TJPA - 0874909-17.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 12:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 18/03/2025 23:59.
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25/02/2025 20:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:57
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 06:28
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 08:53
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 23:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 03:27
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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09/12/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0874909-17.2022.8.14.0301 Nome: MARIA JOSE TELES PEREIRA Endereço: Rua Sol Nascente, 25, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-060 Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE ANDRADE DE SOUZA - PA7773 Nome: INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Endereço: A.
Joaquim Pereira de Queirós ou Rodovia PA, 406, centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 SENTENÇA Trata-se AÇÃO ORDINARIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA PAGAMENTO DE BENEFICIO RETROATIVO C/C DANO MORAL proposta por MARIA JOSE TELES PEREIRA, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
A requerente aduz, em suma, que trabalhava como empregada doméstica sendo que em 16/03/2020 sofreu acidente de trabalho, ficando afastada por dois meses (até 01/06/2020).
Alega requerer novamente o beneficio administrativamente perante o INSS, vez ser empregada doméstica e com dificuldades para retornar ao trabalho devido ao engessamento da perna, sendo o mesmo indeferido.
No entanto, a autora alega que retornou ao trabalho na data de 02/08/2020, bem como almeja o retroativo referente a 138 dias ( entre 17 de março de 2020 até à 01 de Agosto de 2020).
Pelos fatos narrados, o Requerente almeja junto à Autarquia Previdenciária: a condenação do INSS em obrigação de fazer correspondente ao pagamento do beneficio de auxilio doença retroativo, no período de 17 de março de 2020 até à 01 de Agosto de 2020 com juros de 1% ao mês, bem com indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ao receber a inicial, (ID.479736406), o juiz deferiu desde logo, a gratuidade processual, a realização da perícia médica no requerente, nos termos da Recomendação CNJ nº 01 de, de 15/12/2015, designou proposta de acordo audiência de mediação prevista no art. 334 do CPC/2015.
Ludo pericial foi juntado aos autos em ID nº 754470969 .
Infrutífera a tentativa de conciliação.
O INSS apresentou contestação em ID n 525253854 Manifestação da parte autora em ID. 83079030. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado.
Ademais, cumpre fazer algumas ponderações atinentes ao acidente de trabalho objeto da presente demanda.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Para a caracterização de um acidente de trabalho é necessária a existência de três elementos, quais sejam: a contingência (causa), a incapacidade laboral do acidentado (efeito) e que esta tenha sido decorrente da prestação do serviço (nexo causal).
Ademais, conforme preconizam os artigos 20 e 21, da Lei n. 8.213/91, são também qualificados como acidente do trabalho: (i) a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício de esforços/movimentos/ações peculiares a determinada atividade; (ii) a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o labor é realizado, guardando aquela (a moléstia) relação direta com estas (as situações laborais); e, finalmente, (iii) o acidente de trajeto, identificado como aquele que ocorre no percurso da residência do segurado para o local de trabalho ou vice-versa, sendo que, neste caso, leva-se em consideração a distância e o tempo de deslocamento, que devem ser compatíveis com o percurso do mencionado itinerário.
A doutrinadora KERLLY HUBACK BRAGANÇA assevera ainda que é possível que tenha havido acidente e lesão, porém, que sem reflexo no labor, o que não caracteriza acidente de trabalho (BRAGANÇA, Kerlly Huback.
Direito Previdenciário. 6ª ed.
Rio de janeiro: Editora Lumem Juris, 2009. p. 142).
Nessa esteira, os acidentes que não decorrerem da prestação do serviço, como o doméstico e o do lazer, embora possam acarretar a morte, perda ou redução da capacidade de trabalho, não se qualificam como acidentes de trabalho, sendo chamados de acidentes comuns.
Portanto, resta esclarecer que os benefícios concedidos em razão de acidentes comuns são chamados de benefícios previdenciários, enquanto os decorrentes de infortúnio laboral são qualificados como benefícios acidentários.
Sendo assim, comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, seja comum ou do trabalho, o segurado junto à Previdência Social, independentemente de carência (art. 26, da Lei n. 8.213/91), poderá fazer jus, a depender do caso, dentre outros possíveis benefícios, a auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez; benefícios cuja pretensão, conforme adiantou-se anteriormente, se fundada na ocorrência de um acidente do trabalho (arts. 19, 20 e 21, da Lei n. 8.213/91) e negando-se o INSS à concessão administrativa, será de apreciação/competência absoluta da Justiça estadual.
O auxílio doença é o benefício concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, não importando se a inaptidão decorre de acidente do trabalho ou não (art. 59, da Lei n. 8.213/91).
Dessa feita, é possível concluir que um dos requisitos para a concessão de auxílio-doença é o da temporariedade; isto é, a incapacidade ou inaptidão laboral que eventualmente acometer o segurado deve ser transitória; portanto, reversível, seja pelo tempo, seja por algum tipo de tratamento médico e/ou reabilitação profissional.
O outro pressuposto é que o segurado, para fazer jus à percepção do dito benefício, deve encontrar-se incapacitado para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual.
Em contrapartida, aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência; e, que, ao mesmo tempo, não se encontra suscetível de ser reabilitado em outra profissão (art. 42, da Lei n. 8.213/91); logo, que é pago enquanto persistir a incapacidade, podendo ser reavaliado pelo INSS a cada 02 (dois) dois anos.
E, no mesmo diapasão, se se tratar de pedido de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente comum ou causa previdenciária, a competência será da Justiça Federal; ao contrário, se o pedido de aposentadoria por invalidez tiver, como fato gerador, algum evento classificado pela Lei como acidente do trabalho, a competência, então, será da Justiça Estadual.
Desenvolvidas essas questões, vejamos agora, o que disse o(a) Sr(a).
Perito(a) judicial, a partir do laudo médico juntado aos autos, ID. 754470969 . do qual alguns trechos, que reputo decisivos para o deslinde da lide em questão, extraio abaixo, ipsis litteris: Parecer (Fundamentação/Conclusão) “ DISCUSSÃO e CONCLUSÃO: - Analisando os documentos apresentados e os anexados aos autos, bem como o exame pericial, somos de parecer que as seqüelas apresentadas são decorrentes do acidente do trabalho, ocorrido em 16.03.20, com presença de fratura do joelho esquerdo – patela e tratamento conservador instituído, realizando tratamento conservador e fisioterápico, com sucesso. -Diante da lesão diagnosticada, literatura medica especializada e documentos médicos analisados anexados ao processo, podemos constatar que o autor apresentou incapacidade total e temporária por período não superior a 120 dias, a partir de 16.03.20 para o exercício de atividade laborativa de qualquer natureza. - Diante dos documentos médicos analisados, não possuímos dados fidedignos para estabelecermos a presença de incapacidade laborativa em período anterior ou posterior ao que já foi informado.
Ou seja, não há incapacidade laborativa atual para o trabalho.
Assim, em que pese o nexo causal entre a lesão apresentada pelo requente e o acidente de trabalho, inviável a concessão do beneficio pleiteado.
O laudo pericial foi elucidativo no sentido de que a parte autora diante dos documentos médicos analisados, não estabeleceu a presença de incapacidade laborativa em período anterior ou posterior ao que já foi informado.
Ou seja, não há incapacidade laborativa atual para o trabalho., bem como suas limitações não se enquadram nas situações discriminadas no art. 104 do Decreto 3048/99, Anexo III, para ter direito ao Auxílio-doença.
Portanto, o caso dos autos não preenche os requisitos previstos nos arts. 42, 59 e ss da Lei nº 8.213/91.
Portanto, não há qualquer motivo que justifique a realização de nova perícia, até mesmo porque o perito já prestou todos os esclarecimentos necessários para o deslinde da questão, de forma que reputo que o feito está suficientemente instruído.
Nesse contexto, não há qualquer elemento de prova nos autos que permita questionar a higidez do laudo pericial, uma vez que os documentos médicos juntados aos autos pelo requerente não são suficientes para justificar a concessão do benefício de auxílio-doença, nem se enquadra em auxílio acidente, conforme anexo III do Regulamento da previdência Social.
Neste sentido segue entendimento dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
ATIVIDADE PROFISSIONAL DE PADEIRO.
SEGURADO ACOMETIDO POR FERIMENTO DE DEDO SEM LESÃO DA UNHA (CID S61.0).
SECÇÃO DOS TENDÕES DO 2º DEDO DA MÃO ESQUERDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
IMPROCEDÊNCIA NO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
RECURSO DO REQUERENTE.
ARGUIÇÃO DE QUE A INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE SOBEJA COMPROVADA.
PERÍCIA INCONCLUSIVA.
AXIOMAS BALDADOS.
ESTUDO MÉDICO PERICIAL, REALIZADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, CONCLUSIVO NO SENTIDO DA PLENA APTIDÃO AO LABOR DO SEGURADO.
AUSÊNCIA DE PERDA ANATÔMICA OU FUNCIONAL.
MAGISTRADO NÃO ADSTRITO À AVALIAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA, CONTUDO, DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A AFASTAR O DESFECHO DO EXAME TÉCNICO.
SUPREMACIA, IN CASU, DA PROVA PERICIAL COMO SUBSTRATO DE CONVICÇÃO.
PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DOS BENEPLÁCITOS ACIDENTÁRIOS NÃO PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 59 DA LEI N. 8.213/91.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA CORRETA.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300928-79.2019.8.24.0061, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j.
Thu May 26 00:00:00 GMT-03:00 2022).(TJ-SC - APL: 03009287920198240061, Relator: Diogo Pítsica, Data de Julgamento: 26/05/2022, Quarta Câmara de Direito Público).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA.
DESCRIÇÃO DA LESÃO: FRATURA DE FÊMUR.
SEQUELA: ENCURTAMENTO DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO.
PROFISSÃO: MOTOBOY.
CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA: ATESTOU QUE NÃO HÁ REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL.
AUSÊNCIA DO REQUISITO ESPECÍFICO DO ART. 86 DA LEI 8.213/91.
DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO RECONHECIDO.
ENTENDIMENTO RESPALDADO EM LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO, COM ESCLARECIMENTOS EXPLICITADOS DE FORMA RACIONAL, BASEADOS EM DADOS TÉCNICOS, OBJETIVOS E, SOBRETUDO, DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS.
ELEMENTO DECISIVO DE PROVA.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA: ISENÇÃO DO SEGURADO (ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 8.213/91).
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0022935-97.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 09.02.2021) (TJ-PR - APL: 00229359720168160019 Ponta Grossa 0022935-97.2016.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 09/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2021) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
CAPACIDADE LABORAL.
NULIDADE AFASTADA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. 3. "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 4.
Conquanto seja assegurado à parte apresentar quesitos suplementares, essa faculdade deve ser apreciada com atenção, a fim de se evitar ações procrastinatórias, que retardem a marcha processual"( REsp n. 36.471/SP, relatado pelo eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 02.05.2000). 5.
Apelação da parte autora não provida. (TRF-1 - AC: 10002382620184013809, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 13/10/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 21/10/2021 PAG PJe 21/10/2021 PAG).
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL.
INCAPACIDA NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, comprovando a carência exigida em lei, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade profissional habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2.
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, comprovando a carência exigida, estando ou não no gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o trabalho, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. 3.
Laudo pericial claro e conclusivo no sentido da capacidade laboral do autor, condizente com a prova dos autos. 4.
A legislação processual civil que a prova pericial é destinada ao convencimento do juízo, e se para este, o laudo foi conclusivo há de se aplicar o artigo 426, I c/c 130 ambos do Código de Processo Civil. 5.
Provada a qualidade de segurado e o período necessário para efeito de carência do benefício ora pleiteado, conforme preceitos insertos no art. 15, incisos I e II c/c parágrafo único do art. 24 da Lei n.º 8.213/91 (fls. 40). 6.
Ausente o requisito da incapacidade, não é possível a concessão do benefício requerido. 7.
Nego provimento a apelação do autor.(TRF-1 - AC: 00518311920134019199, Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/08/2015,1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 04/09/2015).
Em relação ao dano moral pretendido, é entendimento jurisprudencial pátrio que o indeferimento do benefício por parte da Autarquia, por si só, não configura dano moral ao segurado, conforme se depreende do seguinte julgado: TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 50005318520164047115 RS. 5000531-85.2016.404.7115 (TRF-4).
Data de publicação: 25/01/2017.
Ementa: NEGATIVA DE BENÉFICO PREVIDENCIÀRIO DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
APELAÇÃO CIVEL AC 50005318520164047115 RS 5000531-852016.404_7115. (TRF-4) LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, e na Lei nº 8.213/91, julgo IMPROCEDENTE os pedidos do requerente e, por consequência, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se pessoalmente o requerido Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, e o requerente fica intimado por seu advogado, na forma do art. 272 do CPC.
Deixo de condenar ao autor ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a isenção legal (Lei 8.213/91, art. 129, parágrafo único).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Data do sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito RB -
29/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:01
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 07:15
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 19:24
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 02:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 31/01/2023 23:59.
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22/01/2023 01:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 01:14
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0874909-17.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE TELES PEREIRA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 76, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Cuida-se de ação distribuída originariamente à Justiça Federal, na qual aquele juízo declinou da competência.
Verifico que processo já contém contestação, laudo pericial produzido pelo perito do juízo federal e manifestação do autor e réu acerca do laudo pericial.
Ademais, como é cediço, nos termos do art. 64, §4º, do CPC/2015, os atos praticados pelo juízo incompetente são válidos, salvo decisão judicial em sentido contrário.
Destarte, como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentárias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: Intime-se a parte autora, para, querendo, manifestar-se em Réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
SE NECESSÁRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e/ou de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; Cumpra-se.
Belém /PA, 07/11/2022.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101310371581200000075509863 01 Petição Inciial - Docs Anexo-Of-117-2022_1002323-95.2021.4.01.3900-MARIA-otimizado_1 Petição 22101310371600600000075509866 02 Petição Inicial - Docs Anexo-Of-117-2022_1002323-95.2021.4.01.3900-MARIA-otimizado_2 Documento de Comprovação 22101310371802200000075509868 03 Petição Inicial - DocsAnexo-Of-117-2022_1002323-95.2021.4.01.3900-MARIA-otimizado_3 Documento de Comprovação 22101310371939300000075509869 04 Petição Inicial - Docs1_PDFsam_Anexo-Of-117-2022_1002323-95.2021.4.01.3900-MARIA-otimizado_4 Documento de Comprovação 22101310372036500000075509872 05 Despachos Iniciais - Atos 7_PDFsam_Anexo-Of-117-2022_1002323-95.2021.4.01.3900-MARIA-otimizado_4 Documento de Comprovação 22101310372076600000075509873 06 Petição INSS 21_PDFsam_Anexo-Of-117-2022_1002323-95.2021.4.01.3900-MARIA-otimizado_4 Documento de Comprovação 22101310372130200000075509874 07 Petições - Atos 27_PDFsam_Anexo-Of-117-2022_1002323-95.2021.4.01.3900-MARIA-otimizado_4 Petição 22101310372173100000075509878 08 Decisão Declínio 32_PDFsam_Anexo-Of-117-2022_1002323-95.2021.4.01.3900-MARIA-otimizado_4 Documento de Comprovação 22101310372218500000075511329 09 Ofício remessa OFICIO-117-2022_1002323-95.2021.4.01.3900-MARIA Documento de Comprovação 22101310372250800000075511333 -
08/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 10:38
Conclusos para decisão
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13/10/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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