TJPA - 0801800-76.2022.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 01:14
Decorrido prazo de SIDNEY PANTOJA ALMEIDA em 30/11/2022 23:59.
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23/11/2022 13:05
Decorrido prazo de SIDNEY PANTOJA ALMEIDA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 12:22
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 12:21
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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10/11/2022 00:29
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801800-76.2022.8.14.0201 AUTOR DO FATO: SIDNEY PANTOJA ALMEIDA VÍTIMA: AUTOR: A COLETIVIDADE - O ESTADO SENTENÇA Vieram os autos conclusos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pedido do Ministério Público de arquivamento do presente feito em face dos fundamentos especificados no ID 80468555.
Passo a decidir: Do exame dos autos, observa-se a atipicidade da conduta imputada ao autor do fato, não restando caracterizado nenhum dos verbos contidos no referido tipo penal.
Ademais, é importante destacar que o adolescente utilizou de forma clandestina a motocicleta do pai, ora investigado, por este não autorizar a condução do veículo (motocicleta), afastando o enquadramento de qualquer tipificação penal.
Pelo exposto, sendo a conduta imputada ao autor do fato atípica, acolho as razões sustentadas pelo Órgão Ministerial no ID 80468555 e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, no que diz respeito ao autor do fato SIDNEY PANTOJA ALMEIDA, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, conforme dispõe o art. 18 do CPP.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
08/11/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 08:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/10/2022 12:51
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 21:17
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 01:50
Decorrido prazo de SIDNEY PANTOJA ALMEIDA em 07/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:52
Decorrido prazo de SIDNEY PANTOJA ALMEIDA em 06/10/2022 23:59.
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09/10/2022 04:16
Decorrido prazo de SIDNEY PANTOJA ALMEIDA em 28/09/2022 23:59.
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09/10/2022 01:29
Decorrido prazo de SIDNEY PANTOJA ALMEIDA em 26/09/2022 23:59.
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29/09/2022 10:08
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:43
Juntada de Ofício
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26/09/2022 01:21
Publicado Despacho em 26/09/2022.
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24/09/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 14:14
Conclusos para despacho
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20/09/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 13:23
Juntada de Petição de parecer
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15/09/2022 02:42
Publicado Despacho em 15/09/2022.
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15/09/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 08:42
Juntada de Outros documentos
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01/09/2022 13:44
Audiência Preliminar realizada para 01/09/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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25/08/2022 10:51
Juntada de Certidão
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19/08/2022 02:04
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2022 02:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2022 04:11
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2022 11:15
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 11:14
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 04:19
Decorrido prazo de A COLETIVIDADE - O ESTADO em 06/06/2022 23:59.
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13/06/2022 04:19
Decorrido prazo de SIDNEY PANTOJA ALMEIDA em 06/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 09:57
Audiência Preliminar designada para 01/09/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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25/05/2022 12:38
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
23/05/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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