TJPA - 0807007-38.2022.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 09:58
Expedição de Guia de execução de medida socioeducativa.
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25/03/2024 00:03
Juntada de despacho
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17/08/2023 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/08/2023 11:35
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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17/08/2023 11:32
Decorrido prazo de CRISMARLEY BORGES GONCALVES - CPF: *07.***.*77-83 (REU) em 11/08/2023.
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18/07/2023 16:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/05/2023 23:59.
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12/06/2023 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2023 00:11
Publicado EDITAL em 12/06/2023.
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09/06/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2291 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 299, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
PROCESSO Nº 0807007-38.2022.8.14.0401 EDITAL DE INTIMAÇÃO - 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PRAZO DE 60 DIAS Sua Excelência o Senhor Eduardo Antônio Martins Teixeira, Auxiliar 3ª Entrância, respondendo pela 12ª Vara Criminal da Capital, FAZ SABER, aos que lerem ou dele tomarem conhecimento que pelo Ministério Público do Estado do Pará, foi denunciado: CRISMARLEY BORGES GONÇALVES, brasileiro, natural de São Roque/SP, nascido em 21/01/1991, portador da carteira de identidade nº 7985389 SSP/PA, CPF nº *07.***.*77-83, filho de Helena Borges e Raimundo Nascimento Gonçalves, e este Juízo o condenou como incurso nas penas do artigo 306, da Lei 9.503/97 [Crimes de Trânsito], e como não foi encontrado para ser intimado pessoalmente no endereço fornecido por ele anteriormente, estando, portanto, em local incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL, com prazo de 60 dias, nos termos do art. 392, § 1º do CPP, a fim de DAR CIÊNCIA DA SENTENÇA, prolatada nos autos do Processo-crime nº 0807007-38.2022.8.14.0401, que o condenou à pena de06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa, no regime inicial de cumprimento da pena ABERTO, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, ex-vi do § 2º, do art. 44 do CPB, sendo; a) prestação de serviços à comunidade.
E, para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente publicado e afixado na forma da Lei.
Dado e passado nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, secretaria da 12ª Vara Criminal, no dia 5 de junho de 2023.
Eu, LEDA DOS SANTOS GONCALVES, Analista Judiciário, o digitei.
Belém, 5 de junho de 2023 Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz Auxiliar 3ª Entrância, respondendo pela 12ª Vara Criminal da Capital -
06/06/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 21:25
Expedição de Edital.
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02/06/2023 08:40
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2023 01:08
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/05/2023 01:03
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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01/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 16:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/04/2023 11:35
Conclusos para decisão
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27/04/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 10:38
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no exercício de suas atividades, ofereceu DENÚNCIA contra o nacional CRISMARLEY BORGES GONLAVES, brasileiro, natural de São Roque/SP, nascido em 21/01/1991, portador da carteira de identidade nº 7985389 SSP/PA, CPF nº *07.***.*77-83, filho de Helena Borges e Raimundo Nascimento Gonçalves, residente na Rua dos Mundurucus, nº 101, próximo ao Portal da Amazônia, Bairro do Jurunas CEP: 66035-360, nesta cidade, Telefone: (91) 98608-0984, pela prática do delito capitulado no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97.
A persecução penal teve início mediante prisão em flagrante, devidamente homologada pela autoridade judiciaria de plantão, em 27/04/2022 (ID 59163174), tendo concedido liberdade para o acusado, com a dispensa da fiança arbitrada pela autoridade policial, mediante a aplicação de medidas cautelares.
Denúncia oferecida em 20/05/2022 (ID. 62087386), tendo sido recebida em 23/05/2022 (ID 62396053).
O MP não ofereceu proposta de suspensão nem ANPP, pois o denunciado possui antecedentes criminais.
O réu foi citado pessoalmente em secretaria (ID 77858631) e por meio da Defensoria Pública apresentou resposta à acusação (ID 77958784).
Na ausência de hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID. 81116743).
Durante a instrução processual, que teve seus atos registrados mediante gravação audiovisual, nos termos do artigo 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, foram colhidas, de forma remota, as declarações das testemunhas arroladas pela acusação, aplicando-se ao denunciado a sansão penal previsto no art. 367, do CPP (revelia), uma vez que regularmente citado, deixou de informar novo endereço ao juízo.
Ao final da instrução não havendo pedido de diligências, as partes solicitaram prazo para apresentação de alegações finais por escrito (termo de ID 89445045 e mídia de ID 89445046).
Memoriais finais do Ministério Público ID 89842383 e da defesa ID 89863018.
Certidão de antecedentes criminais no ID 89871797. É o relatório.
Decido.
O processo obedeceu ao rito processual cabível ao delito em análise e foram observados o contraditório e a ampla defesa.
Não existem nulidades a serem sanadas em virtude da integral regularidade do trâmite processual.
Sendo assim, passo a análise do mérito.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade delitiva vem plenamente comprovada, através do teste de alcoolemia - etilômetro, que tem como resultado uma concentração de álcool de 0,35 mg/l de ar alveolar (ID 59115140, fl. 09, como também através dos depoimentos do agente de trânsito que atuou na abordagem ao denunciado.
Em relação à autoria delitiva, verifico que a testemunha que atuou na prisão em flagrante do denunciado, de forma clara e direta, narrou como os fatos ocorreram, cuja análise conduz invariavelmente à sua condenação, pela prática do crime descrito na denúncia.
Vejamos.
Segundo declarações da testemunha José Paulo Correia de Paiva, policial militar, na data do fato, estavam no batalhão e se deslocaram para outra área, sendo que constaram um engarrafamento na Gaspar Viana com a Travessa Benjamin, que não era comum para o horário.
Disse que foram acionados por um cidadão que teria tido seu veículo abalroado, e que o causador do acidente seria o acusado, que estava com o seu veículo em cima da calçada e visivelmente bêbado.
Declarou que conduziram o réu até a seccional par a autuação em flagrante, e foi realizado o teste de alcoolemia. (ID 89445046) A testemunha policial Ariana Sousa dos Santos informou que estavam em ronda na Gaspar Viana, quando foram acionados por um condutor que informou acerca de um acidente de trânsito e que o causador seria o denunciado, que estava com sinais evidentes de embriagues.
Disse que o réu estava cambaleando e que não conseguia responder as perguntas dos policiais.
Relatou que conduziram o acusado até a delegacia para os procedimentos (ID 89445046).
O policial David Allan da Silva Nogueira, declarou não se recordar dos fatos. (ID 89445046).
O denunciado, por sua vez, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, muito embora regularmente intimado, sofrendo os efeitos da pena de revelia.
O Art. 306, do CPB, dispõe: “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.
A partir do que se apurou durante toda a instrução criminal verifico que restou comprovado ter o denunciado praticado o crime previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/97.
O quantitativo de bebida alcoólica registrado no teste de alcoolemia a que foi submetido o denunciado, cujos resultados registraram valor equivalente a 0,35mg/l, de ar alveolar, alcança patamar que ultrapassa o parâmetro disposto no art. 306, § 1º, I, do CTB, para aferição do estado de embriaguez, pertinente à concentração igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de sangue de ar alveolar.
Ademais, o próprio acusado em depoimento prestado na fase investigatória (ID. 59115140, fl. 12), confessa que tinha ingerido bebida alcoólica (catuaba), sendo que esta declaração se coaduna com as demais provas produzidas nos autos.
De modo que, não emergem dúvidas dos autos, de que o denunciado, no dia do crime, conduzia veículo automotor, em via pública, sob o efeito de alcoolemia, constatada pela segura prova pericial, testemunhal, e pelo próprio depoimento prestado pelo acusado nos autos do IP, de maneira que a conduta infratora se amolda ao crime previsto no art. 306 do CTB.
Assim, verifica-se que a materialidade do crime tipificado no art. 306 da Lei nº 9.503/97 e a autoria criminosa imputada ao denunciado restaram demonstradas nos autos pela prova oral coligida no feito, ante a clareza dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Parquet e da confissão extrajudicial do réu, não se podendo falar em insuficiência de provas para caracterizar o autor do delito ora em análise.
De modo que autoria e materialidade satisfatoriamente comprovadas em relação ao delito tipificado no art. 306 da Lei nº 9.503/97.
CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo procedente a denúncia, para CONDENAR o nacional CRISMARLEY BORGES GONLAVES já qualificado, nas penas do artigo 306, da Lei 9.503/97.
DA DOSIMETRIA DA PENA: Atento as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 da legislação penal, passo a individualização da pena.
O réu agiu com culpabilidade normal a espécie, o que atrai a valoração neutra; registra antecedentes criminais, pelo que atrai valoração negativa; conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação pelo que dos autos consta, o que implica em valoração neutra; o motivo do delito se constituiu na imprudência na direção de veículo com capacidade psicomotora alterada, o qual já é punida pela própria tipicidade e previsão do delito, do que se infere a valoração neutra; circunstâncias, comuns ao tipo penal, sendo imperiosa a valoração neutra; as consequências cingem-se ao normal ao tipo, como sendo a insegurança no trânsito causada pela ação do acusado, razão pela qual a valoração neutra se faz necessária; não há o que se falar em comportamento da vítima, no caso o Estado.
Logo, há preponderância de circunstâncias judiciais favoráveis, motivo pelo qual fixo a pena-base do delito em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Deixo de levar em consideração a atenuante da confissão, ainda que na fase inquisitiva, tendo em vista que a pena base foi aplicada no mínimo legal.
Não existem agravantes a levar em consideração.
Na ausência de causas de diminuição ou aumento de pena a considerar, resulta a pena final, concreta e definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa.
Não existe informações nos autos se o denunciado é habilitado.
Nos termos do art. 306 e 293, da Lei 9.503/97, fica impedido o sentenciado de obter permissão para dirigir, ou caso já possua habilitação, a suspensão de dirigir, pelo prazo da condenação, ou seja, por 06 (seis) meses.
O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, face os motivos expendidos quando da dosimetria penal.
As circunstâncias judiciais consideradas para fins de fixação da pena em prol do sentenciado possibilitam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do CPB.
Substituo a pena privativa de liberdade do sentenciado por uma pena restritiva de direitos, ex-vi do § 2º, do art. 44 do CPB, sendo; a) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública desta comarca, de acordo com as especificações seguintes, tudo na conformidade dos artigos 44, 45 e 46 e seus respectivos incisos e parágrafos do CPB com nova redação dada pela Lei 9714/98.
A prestação de serviços à comunidade consistirá na atribuição de tarefas gratuitas e será em benefício das entidades públicas com destinação social desta comarca devendo ser cumprida pelo réu conforme suas aptidões à razão de 1 hora de tarefa por dia da respectiva condenação, sem prejuízo a jornada normal de trabalho (CP art. 446 §1º e § 3º); A execução compete à Vara de Execução Penas e Medidas Alternativas.
A pena de multa imposta deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, sob pena de ser remetida a certidão necessária à inscrição e execução da dívida pela Fazenda Pública.
A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, poder-se-á permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do Código Penal).
Condeno o sentenciado nas custas processuais, todavia, nos termos do art. 40, VI, da Lei Estadual nº. 8.328/2015, fica dispensado do pagamento, uma vez que não aparenta gozar de boa saúde financeira.
Inoportuna a decretação da prisão preventiva do réu, pela ausência de requisitos necessários, além de incompatível com o regime fixado.
Sendo o endereço localizado e não estando o réu no momento da diligência, ou estando o imóvel fechado, renovem-se a intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art. 212, § 2º, do CPC.
Em caso de não localização do réu no endereço dos autos, ou em estabelecimento prisional, se for o caso, procedam-se diligências junto ao Sistema de Informações Eleitorais – SIEL e INFONPEN, no sentido de se tentar localizar novo endereço, procedendo automaticamente nova intimação.
Restando frustrada a diligência face a não localização do sentenciado/endereço ou não havendo novo endereço, intime-se por edital, nos termos do artigo 392, § 1º, do CPP.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia de execução de medida alternativa para a Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas.
Oficie-se ao Detran para as providencias cabíveis quanto a suspensão e ou obtenção de permissão para dirigir, conforme o caso, nos termos da sentença.
Procedam-se as comunicações e registros de estilo, inclusive, após o trânsito em julgado, à Justiça Eleitoral.
Nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
PRIC.
Belém, 26 de abril de 2023. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
26/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:56
Julgado procedente o pedido
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29/03/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 12:21
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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29/03/2023 11:40
Juntada de Petição de alegações finais
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29/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 02:13
Publicado Despacho em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO DA DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o requerido pelas partes quanto à apresentação de Memoriais Finais por escrito, devendo ser observado o prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos para sentença, juntamente com a certidão de antecedentes atualizada do denunciado. -
23/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 09:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/03/2023 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
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24/02/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 18:33
Decorrido prazo de CRISMARLEY BORGES GONCALVES em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:11
Publicado Despacho em 03/02/2023.
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09/02/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
06/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:00
Juntada de Ofício
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06/02/2023 13:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/03/2023 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
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06/02/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 09:22
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 06/02/2023 09:01 12ª Vara Criminal de Belém.
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06/02/2023 09:21
Desentranhado o documento
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06/02/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 09:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2023 09:01 12ª Vara Criminal de Belém.
-
06/02/2023 09:10
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 06/02/2023 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
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03/02/2023 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO Considerando que acusado não foi localizado (ID 81922769) no endereço declinado por ocasião de sua citação (ID 77858631) e naquele fornecido pelo Ministério Público (ID 85230861), reservo-me a apreciação da situação processual do réu por ocasião da audiência designada.
Belém, 01 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
01/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 12:23
Conclusos para despacho
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26/01/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2022 09:43
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/11/2022 11:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2023 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
09/11/2022 11:32
Juntada de Ofício
-
09/11/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 02:33
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO Em análise da resposta à acusação (ID77958784), constato que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
Designo o dia 06/02/2023 às 09h00min para audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência, com a utilização do Programa Microsoft Teams.
Intime-se o acusado segundo endereço indicado na certidão de ID 77858631.
Requisitem-se as testemunhas policiais.
Sendo o endereço do denunciado localizado e não estando no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Havendo necessidade, cumpram-se as intimações/requisições com urgência.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Belém, 07 de novembro de 2022. (assinado eletronicamente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
07/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 10:30
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 09:14
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 09:59
Juntada de Informações
-
05/07/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 12:17
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 11:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/05/2022 11:12
Recebida a denúncia contra CRISMARLEY BORGES GONCALVES - CPF: *07.***.*77-83 (AUTOR DO FATO)
-
20/05/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 13:19
Juntada de Petição de denúncia
-
10/05/2022 06:41
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 04/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 13:47
Juntada de Informações
-
09/05/2022 13:47
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/05/2022 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/05/2022 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2022 05:54
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 03/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 17:49
Declarada incompetência
-
08/05/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
08/05/2022 13:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/05/2022 04:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/05/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 15:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/04/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/04/2022 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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