TJPA - 0834091-91.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 08:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/05/2023 08:32
Juntada de Certidão
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21/03/2023 08:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/03/2023 08:29
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2023 08:29
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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06/12/2022 16:54
Decorrido prazo de EVANILDA DE ALMEIDA SETUBAL em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:54
Decorrido prazo de GILVANIA DE ALMEIDA SETUBAL em 05/12/2022 23:59.
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05/12/2022 15:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/11/2022 00:24
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº.: 0834091-91.2020.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos cíveis de Ação de Interdição e Curatela, ajuizada por meio de advogado, em que as partes se encontram devidamente qualificadas.
Porém, verifica-se que o processo em questão se encontra paralisado por um hiato temporal considerável.
Foi determinado, por meio de despacho, a intimação pessoal do(a) autor(a) para providenciar o andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
A intimação do(a) autor(a) foi realizada por meio postal.
Contudo, a citada correspondência foi devolvida pelos Correios sem o efetivo cumprimento da intimação, pelo motivo assinalado no Aviso de Recebimento – “desconhecido” (ID 78438915).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os presentes autos, constato que os mesmos se encontram paralisados, sem qualquer manifestação por parte do requerente.
Não podem assim os autos simplesmente permanecer indefinidamente paralisados, sem que as partes se manifestem, uma vez que o impulso processual não compete somente ao Poder Judiciário, pois tal responsabilidade deve ser também atribuída a todos os integrantes da relação jurídica, quais sejam, Juiz, Promotor, Partes e seus respectivos Procuradores.
Além disso, é dever da parte manter atualizadas as informações relativas ao endereço residencial ou profissional para fins de recebimento de intimações, sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V do CPC).
Nesse sentido, o(a) autor(a) ao não promover os atos e diligências que lhe incumbia e também, ao deixar de manter atualizadas suas informações relativas ao endereço, demonstrou total falta de interesse no processo, caracterizando o abandono de causa.
Logo, diante de tal paralisação do presente feito e considerando o princípio da razoável duração do processo, entendo que o feito deva ser arquivado por falta de interesse processual.
Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, na forma do que dispõe o artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil do Brasil. À UNAJ para cálculo das custas finais, que serão de responsabilidade do(a) autor(a).
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado a decisão, arquive-se.
P.R.I.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
08/11/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/10/2022 07:45
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 07:45
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 00:30
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 06:20
Juntada de identificação de ar
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25/09/2022 02:51
Decorrido prazo de GILVANIA DE ALMEIDA SETUBAL em 05/09/2022 23:59.
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13/09/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 00:08
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 11:02
Conclusos para despacho
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09/08/2022 11:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 00:42
Decorrido prazo de GILVANIA DE ALMEIDA SETUBAL em 16/06/2021 23:59.
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13/06/2021 00:52
Decorrido prazo de GILVANIA DE ALMEIDA SETUBAL em 11/06/2021 23:59.
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18/05/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
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25/11/2020 00:50
Decorrido prazo de GILVANIA DE ALMEIDA SETUBAL em 24/11/2020 23:59.
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29/10/2020 15:10
Juntada de Petição de parecer
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29/10/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 13:09
Conclusos para despacho
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09/06/2020 19:17
Juntada de Petição de parecer
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09/06/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 11:00
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2020 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/06/2020 16:50
Conclusos para decisão
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02/06/2020 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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