TJPA - 0800155-40.2022.8.14.0096
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 13:57
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 13:56
Juntada de Certidão
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13/12/2022 13:53
Juntada de Certidão
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09/12/2022 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
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09/12/2022 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
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09/12/2022 00:20
Decorrido prazo de BANRISUL em 30/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA em 24/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:40
Decorrido prazo de BANRISUL em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:40
Decorrido prazo de BANRISUL em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:40
Decorrido prazo de BANRISUL em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:40
Decorrido prazo de BANRISUL em 23/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:15
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única de São Francisco do Pará PROCESSO: 0800155-40.2022.8.14.0096 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Bancários] AUTOR: ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ENNDY LARRAYNY DOS PRAZERES LEITAO - PA20958 Polo Passivo: Nome: BANRISUL Advogado do(a) REU: ALEX SCHOPP DOS SANTOS - RS46350 SENTENÇA/MANDADO I.
RELATÓRIO Dispensado com base no art. 38 da Lei 9099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANTONIO ALEXANDRA DA SILVA, devidamente qualificado e representado em face de BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
Cinge-se a controvérsia sobre a existência de relação jurídica entre as partes decorrente de contratação de empréstimo consignado nº 3478331, o qual o autor alega não ter contratado.
Uma vez determinada a distribuição dinâmica do ônus da prova, caberia ao réu provar não houve falha na prestação de serviço a ensejar a contratação equivocada de operação que ensejasse descontos no benefício da parte autora.
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Ato contínuo, “(...) §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Pois bem, analisando o conjunto probatório produzido, entendo que o requerido se desincumbiu do ônus probatório a qual foi submetido, em especial, por comprovar a inexistência da falha na prestação de serviço.
Noto a existência de Cédula de Crédito Bancário referente ao contrato nº 3478331 (ID 69419458), devidamente assinado pelo requerente, além de comprovante de transferência de valor (ID 69419476), os quais são suficientes para comprovar a ausência de verossimilhança da narrativa autoral, porquanto demonstram que a requerente, no momento da celebração, tomou ciência do sistema de pagamento e do funcionamento da operação.
Dentro desse contexto, não é possível a declaração de inexistência de débito ou a atribuição da prática de ato ilícito à parte demandada, visto que não vislumbro ilegalidade na contratação e consequente descontos junto ao benefício da parte autora, posto que decorrem de obrigação voluntariamente contraída, sendo de rigor a improcedência dos pedidos.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO ALEXANDRA DA SILVA em face de BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, nos termos do art. 487, I, do Código Processo Civil.
Sem custas e honorários em razão do processo tramitar no rito dos juizados especiais (art. 55 da Lei 9.099/95) Em caso de recurso (no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado) o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independente de intimação (arts. 41 e 42. da Lei 9.099/95).
Transitado em julgado, nada requerendo, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Servirá a presente sentença como mandado/ofício.
São Francisco do Pará/PA, data e hora registradas no sistema.
BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de São Francisco do Pará -
04/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:05
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2022 12:35
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 12:34
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2022 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
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12/07/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 14:26
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2022 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2022 11:31
Conclusos para decisão
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23/05/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 21:06
Conclusos para decisão
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02/05/2022 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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