TJPA - 0801804-07.2022.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 14:38
Conclusos para decisão
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25/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
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26/12/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 08:33
Conclusos para despacho
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18/10/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:30
Juntada de identificação de ar
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11/09/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 15:43
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/03/2023 23:59.
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25/02/2023 13:22
Conclusos para despacho
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13/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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24/12/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 17:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/11/2022 16:59
Juntada de Certidão
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22/11/2022 12:40
Decorrido prazo de MILHA MADEIRAS DAS ILHAS LTDA em 21/11/2022 23:59.
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11/11/2022 14:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/11/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 01:12
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0801804-07.2022.8.14.0010 Exequente: Estado do Pará Endereço: Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-250 Advogado: Executado Endereço: Nome: MILHA MADEIRAS DAS ILHAS LTDA Endereço: MARG ESQUERDA RIO PARAUAU, S/N, PORTO PUIAUI, RURAL, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado: DESPACHO Determino à Secretaria que promova buscas junto aos sistemas de gestão processual (PJE e LIBRA) das partes que integram o presente feito, para controle de eventual prevenção, litispendência, conexão, continência e/ou coisa julgada, nos termos dos art. 54 e seguintes, cumulado com o art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, todos do CPC, certificando-se ao final e promovendo o apensamento dos feitos, caso necessário.
CITE-SE o(a) executado(a), através de seu representante legal, pela via postal e com aviso de recebimento, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida, acrescido de juros, multa e custas processuais, ou que garanta a execução em uma das formas previstas do art. 9º, da Lei nº 6.830/1980.
Prejudicada a citação postal, defiro, desde já, a citação por Oficial de Justiça, devendo o ente público promover o recolhimento antecipado das custas do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias (art. 183, caput, c/c 218, §3º, todos do CPC), sob pena de arquivamento da execução e contagem do prazo prescricional intercorrente.
O(A)(s) executado(a)(s) poderá(ão) apresentar embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias contados quando garantida a execução, nos termos do art. 9, da Lei nº 6.830/1980, ciente de que: Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a sua conduta, seja omissiva ou comissiva, que venha fraudar a execução, empregar ardis e meios artificiosos em oposição à execução, vier a dificultar ou embaraçar a realização da penhora, resistir injustificadamente às ordens judiciais e não indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, da certidão negativa de ônus.
Configurada quaisquer das condutas do parágrafo anterior, será aplicada multa de 20% (vinte por cento) do valor da dívida, além de ficar o(a) executado(a) proibido(a) de falar nos autos até que venha purgar a situação.
Os embargos meramente protelatórios serão considerados como conduta atentatória à dignidade da justiça, ficando estabelecida a multa do item anterior.
Caso não encontre o(a)(s) executado(a)(s), promova-se o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, obedecendo as demais disposições do art. 830 e seus parágrafos do CPC, bem como se promova a intimação pessoal da Fazenda Pública (carga, remessa ou meio eletrônico) para que informe o endereço atualizado do(a)(s) executado(a)(s) ou que requeira o que entender de direito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano e posterior arquivamento, com o consequente cancelamento do arresto.
Promovida a citação do(a) executado(a) e certificado que o(a) mesma não pagou a dívida, nem nomeou bens à penhora; e levando em consideração o pedido inicial de penhora de dinheiro e/ou aplicação financeira, tornem os autos conclusos para a realização de pesquisa e bloqueio SISBAJUD e RENAJUD.
Cabe ao exequente providenciar a averbação do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 799, IX, c/c art. 844, todos do CPC).
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Breves/PA, 3 de novembro de 2022 ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves -
08/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 15:46
Conclusos para despacho
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03/11/2022 15:46
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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