TJPA - 0811689-36.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
12/04/2024 09:07
Baixa Definitiva
-
11/03/2024 00:04
Publicado Ementa em 11/03/2024.
-
10/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO SIMPLES.
ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: IMPOSSIBILIDADE. 1.
AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO DISPONÍVEL NOS AUTOS, APTO A FORMAÇÃO DO JUÍZO DE SUBSUNÇÃO CONDENATÓRIO DOS FATOS DELINEADOS NA DENÚNCIA. 2.
MATERIALIDADE DO CRIME DEMONSTRADA ATRAVÉS DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL, DO AUTO/TERMO DE APREENSÃO E APRESENTAÇÃO DE OBJETO, E DO AUTO DE ENTREGA, ATESTANDO A SUBTRAÇÃO DO BEM MÓVEL PERTENCENTE À OFENDIDA. 3.
AUTORIA DELITIVA DELINEADA NA PALAVRA DA VÍTIMA, PRESTADA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, CORROBORADA PELO RELATO POLICIAL PRESTADO NA FASE JUDICIAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, INEXISTINDO DÚVIDAS ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DO ORA APELANTE NA CONDUTA DELITIVA NARRADA NA INICIAL ACUSATÓRIA. 4. é cediço que em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. precedentes. 5.
Os depoimentos dos policiais têm validade suficiente para fundamentar a sentença condenatória, mormente quando submetidos ao crivo do contraditório e corroborados com o restante do conjunto probatório colacionado aos autos. precedentes. 6. condenação mantida.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NA ESTEIRA DO RESPEITÁVEL PARECER MINISTERIAL.
UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sessão Ordinária do Plenário de Julgamento da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada em vinte e seis de fevereiro de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra.
Belém/PA, 26 de fevereiro de 2024.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
07/03/2024 14:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:17
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
04/03/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/02/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 11:20
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:25
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0884674-12.2022.8.14.0301
Jesse da Cruz Eufrasio
Gav Holding LTDA
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2024 08:32
Processo nº 0109631-57.2015.8.14.0301
Empresa Brasileira de Distribuicao LTDA
Jorge Mutran Neto
Advogado: Saulo Coelho Cavaleiro de Macedo Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2015 09:50
Processo nº 0000584-48.2016.8.14.0032
Espolio de Jose Manoel de Souza Esquerdo
Banco do Barsil SA
Advogado: Carim Jorge Melem Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2016 11:01
Processo nº 0800347-57.2019.8.14.0005
Geiciele de Souza Menezes
Norte Energia S/A
Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2019 10:51
Processo nº 0800403-06.2022.8.14.0096
Alvaro Muniz de Oliveira
Advogado: Ronaldo Silva Carvalho Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2022 10:31