TJPA - 0886319-72.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 13:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/12/2022 03:27
Decorrido prazo de JESSIKA SUELEN RIBEIRO DE FARIAS em 19/12/2022 23:59.
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18/12/2022 03:22
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 12/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:20
Decorrido prazo de JESSIKA SUELEN RIBEIRO DE FARIAS em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:42
Decorrido prazo de JESSIKA SUELEN RIBEIRO DE FARIAS em 05/12/2022 23:59.
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30/11/2022 22:19
Decorrido prazo de JESSIKA SUELEN RIBEIRO DE FARIAS em 28/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:43
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 16:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/11/2022 16:05
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 11:35
Conclusos para despacho
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10/11/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 01:09
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0886319-72.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSIKA SUELEN RIBEIRO DE FARIAS REU: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA, Nome: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida João Paulo II, 277, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 DECISÃO JESSIKA SUELEN RIBEIRO DE FARIAS, já qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ (IASEP), requerendo o custeio de procedimento cirúrgico para tratamento da enfermidade que lhe acomete.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais).
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Belém, data registrada no sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
08/11/2022 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2022 10:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:44
Declarada incompetência
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03/11/2022 21:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/11/2022 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2022 14:38
Conclusos para decisão
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03/11/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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