TJPA - 0848582-35.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 21:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0848582-35.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ALEXANDRE BRARYMI TAVORA, AMAZONIA CACAU INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por AMAZONIA CACAU INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA e ALEXANDRE BRARYMI TÁVORA em face de RR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA.
Os autores alegam que, em 28 de agosto de 2018, adquiriram o veículo GM CHEVROLET EQUINOX 2.0L LT da primeira ré, RR Comércio de Veículos.
Sustentam que, com menos de 25.000 km rodados, os pneus, fabricados pela segunda ré, Goodyear, começaram a apresentar anormalidades, como esfarelamento.
Em 03 de setembro de 2021, a concessionária RR Comércio de Veículos emitiu um "Esclarecimento Técnico" que atestou "falha do produto" nos pneus, impossibilitando a realização de alinhamento e balanceamento.
Diante da recusa das rés em solucionar o problema, o autor adquiriu um pneu novo em 08 de dezembro de 2021, no valor de R$ 735,67.
Após tentativas infrutíferas de resolução, inclusive via plataforma consumidor.gov.br, os autores ajuizaram a presente demanda.
A ré Goodyear, em contestação, argumenta que não lhe foi oportunizada a prerrogativa do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para analisar e sanar o vício.
A ré RR Comércio de Veículos, por sua vez, alega ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade ao fabricante.
Houve réplica.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside em determinar se os defeitos apresentados nos pneus configuram vício do produto, se as rés são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos e se são devidas indenizações por danos materiais e morais.
A relação jurídica é de consumo, aplicando-se as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
O art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo.
O § 1º do mesmo artigo faculta ao consumidor, caso o vício não seja sanado em 30 dias, exigir a restituição da quantia paga, entre outras opções.
Ademais, o art. 26, § 3º, do CDC, ao tratar de vício oculto, adota o critério da vida útil do bem, e não o da garantia contratual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer que a responsabilidade do fornecedor pode persistir mesmo após expirado o prazo de garantia contratual, caso o defeito surja durante a vida útil esperada do produto (REsp 1.787.287/SP).
Os artigos 186 e 927 do Código Civil fundamentam o dever de indenizar por ato ilícito que cause danos a outrem.
O art. 6º do CDC assegura a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela concessionária RR Comércio de Veículos LTDA não prospera.
O art. 18 do CDC é claro ao estabelecer a responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecedores pelo vício do produto.
A ré, como vendedora do veículo, integra essa cadeia e responde perante o consumidor.
No mérito, a existência do vício é incontroversa, tendo sido atestada pela própria concessionária em documento técnico que aponta "falha do produto".
Tal documento, emitido por um dos fornecedores, possui força probatória robusta.
O argumento da fabricante Goodyear de que não pôde exercer a prerrogativa de análise do art. 18 do CDC não a exime de responsabilidade, uma vez que o consumidor se dirigiu à concessionária, representante da marca, que não solucionou a questão.
O surgimento do defeito com menos de 25.000 km rodados em pneus de um veículo SUV, cuja durabilidade esperada é significativamente maior, caracteriza o vício oculto.
Aplica-se a teoria da vida útil do produto, conforme entendimento do STJ, sendo irrelevante a expiração do prazo de garantia contratual de 12 meses para os pneus.
O dano material está comprovado pela nota fiscal de aquisição de um novo pneu, no valor de R$ 735,67, que, atualizado, corresponde ao pedido na inicial.
O dano moral também se configura.
A frustração da legítima expectativa do consumidor ao adquirir um bem durável com defeito, somada ao descaso das rés na solução do problema e ao risco à segurança do autor e de sua família, ultrapassa o mero dissabor.
A perda de tempo útil do consumidor para resolver uma questão que não deu causa (Teoria do Desvio Produtivo) é passível de indenização.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 982,78 (novecentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do cálculo apresentado na inicial e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.120,00 (doze mil, cento e vinte reais), correspondente a 10 (dez) salários-mínimos na data do aditamento da inicial, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3) Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém (PA), na data registrada pelo sistema.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital HL - IC SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060317490623300000061149626 Petição Inicial Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais 03.06.2022 Petição 22060317490641600000061151831 01 PROCURAÇÃO Amazõnia Cacau Instrumento de Procuração 22060317490666100000061151872 02 Inscrição Receita Federal Amazônia Cacau Documento de Comprovação 22060317490739900000061151874 03 Contrato Amazônia Cacau-compactado Documento de Identificação 22060317490772000000061151877 04 Documento Alexandre Távora Documento de Identificação 22060317490808600000061153430 05 Comprovante de residencia Alexandre Távora Documento de Comprovação 22060317490864300000061153431 Anexo 1 Nfe Veículo Amazonia Cacau Documento de Comprovação 22060317490904300000061153432 Anexo 2 Foto Pneu 1 Documento de Comprovação 22060317490937800000061153433 Anexo 3 Foto Pneu 2 Documento de Comprovação 22060317490975000000061153434 Anexo 4 Esclarecimento Técnico RR Pneus Documento de Comprovação 22060317491011100000061153435 Anexo 5 Nfe Pneu Novo Documento de Comprovação 22060317491046900000061153436 Anexo 6 Relatório do consumidor.gov Documento de Comprovação 22060317491086100000061153437 Anexo 7 Cálculo Compra Pneu atualizado Documento de Comprovação 22060317491131900000061153438 Aditamento Petição 22062415532337000000064133216 Aditamento da Inicial Petição 22062415532353400000064133219 AMAZONIA CACAU CNPJ EPP Documento de Comprovação 22062415532422500000064133218 Despacho Despacho 22070512505675600000065243611 Despacho Despacho 22070512505675600000065243611 Petição de juntada de custas Petição 22072610463123100000068854562 Boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22072610463150800000068858187 Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22072610463203400000068858192 Relatório de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22072610463249300000068858194 Certidão Certidão 22110408284469200000077054005 Despacho Despacho 22110811281553600000077288329 Petição Petição 22120115495547500000078811150 Reconsideração de Emenda da Inicial Petição 22120115495566100000078811151 Substabelecimento 08.11.22 (1) Substabelecimento 22120115495603000000078811152 Decisão Decisão 23060611515768900000089177963 Petição Petição 23062815594532100000090486065 30.03.2023 - Substabelecimento Dr.
José Augusto Substabelecimento 23062815594569100000090486066 Certidão Certidão 23071811175685500000091597185 Petição Petição 23072511442249600000092006415 Complemento das Custas Iniciais Documento de Comprovação 23072511442285200000092006425 25.07.23 - Planilha de débitos atualizada Documento de Comprovação 23072511442323200000092008430 Despacho Despacho 23080413475017000000092510183 Habilitação nos autos Petição 23081018385880900000093025624 1.
Contestação Contestação 23081018385904700000093025625 2.
Contrato Social Documento de Identificação 23081018385942800000093025626 3.
PROCURACAO - AD JUDICIA 2022 Instrumento de Procuração 23081018390008700000093025627 4.
Substabelecimento Substabelecimento 23081018390052800000093025628 5.
Goodyear - Termo Garantia Documento de Identificação 23081018390105200000093027629 Citação Citação 23080413475017000000092510183 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081612082122400000093206840 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081612082122400000093206840 Petição Petição 23092012001706200000095170559 Diligência Diligência 23100913091034200000096198008 RR Comércio de Veículos Ltda - mandado Devolução de Mandado 23100913091050700000096198010 Contestação Contestação 23110122494986900000097478590 PROCURACAO Instrumento de Procuração 23110122495009300000097478591 13ª Consolidacao Contratual - RR Chevrolet Documento de Identificação 23110122495029800000097478592 14 Alteracao Contratual - RR Chevrolet Documento de Identificação 23110122495062300000097478593 Garantia Documento de Identificação 23110122495079100000097478594 OS Documento de Comprovação 23110122495096400000097478595 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020213212777000000101730212 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020213212777000000101730212 Réplica à Contestação Petição 24022710592641200000102968730 Certidão Certidão 24022910114921600000103244690 -
14/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2024 03:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRARYMI TAVORA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:02
Decorrido prazo de AMAZONIA CACAU INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0848582-35.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação de ID 103532929, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 2 de fevereiro de 2024.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
02/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 22:49
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 13:09
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 06:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRARYMI TAVORA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:12
Decorrido prazo de AMAZONIA CACAU INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:12
Decorrido prazo de RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:12
Decorrido prazo de GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA em 31/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 03:31
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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08/08/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848582-35.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE BRARYMI TAVORA, AMAZONIA CACAU INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Nome: ALEXANDRE BRARYMI TAVORA Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1599, Apt. 101, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Nome: AMAZONIA CACAU INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1599, apt. 101, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 REQUERIDO: RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA Nome: RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 2842, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Nome: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA Endereço: Rua Gustavo Barroso, 39, Distrito Industrial I, SANTA BáRBARA D'OESTE - SP - CEP: 13457-200 Acolho a emenda à inicial constante das petições de ID´s 95779951; 97459268, nos termos do Art. 329, independente do consentimento da parte contrária, tendo em vista que ainda não houve a citação.
Destarte, tendo em vista que o valor da causa passa a ser de R$ 13.102,78 (treze mil, cento e dois reais e setenta e oito centavos), à UPJ para proceder à respectiva alteração no Sistema PJE.
Reconheço a relação de consumo entre as partes e, diante da verossimilhança das alegações da requerente, bem como sua hipossuficiência diante da requerida, inverto o ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SFH.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
LEILÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se em saber se há ilegalidade no procedimento de execução extrajudicial, com base no Decreto-Lei n.º 70/66, decorrente da não notificação pessoal do mutuário para a realização de leilão.
Discute-se, ainda, a aplicação do CDC ao caso concreto. 2.
Incide o Código de Defesa do Consumidor - CDC - na relação entre o mutuário e o agente financeiro, sendo inequívoco que existe relação de consumo entre os mesmos, sendo este último o fornecedor de recursos pecuniários - dinheiro -, cuja atividade deve ser considerada como atividade de consumo, tal como é prevista no artigo 3º, § 2º, do CDC.
A incidência de tais regras não desonera o mutuário do ônus de comprovar suas alegações, esclarecendo que a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática e não decorre da configuração de relação de consumo, mas depende, a critério do juiz, de caracterização da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor no que tange a conseguir a prova almejada, o que in casu não se concretizou, eis que as provas necessárias para o deslinde da questão foram carreada nos autos. 3.
Embora compatível o DL 70/66 com a Constituição Federal de 1988, a observância do cumprimento de todas as garantias conferidas ao mutuário deve ser observada, o que decorrerá na validade (ou não) dos atos executivos praticados, que decorreram na expropriação forçada do imóvel. 4.
A previsão legal de notificação pessoal do mutuário é restrita ao caso do art. 31, § 1º do Decreto-Lei nº 70/66, não se estendendo à realização do leilão que é feita por publicação. 5.
Apelação conhecida e improvida.(TRF-2 - AC: 01385532220144025116 RJ 0138553-22.2014.4.02.5116, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 10/07/2017, 6ª TURMA ESPECIALIZADA).
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para: contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 02 de agosto de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060317490623300000061149626 Petição Inicial Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais 03.06.2022 Petição 22060317490641600000061151831 01 PROCURAÇÃO Amazõnia Cacau Procuração 22060317490666100000061151872 02 Inscrição Receita Federal Amazônia Cacau Documento de Comprovação 22060317490739900000061151874 03 Contrato Amazônia Cacau-compactado Documento de Identificação 22060317490772000000061151877 04 Documento Alexandre Távora Documento de Identificação 22060317490808600000061153430 05 Comprovante de residencia Alexandre Távora Documento de Comprovação 22060317490864300000061153431 Anexo 1 Nfe Veículo Amazonia Cacau Documento de Comprovação 22060317490904300000061153432 Anexo 2 Foto Pneu 1 Documento de Comprovação 22060317490937800000061153433 Anexo 3 Foto Pneu 2 Documento de Comprovação 22060317490975000000061153434 Anexo 4 Esclarecimento Técnico RR Pneus Documento de Comprovação 22060317491011100000061153435 Anexo 5 Nfe Pneu Novo Documento de Comprovação 22060317491046900000061153436 Anexo 6 Relatório do consumidor.gov Documento de Comprovação 22060317491086100000061153437 Anexo 7 Cálculo Compra Pneu atualizado Documento de Comprovação 22060317491131900000061153438 Aditamento Petição 22062415532337000000064133216 Aditamento da Inicial Petição 22062415532353400000064133219 AMAZONIA CACAU CNPJ EPP Documento de Comprovação 22062415532422500000064133218 Despacho Despacho 22070512505675600000065243611 Despacho Despacho 22070512505675600000065243611 Petição de juntada de custas Petição 22072610463123100000068854562 Boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22072610463150800000068858187 Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22072610463203400000068858192 Relatório de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22072610463249300000068858194 Certidão Certidão 22110408284469200000077054005 Despacho Despacho 22110811281553600000077288329 Petição Petição 22120115495547500000078811150 Reconsideração de Emenda da Inicial Petição 22120115495566100000078811151 Substabelecimento 08.11.22 (1) Substabelecimento 22120115495603000000078811152 Decisão Decisão 23060611515768900000089177963 Petição Petição 23062815594532100000090486065 30.03.2023 - Substabelecimento Dr.
José Augusto Substabelecimento 23062815594569100000090486066 Certidão Certidão 23071811175685500000091597185 Petição Petição 23072511442249600000092006415 Complemento das Custas Iniciais Documento de Comprovação 23072511442285200000092006425 25.07.23 - Planilha de débitos atualizada Documento de Comprovação 23072511442323200000092008430 -
04/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848582-35.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE BRARYMI TAVORA, AMAZONIA CACAU INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA Nome: RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 2842, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Nome: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA Endereço: Rua Gustavo Barroso, 39, Distrito Industrial I, SANTA BáRBARA D'OESTE - SP - CEP: 13457-200 Indefiro o pedido de ID 82870700, de reconsideração do despacho que faculta a parte autora a emenda à inicial, porquanto não há nova situação fática a ensejar mudança na decisão, tampouco foram apresentadas alegações capazes de alterar o convencimento do Juízo.
Assim, renovo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor promova a EMENDA DA INICIAL, a fim de ESCLARECER o valor que pretende, bem como para indicar o CORRETO VALOR DA CAUSA, (com a juntada da planilha respectiva, bem como com o pagamento das custas complementares, se for o caso), sob pena de indeferimento da mesma e extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes dos arts. 292, 321, parágrafo único e 485, inc.
I, todos do CPC/2015.
Após o prazo, certificar acerca da manifestação e fazer os autos conclusos.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
Belém /PA, 05/06/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060317490623300000061149626 Petição Inicial Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais 03.06.2022 Petição 22060317490641600000061151831 01 PROCURAÇÃO Amazõnia Cacau Procuração 22060317490666100000061151872 02 Inscrição Receita Federal Amazônia Cacau Documento de Comprovação 22060317490739900000061151874 03 Contrato Amazônia Cacau-compactado Documento de Identificação 22060317490772000000061151877 04 Documento Alexandre Távora Documento de Identificação 22060317490808600000061153430 05 Comprovante de residencia Alexandre Távora Documento de Comprovação 22060317490864300000061153431 Anexo 1 Nfe Veículo Amazonia Cacau Documento de Comprovação 22060317490904300000061153432 Anexo 2 Foto Pneu 1 Documento de Comprovação 22060317490937800000061153433 Anexo 3 Foto Pneu 2 Documento de Comprovação 22060317490975000000061153434 Anexo 4 Esclarecimento Técnico RR Pneus Documento de Comprovação 22060317491011100000061153435 Anexo 5 Nfe Pneu Novo Documento de Comprovação 22060317491046900000061153436 Anexo 6 Relatório do consumidor.gov Documento de Comprovação 22060317491086100000061153437 Anexo 7 Cálculo Compra Pneu atualizado Documento de Comprovação 22060317491131900000061153438 Aditamento Petição 22062415532337000000064133216 Aditamento da Inicial Petição 22062415532353400000064133219 AMAZONIA CACAU CNPJ EPP Documento de Comprovação 22062415532422500000064133218 Despacho Despacho 22070512505675600000065243611 Despacho Despacho 22070512505675600000065243611 Petição de juntada de custas Petição 22072610463123100000068854562 Boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22072610463150800000068858187 Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22072610463203400000068858192 Relatório de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22072610463249300000068858194 Certidão Certidão 22110408284469200000077054005 Despacho Despacho 22110811281553600000077288329 Petição Petição 22120115495547500000078811150 Reconsideração de Emenda da Inicial Petição 22120115495566100000078811151 Substabelecimento 08.11.22 (1) Substabelecimento 22120115495603000000078811152 -
06/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 16:41
Decorrido prazo de AMAZONIA CACAU INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRARYMI TAVORA em 05/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 01:14
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0848582-35.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ALEXANDRE BRARYMI TAVORA, AMAZONIA CACAU INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Nome: RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 2842, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Nome: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA Endereço: Rua Gustavo Barroso, 39, Distrito Industrial I, SANTA BáRBARA D'OESTE - SP - CEP: 13457-200 Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que o valor da causa indicado na petição inicial (R$ 982,78 – novecentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos) não corresponde ao conteúdo econômico perseguido pelo autor, senão vejamos: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, onde o autor alega, em síntese que houve falha na prestação de serviços da(s) Requerida(s), o que lhe teria ocasionado diversos problemas.
Requer: 1) 1) A título de DANOS MATERIAIS, o valor de R$ 982,78 (novecentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos); 2) 2) A título de DANOS MORAIS, valor não inferior a 10 (dez) salários mínimos.
Assim, diante das razões supra explicitadas, faculta-se ao autor a EMENDA DA INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ESCLARECER o valor que pretende, bem como para indicar o CORRETO VALOR DA CAUSA, (com a juntada da planilha respectiva, bem como com o pagamento das custas complementares, se for o caso), sob pena de indeferimento da mesma e extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes dos arts. 292, 321, parágrafo único e 485, inc.
I, todos do CPC/2015.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 08/11/2022.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
08/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 08:28
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 22:14
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
21/07/2022 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
07/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 13:19
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
24/06/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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