TJPA - 0811689-36.2022.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 08:08
Juntada de Informações
-
18/04/2024 07:45
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
17/04/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 09:08
Juntada de despacho
-
08/11/2023 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/11/2023 13:22
Decorrido prazo de BRUNO ALMEIDA DE MORAES (REU) em 06/11/2023.
-
19/08/2023 02:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 02:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 11:17
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2023 11:17
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0811689-36.2022.8.14.0401 DECISÃO A teor da certidão de ID. 97646178, recebo a apelação interposta, tempestivamente, no ID 97630289 e ID 97630290.
Vista ao apelante para apresentar suas razões e, uma vez oferecidas, ao apelado para apresentar contrarrazões.
Após, observadas as formalidades legais e independentemente de novo despacho/ estando o réu devidamente intimado, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado, com as devidas homenagens.
Belém, 28 de julho de 2023. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito em exercício -
28/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0811689-36.2022.8.14.0401 Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu DENÚNCIA contra o nacional BRUNO ALMEIDA DE MORAES, brasileiro, Natural de Belém/PA, filho de Jacilene dos Santos Almeida e Marcelo Cardoso de Moraes, nascido em 28/09/2002, RG nº. 9544380 (SSP/PA), residente e domiciliado no endereço: Passagem Santa Maria, nº 49, entre a Rua Bom Jesus e a Passagem São Benedito, Vila da Dona Vanusa, Bairro da Sacramenta, CEP: 66120-300, Belém/PA, Telefone: (91) 98262-8731, pela suposta prática do crime inserto no Art. 157, “caput”, do Código Penal.
O inquérito policial foi instaurado mediante flagrante, em que foi homologado e houve a concessão da liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares (ID 68224306) A denúncia foi recebida em 02/08/2022 (ID73076730) O réu foi citado (ID79612081) e apresentou resposta à acusação (ID79665272).
Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID81123226).
A defesa requereu a revogação da medida de monitoração eletrônica (ID81216077) Foi proferida decisão pelo juízo revogando a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao acusado, mantendo as demais medidas cautelares impostas. (ID82388538) Foi juntado Ofício de ID 86071798, informando sobre o cumprimento da decisão que determinou a retirada do monitoramento eletrônico do acusado.
Na audiência de instrução realizada em 06/02/2023, considerando a ausência do acusado, houve a remarcação para o dia 27/03/2023. (ID 86084039) Durante a instrução realizada em 27/03/2023, que teve seus atos registrados mediante gravação audiovisual nos termos do artigo 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, houve a desistência pelo MP da oitiva da vítima e da testemunha Benedito Fortunato Costa da Silva (ID 82388538 e 87182922), sendo que a defesa não se opôs.
Além disso, o MM juízo decretou à revelia do Acusado, nos termos do art. 367 do CPP, tendo em vista que não foi localizado no endereço dos autos (ID 87182922), e não forneceu novo endereço.
Sendo colhidos os depoimentos das demais testemunhas de acusação arroladas, e, ao final, foi deferido o requerido pelas partes quanto a apresentação de Memoriais Finais por escrito. (termo ID 89658123 e mídias de ID 89658124 e ID 89658125).
Na fase do art.402, do CPP, as partes não requereram diligências.
Em sede de memoriais finais, o Ministério Público entendeu pela comprovação da autoria delitiva e da materialidade, e ao final requereu a condenação do acusado pela prática do crime de roubo simples, capitulado no art. 157, caput do Código penal. (ID 89835472).
Em suas alegações finais, a Defesa requereu com fulcro no art. 386, Inciso VII, do Código de Processo Penal, a absolvição do denunciado pela insuficiência de provas. (ID 89860658) Por meio do documento de ID 89869914, foi coligido aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada do réu, da qual se infere que é primário e não registra antecedentes criminais. É o relatório.
Passa-se a decidir.
O processo obedeceu ao rito processual cabível ao delito em análise e foram observados o contraditório e a ampla defesa.
Não existem nulidades a serem sanadas, pelo que se passa a análise do mérito.
Consta da denúncia que: “Segundo consta nos autos, o denunciado qualificado acima foi preso em flagrante pelo crime de roubo (Art. 157 do Código Penal) no dia 29/06/2022, por volta das 10h30 da manhã, após subtrair bem móvel da vítima ALINE PANTOJA VIEIRA, no cruzamento da Avenida Senador Lemos com a Travessa Alferes Costa, Bairro da Sacramenta, nesta capital.
Segundo o relato da vítima, ela teria sido abordada por dois assaltantes enquanto transitava na via pública em comento, ambos montados em uma motocicleta, que anunciaram o assalto e subtraíram o aparelho celular dela, Samsung Galaxy A72, Cor Branca, IMEI: 351088108475575, Telefone: 91 98106-1417, tendo o condutor do veículo inicialmente empurrado a vítima para que ela caísse, e o garupa em seguida se apossasse do aparelho celular que a vítima carregava consigo, tendo a dupla de assaltantes fugido rumo à Avenida Senador Lemos.
Ato contínuo, a ação dos criminosos fora presenciada por diversas pessoas, que indignadas com a situação, perseguiram e detiveram os assaltantes na esquina da Travessa Perebebuí com a Avenida Senador Lemos, até a chegada dos policiais ao local.
Os policiais civis DANIEL RIBEIRO DO NASCIMENTO, BENEDITO FORTUNATO COSTA DA SILVA e SABINO PIRES NECY efetuaram a prisão em flagrante do acusado BRUNO ALMEIDA DE MORAES, tendo o cúmplice e condutor da motocicleta fugido do local antes da prisão em flagrante.
A vítima reconheceu o acusado preso em flagrante como sendo o assaltante que desceu da motocicleta e lhe ameaçou de mal injusto, e que era ele quem tinha subtraído o aparelho celular dela, aparelho esse que foi localizado na posse do acusado, em seu bolso.
Em seu Auto de Qualificação e Interrogatório, BRUNO confessou a prática do delito, explicando que precisava de dinheiro em caráter de urgência para realizar uma viagem ao Município do Acará-PA, e, ao visualizar a vítima caminhando em sua frente, decidiu assaltá-la e subtrair o celular dela mediante grave ameaça, mas que logo foi detido por populares e preso pelos policiais com o bem subtraído da ofendida.
Declarou que nunca foi preso nem processado anteriormente, e se disse arrependido de sua conduta criminal.
O acusado foi posto em liberdade provisória após a expedição do alvará de soltura de ID 68224306.” DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA A materialidade do delito resta provada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante (ID 68075316) e do Boletim de Ocorrência Policial registrado (ID 68075316- fl.05), bem assim pelo Auto/ Termo de exibição e apreensão (ID 68075316 - fl.16) e do respectivo Auto de entrega (ID 68075316 – fl.17).
Em relação a autoria delitiva, apresenta-se indubitavelmente comprovada à vista dos elementos de prova obtidos na instrução criminal, todos com indicativo do denunciado como autor do evento criminoso relatado na basilar acusatória.
A vítima prestou declaração firme e contundente na fase inquisitiva, a respeito da ação delitiva ao qual foi alvo, esclarecendo circunstâncias em que houve a abordagem pelo réu, relatando que fora abordada por dois indivíduos que chegaram em uma motocicleta, anunciando o assalto, e o garupa identificado posteriormente como o acusado desceu da moto e mediante violência e grave ameaça recolheu os seus pertences, que teve subtraído seu aparelho celular, bem como que foi empurrada pelo individuo que conduzia a moto, provocando sua queda ao solo, e que após a ação delituosa os criminosos subiram na moto e se evadiram, sendo que populares que presenciaram o crime de roubo perseguiram e conseguiram interceptar um deles na Av.
Senador Lemos, na esquina da TV.
Perebebuí, sendo que algumas pessoas foram a unidade policial e informaram aos policiais civis sobre o ocorrido e que ao chegarem no local fizeram a revista pessoal no acusado encontrando em sua posse seu aparelho celular, assegurando que ao chegar no local reconheceu sem sombra de dúvidas o acusado como um dos assaltantes que acabara de praticar o crime de roubo. (ID 68075316-fl.09) A instrução processual abrangeu a oitiva de 02 (duas) testemunhas policiais envolvidas na diligência que resultou na prisão em flagrante do acusado, sendo que uma das testemunhas o policial Daniel Ribeiro foi preciso no desenrolar dos fatos, considerando que afirma que no momento da detenção do réu, ele estava na posse do aparelho celular de propriedade da vítima, bem como assegura que houve o reconhecimento do denunciado pela vítima na delegacia.
Vejamos.
Nesse sentido, a testemunha o policial civil Daniel Ribeiro declarou: “que estava de plantão ... que fomos avisados por populares sobre um assalto próximo a delegacia ... que já vimos pessoas perseguindo o indivíduo ... que conseguimos fazer a prisão dele ... que ele estava com o celular da moça... que ele tinha tomado da moça... que a vítima disse que 2 rapazes desceram da moto e que foi abordada... que o outro fugiu na moto e ele correu ... que ele não estava armado... que não recordo se a vítima falou que houve simulação de arma ... que ele confessou e disse que pegou o celular dela ... que ele disse que não estava de moto ... que a vítima disse que ele tomou seu celular... que a vítima fez logo o reconhecimento dele na delegacia ... que não sei como foi feito o reconhecimento ...” Nesse sentido, a testemunha policial civil Sabino Pires relatou em audiência que: “que parece que era roubo de um celular... que não recordo da pessoa do réu ... que a vítima teve o celular recuperado ... que não recordo se foi encontrada arma ou faca com o réu ... que a vítima não tinha nenhuma lesão ...” Perante a autoridade policial, o denunciado confessou a prática do delito. (ID 68075316– fl.11).
Prejudicado o interrogatório do réu, que foi declarado revel, tendo em vista que não foi localizado no endereço dos autos (ID 87182922), e não forneceu novo endereço. (ID 89658123) Cumpre ressaltar que o depoimento da vítima na sede inquisitiva, ainda que prova indiciária, é devidamente corroborada pelos depoimentos dos policiais civis ouvidos em juízo, o que pode ser levado em consideração, nos termos do artigo 155 do CPP.
Diante do acervo probatório produzido nos autos, entendo que as provas colhidas em juízo se revelam robustas e idôneas para comprovar, sem margem de dúvidas, a autoria do crime ora apurado, estando sedimentada nos relatos precisos e coesos prestados pela vítima em sede inquisitiva, pelas testemunhas policiais civis, aliada à confissão do acusado (extrajudicial).
Não obstante a prova testemunhal, clara e concisa, quanto a autoria, destaco ter ficado comprovado que o acusado ao ser preso estava de posse da res furtiva, fator que contribui de maneira relevante para a condenação, pois associado a outras provas, revela forte certeza de autoria, na medida em que o acusado não ofertou nenhuma explicação satisfatória para justificar estar de posse do celular da vítima, conforme jurisprudência em vigor. “(...) O agente preso na posse da res furtiva inverte o ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que não praticou a subtração, apresentando justificativa inequívocas (ônus que não se desincumbiu), o que aliado aos demais provas, convola-se em certeza à autorizar o decreto condenatório.” (TJ-MS - APR: 00020619520188120031 MS 0002061-95.2018.8.12.0031, Relator: Des.
Jonas Hass Silva Júnior, Data de Julgamento: 30/11/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/12/2021) Desse modo, com esteio no acervo probatório amealhado aos autos, verifica-se que, de maneira irrefutável e inconteste, que o denunciado é o autor do crime descrito na peça acusatória.
DA CONCLUSÃO Por todo o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Ministério Público Estadual deduzida por via da denúncia para CONDENAR o acusado BRUNO ALMEIDA DE MORAES, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art.157, “caput”, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Tendo em conta as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 do CP, passa-se a individualização da pena para o acusado da seguinte forma: O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da sua responsabilidade criminal, devendo o vetor ser valorado de forma neutra; quanto aos antecedentes criminais, o acusado é primário, o que atrai a valoração neutra; em relação à conduta social e à personalidade, sem possibilidade de avaliação pelo que dos autos consta, pelo que se valora de forma neutra; o motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, do que se infere a valoração neutra; circunstâncias, são comuns ao tipo penal, inexistindo o que se sopesar para fins de recrudescimento da pena, o que atrai a valoração neutra; as consequências do delito são normais à espécie, nada tendo como se valorar como fator extrapenal, pelo que se procede a valoração neutra; o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do crime, razão pela qual se adota a valoração neutra.
Analisadas essas circunstâncias e levando a situação econômica do réu, fixa-se a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um e trinta avós) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do CP.
Presente as circunstâncias atenuantes da pena previstas no art.65, I, e III, alínea “d”, do CP, pois o acusado no momento do fato era menor de 21 anos e confessou a autoria delitiva em sede policial, motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6, observado o óbice disciplinado na Súmula nº. 231, do STJ, permanecendo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes da pena a ser considerada.
Ausentes causas de aumento ou diminuição a ser considerada.
Assim, fica o réu BRUNO ALMEIDA DE MORAES, condenado a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, torna-se concreta e definitiva.
Estabelece-se como regime inicial de cumprimento de pena o ABERTO (art.33, § 2º, “c”, do CPB).
Deixa-se de aplicar o benefício da detração, previsto no § 2º do art. 387 do Código Penal, pois o tempo de prisão provisória cumprido pelo sentenciado é insuficiente para a modificação do regime inicial para o cumprimento da pena.
Todavia, no momento oportuno, deverá ser objeto de apreciação, por ocasião do cumprimento da pena perante o Juízo da Vara de Execuções Penais.
O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou a suspensão condicional da pena por não restarem preenchidos os requisitos insculpidos no art. 44, I, do CP.
Considerando o regime inicial de cumprimento de pena aplicado, assegura-se ao réu o direito de recorrer em liberdade e, por conseguinte, REVOGA-SE as medidas cautelares alternativas determinadas na decisão de ID 68224306.
Pertinente ao disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, vislumbra-se que não há nos autos pedido do Ministério Público acerca de possível indenização pelos danos causados o que impede a condenação do denunciado nesse sentido sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A pena de multa imposta ao condenado deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sob pena de execução perante o Juízo da Execução Penal nos termos do art.51 do CP, com redação modificada pela Lei nº.13.964/2019.
A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, poderá ser permitido que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do CP).
Condena-se o acusado ao pagamento das custas processuais, contudo, considerando que sua defesa foi patrocinada pela Defensoria Pública durante todo o transcurso do processo, fica isento do recolhimento.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução em face do Réu, remetendo-se as peças ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as devidas comunicações, inclusive para efeito de estatística criminal e eventual suspensão de direitos políticos (CF art.15, III.) Sendo o endereço localizado e não estando o réu no momento da diligência, ou estando o imóvel fechado, renove-se a intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art. 212, §2º, do CPC.
Em caso de não localização do réu no endereço dos autos, ou em estabelecimento prisional, se for o caso, procedam-se diligências junto ao Sistema de Informações Eleitorais – SIEL e INFONPEN, no sentido de se tentar localizar novo endereço, procedendo automaticamente nova intimação.
Restando frustrada a diligência face a não localização dos sentenciados/endereços ou não havendo novo endereço, intime-se por edital, nos termos do artigo 392, § 1º, do CPP.
Nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
P.R.I.C.
Belém, 26 de julho de 2023. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito em exercício -
27/07/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 11:30
Juntada de Petição de apelação
-
27/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:46
Juntada de Petição de apelação
-
27/07/2023 10:45
Juntada de Petição de apelação
-
27/07/2023 10:37
Expedição de Edital.
-
27/07/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:28
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2023 12:11
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 12:11
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
29/03/2023 11:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 09:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2023 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
10/03/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 03:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 02:31
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO Homologo a desistência da oitiva da testemunha arrolada pelo Ministério Público, conforme manifestação de ID 87182922.
Aguarde-se a audiência.
Belém, 28 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
28/02/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 01:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:20
Juntada de Ofício
-
07/02/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/03/2023 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
06/02/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 10:51
Desentranhado o documento
-
06/02/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 10:43
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 06/02/2023 10:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
06/02/2023 10:29
Juntada de Informações
-
06/02/2023 09:48
Juntada de Informações
-
19/12/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2022 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2022 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/11/2022 01:24
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
28/11/2022 01:24
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DECISÃO 1. À vista da manifestação ministerial de ID 82305974, homologo a desistência do Ministério Público em relação à oitiva da vítima. 2.
O acusado BRUNO ALMEIDA DE MORAES, qualificado nos autos, requereu, por meio da Defensoria Pública, a REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO consoante as razões consignadas na petição de ID 81216077.
Segundo a Defesa, a submissão do acusado à monitoramento eletrônico pelo período de 01 (um) ano é excessiva, motivo pelo qual requer a revogação da medida cautelar.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou contrariamente ao pleito defensivo diante da inexistência de fato novo a justificar a reconsideração da medida, decretada com base na gravidade concreta da conduta infratora e na periculosidade social do réu (ID 82213065).
Compulsando os autos, verifico que o acusado foi preso em flagrante delito, que foi homologado pelo Juízo da 1ª Vara de Inquéritos e Medidas Cautelares desta Comarca em 27/06/2022, porém, na oportunidade, o réu foi beneficiado com a concessão de liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas, a saber: a) comparecer a todos os atos processuais aos quais for intimado; b) manter o endereço atualizado e informar qualquer mudança de endereço; c) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do Juízo por mais de oito dias; d) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir de 22h00, pelo período de um ano; e) monitoramento eletrônico pelo período de um ano, consoante os termos da decisão de ID 68224306.
Da análise dos autos, vislumbro que o dispositivo de monitoramento eletrônico foi instalado no acusado em 30/06/2022, consoante expediente oriundo da SEAP/PA (ID 68322829), de modo que inexistem nos autos informe por parte do CIME/SEAP quanto à violação das condições de monitoramento eletrônico.
De igual sorte, observo que a acusado continua apresentado o mesmo histórico processual quando da sua soltura por este Juízo, permanecendo como réu primário e sem outros processos criminais em curso, consoante certidão de antecedentes criminais que ora se junta aos autos.
Ademais, perfilho do mesmo entendimento da Defesa no sentido que a imposição da medida cautelar em análise pelo período de 01 (um) ano é excessiva, mormente considerando a recomendação do CNJ de que seja imposta pelo prazo de 90 (noventa) dias e, uma vez expirado, reavaliada para eventual manutenção por igual período.
Nessa senda, considerando que o acusado está monitorado desde 30/06/2022, depreendo que já se encontra há quase 05 (cinco) meses submetido à fiscalização pela medida, o que já se aproxima em significativo do período máximo recomendado, sem haver episódios de violação e reiteração delitiva, conforme assentado.
Para melhor entendimento, transcreve-se o art.4º da Resolução nº. 412, de 23/08/2021, do CNJ: “Art. 4º O monitoramento eletrônico, na hipótese de medida cautelar diversa da prisão, observará o art. 10, caput, da Resolução CNJ no 213/2015.
Parágrafo único.
A medida será excepcional e substitutiva da prisão preventiva, sendo aplicada por tempo determinado, recomendando-se o prazo máximo de 90 (noventa) dias para reavaliação da necessidade de manutenção por igual período, nos moldes do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.” Desta feita, com fulcro no art.282, §5º, do CPP e o art.4º da Resolução nº. 412, de 23/08/2021, do CNJ, REVOGO A MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO imposta em face do acusado BRUNO ALMEIDA DE MORAES, qualificado nos autos, por não mais persistirem os requisitos ensejadores de sua decretação, mantendo, todavia, as demais medidas cautelares impostas na decisão de ID 68224306.
Oficie-se, com urgência, ao CIME/SEAP, requerendo que tome as providências necessárias para proceder a retirada do dispositivo de monitoramento eletrônico do acusado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de cometimento de crime de abuso de autoridade.
No mais, aguarde-se audiência.
Belém, 24 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
24/11/2022 13:24
Juntada de Ofício
-
24/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:15
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
23/11/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 13:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/11/2022 02:33
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 09:10
Juntada de Ofício
-
08/11/2022 08:48
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 08:48
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 08:43
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 08:37
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 08:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2023 10:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO Em análise da resposta à acusação, constato que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
Designo o dia 06/02/2023 às 10h30min para audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência, com a utilização do Programa Microsoft Teams.
Intime-se o denunciado segundo endereço indicado na certidão de ID 79612081.
Requisitem-se as testemunhas policiais.
Intime-se a vítima.
Sendo os endereços localizados e não estando os destinatários no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Diante da não localização da vítima/testemunhas, intime-se a parte que a arrolou para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, contato telefônico e endereço atualizado ou informar, no transcurso do mesmo prazo, se serão apresentadas independente de intimação ou requerer desistência/substituição.
Uma vez fornecido o mesmo endereço dos autos com maiores especificações ou novo endereço, proceda-se automaticamente nova intimação, observado a necessidade de reiteração da diligência nos termos do art.212, §2º, do CPP conforme determinado acima.
Transcorrido o prazo in albis, fica a parte ciente que deverá apresentar a vítima/testemunha independente de intimação e sob pena de dispensa.
Se for declinado pedido de desistência de oitiva, aguarde-se a homologação do pedido por ocasião da audiência designada.
Em caso de pedido de substituição, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações.
Havendo necessidade, cumpram-se as intimações/requisições com urgência.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Belém, 07 de novembro de 2022. (assinado eletronicamente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
07/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 01:06
Decorrido prazo de BRUNO ALMEIDA DE MORAES em 28/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 21:18
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 10:40
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2022 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 08:55
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/08/2022 01:18
Publicado Decisão em 04/08/2022.
-
04/08/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 13:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/08/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:10
Recebida a denúncia contra BRUNO ALMEIDA DE MORAES (AUTOR DO FATO)
-
28/07/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 11:35
Decorrido prazo de BRUNO ALMEIDA DE MORAES em 12/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 11:35
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 12/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:18
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/07/2022 14:18
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 14:17
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2022 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2022 12:57
Declarada incompetência
-
05/07/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 12:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/07/2022 14:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/06/2022 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/06/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2022 12:10
Concedida a Liberdade provisória de BRUNO ALMEIDA DE MORAES (FLAGRANTEADO).
-
30/06/2022 12:08
Audiência Custódia realizada para 30/06/2022 10:15 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
30/06/2022 10:32
Juntada de Petição de inquérito policial
-
30/06/2022 08:25
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
30/06/2022 07:29
Audiência Custódia designada para 30/06/2022 10:15 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
30/06/2022 07:28
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2022 17:54
Juntada de Petição de inquérito policial
-
29/06/2022 17:39
Juntada de Petição de inquérito policial
-
29/06/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0109631-57.2015.8.14.0301
Empresa Brasileira de Distribuicao LTDA
Jorge Mutran Neto
Advogado: Saulo Coelho Cavaleiro de Macedo Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2015 09:50
Processo nº 0000584-48.2016.8.14.0032
Espolio de Jose Manoel de Souza Esquerdo
Banco do Barsil SA
Advogado: Carim Jorge Melem Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2016 11:01
Processo nº 0800347-57.2019.8.14.0005
Geiciele de Souza Menezes
Norte Energia S/A
Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2019 10:51
Processo nº 0800403-06.2022.8.14.0096
Alvaro Muniz de Oliveira
Advogado: Ronaldo Silva Carvalho Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2022 10:31
Processo nº 0811689-36.2022.8.14.0401
Bruno Almeida de Moraes
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2023 13:25