TJPA - 0876338-19.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 09:43
Expedição de Edital.
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04/03/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 19:20
Juntada de Termo de Compromisso
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11/12/2023 14:43
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2023 14:43
Transitado em Julgado em 02/12/2023
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08/12/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2023 07:07
Decorrido prazo de EDNA CARTAGENES FRANCO em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 02:57
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0876338-19.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: EDNA CARTAGENES FRANCO Nome: EDNA CARTAGENES FRANCO Endereço: Passagem Brasília, 146, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-110 SENTENÇA Trata-se de procedimento de interdição ajuizado por EDNA CARTAGENES FRANCO, em que pleiteia a interdição de EDNA CARTAGENES FRANCO, ambos qualificados nos autos.
Consta que o(a) interditando(a), é diagnosticado(a) com CID 10 G30, que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, o(a) requerente é filha do(a) interditando(a) e se mostrou a única pessoa capaz de representá-lo(a) e prestar os cuidados dos quais necessita, não havendo resistência ou conflito entre os familiares quanto à sua nomeação.
Consta ainda atestado de idoneidade moral assinado por testemunhas e laudo médico atestando a sua aptidão física e mental para o exercício da curatela.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Não houve impugnação do pedido pelo(a) interditando(a).
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição – ID 99155705. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código(artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (Grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, podem inclusive: “I - Casar-se e constituir união estável; II - Exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - Conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - Exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - Exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (Grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o (a) interdito (a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o (a) interditando (a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do (a) curatelado (a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o (a) interditando (a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) EDNA CARTAGENES FRANCO, CPF: *28.***.*70-87 e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); NOMEIO CURADOR(A) o(a) senhor(a) EDNA CARTAGNES FRANCO, CPF: *37.***.*13-68, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - Assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do (a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - Receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - Promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - Aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - Transigir; - Vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, intimando o(a) curador(a) ora nomeado(a) para, no prazo de 05 dias (art. 759 CPC), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo; Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC).
Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses -, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, 30 de outubro de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
30/10/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 21:59
Julgado procedente o pedido
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08/09/2023 07:44
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 09:56
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
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21/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0876338-19.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 16 de junho de 2023 .
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
16/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 08:49
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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07/04/2023 04:14
Decorrido prazo de EDNA CARTAGENES FRANCO em 03/04/2023 23:59.
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15/03/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº. 0876338-19.2022.8.14.0301 Ação de Interdição e Curatela Requerente: EDNA CARTAGNES FRANCO Interditando(a): EDNA CARTAGNES FRANCO Advogado: JONAS HENRIQUE BAIMA PINHEIRO - OAB PA: 20.936 Advogado: ADILSON CARVALHO PANTOJA – OAB PA: 35398 RMP: DR.
JÚLIO CÉSAR SOUSA COSTA JUÍZA: DRA.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS DATA: 07/03/2023 HORA: 11:30 hrs TERMO DE AUDIÊNCIA Ao sétimo dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 11:30 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
JÚLIO CÉSAR SOUSA COSTA, efetuado o pregão, constatou-se a presença das partes: Requerente: EDNA CARTAGNES FRANCO, CPF: *37.***.*13-68, Interditando(a): EDNA CARTAGNES FRANCO, CPF: *28.***.*70-87, presença dos estudantes de direito: LUCAS DA COSTA SOUSA, CPF: 058588432-39, MAYRA DE CARVALHO SENA, CPF: *27.***.*05-18, LUCAS MANASSES DE JESUS SILVA, RG: 8274139.
Aberta a audiência, passou o juízo a interrogar o(a) INTERDITANDO(A), que respondeu: Que a requerente é sua filha e lhe trata bem; Que toma seus remédios direitos; Que informa que quem cozinha é a requerente; Que informa que quer a requerente continue cuidando dela.
Dada a palavra ao MP, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: Que nada perguntou.
Dada a palavra ao defensor público/advogado, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: nada perguntou.
O juízo passou a ouvir o(a) REQUERENTE, que respondeu: Que a interditanda possui 90 anos; Que a interditanda possui Alzheimer, tem pressão alta e diabetes; Que a interditanda é pensionista, em virtude do falecimento do seu marido, recebendo o valor de R$ 12.197,00; Que a interditanda possui o plano de saúde do IAZEP; Que a interditanda faz tratamento com médica geriatra Marina; Que a depoente mora com a interditanda; Que a interditanda possui 3 filhos e concordam que a depoente seja curadora da mesma; Que a interditanda toma diamantina, razapina, omezatana, assim como faz uso de insulina; Que a interditanda não gosta de usar fralda; Que a interditanda precisa de ajuda para higiene pessoal e alimentação; Que a casa ondem moram está no nome do pai da depoente e moram na Terra Firme; Que a interditanda não possui bens móveis ou investimentos; Que a interditanda não possui cuidadora, quem cuida dela é as filhas da mesma.
Dada a palavra ao MP fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: Que nada perguntou.
Dada a palavra ao defensor público/advogado fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: Que nada perguntou.
DELIBERAÇÃO: DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado.
Eu, Nágina Nascimento da Silva, estagiária de direito, digitei e subscrevi.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101418535241900000075646409 002.
Procuracão_Edna Cartagenes Franco_FILHA Procuração 22101418535261100000075646410 003.
Docs_Edna Cartagenes Franco_AUTORA Documento de Comprovação 22101418535287600000075646411 003.1_EXTRATO DE RENDA Documento de Comprovação 22101418535332600000075646412 004.
Docs_Edna Cartagenes Franco_MÃE Documento de Comprovação 22101418535350800000075646413 005.
LAUDO MÉDICO ATUALIZADO Documento de Comprovação 22101418535384000000075646414 006.
Laudo Médico Antigo Documento de Comprovação 22101418535409600000075646415 007.
Laudo Médico de Sanidade_Edna Cartagenes (FILHA) Documento de Comprovação 22101418535441500000075646417 008.
Declaração de Idoneidade Moral Documento de Comprovação 22101418535474200000075646418 009.
Declaracao de Não Recebimento de Beneficios_Edna Cartagenes Franco_MÃE Documento de Comprovação 22101418535498700000075646419 010.
Declaracao de Existência de Bens Documento de Comprovação 22101418535523700000075646420 011.
Registro do Imóvel Documento de Comprovação 22101418535546400000075646421 012.
Certidão de Óbito_HENOCH LOBATO FRANCO Documento de Comprovação 22101418535577800000075646422 013.
Certidão de casamento_Edna e Henoch Documento de Comprovação 22101418535637700000075646423 014.
Declaração de anuência_Edson Cartagenes Franco Documento de Comprovação 22101418535688100000075646424 015.
Docs_Edson Cartagenes Franco Documento de Comprovação 22101418535713700000075646425 016.
Declaração de anuência_Elizabeth Cartagenes Franco Documento de Comprovação 22101418535747300000075646426 017.
Docs_Elizaberth Cartagenes Franco_FILHA Documento de Comprovação 22101418535773700000075646427 018.
CERTIDÃO JUDICIAL CRIMINAL FEDERAL_EDNA CARTAGENES FRANCO Documento de Comprovação 22101418535837400000075646428 019.
CERTIDÃO JUDICIAL CÍVEL FEDERAL_EDNA CARTAGENES FRANCO Documento de Comprovação 22101418535864000000075646980 020.
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS_EDNA CARTAGENES FRANCO Documento de Comprovação 22101418535926500000075646981 Decisão Decisão 22101812385940700000075847953 Petição Petição 22102618204573500000076512512 Petição Petição 22102708453212800000076548234 Termo de Ciência Termo de Ciência 22110308180017600000076953950 Decisão Decisão 22110415503032800000077092364 Citação Citação 22110415503032800000077092364 Certidão Certidão 22110812305369000000077323472 Petição Petição 22110909495422100000077391148 Petição Petição 22111417393330500000077711479 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22111521365464700000077746759 0876338-19.2022.814.0301 EDNA CARTAGENES Devolução de Mandado 22111521365478400000077746760 Termo de Ciência Termo de Ciência 22111608511651300000077759674 Termo de Curatela Termo de Curatela 22112412090352000000078362789 Juntada de substabelecimento Petição 23030711322251100000083469377 0876338-19.2022.8.14.0301_Substabelecimento com Reserva de Poderes Substabelecimento 23030711323023400000083470738 -
09/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2023 12:29
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 07/03/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 02:37
Decorrido prazo de EDNA CARTAGENES FRANCO em 06/12/2022 23:59.
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04/12/2022 04:02
Decorrido prazo de EDNA CARTAGENES FRANCO em 01/12/2022 23:59.
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24/11/2022 12:09
Juntada de Termo de Compromisso
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16/11/2022 08:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/11/2022 21:36
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2022 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2022 03:52
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 07:53
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0876338-19.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: EDNA CARTAGENES FRANCO INTERESSADO: EDNA CARTAGENES FRANCO Nome: EDNA CARTAGENES FRANCO Endereço: Passagem Brasília, 146, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-110 DECISÃO 1 DA CURATELA PROVISÓRIA EDNA CARTAGNES FRANCO, já qualificada nos autos, ajuizaram AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DECRETAÇÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, com vistas à interdição de sua mãe EDNA CARTAGNES FRANCO, sob a alegação que a interditanda é portadora de CID 10 G30, requerendo vigilância, cuidados e proteção de familiares, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme laudo médico acosta aos autos.
Requer a sua nomeação como curadora provisória da interditanda, a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dele para a sua sobrevivência e bem-estar.
A interditanda sofre com essa incapacidade definitiva que o impede de exercer os atos da vida civil.
Encaminhado o feito ao Ministério Público, este apresentou parecer favorável – ID 80423643.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra a interditanda, ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
A requerente é filha da interditanda que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pelo interditando.
Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde da interditanda e o fato de a requerente ser filha desta, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória da interditanda EDNA CARTAGNES FRANCO, razão pela qual NOMEIO para tanto a Sra.
EDNA CARTAGNES FRANCO, que deverá entrar em contato com a vara via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria desta vara para prestar o compromisso legal de curador provisório.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza a curadora a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 2.
Designo a audiência para entrevista da interditanda para o dia 07/03/2023, às 11:30 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA. 3- Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 4.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101418535241900000075646409 002.
Procuracão_Edna Cartagenes Franco_FILHA Procuração 22101418535261100000075646410 003.
Docs_Edna Cartagenes Franco_AUTORA Documento de Comprovação 22101418535287600000075646411 003.1_EXTRATO DE RENDA Documento de Comprovação 22101418535332600000075646412 004.
Docs_Edna Cartagenes Franco_MÃE Documento de Comprovação 22101418535350800000075646413 005.
LAUDO MÉDICO ATUALIZADO Documento de Comprovação 22101418535384000000075646414 006.
Laudo Médico Antigo Documento de Comprovação 22101418535409600000075646415 007.
Laudo Médico de Sanidade_Edna Cartagenes (FILHA) Documento de Comprovação 22101418535441500000075646417 008.
Declaração de Idoneidade Moral Documento de Comprovação 22101418535474200000075646418 009.
Declaracao de Não Recebimento de Beneficios_Edna Cartagenes Franco_MÃE Documento de Comprovação 22101418535498700000075646419 010.
Declaracao de Existência de Bens Documento de Comprovação 22101418535523700000075646420 011.
Registro do Imóvel Documento de Comprovação 22101418535546400000075646421 012.
Certidão de Óbito_HENOCH LOBATO FRANCO Documento de Comprovação 22101418535577800000075646422 013.
Certidão de casamento_Edna e Henoch Documento de Comprovação 22101418535637700000075646423 014.
Declaração de anuência_Edson Cartagenes Franco Documento de Comprovação 22101418535688100000075646424 015.
Docs_Edson Cartagenes Franco Documento de Comprovação 22101418535713700000075646425 016.
Declaração de anuência_Elizabeth Cartagenes Franco Documento de Comprovação 22101418535747300000075646426 017.
Docs_Elizaberth Cartagenes Franco_FILHA Documento de Comprovação 22101418535773700000075646427 018.
CERTIDÃO JUDICIAL CRIMINAL FEDERAL_EDNA CARTAGENES FRANCO Documento de Comprovação 22101418535837400000075646428 019.
CERTIDÃO JUDICIAL CÍVEL FEDERAL_EDNA CARTAGENES FRANCO Documento de Comprovação 22101418535864000000075646980 020.
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS_EDNA CARTAGENES FRANCO Documento de Comprovação 22101418535926500000075646981 Decisão Decisão 22101812385940700000075847953 Petição Petição 22102618204573500000076512512 Petição Petição 22102708453212800000076548234 Termo de Ciência Termo de Ciência 22110308180017600000076953950 -
05/11/2022 11:50
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 07/03/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/11/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2022 12:02
Conclusos para decisão
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04/11/2022 12:02
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 08:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/10/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 21:58
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 01:56
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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21/10/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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18/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2022 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2022 18:55
Conclusos para decisão
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14/10/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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