TJPA - 0816480-69.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:43
Juntada de Petição de documento de migração
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23/06/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 12:19
Audiência de Custódia do dia 30/08/2022 13:14 cancelada.
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23/06/2025 12:16
Baixa Definitiva
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23/06/2025 12:16
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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26/03/2025 08:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:59
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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11/03/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/11/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:18
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 02:58
Decorrido prazo de GLEIDSON DIEGO MEDEIROS DE LIMA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 07:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/06/2024 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 10:03
Juntada de Mandado
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06/06/2024 09:40
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:13
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2024 02:03
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 02:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 21:43
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2024 22:19
Conclusos para despacho
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06/11/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 23:23
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 10:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/09/2023 13:19
Juntada de Petição de denúncia
-
20/07/2023 19:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 17:51
Conclusos para despacho
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12/04/2023 14:00
Juntada de Petição de parecer
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11/02/2023 04:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2022 15:02
Conclusos para decisão
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22/11/2022 13:47
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANANINDEUA em 21/11/2022 23:59.
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16/11/2022 11:16
Juntada de Termo de Compromisso
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13/11/2022 00:58
Decorrido prazo de GLEIDSON DIEGO MEDEIROS DE LIMA em 11/11/2022 23:59.
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13/11/2022 00:58
Decorrido prazo de NELSON FERNANDO DAMASCENO E SILVA em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 16:22
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 05/11/2022 12:28.
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09/11/2022 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2022 15:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal Autos do Processo nº 0816480-69.2022.8.14.0006 Flagranteado: GLEIDSON DIEGO MEDEIROS DE LIMA, brasileiro, nascido em 28/01/2003, natural de BREVES/PA, filho de Adenise Medeiros Paz e Adan Richard Modesto de Lima.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Auto de Prisão em flagrante, em que o nacional GLEIDSON DIEGO MEDEIROS DE LIMA, é acusado da suposta prática do crime previsto no art.33 da Lei 11.343/06.
Analisando os autos, verifico que foi homologada a prisão em flagrante e decretada a prisão preventiva do autuado quando da audiência de custódia em 30 de agosto de 2022, sendo que, até o presente momento, conforme certificado, a autoridade policial não concluiu o Inquérito.
O advento da Lei 12.403/2011 possibilitou ao juiz um leque de medidas cautelares diversas da prisão, sendo que a prisão preventiva medida extrema, excepcional, devendo ser aplicada de forma subsidiária, quando sejam insuficientes quaisquer das demais medidas cautelares do artigo 319 do CPP, nos termos do art. 310, II, do CPP.
A nova lei foi editada com escopo de evitar o encarceramento do acusado antes de transitar em julgado a sentença penal condenatória.
Desse modo, não existe mais prisão em flagrante como hipótese de prisão cautelar garantidora do processo.
No presente caso, entendo pela revogação da prisão preventiva, ante a existência de constrangimento ilegal, considerando ofensa ao artigo 10 do CPP.
A demora não é causada pela defesa do flagranteado, tampouco pela complexidade da causa, uma vez que o delito imputado não é de gravidade acentuada e apenas um nacional figura como acusado, logo, não há razão para tal delonga.
Com o atual quadro, significa dizer que o flagrando está cumprindo uma pena definitiva antecipada em regime integralmente fechado sem que ainda tenha sido julgado e condenado sob o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
No caso dos autos, verifico configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, resultando na ilegalidade da custódia cautelar do Flagrado, uma vez que não houve a conclusão do Inquérito Policial, dentro do prazo legal, pelo que entendo não persistirem os motivos para a custódia.
Assim, constato que a prisão cautelar do nacional tem se prolongado no tempo, ultrapassando os limites de razoabilidade necessários para a manutenção da medida.
Faz-se mister assinalar, também, que os Pactos e Convenções Internacionais, entre eles, a Declaração Americana dos Direitos Humanos e o Pacto de San José da Costa Rica, vêm assegurando ao acusado preso o julgamento rápido, não se admitindo dilações indevidas.
Nesse sentido, entendimento do STJ: HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A prisão cautelar do paciente perdura por mais de um ano e oito meses, sem encerramento da instrução processual. 2.
A complexidade da ação penal - sete pessoas denunciadas e mais de um delito a apurar - não justifica o excesso de prazo, porquanto já ultrapassados os limites da razoabilidade. 3.
Coação ilegal comprovada. 4.
Ordem concedida para revogar a prisão preventiva, mediante condição de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Processo HC 154212 / SP, HABEAS CORPUS 2009/0226891-8, Relator(a)Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8175), Órgão JulgadorT6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 07/12/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2010).
Ante o exposto, por verificar a falta de motivo para que subsista a prisão cautelar, com fulcro no art. 316 e 321, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do nacional GLEIDSON DIEGO MEDEIROS DE LIMA, brasileiro, nascido em 28/01/2003, natural de BREVES/PA, filho de Adenise Medeiros Paz e Adan Richard Modesto de Lima, em virtude do excesso de prazo, que configura constrangimento ilegal ao acusado, sendo por ora, plenamente cabíveis medidas cautelares diversas do cárcere, previstas no art. 319, incisos I, IV, V, do CPP, quais sejam: a) Comparecimento trimestral em juízo, até o quinto dia útil do mês, para informar e justificar suas atividades, até o término da instrução processual; b) Proibição de se ausentar da Região Metropolitana de Belém, por prazo superior a 15 (quinze) dias, salvo com autorização deste juízo; c) Recolhimento domiciliar, no período de 22h (vinte e duas horas) e 06h (seis horas) do dia imediato; d) Comparecimento a todos os atos do processo; e) Juntar aos autos cópia de comprovante de residência e cópia de documento oficial com foto, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, após sua soltura.
SERVE o presente como Alvará de Soltura em favor do acusado, devendo a SEAP colocá-lo em liberdade SE POR OUTROS MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como ALVARÁ DE SOLTURA/MANDADO/OFÍCIO.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se com urgência.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
04/11/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:50
Revogada a Prisão
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04/11/2022 00:23
Juntada de Petição de revogação de prisão
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03/11/2022 14:10
Conclusos para decisão
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03/11/2022 14:10
Juntada de Certidão
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08/10/2022 03:05
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANANINDEUA em 22/09/2022 23:59.
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27/09/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2022 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2022 01:21
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 10:27
Juntada de Certidão
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01/09/2022 08:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/08/2022 08:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/08/2022 14:42
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 13:21
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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30/08/2022 13:14
Audiência Custódia designada para 30/08/2022 13:14 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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30/08/2022 09:23
Conclusos para decisão
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30/08/2022 09:21
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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30/08/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 22:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2022 20:03
Conclusos para decisão
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29/08/2022 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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