TJPA - 0800784-30.2021.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 15:19
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAQUIM PINTO em 03/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 09:57
Audiência Conciliação cancelada para 19/03/2024 08:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
16/05/2024 17:44
Juntada de Petição de parecer
-
10/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:58
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
09/05/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2024 06:32
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAQUIM PINTO em 17/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 21:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAQUIM PINTO em 02/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de FRANCIANE FERREIRA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/03/2024 01:51
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
25/03/2024 01:51
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
23/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800784-30.2021.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] AUTOR: Nome: FRANCIANE FERREIRA DA SILVA Endereço: RUA C 27 QUADRA 121 LOTE 5, LOTE 5, Contato 093 99185-2440WhatsAPP e 93 99174- 3741, CIDADE JARDIM, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 RÉU: Nome: FRANCISCO JOAQUIM PINTO Endereço: VICINAL MANOEL BAHIANO, 110, FAZENDA SERRA AZUL, RURAL, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade ajuizada por FRANCIANE FERREIRA DA SILVA em desfavor do suposto genitor FRANCISCO JOAQUIM PINTO, todos qualificados nos autos.
A autora informa que sua genitora e o requerido tiveram um envolvimento amoroso e que desta relação adveio o seu nascimento.
Informa que tem 33 anos de idade e nunca foi registrada pelo requerido, visto que este opõe resistência a voluntariedade de reconhecer a paternidade, sendo necessário o ajuizamento da presente demanda.
Decisão (ID. 23632513 - Pág. 1) determinou a citação do requerido e designou audiência para coleta de material genético das partes.
O requerido foi citado.
As partes compareceram à audiência, momento em que foi procedida a coleta de material genético para exame de DNA, conforme termo ID. 89773804 - Pág. 1/2.
Aos autos foram juntados o resultado do exame de DNA, cujo resultado comprovou a paternidade do réu em relação a autora (ID. 101960215 - Pág. 1/2).
As partes foram intimadas do resultado do exame de DNA, conforme certidões de ID. 110666622 - Pág. 1 e 110734802 - Pág. 1, mas não apresentaram manifestação.
Vieram os autos conclusos É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, verifico que a parte autora já é maior de idade, capaz e seu pedido inicial se limita apenas ao reconhecimento da paternidade, motivo pelo qual chamo o feito à ordem e torno sem efeito a decisão ID. 109373292 - Pág. 1 apenas quanto a designação de audiência de conciliação.
Nos termos do artigo 371 do CPC, é concedido ao Juiz a livre apreciação das provas para que firme o seu convencimento e diante da existência de prova técnica, cujo resultado constitui elemento de convicção para a não atribuição da paternidade.
Dessa forma, considero desnecessária a oitiva de testemunhas.
Ressalto que a Ação de Investigação de Paternidade é ação de estado e tem por princípio a busca da verdade real, não podendo este magistrado simplesmente desmerecer, sem motivo algum, a única prova técnica existente, cujo resultado define a relação ou não de parentesco, e que foi requerida pelo próprio autor.
O exame pericial de DNA constitui meio idôneo para detectar a paternidade, diante da altíssima probabilidade nele contida.
Tem-se na referida perícia uma forma segura para provar a existência ou inexistência do liame biológico.
Sabe-se que o exame de DNA apresenta margem de erro e, no caso dos presentes autos, atestou que o réu é o pai do requerente, apontando uma probabilidade de mais de 99% (99,99997% - fl. 49) servindo como fundamento de procedência dos pedidos, eis que constitui prova robusta e segura em sede de ações de investigação de paternidade, revestindo-se de alto grau de confiabilidade.
Noutro giro, verifico que a autora é pessoa capaz, hoje com 36 anos de idade, não necessitante de que lhe sejam prestados alimentos, requerendo em seu pedido apenas o reconhecimento da paternidade. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO procedente o pedido inicial para RECONHECER que FRANCISCO JOAQUIM PINTO é pai de FRANCIANE FERREIRA DA SILVA.
Como consequência, JULGO extinta a presente demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça ao requerido.
Condeno o requerido ao pagamento das custas finais, entretanto, em razão da gratuidade concedida, suspendo a sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Averbe-se este reconhecimento no assento de nascimento de FRANCIANE FERREIRA DA SILVA, realizado no registro civil desta cidade, devendo constar o nome exato dos avós paternos do registrado.
A averbação atenderá ao disposto na Lei nº 6.015/73, art. 29, § 1º, "d", e art. 109, inc. 4º.
Ao nome da autora deverá ser acrescentado o patronímico do réu, passando ela a assinar o nome de FRANCIANE DA SILVA PINTO, conforme manifestação apresentada pela autora, certidão ID. 111502690.
Expeça-se o competente mandado.
Condeno o requerido em custas finais e honorários, em 10% sobre o valor da causa, entretanto, em razão da gratuidade concedida, suspendo a sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Após certificado o trânsito em julgado arquive os autos, observadas as formalidades legais.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
21/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:32
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 08:19
Entrega de Documento
-
18/03/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 08:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAQUIM PINTO em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/03/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 21:52
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2024 06:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAQUIM PINTO em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/02/2024 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 14:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 10:02
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 09:52
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 09:52
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 08:46
Audiência Conciliação designada para 19/03/2024 08:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800784-30.2021.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] AUTOR: Nome: FRANCIANE FERREIRA DA SILVA Endereço: RUA C 27 QUADRA 121 LOTE 5, LOTE 5, Contato 093 99185-2440WhatsAPP e 93 99174- 3741, CIDADE JARDIM, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 RÉU: Nome: FRANCISCO JOAQUIM PINTO Endereço: VICINAL MANOEL BAHIANO, 110, FAZENDA SERRA AZUL, RURAL, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 DECISÃO-MANDADO Intimem-se as partes dando-lhes ciência acerca do laudo de DNA juntado aos autos (ID.101960215).
Desde já designo audiência de conciliação, a ser realizada por este Juízo, no dia 19/03/2024, às 08h30.
Garantida a possibilidade de as partes e seus procuradores participarem presencialmente ou virtualmente.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
21/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAQUIM PINTO em 13/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:33
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2023 14:33
Mandado devolvido cancelado
-
19/05/2023 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 11:55
Audiência Coletas de DNA realizada para 28/03/2023 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
12/02/2023 21:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/01/2023 22:34
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2023 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 09:11
Juntada de Petição de certidão
-
18/01/2023 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 11:41
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
04/12/2022 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAQUIM PINTO em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/11/2022 14:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/11/2022 09:25
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 01:50
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800784-30.2021.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] AUTOR: Nome: FRANCIANE FERREIRA DA SILVA Endereço: RUA C 27 QUADRA 121 LOTE 5, LOTE 5, CIDADE JARDIM, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 RÉU: Nome: FRANCISCO JOAQUIM PINTO Endereço: VICINAL MANOEL BAHIANO, 110, FAZENDA SERRA AZUL, RURAL, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 DECISÃO MANDADO Tendo em visto o retorno presencial das atividades judiciárias, bem como considerando a necessidade de coleta de material genético, se fazendo necessário a presença física das partes, conforme manifestação do requerido em petição de ID. 27310621, designo audiência para o dia 28 de março de 2023, às 09h00min.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou de Defensor.
Não havendo audiência ou autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335, do CPC, sob pena de revelia.
Ressalta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendia ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado nos termos do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil.
Advirto ao Sr.
Oficial de Justiça que observe as disposições do art. 334 do NCPC, ou seja, cumpra a citação com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência.
Ficam as partes cientes de que se a tentativa de acordo ou mediação restar infrutífera este Juízo procederá à coleta de material genético para realização de exame de DNA na própria audiência de conciliação, em laboratório credenciado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
As despesas do exame correrão por conta e responsabilidade das partes, no valor mínimo de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), a ser pago nesta data.
Advirto ao requerido que em caso de não pagamento do exame de DNA, será presumida a paternidade, conforme petição inicial.
A doutrina: “Ao ser determinada a perícia o encargo deve ser imposto ao demandado.
Como nessas demandas ocorre a inversão dos encargos probatórios, tal entende-se também ao adiantamento das despesas referentes às provas.
O autor afirma a paternidade, o réu se opõe.
Faz-se necessários prova cujo valor é de ser antecipado pelo réu.
Omitindo-se o réu em proceder ao depósito do valor do exame pericial, isso configuraria recusa injustificada, gerando os efeitos confessionais previsto na lei (CC 231 e 237”. (Manual de Direito das Famílias.
Maria Berenice Dias.
RT.
São Paulo., 2007. 4ª ed. p. 369).
Oficie-se ao Centro de Diagnóstico de Altamira para disponibilizar um profissional competente para a coleta do material sanguíneo.
Intimem-se as partes pessoalmente por este mandado.
Intime-se a Defensoria Pública Dê-se ciência ao Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, 29 de setembro de 2022.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020. 03 -
04/11/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:23
Audiência Coletas de DNA redesignada para 28/03/2023 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
06/10/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2021 08:27
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 08:27
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 14:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/06/2021 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/06/2021 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAQUIM PINTO em 31/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 16:22
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2021 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2021 08:45
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2021 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 09:25
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 17:52
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2021 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2021 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
04/04/2021 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/03/2021 23:46
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2021 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2021 12:52
Juntada de Ofício
-
17/03/2021 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2021 10:05
Juntada de Petição de ofício
-
26/02/2021 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2021 10:37
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 10:34
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 10:16
Audiência do art. 334 CPC Conciliação/Mediação designada para 19/04/2021 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
25/02/2021 00:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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