TJPA - 0822949-34.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 06:51
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS VIANA MAUES DE MOURA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 06:51
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 06:51
Decorrido prazo de BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA em 27/02/2024 23:59.
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10/02/2024 12:33
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:51
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0822949-34.2022.8.14.0006 Requerente: MARCUS VINICIUS VIANA MAUES DE MOURA Requerido: PHILCO ELETRONICOS SA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos e a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o termo de acordo constante dos autos (Id 87617039), o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para responder pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua por meio da Portaria nº 551/2024 -
06/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:46
Homologada a Transação
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02/02/2024 23:25
Conclusos para decisão
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02/02/2024 23:25
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 01:17
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0822949-34.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Considerando os termos da audiência de Id 88537525, bem como o acordo juntado sob o Id 87617039 e o comprovante de pagamento do Id 89427254, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de determinar a intimação do Reclamante para que se manifeste sobre os referidos documentos, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido, com ou sem atendimento, certifique-se e retornem conclusos. 2.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
30/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 09:01
Conclusos para decisão
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30/01/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 15:14
Juntada de identificação de ar
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23/03/2023 00:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 13:39
Audiência Conciliação realizada para 02/03/2023 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/03/2023 13:38
Juntada de Petição de termo de audiência
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02/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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26/11/2022 03:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS VIANA MAUES DE MOURA em 24/11/2022 23:59.
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08/11/2022 01:58
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0822949-34.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “a remoção do aparelho de TV na residência do autor para a prestação da assistência técnica ou a restituição imediata do valor pago pelo aparelho de R$2.499,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais)”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Da premissa maior estipulada no o art. 300, do CPC, depreende-se que são mínimos ao adiantamento da tutela ou de seus efeitos, a prova que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
Da análise dos autos, impõe-se observar que, ao se deferir o pedido pleiteado, qual seja, a remoção do aparelho e a devolução do valor pago, desde logo, estar-se-á antecipando decisão de mérito e não apenas os seus efeitos, como preconiza a Lei, bem como infringindo o requisito da irreversibilidade.
Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido, sendo necessário que se oportunize a instalação do contraditório, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações autorais, especialmente por se tratar de bem adquirido no mês de maio/2022, ou seja, há cerca de 06 (seis) meses da distribuição do feito.
Desta feita, ausente um dos requisitos legais para a antecipação da tutela, impõe-se o indeferimento do pleito.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do NCPC, inobstante tal pedido possa ser reapreciado em outro momento processual, em decorrência de alterações no estado fático ou jurídico da demanda.
Por fim, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
04/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2022 16:42
Conclusos para decisão
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28/10/2022 16:42
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/10/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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