TJPA - 0800484-14.2022.8.14.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Patricia Nunes Alves Fernandes da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800484-14.2022.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: Nome: ANTONIO SOARES DA LUZ SILVA Endereço: R. do Pau Darco, s/n, Brasilandia, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Réu: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS e TUTELA DE URGÊNCIA movida por ANTONIO SOARES DA LUZ SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a peça de ingresso, que o autor recebe benefício previdenciário, percebendo descontos conta bancária, tratando de empréstimo pessoal, com parcelas de R$ 205,78 (duzentos e cinco reais e setenta e oito centavos), afirmando que não contratou, tão pouco não recebeu o valor do empréstimo.
Diante dos fatos acima, a parte autora requer, em sede de tutela não exauriente, a suspensão dos descontos (ID. 80993359).
Juntou procuração e documentos (ID. 80993370 e ss). É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
De mais a mais, o § 3º, do art. 300, do CPC, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Para visualizar a probabilidade do direito deve ser possível vislumbrar do fato a verossimilhança fática (verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas) e a plausibilidade jurídica (provável subsunção dos fatos à norma invocada).
Dito isto, há que se admitir que os argumentos expendidos na inicial não se revelam suficientes a demonstrar de plano a adoção de comportamento irregular por parte do requerido, apto a demonstrar a plausibilidade do direito alegado e o acolhimento da pretensão autoral neste momento.
Não se extrai dos autos, nesse momento, qualquer evidência de que o negócio jurídico não fora firmado pela parte, não sendo prudente presumir a sua ilegalidade.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência são cumulativos, não sendo suficiente apenas a probabilidade do direito, devendo a parte se desincumbir do ônus de demonstrar a urgência.
In casu, verifica-se que o último desconto ocorreu em agosto/2022 e, após três meses a parte alega urgência, mesmo anuindo tacitamente com os descontos ao longo de tanto tempo.
Diante do exposto: 1 - Por entender ausentes os requisitos legais necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada; 2 – Trata-se de causa cível de menor complexidade, (art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95).
Adotar-se-á, portanto, o rito sumaríssimo; 3 – O acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau, independe do pagamento de custas (art. 54, caput, da Lei n. 9.099/95).
Entretanto, ante o requerimento da parte demandante e à vista da documentação carreada, defiro os benefícios da justiça gratuita (CPC/2015, arts. 98 e 99); 4 – Com fulcro nos arts. 71, da Lei n. 10.741/2003, e 1.048, I, do CPC, defiro a prioridade na tramitação do feito, considerando que a parte autora é pessoa idosa, nos termos do documento de ID. 80993361; 5 – Na situação em exame, observo que a relação jurídica de direito material discutida configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Com efeito, ante a verossimilhança do alegado, inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal; 6 – DESIGNO audiência de conciliação para o dia 31.01.2025, às 08h, a ser realizada de forma híbrida, na sala de audiência do Fórum de Primavera.
Acesso à sala virtual de audiências: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjgzMDRlNWYtMDliMy00ZDdjLTliMTgtZmJlN2I5YTdjY2M0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225b8e68f1-5da9-4c1b-9896-14e084aef39b%22%7d 6.1 – CITE-SE a parte demandada, entregando-lhe cópia do pedido inicial e uma via da presente decisão, para ciência do dia e da hora para seu comparecimento, ficando advertida de que, não comparecendo, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento de plano (Lei n. 9.099/95, arts. 18, II, 20 e 23; CPC, art. 246, I). 6.2 – A contestação, que será oral ou escrita, podendo ser entregue até a audiência de instrução e julgamento (FONAJE, Enunciado 10), conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (Lei n. 12.153/2009, art. 27, c/c art. 30 Lei n. 9.099/1995). 7 – INTIME-SE a parte autora, dando-lhe ciência da presente deliberação, advertindo-o(a) de que, se deixar de comparecer a qualquer das audiências, o processo será extinto sem resolução de mérito, com sua condenação ao pagamento de custas processuais (Lei n. 9.099/95, art. 51).
Intimações e expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
07/11/2024 13:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/11/2024 13:35
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA LUZ SILVA em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA LUZ SILVA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 12:24
Juntada de Petição de carta
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 25 de setembro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:47
Expedição de Carta.
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24/09/2024 12:30
Conhecido o recurso de ANTONIO SOARES DA LUZ SILVA - CPF: *16.***.*33-49 (RECORRENTE) e provido
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23/09/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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02/05/2024 02:02
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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15/11/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de determinação judicial
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08/11/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 10:55
Recebidos os autos
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25/05/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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