TJPA - 0800484-14.2022.8.14.0044
1ª instância - Vara Unica de Primavera
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:02
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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30/07/2025 11:02
Baixa Definitiva
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30/07/2025 11:01
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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30/07/2025 11:01
Baixa Definitiva
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14/07/2025 09:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 23:47
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA LUZ SILVA em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 20:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:50
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA LUZ SILVA em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:49
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA LUZ SILVA em 10/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800484-14.2022.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: Nome: ANTONIO SOARES DA LUZ SILVA Endereço: R. do Pau Darco, s/n, Brasilandia, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Réu: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID 146465157) em face da sentença de mérito (ID 144815072), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por ANTONIO SOARES DA LUZ SILVA, reconhecendo a inexistência do contrato de empréstimo nº 455211954, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença apresenta omissão e contradição quanto: (i) à ausência de liquidez no dispositivo quanto à repetição de indébito; e (ii) à adoção simultânea da Taxa SELIC e do IPCA como índices de atualização, o que configuraria bis in idem.
Requer, assim, o saneamento dos supostos vícios, com esclarecimento quanto à base de cálculo dos valores a restituir e a aplicação de critério único de atualização monetária.
Desnecessária a intimação da parte embargada, conforme disposto no art. 1.023, §2º, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, por serem tempestivos e adequados à espécie.
Quanto ao mérito, verifico que não assiste razão à embargante.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração não são instrumento processual hábil para levar o Juízo a reconsiderar a decisão anteriormente dada, até porque o Código de Processo Civil, no art. 494, dispõe que o juiz só pode modificar a sentença, após publicada, em casos de erro material ou de cálculo e de embargos de declaração – os quais têm fundamentação vinculada (CPC, art. 1.022).
A sentença explicita com clareza os critérios de correção e juros, adotando o regime legal previsto na Lei nº 14.905/2024, que prevê, a partir de 28/08/2024, a aplicação da Taxa SELIC como índice único, afastando, portanto, qualquer bis in idem.
Antes dessa data, foram corretamente aplicados o INPC e juros de mora de 1% ao mês.
No tocante à alegada omissão quanto à liquidez da condenação, cumpre salientar que, nos termos do art. 491, I, do CPC, a sentença não está obrigada a fixar valores exatos quando a apuração do montante depende de simples cálculo, como no caso.
Por conseguinte, a sentença não apresenta qualquer omissão ou contradição, encontrando-se de acordo com a legislação e a jurisprudência dominante.
Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Mantenho a sentença embargada em todos os seus termos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmadas em assinatura eletrônica.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santarém Novo, respondendo pela Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru (Portaria n. 2.637/2025-GP, de 27 de maio de 2025) -
23/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
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03/06/2025 04:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800484-14.2022.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: Nome: ANTONIO SOARES DA LUZ SILVA Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual n. 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 134068425).
Ademais, o feito tramita sob o rito dos juizados especiais, não havendo custas em primeiro grau (Lei n. 9.099/95, art. 54).
No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, importa registrar que não se impõe à parte autora a obrigatoriedade de tentar resolver extrajudicialmente a controvérsia, diante do direito de acesso à justiça e à garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88), mesmo porque a experiência demonstra o insucesso dessas tentativas.
Além do mais, tendo em vista a já reconhecida inversão do ônus da prova (com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC), uma vez que se trata de relação consumerista, in casu coube à parte ré provar que o contrato cumpriu todas as formalidades previstas em lei e, em consequência disso, que a cobrança era devida.
REJEITO.
A alegação de prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, CC) arguida pelo réu não prospera.
A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviço bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial, em se tratando de descontos mensais (relação de trato sucessivo), conta-se da data do último desconto indevido.
Considerando que os descontos ainda ocorriam à época do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição.
REJEITO a prejudicial de prescrição.
Em preliminar, o requerido impugna a justiça gratuita concedida à requerente.
Ocorre que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica deduzida pela parte pessoal natural, conforme art. 99, § 3º, do CPC, não tendo o demandado apresentado evidência capaz de elidir a presunção relativa ex lege.
REJEITO.
Não havendo outras prejudiciais ou preliminares, verifica-se que as partes estão bem representadas e tiveram oportunidade de se manifestar sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do devido processo constitucional e à regra do art. 10, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 1.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO De saída, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte ré fornecedora nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte autora, consumidora, de acordo com o art. 2º, do citado diploma.
Nesse contexto, já foi deferida a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) em benefício da parte demandante, tendo em vista a sua hipossuficiência e,
por outro lado, a suficiência técnica, probatória e econômica do réu.
Cabia ao banco réu a prova quanto à existência da contratação e à autenticidade da assinatura aposta no contrato, conforme jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, fixada em sede de recursos repetitivos (REsp 1.846.649/MA – Tema Repetitivo 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”).
O Requerente alega ser aposentado e titular da conta bancária nº 0002647-6, agência 0763, mantida junto à instituição financeira Requerida.
Sustenta que percebeu descontos indevidos em sua conta, referentes a parcelas de um empréstimo pessoal (contrato nº 455211954), no valor de R$ 205,78 (duzentos e cinco reais e setenta e oito centavos) mensais, totalizando 72 parcelas, o qual afirma jamais ter solicitado ou autorizado.
Aduz, ainda, que o valor correspondente ao referido empréstimo não foi creditado em sua conta bancária.
Informa que foram debitadas 04 (quatro) parcelas, totalizando R$ 823,12 (oitocentos e vinte e três reais e doze centavos).
Diante do exposto, pleiteou, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos.
Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação do Requerido à repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 1.646,24 (mil seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial (ID 80991485, ID 80993359) foi instruída com documentos, incluindo extratos bancários (IDs 80993376, 80993377, 80993380).
O Requerido apresentou contestação (ID 135829751), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e a prescrição trienal da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa.
Impugnou, ainda, o benefício da justiça gratuita concedido ao Autor.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo, que teria sido realizado mediante uso de cartão e senha pessoal, com o valor creditado e utilizado pelo Requerente.
Alegou a ocorrência de venire contra factum proprium, a inexistência de defeito na prestação do serviço ou ato ilícito, e, por conseguinte, a ausência de danos morais e de fundamento para a repetição do indébito.
Formulou pedido contraposto para, em caso de condenação, ser compensado pelos serviços utilizados.
Juntou documentos, incluindo substabelecimento, atos constitutivos, e registros de transações e extratos (ID 135829754, e páginas 24-62).
Pois bem.
O Requerente juntou extratos bancários de sua conta (IDs 80993376, 80993377, 80993380), nos quais se observam os débitos impugnados sob a rubrica "PARC CRED PESS", vinculados ao contrato nº 455211954, com parcelas de R$ 205,78, iniciando-se em 06/05/2022.
Em sua emenda à inicial (ID 82574502), o Autor indicou que o empréstimo teria ocorrido em abril de 2022 e que o valor não teria sido creditado em sua conta.
A análise dos extratos fornecidos pelo Autor para o período de março a maio de 2022 (ID 80993376) não evidencia o crédito do valor principal do empréstimo questionado, que, segundo log de transação apresentado pelo Requerido (ID 135829751, Pág. 25), seria de R$ 2.291,38, referente a uma "UNIFICAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL" datada de 08/03/2022.
O Requerido, em sua contestação, apresentou um log de transações (ID 135829751, Pág. 25) indicando a referida "UNIFICAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL" sob o contrato nº 455211954, no valor de R$ 2.291,38, com 72 parcelas de R$ 205,78, com primeiro vencimento em 06/05/2022.
O Requerido alega que a contratação se deu por meio eletrônico, com uso de cartão, senha e biometria.
Contudo, não foi apresentado o instrumento contratual físico assinado pelo Autor, nem tela sistêmica que demonstre sua anuência específica para esta operação de "unificação de crédito pessoal", tampouco prova inequívoca de que o valor de R$ 2.291,38 foi efetivamente creditado na conta do Autor e por ele utilizado ou que ele anuiu com a quitação de supostos débitos anteriores com este valor.
A simples alegação de que a transação foi feita por meios eletrônicos, desacompanhada da demonstração do fluxo financeiro em benefício do consumidor ou de sua autorização expressa para a "unificação" de dívidas (cujas origens também não foram detalhadas), não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, especialmente diante da negativa do consumidor e da inversão do ônus probatório.
Durante a audiência de instrução (ID 143571531), foi colhido o depoimento pessoal do Autor, oportunidade em que negou ter realizado empréstimo com o requerido, aduzindo que utiliza a sua conta apenas para recebimento de seu benefício e que recebe auxílio, na agência bancária, do gerente quando necessário.
Assim, em cotejo às provas existentes nos autos, verifica-se que a parte requerida não apresentou provas suficientes e idôneas aptas a demonstrar a ocorrência do empréstimo, pois ausente cópia do contrato.
Sendo assim, o réu não trouxe à baila cópia do contrato alegado e outros elementos que demonstrem tenha, a parte requerente, tomado o empréstimo.
Dessa forma, não comprovou o negócio jurídico que enseja e justifica as cobranças mensais das parcelas na aposentadoria do autor.
Sobre o tema, a jurisprudência deste e.
TJPA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CREDITÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO APRESENTAÇAO DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR/APELADO.
FALTA DE COMPROVAÇAO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR PELA INSTITUIÇAO FINANCEIRA E DA UTILIZAÇAO DO CRÉDITO PELO AUTOR.
DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO EFETUADO POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS ILEGAIS EM PROVENTOS.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
PRECEDENTES DO STJ.
DEVER DE VERIFICAÇÃO DOS DADOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DANO “IN RE IPSA”.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA "OPE LEGIS".
FORTUITO INTERNO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – 6165435, 6165435, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-08-23, Publicado em 2021-08-30, grifo nosso).
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – BANCO APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO MÚNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 479 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PEDIDOS DE MINORAÇÃO E MAJORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – R$7.000,00 (SETE MIL REAIS) – PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – OBSERVÂNCIA AO ART. 85 DO CPC – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Instituição financeira requerida/apelante que não conseguiu demonstrar que o contrato de empréstimo consignado representava relação jurídica regular, ao contrário da parte autora que demonstrou nos autos a ocorrência de descontos de valores pela instituição financeira, ora apelante, no seu benefício previdenciário. 2 – Revelam-se indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, caracterizando-se nulo o aludido contrato de empréstimo, bem como o dever de ressarcir a autora/apelada dos danos materiais e morais decorrentes do ato ilícito cometido. 3 – O importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrado a título de danos morais se mostra razoável no caso em exame, bem como observa os parâmetros perfilhados pela jurisprudência pátria em casos similares, não havendo que se falar em minoração ou majoração do valor. 4 – A restituição não pode ser nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois para que ocorra a restituição em dobro é imprescindível a demonstração de dolo ou de má-fé da instituição financeira, o que não ocorre no presente caso. 5 – O percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação remunera com justeza o desempenho da atividade profissional, considerando a complexidade da demanda e o tempo de duração, sendo razoável o patamar fixado, em consonância aos critérios estabelecidos nas disposições supracitadas. 6 – Recursos de Apelação Conhecidos para: 6.1 – Negar Provimento ao interposto pela autora Alzeni Rodrigues Silva. 6.2 – Dar Parcial Provimento ao interposto pelo requerido Banco Cetelem S.A., apenas para determinar que a restituição dos valores descontados ocorra na forma simples, mantendo, outrossim, a sentença primeva em seus demais termos. (TJPA – 6108552, 6108552, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-08-24, Publicado em 2021-08-25, grifo nosso).
Sendo assim, não há provas de que o contrato impugnado foi firmado pelo requerente.
Dessa forma, com base nas razões acima, é de rigor a declaração de nulidade do contrato ora questionado. 2.
PEDIDO CONTRAPOSTO O Requerido formulou pedido contraposto para compensação dos serviços utilizados.
Tendo em vista o reconhecimento da inexistência do contrato de empréstimo nº 455211954 e a ausência de prova de que o Requerente se beneficiou do valor correspondente, não há que se falar em compensação, restando prejudicado o pedido contraposto. 3.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO O art. 876, do CC/02, prescreve que “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”.
Vige, no ordenamento pátrio, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, materializado nos dispositivos legais citados ao norte.
Em suma, aquele que cobrou o recebeu o que não era devido é obrigado a fazer a restituição.
No âmbito do direito consumerista, o art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Tratando-se de empréstimo, preconiza a jurisprudência dominante deste e.
TJPA que a restituição deve ser em dobro, senão veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTOR IDOSO E ANALFABETO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
REJEITADA.
MÉRITO.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CREDITÍCIO.
SUPOSTO REFINANCIAMENTO DE DÉBITOS ANTERIORES.
INSUBSISTÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO EFETUADA POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO EM AMBOS OS CONTRATOS.
AUSÊNCIA DE APOSIÇÃO DE DIGITAL NUMA DAS AVENÇAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA A ROGO.
BANCO RÉU QUE DEIXOU DE REQUER A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUANDO OPORTUNIZADA A FAZÊ-LO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS ILEGAIS EM PROVENTOS.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
PRECEDENTES DO STJ.
DEVER DE VERIFICAÇÃO DOS DADOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DANO “IN RE IPSA”.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (TJPA – 6165430, 6165430, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-08-23, Publicado em 2021-08-30) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU SIMILAR – COMPROVAÇÃO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2- A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 3-Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o apelado sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 4-No tocante ao quantum indenizatório, referente ao dano moral, observa-se que o valor arbitrado atende aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reparos a sentença ora vergastada nesta parte. 5-Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – 5771911, 5771911, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-07-20, Publicado em 2021-07-28).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA PAGAMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO.
MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA.
INDUÇÃO A ERRO.
PRÁTICA ABUSIVA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme preceitua a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fulcro na teoria do risco da atividade, nos termos do que dispõe o artigo 14, do CDC. 2.
Verificada a contratação equivocada do cartão de crédito, diversamente do empréstimo consignado desejado pela consumidora, que torna a dívida inexequível porquanto cresce progressivamente sem previsão de quitação, em decorrência da falta ou insuficiência de esclarecimento na contratação, resta configurada a violação ao dever de informação e, consequentemente, a abusividade do contrato. 3.
Constatada a prática abusiva da instituição financeira, há de ser reconhecida a nulidade do contrato e, por conseguinte, a restituição em dobro da quantia descontada mensalmente, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. 4.
Dano moral configurado e fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Recurso de apelação cível conhecido e provido, nos termos do voto do Relator. (TJPA –5554559, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-06-07, Publicado em 2021-07-01) No caso dos autos, restando comprovado que a parte demandante sofreu desconto em seu benefício por empréstimo que não realizou, é devida a restituição em dobro. 4.
DANO MORAL O Código Civil, no art. 186, diz: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
De acordo com o art. 14, caput, do CDC, que adotou a teoria do risco do empreendimento, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nessa linha, a Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, prescreve que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. É requisito da responsabilidade civil, dispensada a prova da culpa em razão da adoção da responsabilização objetiva, a existência de dano ao consumidor.
Quando se trata de seu patrimônio moral, há dano quando violados os seus direitos de personalidade, causando-lhe abalo psicológico e emocional.
In casu, o banco requerido, por falha quanto às suas operações, permitiu que fosse realizado EMPRÉSTIMO PESSOAL em nome da parte autora, acarretando descontos mensais nos valores recebidos a título de aposentadoria/pensão, os quais são verbas alimentares, utilizados por esta para seu sustento próprio e de seus familiares.
Além da disso, os descontos por obrigação não contratada, diretamente em recursos utilizados para a sobrevivência, constituem em circunstância que causa abalo emocional e constrangimento psíquico.
A jurisprudência perfilha o entendimento no sentido de que há configuração do dano moral em razão de empréstimo realizado de forma fraudulenta.
Confira-se os precedentes abaixo, do e.
TJPA e do c.
STJ: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA PAGAMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA.
INDUÇÃO A ERRO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme preceitua a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O fornecimento de empréstimo consignado condicionado à contratação de um cartão de crédito constitui prática abusiva da instituição financeira, pois oferece produto/serviço em sentido diverso daquele pretendido pelo consumidor. 3.
Cabe à instituição financeira informar adequadamente ao consumidor a natureza jurídica do contrato, mormente diante da vantagem auferida pelo banco, em evidente detrimento do consumidor. 4.
Dano moral configurado e valor da indenização arbitrado pelo juízo sentenciante em consonância com princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
O consumidor cobrado em quantia indevida, tem direito à restituição dobrada pelo que pagou, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – 5554563, 5554563, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-06-07, Publicado em 2021-07-01).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018).
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de desconto indevido no benefício previdenciário, recurso mínimo para a subsistência da autora, que é pessoa idosa, se mostrando vulnerável na relação contratual; o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira); o caráter punitivo-compensatório da indenização; e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere na conduta ilícita.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo pessoal n. 455211954, e, por conseguinte, do débito a ele vinculado em nome do Requerente, ANTONIO SOARES DA LUZ SILVA, junto ao BANCO BRADESCO S.A.; b) CONDENAR o Requerido, BANCO BRADESCO S.A., a cessar definitivamente os descontos relativos ao contrato n. 455211954 na conta bancária do Requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar todo trânsito em julgado; c) CONDENAR a parte demandada a restituir, de forma dobrada, todos os valores que houver indevidamente descontado da conta bancária da parte demandante relativo ao contrato acima, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43, do STJ) e acrescida de juros de mora, a contar do evento danoso (CC/02, art. 398; Súmula 54, do STJ); d) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária, a contar desta sentença (Súmula 362, do STJ), e juros de mora, a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo requerido.
Quanto aos parâmetros de cálculo, i) até o dia 27.08.2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.905/24), a correção monetária será feita com base no INPC, e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28.08.2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/24),os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Ficam as partes advertidas que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52, da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV, do dispositivo legal retro mencionado.
Fica a parte vencedora ciente que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe.
P.R.I.C.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Primavera/PA e do Termo Judiciário de Quatipuru/PA -
26/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:34
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
26/05/2025 14:34
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
26/05/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 09:04
Audiência de instrução realizada conduzida por JOSE JOCELINO ROCHA em/para 21/05/2025 08:50, Vara Única de Primavera.
-
21/05/2025 09:02
Audiência de Instrução designada em/para 21/05/2025 08:50, Vara Única de Primavera.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800484-14.2022.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: Nome: ANTONIO SOARES DA LUZ SILVA Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
DESIGNO audiência de instrução para o dia 20.05.2025, às 08h50, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora.
A audiência será realizada, de forma híbrida, na sala de audiências do Fórum de Primavera.
Acesso à sala virtual de audiências: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWI4ZDliZDYtYTRmOS00YmY0LWIwMDEtNDdiZTQ0MWVlNGE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225b8e68f1-5da9-4c1b-9896-14e084aef39b%22%7d Advirta-se à parte autora que, se deixar de comparecer a qualquer das audiências, o processo será extinto sem resolução de mérito, com sua condenação ao pagamento de custas processuais (Lei n. 9.099/95, art. 51).
Advirta-se à parte requerida que, não comparecendo, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento de plano (Lei n. 9.099/95, arts. 18, II, 20 e 23; CPC, art. 246, I).
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
P.R.I.C.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
14/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:26
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO).
-
03/02/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 03:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
01/02/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
-
01/02/2025 03:32
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
01/02/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
-
31/01/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por JOSE JOCELINO ROCHA em/para 31/01/2025 08:00, Vara Única de Primavera.
-
31/01/2025 09:02
Audiência de Conciliação designada em/para 31/01/2025 08:00, Vara Única de Primavera.
-
30/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800484-14.2022.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: Nome: ANTONIO SOARES DA LUZ SILVA Endereço: R. do Pau Darco, s/n, Brasilandia, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Réu: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS e TUTELA DE URGÊNCIA movida por ANTONIO SOARES DA LUZ SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a peça de ingresso, que o autor recebe benefício previdenciário, percebendo descontos conta bancária, tratando de empréstimo pessoal, com parcelas de R$ 205,78 (duzentos e cinco reais e setenta e oito centavos), afirmando que não contratou, tão pouco não recebeu o valor do empréstimo.
Diante dos fatos acima, a parte autora requer, em sede de tutela não exauriente, a suspensão dos descontos (ID. 80993359).
Juntou procuração e documentos (ID. 80993370 e ss). É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
De mais a mais, o § 3º, do art. 300, do CPC, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Para visualizar a probabilidade do direito deve ser possível vislumbrar do fato a verossimilhança fática (verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas) e a plausibilidade jurídica (provável subsunção dos fatos à norma invocada).
Dito isto, há que se admitir que os argumentos expendidos na inicial não se revelam suficientes a demonstrar de plano a adoção de comportamento irregular por parte do requerido, apto a demonstrar a plausibilidade do direito alegado e o acolhimento da pretensão autoral neste momento.
Não se extrai dos autos, nesse momento, qualquer evidência de que o negócio jurídico não fora firmado pela parte, não sendo prudente presumir a sua ilegalidade.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência são cumulativos, não sendo suficiente apenas a probabilidade do direito, devendo a parte se desincumbir do ônus de demonstrar a urgência.
In casu, verifica-se que o último desconto ocorreu em agosto/2022 e, após três meses a parte alega urgência, mesmo anuindo tacitamente com os descontos ao longo de tanto tempo.
Diante do exposto: 1 - Por entender ausentes os requisitos legais necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada; 2 – Trata-se de causa cível de menor complexidade, (art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95).
Adotar-se-á, portanto, o rito sumaríssimo; 3 – O acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau, independe do pagamento de custas (art. 54, caput, da Lei n. 9.099/95).
Entretanto, ante o requerimento da parte demandante e à vista da documentação carreada, defiro os benefícios da justiça gratuita (CPC/2015, arts. 98 e 99); 4 – Com fulcro nos arts. 71, da Lei n. 10.741/2003, e 1.048, I, do CPC, defiro a prioridade na tramitação do feito, considerando que a parte autora é pessoa idosa, nos termos do documento de ID. 80993361; 5 – Na situação em exame, observo que a relação jurídica de direito material discutida configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Com efeito, ante a verossimilhança do alegado, inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal; 6 – DESIGNO audiência de conciliação para o dia 31.01.2025, às 08h, a ser realizada de forma híbrida, na sala de audiência do Fórum de Primavera.
Acesso à sala virtual de audiências: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjgzMDRlNWYtMDliMy00ZDdjLTliMTgtZmJlN2I5YTdjY2M0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225b8e68f1-5da9-4c1b-9896-14e084aef39b%22%7d 6.1 – CITE-SE a parte demandada, entregando-lhe cópia do pedido inicial e uma via da presente decisão, para ciência do dia e da hora para seu comparecimento, ficando advertida de que, não comparecendo, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento de plano (Lei n. 9.099/95, arts. 18, II, 20 e 23; CPC, art. 246, I). 6.2 – A contestação, que será oral ou escrita, podendo ser entregue até a audiência de instrução e julgamento (FONAJE, Enunciado 10), conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (Lei n. 12.153/2009, art. 27, c/c art. 30 Lei n. 9.099/1995). 7 – INTIME-SE a parte autora, dando-lhe ciência da presente deliberação, advertindo-o(a) de que, se deixar de comparecer a qualquer das audiências, o processo será extinto sem resolução de mérito, com sua condenação ao pagamento de custas processuais (Lei n. 9.099/95, art. 51).
Intimações e expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
15/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 20:49
Não Concedida a tutela provisória
-
14/01/2025 20:49
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO SOARES DA LUZ SILVA - CPF: *16.***.*33-49 (RECORRENTE).
-
14/01/2025 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:41
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA E TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Processo: 0800484-14.2022.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO Com base no provimento 006/2009-CJCI/TJPA, intimo ambas as partes para cientificá-las do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, querendo, promovam o(s) requerimento(s) pertinente(s), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo caso não o façam.
Primavera, 8 de novembro de 2024.
Leonardo Andrey Avelar Pereira Matrícula: 219657 -
08/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 13:35
Juntada de intimação de pauta
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
25/05/2023 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/05/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 21:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2023 03:30
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
13/04/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
10/04/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
08/04/2023 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA LUZ SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 18:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:00
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2023 00:31
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800484-14.2022.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: Nome: ANTONIO SOARES DA LUZ SILVA Endereço: R. do Pau Darco, s/n, Brasilandia, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Cuida-se de ação declaratória de inexistência ajuizada por ANTÔNIO SOARES DA LUZ SILVA, em que a parte autora deixou transcorrer o prazo para emendar a inicial, conforme determinado em ID n. 81120197.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil vigente dispõe que, “ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” (art. 203, § 1º); estabelece, ainda, que “o juiz não resolverá o mérito por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Assim, ante a inércia da parte requerente, evidenciou-se o desinteresse no prosseguimento do feito pois, embora intimada, não veio a juízo dar impulso ao processo.
Anote-se ainda que a parte autora deixou de cumprir integralmente o determinado em ID n. 81120197, não apresentando os documentos e informações solicitados por este Juízo, tornando assim inviável o prosseguimento do feito.
Tal conduta demonstra o desinteresse no prosseguimento da ação, merecendo o feito ser julgado extinto por abandono.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a gratuidade que ora concedo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Arquive-se.
Cumpra-se.
Primavera/PA, data e hora da assinatura.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru/PA -
09/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/03/2023 13:10
Conclusos para julgamento
-
17/12/2022 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA LUZ SILVA em 12/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:28
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800484-14.2022.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: Nome: ANTONIO SOARES DA LUZ SILVA Endereço: R. do Pau Darco, s/n, Brasilandia, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Na hipótese, verifica-se que a petição inicial não está devidamente instruída, pois falta-lhe documentos indispensáveis para propositura da ação, como os extratos bancários legíveis e o extrato de empréstimos fornecido pelo INSS.
Assim, em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), assim como o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 319, 320, 321 e 352, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por intermédio de seu ilustre advogado, via sistema próprio do PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único, do CPC: a) Informar quando foi realizado o empréstimo em seu nome e o valor do negócio; b) Declinar se o valor do empréstimo foi depositado em sua conta bancária e, em caso positivo, se foi estornado pela parte requerida ou a destinação que foi dada; c) Juntar aos autos extratos legíveis, considerando que os documentos apresentados estão ilegíveis; devem ser apresentados os extratos do mês em que, supostamente, realizado o empréstimo d) Acostar o extrato de empréstimos fornecido pelo INSS.
Após, fazer conclusão dos autos.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmadas em assinatura eletrônica.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito Titular da Comarca de Santarém Novo, respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Primavera/PA e do Termo Judiciário de Quatipuru/PA (Portaria n. 3982/2022-GP, de 28 de outubro de 2022) -
07/11/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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