TJPA - 0880855-67.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO VOLUNTARIO PATIO BELEM em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO VOLUNTARIO PATIO BELEM em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 04:38
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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04/07/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 16:15
Expedição de Decisão.
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25/06/2025 18:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/06/2025 14:14
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0880855-67.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VOLUNTARIO PATIO BELEM Nome: CONDOMINIO VOLUNTARIO PATIO BELEM Endereço: PDE EUTIQUIO, 1078, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66023-710 REU: L Z COMERCIO DE PRESENTES E EMBALAGENS LTDA, MARIA DE FATIMA MARTINS BUAINAIN Nome: L Z COMERCIO DE PRESENTES E EMBALAGENS LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 3503, ap 02, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Nome: MARIA DE FATIMA MARTINS BUAINAIN Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 101, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-140 Em atenção ao pedido formulado no id. 129302672, indefiro-o, posto que inadequada a via eletiva.
Cumpra- se, integralmente, a sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CEJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102416581641600000076283244 PROCURAÇÃO NOBRE & SILVA CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO Instrumento de Procuração 22102416581662900000076283245 CNPJ Cond.
Voluntário Documento de Identificação 22102416581683600000076283246 Convenção Cond.
Voluntário Documento de Identificação 22102416581703200000076283247 Termo de Investidura e Posse - AD Shopping - VOLUNTÁRIO (2) Documento de Identificação 22102416581725100000076283249 Ata AGE - 22.04.2010 - 3ª Renovação Prazo Indeterminado - VOLUNTÁRIO (2) Documento de Identificação 22102416581742000000076283250 PROCURAÇÃO AD - GERAL ATE 22-11-2022 Documento de Identificação 22102416581762900000076283251 EMBALARTE CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de Comprovação 22102416581787900000076283257 EMBALARTE 1º TERMO ADITIVO Documento de Comprovação 22102416581833400000076283260 EMBALARTE CONFISSÃO DE DÍVIDA Documento de Comprovação 22102416581861100000076283258 EMBALARTE DISTRATO Documento de Comprovação 22102416581894400000076283259 EMBALARTE MEMORIA DEBITO CONFISSAO DE DIVIDA Documento de Comprovação 22102416581930300000076283261 EMBALARTE ND 11.01.2021 Documento de Comprovação 22102416581955400000076283262 EMBALARTE ND 05.05.2020 Documento de Comprovação 22102416581985000000076283263 EMBALARTE ND 05.06.2020 Documento de Comprovação 22102416582016300000076283264 EMBALARTE MEMORIA DEBITO NDS Documento de Comprovação 22102416582055700000076283265 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22102616515167100000076506552 conta EMBALARTE Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22102616515208200000076506554 boleto EMBALARTE Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22102616515234300000076506555 Certidão Certidão 22102710470625400000076568705 Despacho Despacho 22110710550011600000077197930 Petição Petição 22120213253569500000078878801 EMBALARTE 4ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL Documento de Comprovação 22120213253608500000078878807 EMBALARTE 3ªALTERAÇAO CONTRATUAL Documento de Comprovação 22120213253698000000078878808 Certidão Certidão 23041309385186100000086065855 Petição Petição 24032013471641500000104786553 Despacho Despacho 24040115475874000000105379845 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041011191323900000105991128 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041011191323900000105991128 Comprovante de Pagamento de Custas Intermediárias Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24041911100352900000106671947 Intimação Intimação 24050308534396900000107517666 Diligência Diligência 24062416415513800000110978527 Petição Petição 24071115381233100000112442272 Certidão Certidão 24090611280412100000117700908 Sentença Sentença 24093008534023900000119781406 Petição Petição 24101617035011600000121092712 Certidão Certidão 24112710165660200000123593535 -
13/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 04:21
Decorrido prazo de L Z COMERCIO DE PRESENTES E EMBALAGENS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARTINS BUAINAIN em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:31
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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04/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Autos nº 0880855-67.2022.8.14.0301 Requerente(s): Condomínio Voluntário Pátio Belém Requerido(s): L.Z.
Comércio de Presentes e Embalagens Ltda. e Maria de Fátima Martins Buainain SENTENÇA RELATÓRIO O requerente ingressou com a presente ação em face do(s) requerido(s).
Posteriormente, o autor manifestou-se em petição de Id 120044661, requerendo a DESISTÊNCIA da ação e a dispensa do pagamento das custas, com base no art. 90, 3º, do CPC, que dispõe: “Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.” ( Grifei) FUNDAMENTAÇÃO Uma vez requerida a desistência é caso de encerramento do processo.
O inciso VIII, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015 prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito no caso da desistência do autor, porém, a condiciona ao consentimento do réu caso já tenha sido oferecida contestação.
Considerando que no presente feito a parte requerida não apresentou contestação, pois sequer foi citada, não existe óbice à homologação da desistência.
DISPOSITIVO Verifico que não foi formalizado, tampouco juntado aos autos, acordo entre as partes para a composição da lide, motivo pelo qual indefiro o pedido de dispensa do pagamento de custas remanescentes.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Custas pelo requerente nos termos do art. 90, caput, do CPC/2015.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Não havendo apresentação de defesa pelo requerido, deixo de fixar honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema Juiz de Direito K.K. -
30/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:53
Extinto o processo por desistência
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27/09/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:41
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2024 02:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO VOLUNTARIO PATIO BELEM em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 10:24
Decorrido prazo de L Z COMERCIO DE PRESENTES E EMBALAGENS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARTINS BUAINAIN em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 11:10
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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10/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 00:51
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0880855-67.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VOLUNTARIO PATIO BELEM Nome: CONDOMINIO VOLUNTARIO PATIO BELEM Endereço: PADRE EUTIQUIO, 1078, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66023-710 REU: L Z COMERCIO DE PRESENTES E EMBALAGENS LTDA, MARIA DE FATIMA MARTINS BUAINAIN Nome: L Z COMERCIO DE PRESENTES E EMBALAGENS LTDA Endereço: CONEGO JERONIMO PIMENTEL, 687, BAIXOS, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-000 Nome: MARIA DE FATIMA MARTINS BUAINAIN Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 101, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-140 Em atenção à petição de ID 82944703, defiro a citação da requerida L Z COMÉRCIO DE PRESENTES E EMBALAGENS LTDA-ME. na pessoa do sócio administrador José Augusto Martins Buainain, devendo a diligência ser cumprida no endereço Avenida Senador lemos, 3503, Apto. 02, Bairro Sacramenta, CEP: 66120- 000, Belém-PA.
Cite-se.
Cumpra-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 306 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102416581641600000076283244 PROCURAÇÃO NOBRE & SILVA CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO Procuração 22102416581662900000076283245 CNPJ Cond.
Voluntário Documento de Identificação 22102416581683600000076283246 Convenção Cond.
Voluntário Documento de Identificação 22102416581703200000076283247 Termo de Investidura e Posse - AD Shopping - VOLUNTÁRIO (2) Documento de Identificação 22102416581725100000076283249 Ata AGE - 22.04.2010 - 3ª Renovação Prazo Indeterminado - VOLUNTÁRIO (2) Documento de Identificação 22102416581742000000076283250 PROCURAÇÃO AD - GERAL ATE 22-11-2022 Documento de Identificação 22102416581762900000076283251 EMBALARTE CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de Comprovação 22102416581787900000076283257 EMBALARTE 1º TERMO ADITIVO Documento de Comprovação 22102416581833400000076283260 EMBALARTE CONFISSÃO DE DÍVIDA Documento de Comprovação 22102416581861100000076283258 EMBALARTE DISTRATO Documento de Comprovação 22102416581894400000076283259 EMBALARTE MEMORIA DEBITO CONFISSAO DE DIVIDA Documento de Comprovação 22102416581930300000076283261 EMBALARTE ND 11.01.2021 Documento de Comprovação 22102416581955400000076283262 EMBALARTE ND 05.05.2020 Documento de Comprovação 22102416581985000000076283263 EMBALARTE ND 05.06.2020 Documento de Comprovação 22102416582016300000076283264 EMBALARTE MEMORIA DEBITO NDS Documento de Comprovação 22102416582055700000076283265 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22102616515167100000076506552 conta EMBALARTE Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22102616515208200000076506554 boleto EMBALARTE Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22102616515234300000076506555 Certidão Certidão 22102710470625400000076568705 Despacho Despacho 22110710550011600000077197930 Petição Petição 22120213253569500000078878801 EMBALARTE 4ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL Documento de Comprovação 22120213253608500000078878807 EMBALARTE 3ªALTERAÇAO CONTRATUAL Documento de Comprovação 22120213253698000000078878808 Certidão Certidão 23041309385186100000086065855 Petição Petição 24032013471641500000104786553 -
01/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 09:39
Conclusos para despacho
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13/04/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 15:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARTINS BUAINAIN em 02/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:15
Decorrido prazo de L Z COMERCIO DE PRESENTES E EMBALAGENS LTDA em 02/12/2022 23:59.
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02/12/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 01:12
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0880855-67.2022.8.14.0301 AUTOR: CONDOMINIO VOLUNTARIO PATIO BELEM Nome: L Z COMERCIO DE PRESENTES E EMBALAGENS LTDA Endereço: CONEGO JERONIMO PIMENTEL, 687, BAIXOS, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-000 Nome: MARIA DE FATIMA MARTINS BUAINAIN Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 101, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-140 Tratam-se os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO PÁTIO BELÉM em face de L Z COMÉRCIO DE PRESENTES E EMBALAGENS LTDA – ME e MARIA DE FÁTIMA MARTINS BUAINAIN.
No bojo da presente demanda, a parte autora alega, em síntese, que celebrou com as demandadas, contrato de locação de loja comercial deixando as requeridas de cumprir obrigações contratuais.
Posteriormente, pactuaram instrumento particular de confissão de dívida, também inadimplido.
Requer a citação da pessoa jurídica em nome de seu representante legal, em razão de supostamente estar estabelecida em endereço desconhecido.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o autor indica como representante legal da Requerida o Sr.
JOSÉ AUGUSTO MARTINS BUAINAIN, na pessoa de quem requer a citação da empresa.
Todavia, analisando o contrato de locação firmado e juntado em Id 80140192, constata-se que, de fato, quem o assinou, na qualidade de representante legal do locatário foi LABIBE MARTINS BUAINAIN, bem como o 1º Termo Aditivo de Id 80140195.
No Instrumento Particular de Confissão de Dívida, juntado em Id 80140193, consta que a empresa “neste ato representada de acordo com seus atos constitutivos”, sem, contudo, mencionar o nome do representante, embora se verifique que a firma do signatário foi devidamente reconhecida.
Apenas do Distrato juntado em Id 80140194, consta o Sr.
JOSÉ AUGUSTO MARTINS BUAINAIN, como representante legal da pessoa jurídica envolvida na lide.
Como cediço, a citação é o ato pelo qual se chama ou convoca o réu em juízo, dando-lhe notícia de que foi ajuizada ação em que se pede tutela jurisdicional contra ele, que constitui requisito para se instaurar a relação jurídica processual e garantir o direito fundamental a ampla defesa estatuído no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República.
Destaque-se que o vício na citação é tão grave que pode ser arguido pela parte ou reconhecido ex officio, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, resultando em nulidade absoluta do processo, e isso se dá ante a necessidade de se prestigiar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não obstante isso, a parte requerente nada trouxe aos autos, que demonstre que o Sr.
JOSÉ AUGUSTO MARTINS BUAINAIN é sócio proprietário da referida empresa, tampouco que possui poderes para receber citação.
Frise-se que o requerente alega tão somente que, o Sr.
JOSÉ AUGUSTO MARTINS BUAINAIN é sócio da empresa, mas não traz aos autos qualquer prova capaz de comprovar o alegado e nada argumenta quanto a poderes para recebimento de ato citatório tampouco requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, limitando-se a requerer seja considerado válido o ato citatório da pessoa física em relação à pessoa jurídica.
Assim, considerando que a causa de pedir perpassa pela responsabilidade de pessoa mencionada e qualificada na descrição fática da exordial, e tendo em vista as previsões específicas constantes dos art., 319, II, 139, inc.
IX, do art.317 e do art. 321, todos do CPC/2015, determino ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, ADEQUE O POLO PASSIVO, devendo fazer nele constar todas as pessoas integrantes da relação de direito material debatida nos autos, bem como indicar a responsabilidade de cada uma E/OU ESCLAREÇA quanto às discrepâncias acima esposadas E/OU junte documentos pertinentes à análise dos pedidos sob pena de indeferimento da petição inicial e posterior extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc.
I, do CPC/2015.
Após o prazo, certificar acerca da manifestação e fazer os autos conclusos.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
Belém /PA, 07 de novembro de 2022.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
07/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 10:47
Conclusos para despacho
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27/10/2022 10:47
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 16:51
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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24/10/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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