao acusado.
Passo a analisar o presente caso por meio dos depoimentos colhidos em Juízo.
A testemunha de acusação WESLEY CASTRO DE SOUZA, policial militar, embora tenha se recordado da ocorrência referente à detenção da denunciada, não soube esclarecer o que foi encontrado na posse de KAMILLE, apenas mencionando que o aparelho “chupa-cabra” e todos os documentos/cartões apreendidos foram encaminhados à Delegacia.
A testemunha de acusação CRISTIANE DE BRITO MENDES ARAÚJO, policial militar, recordou da abordagem realizada à KAMILLE, reconhecendo a ré, porém não recorda do que foi apreendido em posse dela, limitando-se a informar que na oportunidade havia objetos que indicavam a prática de algum ilícito.
Em seu interrogatório KAMILLE THAISE VIANA GALVÃO COSTA, negou a prática do crime e acrescentou que a foto 3x4 foi repassada há cerca de cinco anos a Edilson para providenciar uma carteira de meia-entrada, nega que estivesse na posse da identidade com dados de terceiro e afirma que esta foi apreendida no carro de Edilson.
Assim, ante a análise dos depoimentos das testemunhas e da própria acusada, este Juízo entende que não se formou suficiente acervo probatório que justifique a sua condenação, em consonância com o entendimento do Ministério Público e da defesa.
Não há nenhuma prova nos autos de que a acusada fora a autora da conduta delitiva descrita na denúncia, ressaltando este Juízo que os policiais ouvidos na instrução criminal não se mostraram capazes de confirmar a apreensão do documento na posse da acusada, não se podendo prolatar sentença condenatória apenas com base em suposições que não foram confirmadas em juízo.
Como bem ponderado pelo Ministério Público em sede de alegações finais, verifica-se que não há nos autos o laudo documentoscópico referente à identidade apreendida, havendo requisição de perícia somente quanto aos cartões apreendidos, celulares e a máquina “chupa-cabra”, o que prejudica a comprovação material do crime.
Desta feita, constata-se que restou insuficiente a demonstração de autoria da acusada quanto ao crime de falsificação de documento público e a ausência de provas convincentes não pode sustentar uma sentença condenatória, uma vez que é necessário que o julgador tenha certeza, diante de elementos concatenados que a acusada, de fato, é responsável pela prática de um ato criminoso, não sendo o que se percebe nos autos.
No processo criminal brasileiro, sob a égide do Estado Democrático de Direito, impera a noção de que as provas colhidas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos, de forma a assegurar a convicção relativa à solução condenatória, não sendo possível uma condenação fundada em indícios ou presunções.
O ônus da acusação cabe ao Ministério Público, que no presente feito, data vênia, não conseguiu sustentar ao final da instrução a Denúncia que ofereceu.
Assim, não restou comprovado, de maneira segura, a autoria delitiva imposta à acusada, ante a insuficiência de provas produzidas, não se podendo ter por base o que fora coletado durante o Inquérito Policial, razão pela qual acertadamente o Parquet, bem como a defesa, pugnaram em memoriais pela absolvição da acusada, entendimento esse acompanhado por este Juízo.
Ex positis, este Juízo julga improcedente a Denúncia formulada contra a acusada KAMILLE THAISE VIANA GALVÃO DA COSTA, para absolvê-la, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive para fins estatísticos.
Intime-se a acusada, o Representante do Ministério Público e a Defesa.
Na hipótese de a sentenciada encontrar-se em local incerto e não sabido, obter junto ao TRE/PA seu endereço atualizado, expedindo mandado de intimação.
Caso não seja localizada, o mesmo deve ser intimado por edital.
Deve a secretaria do juízo consultar o BNMP, expedindo contramandado de prisão, caso haja mandado cadastrado em nome da absolvida e referente a esta ação penal.
Sem custas.
P.
R.
I.
C.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
11/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:20
Juntada de Informações
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11/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:48
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 08:26
Juntada de Certidão
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10/12/2024 08:01
Juntada de Petição de alegações finais
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10/12/2024 02:13
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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10/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0802876-20.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: REGINA GABRIELE DE SOUSA BARBOSA Endereço: Travessa Angustura, 193, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-230 Nome: KAMILLE THAISE VIANA GALVAO DA COSTA Endereço: Rua Uriboca Velha, 19, quadra K, Uriboca, MARITUBA - PA - CEP: 67202-620 Nome: EDILSON DE SOUSA TORRES JUNIOR Endereço: Rua A, 02, (Cj Euclides Figueiredo), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-720 ID: R.H.
Este Juízo toma ciência da apresentação das alegações finais pelo Ministério Público, ID 132209151.
Assim, intimar a defesa da acusada Kamille Thaise Viana Galvão da Costa para o mesmo fim.
Em seguida à apresentação da peça pertinente, juntar aos autos a certidão de antecedentes criminais da acusada, retornando em seguida conclusos para sentença.
Int.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
02/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 09:11
Juntada de Petição de alegações finais
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14/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:53
Desentranhado o documento
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14/11/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 12:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:58
Juntada de relatório de gravação de audiência
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23/10/2024 12:58
Juntada de relatório de gravação de audiência
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23/10/2024 12:57
Juntada de relatório de gravação de audiência
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23/10/2024 12:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/10/2024 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
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23/10/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
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17/07/2024 08:38
Juntada de Certidão
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09/07/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:07
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/10/2024 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
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03/07/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:18
Juntada de relatório de gravação de audiência
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03/07/2024 13:15
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 03/07/2024 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
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03/07/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 02:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 23:55
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2024 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 04:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2024 01:45
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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03/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0802876-20.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: REGINA GABRIELE DE SOUSA BARBOSA Endereço: Travessa Angustura, 193, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-230 Nome: KAMILLE THAISE VIANA GALVAO DA COSTA Endereço: Rua Uriboca Velha, 19, quadra K, Uriboca, MARITUBA - PA - CEP: 67202-620 Nome: EDILSON DE SOUSA TORRES JUNIOR Endereço: Rua A, 02, (Cj Euclides Figueiredo), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-720 DESPACHO RH Conforme ID 111498103, o inquérito policial fora arquivado em relação a REGINA GABRIELE DE SOUSA BARBOSA e EDILSON DE SOUSA TORRES JUNIOR, estando em trâmite a ação penal somente em relação a KAMILLE THAISE VIANA GALVÃO DA COSTA.
Ante a manifestação ministerial de ID 114319545, homologo a desistência de oitiva da testemunha de acusação AMILARD LEITE BARROS.
Estando cumpridas todas as diligências referentes à audiência, acautelem-se os autos em secretaria.
INT.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
30/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 01:33
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0802876-20.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: REGINA GABRIELE DE SOUSA BARBOSA Endereço: Travessa Angustura, 193, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-230 Nome: KAMILLE THAISE VIANA GALVAO DA COSTA Endereço: Rua Uriboca Velha, 19, quadra K, Uriboca, MARITUBA - PA - CEP: 67202-620 Nome: EDILSON DE SOUSA TORRES JUNIOR Endereço: Rua A, 02, (Cj Euclides Figueiredo), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-720 DESPACHO RH Ante a certidão de ID 114227493, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Sendo apresentado o endereço da referida testemunha de acusação, expeça-se o respectivo mandado ou ofício, conforme necessário.
INT.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
27/04/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:14
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2024 12:14
Mandado devolvido cancelado
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26/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 09:23
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/07/2024 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
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25/04/2024 13:50
Processo Desarquivado
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22/04/2024 08:19
Arquivado Provisoramente
-
20/04/2024 06:32
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO BRAS - BELÉM em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2024 01:41
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0802876-20.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: REGINA GABRIELE DE SOUSA BARBOSA Endereço: Travessa Angustura, 193, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-230 Nome: KAMILLE THAISE VIANA GALVAO DA COSTA Endereço: Rua Velha Uriboca, 19, quadra K, Uriboca, MARITUBA - PA - CEP: 67202-620 Nome: EDILSON DE SOUSA TORRES JUNIOR Endereço: Rua A, 02, (Cj Euclides Figueiredo), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-720 ID: DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO R.H.
O Representante do Ministério Público, pelas razões contidas no ID 105498907, requereu o arquivamento dos autos do Inquérito Policial com relação aos indiciados REGINA GABRIELE DE SOUSA BARBOSA E EDILSON DE SOUSA TORRES.
Conforme consta nos autos do inquérito policial nº 00002/2022.100172-7, durante os meses de janeiro e fevereiro de 2022 Agência Doca do Banco do Brasil, localizada na avenida Visconde de Souza Franco nº 345 no bairro Umarizal em Belém, foi vítima de ação criminosa.
A conduta criminosa se deu através de um dispositivo que simula o leitor de cartões e era utilizado para reter os cartões dos clientes e após isso, os criminosos se passando por funcionários da agência, forneciam um número de telefone informando falsamente ser da central de atendimento, que induzia a vítima a fornecer os dados e senhas do cartão e informava aos clientes que cartão não funcionava mais.
Assim, a vítima Luiz Angelus Leal Ribeiro relatou que no dia 29/01/2022, foi ao Banco do Brasil, onde teve seu cartão furtado através do método de fraude supracitado e foi induzido a fornecer seus dados pessoais e bancários e posteriormente tomou conhecimento que foi realizada diversas compras em seu cartão.
Do mesmo modo, a vítima DANIELLA GOMES MOURA, no dia 05/02/2022 na Agência Doca do Banco do Brasil, teve cartão furtado mediante fraude e foi usado para efetuar um a compra de R$ 22.000,00.
Desta forma, no dia 19/02/2022 foi constatado, por meio de monitoramento da instituição bancária, que três indivíduos estavam instalando o equipamento “chupa-cabra” nos caixas eletrônicos da agência.
Logo, foram acionadas equipes policiais que foram até o local e efetuaram a prisão em flagrante delito dos indivíduos, os quais foram identificados como KAMILLE THAISE VIANA GALVÃO DA COSTA, REGINA GABRIELLE DE SOUSA BARBOSA e EDILSON DE SOUSA TORRES JUNIOR.
Consta nos autos que após a prisão dos acusados, foi encontrado no interior do veículo de EDILSON DE SOUSA diversos cartões de crédito de várias pessoas, duas máquinas de cartão, estilete, fita dupla face e outro dispositivo “chupa-cabra”.
Ademais, foi encontrado em posse da denunciada KAMILLE duas identidades com a foto da mesma, uma com nome KAMILLE THAISE VIANA GALVÃO DA COSTA e outra com o nome “Brenda Kleten Solano Moraes”.
Preliminarmente, esta Magistrada, por entender pertinente, transcreve o conceito de inquérito policial que nos é dado pelo autor Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Manual de Processo Penal e Execução Penal: "O inquérito policial é um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria.
Sua finalidade precípua é a investigação do crime e a descoberta do seu autor, com o fito de fornecer elementos para o titular da ação penal promovê-la em Juízo, seja ele o Ministério Público, seja o particular, conforme o caso, mas também a colheita de provas urgentes, que podem desaparecer após o cometimento do crime" Esta Magistrada compartilha do entendimento doutrinário acima descrito, pois o objetivo do inquérito policial, de investigar e apontar o autor do delito, sempre teve por base a segurança da ação da justiça e do próprio acusado, fazendo-se uma instrução prévia, reunindo a polícia judiciária todas as provas preliminares que sejam suficientes para apontar, com relativa firmeza, a ocorrência de um delito e o seu autor, pois o simples ajuizamento da ação penal contra alguém provoca um fardo à pessoa de bem, não podendo, pois, ser ato leviano, desprovido de provas e sem um exame pré-constituído de legalidade.
Ao término da investigação policial, não restou concluído que os indiciados REGINA GABRIELE DE SOUSA BARBOSA e EDILSON DE SOUSA TORRES JUNIOR foram as mesmas pessoas que provocaram prejuízo patrimonial às vítimas no presente caso.
Assim, ante a análise cautelosa das peças, acolho o requerimento formulado pelo Representante do Ministério Público, determinando o arquivamento dos autos do inquérito policial com relação a REGINA GABRIELE DE SOUSA BARBOSA e EDILSON DE SOUSA TORRES JUNIOR, muito embora a autoridade policial possa proceder a novas pesquisas se de outras provas tiver notícia, nos termos do art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF, devendo os mesmos serem excluídos da presente ação penal.
Proceda-se o arquivamento, com baixa no sistema.
Vale esta decisão como mandado/ofício.
Quanto à acusada KAMILLE THAISE VIANA GALVÃO DA COSTA, considerando que a mesma também fora denunciada pelo delito do art. 297, do CPB, designo o dia 03 de julho de 2024, às 10:30hs, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as testemunhas de acusação e a acusada.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
19/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:03
Determinado o Arquivamento
-
07/12/2023 14:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0802876-20.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: REGINA GABRIELE DE SOUSA BARBOSA Endereço: Travessa Angustura, 193, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-230 Nome: KAMILLE THAISE VIANA GALVAO DA COSTA Endereço: Rua Velha Uriboca, 19, quadra K, Uriboca, MARITUBA - PA - CEP: 67202-620 Nome: EDILSON DE SOUSA TORRES JUNIOR Endereço: Rua A, 02, (Cj Euclides Figueiredo), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-720 ID: R.H.
Quanto à acusada KAMILLE THAISE COSTA, já houve manifestação judicial, ID 100705806.
Quanto a REGINA G.
DE S.
BARBOSA e EDILSON DE SOUSA TORRES JÚNIOR, face os ID´S 101240818, 101240819, 101240820 e 102524244, dar vista ao Ministério Público, para que no prazo de 05 (cinco) dias informe a este Juízo acerca da realização ou não da audiência do ANPP.
Int.
Após, cls.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
20/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/09/2023 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/09/2023 03:33
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/04/2023 00:37
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
27/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
20/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 01:17
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/03/2023 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2023 04:37
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0802876-20.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: REGINA GABRIELE DE SOUSA BARBOSA Endereço: Travessa Angustura, 193, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-230 Nome: KAMILLE THAISE VIANA GALVAO DA COSTA Endereço: Rua Velha Uriboca, 19, quadra K, Uriboca, MARITUBA - PA - CEP: 67202-620 Nome: EDILSON DE SOUSA TORRES JUNIOR Endereço: Rua A, 02, (Cj Euclides Figueiredo), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-720 ID: R.H.
Preliminarmente, face o ID 68814354, deve ser esclarecido a este Juízo, mediante certidão, acerca do ANPP com relação a REGINA GABRIELE DE SOUSA BARBOSA e EDILSON DE SOUSA TORRES JÚNIOR.
Considerando os ID´S 60457879 e 84015398, este Juízo DEFERE O REQUERIMENTO contido no ID 87297598, autorizando a restituição do bem descrito, COM TODOS OS PROCEDIMENTOS DE CAUTELA REFERENTES A ENTREGA DO BEM CUJA RESTITUIÇÃO SE PLEITEIA.
Quanto à acusada KAMILLE THAISE V.
GALVÃO DA COSTA, Dar vista ao douto Defensor Público, FACE O ID 81024529.
Int.
Após, cls.
Belém/PA, 24 de março de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
24/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 07:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 14/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 03:21
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
08/11/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0802876-20.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: REGINA GABRIELE DE SOUSA BARBOSA Endereço: Travessa Angustura, 193, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-230 Nome: KAMILLE THAISE VIANA GALVAO DA COSTA Endereço: Rua Velha Uriboca, 19, quadra K, Uriboca, MARITUBA - PA - CEP: 67202-620 Nome: EDILSON DE SOUSA TORRES JUNIOR Endereço: Rua A, 02, (Cj Euclides Figueiredo), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-720 ID: R.H.
Quanto aos indiciados REGINA BARBOSA e EDILSON TORRES JÚNIOR, CUMPRA-SE a determinação contida no ID 69842285, 1o parágrafo, devendo ainda o Ministério Público se manifestar acerca do requerimento contido no ID 60457879, referente a restituição de coisa apreendida.
Este Juízo ressalta que resta pendente a deliberação acerca do requerimento de restituição formulado pela Defensoria Pública em favor da acusada KAMILLE COSTA, o que ocorrerá tão logo os autos retornem conclusos.
Quanto à acusada KAMILLE COSTA, face a sua citação ID 73056935, dar vista ao Dr.
Defensor Público.
Int.
Após, cls.
Belém/PA, 04 de novembro de 2022 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
04/11/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 01:25
Decorrido prazo de KAMILLE THAISE VIANA GALVAO DA COSTA em 10/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 07:30
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
20/07/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 08:32
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:05
Recebida a denúncia contra KAMILLE THAISE VIANA GALVAO DA COSTA - CPF: *00.***.*13-11 (REU)
-
11/07/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 12:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/07/2022 11:56
Juntada de Petição de denúncia
-
04/07/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:45
Juntada de Informações
-
13/06/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 15:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/05/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 03:47
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
19/04/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 08:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/04/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 15:10
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 14:50
Revogada a Prisão
-
11/04/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 10:51
Juntada de Petição de parecer
-
11/04/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 14:51
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
23/03/2022 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/03/2022 01:32
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
23/03/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:08
Juntada de Alvará de soltura
-
21/03/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 13:24
Revogada a Prisão
-
21/03/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 12:49
Juntada de Petição de parecer
-
15/03/2022 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2022 07:39
Determinada a distribuição do feito
-
15/03/2022 07:39
Declarada incompetência
-
14/03/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2022 07:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/03/2022 04:12
Juntada de Petição de inquérito policial
-
03/03/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 05:14
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 23/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 05:11
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 23/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2022 15:50
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
22/02/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 09:07
Juntada de Mandado de prisão
-
21/02/2022 15:48
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2022 10:25
Juntada de Ofício - Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Maria da Penha)
-
21/02/2022 10:11
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2022 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/02/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 16:33
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/02/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 10:24
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2022 04:38
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/02/2022 03:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 03:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 03:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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