TJPA - 0884653-36.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2023 13:38
Decorrido prazo de IGPREV em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:47
Decorrido prazo de EDILEUZA TEIXEIRA DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 13:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 15:57
Extinto o processo por desistência
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17/01/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2022 02:03
Decorrido prazo de EDILEUZA TEIXEIRA DOS SANTOS em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:16
Decorrido prazo de EDILEUZA TEIXEIRA DOS SANTOS em 02/12/2022 23:59.
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06/12/2022 14:39
Decorrido prazo de IGPREV em 01/12/2022 23:59.
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26/11/2022 02:06
Decorrido prazo de EDILEUZA TEIXEIRA DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 01:12
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : PENSÃO POR MORTE AUTORA : EDILEUZA TEIXEIRA DOS SANTOS RÉU : IGEPREV/PA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Pagar proposta por Edileuza Teixeira dos Santos em face do IGEPREV/PA.
Decido.
A competência para processamento e julgamento do feito pertence ao Juizado Especial da Fazenda Pública, criado pela Lei n° 12.153/09, por não ultrapassar, o valor da causa, 60 (sessenta) salários mínimos, conforme art. 2º, excetuando-se as causas previstas no § 1º do art. 2º.
No Estado do Pará o JEFP foi implantado pela Resolução n° 018/2014-GP/TJPA, de 22/03/2014, data a partir da qual as causas até 60 (sessenta) salários mínimos, como no caso concreto, devem tramitar, exclusivamente, no Juizado, que passou a deter a competência absoluta.
Assim, considerando que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que o valor atribuído à causa não supera o teto e não se enquadra nas exceções, está configurada a incompetência deste Juízo.
Em consequência, determino a redistribuição. À UPJ, para cumprimento.
Cumpra-se.
Belém, 07 de novembro de 2022 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
07/11/2022 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2022 10:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:03
Declarada incompetência
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03/11/2022 10:35
Conclusos para decisão
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29/10/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
11/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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