TJPA - 0840764-32.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 10:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/12/2022 00:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES DE CARVALHO em 01/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:20
Decorrido prazo de VEIGA CAR LTDA em 30/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:23
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 24/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:12
Decorrido prazo de VEIGA CAR LTDA em 24/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:12
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 24/11/2022 23:59.
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24/11/2022 06:28
Juntada de identificação de ar
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08/11/2022 02:06
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0840764-32.2022.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc ...
O Reclamante relatou que, no dia 13/02/2022, seu veículo estava estacionado em frente a sua residência, na Rua Napoleão Laureano, quando foi atingido em seu setor frontal pelo veículo que seria de propriedade dos Reclamados.
Por este motivo, ajuizou a presente ação pleiteando indenização por danos materiais, no valor de R$ 12.070,00, e danos morais em valor a ser fixado pelo Juízo.
Foram devidamente citadas apenas a primeira e segunda Reclamadas (LOCALIZA RENT A CAR S/A e VEIGA CAR LTDA), comparecendo em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos.
A primeira Reclamada (LOCALIZA RENT A CAR S/A) arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois vendeu o veículo para a segunda Reclamada no dia 22/12/2021.
No mérito, arguiu a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis.
Já a segunda Reclamada (VEIGA CAR LTDA) arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade, pois vendeu o veículo envolvido na colisão para o sr.
AMINADAB FERREIRA MOREIRA no dia 19/01/2022.
No mérito, arguiu a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis.
O Reclamante requereu a exclusão do terceiro Reclamado (AMINADAB FERREIRA MOREIRA), pois este não foi devidamente citado. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando as preliminares arguidas, decido: No que se refere a ilegitimidade da primeira e segunda Reclamadas (LOCALIZA RENT A CAR S/A e VEIGA CAR LTDA), nota-se que o veículo envolvido na colisão foi vendido pela primeira Reclamada para segunda Reclamada no dia 22/12/2021 e a segunda Reclamada o vendeu para o sr.
AMINADAB FERREIRA MOREIRA no dia 19/01/2022, estando registrado em nome deste terceiro junto ao DETRAN, conforme documento de id nº 73764732, estando o Reclamante ciente de tal fato, demonstrando a ilegitimidade de ambos para figurarem no polo passivo da ação.
O estatuto processual exige que seja demonstrada a pertinência subjetiva da ação, de forma incontroversa e cabal, de modo que a relação processual litigiosa se trave entre o possível titular do direito pretendido (legitimação ativa) e o sujeito que estaria obrigado a suportar os efeitos oriundos da decisão judicial (legitimação passiva), à mingua do que a relação processual nem se forma.
Diante da venda do veículo, resta configurada a ilegitimidade das Reclamadas, mostrando-se necessária a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso VI do art. 485 do CPC, nos termos da fundamentação exposta acima.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitando em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Belém, 04 de Novembro de 2022.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
04/11/2022 12:31
Juntada de informação
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04/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 12:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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04/11/2022 10:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/11/2022 10:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/09/2022 09:22
Juntada de Petição de termo de audiência
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27/09/2022 08:56
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 10:07
Audiência Una realizada para 26/09/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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19/09/2022 03:47
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2022 03:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2022 02:11
Decorrido prazo de VEIGA CAR LTDA em 10/08/2022 23:59.
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12/08/2022 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 11:49
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 13:09
Juntada de Mandado
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08/08/2022 14:44
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/08/2022 14:32
Juntada de Certidão
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08/08/2022 13:17
Juntada de
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08/08/2022 12:41
Audiência Una designada para 26/09/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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08/08/2022 12:40
Audiência Una realizada para 08/08/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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08/08/2022 11:54
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2022 10:34
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2022 08:40
Juntada de
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04/06/2022 03:46
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 01/06/2022 23:59.
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03/06/2022 12:59
Juntada de
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01/06/2022 13:53
Juntada de Petição de termo de audiência
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01/06/2022 12:56
Audiência Una designada para 08/08/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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01/06/2022 12:56
Audiência Una realizada para 01/06/2022 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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31/05/2022 17:01
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 06:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES DE CARVALHO em 20/05/2022 23:59.
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23/05/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
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20/05/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 12:06
Juntada de Certidão
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04/05/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 07:53
Juntada de
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04/05/2022 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 12:49
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2022 14:59
Conclusos para decisão
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29/04/2022 14:59
Audiência Una designada para 01/06/2022 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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29/04/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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