TJPA - 0874426-21.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:35
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DOS SANTOS ALVES em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/06/2025 23:59.
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19/05/2025 01:56
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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19/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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14/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/04/2025 05:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 01:53
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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22/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0874426-21.2021.8.14.0301 DESPACHO Compulsando os autos, observo que o executado é devedor de quantia significativa, não tendo declarado imposto de renda nos últimos anos, dificultando a execução da quantia devida, contraindo dívida sem pagá-la, conduta que não se mostra consentânea com as normas legais e morais.
Assim, defiro em parte o requerido na petição de id 137707002.
Intime-se o executado, por sua advogada, para que indique bens à penhora, sob pena de incorrer no disposto no art. 774, V do Código de Processo Civil.
Prazo: 10 dias.
Belém/PA, 18 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:25
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:30
Juntada de Alvará
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31/01/2025 11:23
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 03:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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27/01/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 09:28
Juntada de Certidão
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0874426-21.2021.8.14.0301 DECISÃO Defiro a substituição processual e demais pedidos formulados na petição de id 130019163.
Em face do constante na petição de id 132698668, bem como dos documentos juntados, que comprovam que fora bloqueado e transferido valor proveniente do salário do executado, defiro a liberação do valor ao executado, em face do que preceitua o inciso IV do art. 833 do CPC.
Expeça-se alvará ao executado da quantia depositada em juízo.
Intime-se o exequente para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução.
Belém, 8 de janeiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
09/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2024 13:42
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 04:06
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:58
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 12:00
Juntada de termo de penhora
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29/07/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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27/07/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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07/02/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 12:25
Conclusos para despacho
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23/01/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 13:02
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 05:49
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0874426-21.2021.8.14.0301 DESPACHO Aguarde-se 10 dias pesquisa resposta sistema sisbajud.
No sistema RENAJUD, restringiu-se dois veículos em nome do executado, ainda que pendente de alienação fiduciária.
Lavre-se termo de penhora sobre os veículos.
Após, intime-se o exequente para pagamento das custas, a fim de que sejam avaliados os bens.
Quanto ao sistema INFOJUD, nas últimas declarações imposto de renda do executado, consta como não enviadas.
Belém/PA, 25 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
25/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:48
Conclusos para despacho
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22/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:59
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/09/2023 23:59.
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22/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 03:41
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0874426-21.2021.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido de pesquisa de numerários no SISBAJUD.
Intime-se a exequente para proceder o pagamento das custas referentes a consulta ao SISBAJUD no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o pagamento nos autos.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém, 8 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
08/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 09:17
Conclusos para decisão
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07/08/2023 09:17
Juntada de Certidão
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06/08/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 03:35
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DOS SANTOS ALVES em 02/08/2023 23:59.
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27/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:06
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:41
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DOS SANTOS ALVES em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:41
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:39
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DOS SANTOS ALVES em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:39
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 18:17
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2023 03:35
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0874426-21.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: FABIO JUNIOR DOS SANTOS ALVES Endereço: Rua Sideral, 124, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-350 DECISÃO 1.
Defiro o requerido na petição de id 82955386 dos autos, nos termos do art.329, I do CPC e converto a ação de busca e apreensão em ação executiva por quantia certa. 2.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 3.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 4.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 4.1.
Conste, também, que o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 5.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Intime-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121414361184700000042718896 PETIÇÃO_INICIAL-121FABIO JUNIOR DOS SANTOS ALVES Petição 21121414361213900000042718904 PROCURAÇÃO PÚBLICA_opt Procuração 21121414361278400000042718905 PROCURAÇÃO Procuração 21121414361367600000042718907 procuração autenticada - cardoso e correa_compressed (6) Procuração 21121414361414500000042718908 ATA Documento de Comprovação 21121414361472200000042718909 CTT Documento de Comprovação 21121414361526000000042718910 ficha_devedor_simplificada Documento de Comprovação 21121414361585600000042718912 Portoseg - AGE 01 06 20 - Eleição Diretores e Estatuto Social Documento de Comprovação 21121414361632600000042718913 Portoseg AGE 01 06 2020 - Eleição Diretores e Estatuto Social Registrado Documento de Comprovação 21121414361697400000042718916 NOT POS Documento de Comprovação 21121414361779000000042718919 Tabela Fipe - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe Documento de Comprovação 21121414361857300000042718920 LafCar - Consulta Veicular - Gravame Documento de Comprovação 21121414361909000000042718924 6527553_BASEBIN Documento de Comprovação 21121414361955100000042718927 GUIA 4.142,14 Documento de Comprovação 21121414362111000000042720030 7658481161 Documento de Comprovação 21121414362175000000042720032 Certidão Certidão 21121711570362600000043068309 Decisão Decisão 21121712283311500000043073093 Decisão Decisão 21121712283311500000043073093 Petição Petição 22012516354786100000045651171 FÁBIO JUNIOR DOS SANTOS ALVES Petição 22012516354801600000045651174 Decisão Decisão 22022521002137000000049456184 Decisão Decisão 22022521002137000000049456184 Petição Petição 22050211513144600000056845039 Fabio Petição 22050211513170100000056845040 Despacho Despacho 22062309422820100000063841176 Despacho Despacho 22062309422820100000063841176 Petição Petição 22070416341412000000065139927 Contrat Fabio - parte I Documento de Comprovação 22070416341445100000065141627 Contrat Fabio - parte II Documento de Comprovação 22070416341534800000065142879 Certidão Certidão 22071113084105900000066164894 Certidão Certidão 22071113105612300000066164902 Decisão Decisão 22071410562161400000066805682 Decisão Decisão 22071410562161400000066805682 Decisão Decisão 22071410562161400000066805682 Petição Petição 22080111322515500000069582686 FABIO JUNIOR - Juntada custas Petição 22080111322534600000069582689 8067241161 Documento de Comprovação 22080111322567900000069582690 guia34-1 Documento de Comprovação 22080111322602000000069582691 DILIGÊNCIA Diligência 22080311484543600000069870293 70908275 Devolução de Mandado 22080311484557600000069870296 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080811585651900000070349772 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080811585651900000070349772 Petição Petição 22090613182475200000073013774 FABIO - Juntada custas Petição 22090613182492000000073013777 8138051161 Documento de Identificação 22090613182526700000073013778 guia7 Documento de Identificação 22090613182567300000073014879 Certidão Certidão 22101712021932700000075749443 Despacho Despacho 22101713244415200000075755890 Despacho Despacho 22101713244415200000075755890 Petição Petição 22111415040815100000077703734 Despacho Despacho 22111611180902000000077780047 Despacho Despacho 22111611180902000000077780047 Petição Petição 22120218524553800000078888806 Certidão Certidão 23021312330209200000082225271 Despacho Despacho 23021414420140200000082284388 Despacho Despacho 23021414420140200000082284388 Certidão Certidão 23040310474778100000085496049 Despacho Despacho 23040513202521700000085694403 Despacho Despacho 23040513202521700000085694403 Petição Petição 23042411414654000000086658421 PLANILHA DE DEBITOS Documento de Comprovação 23042411414689400000086658422 Certidão Certidão 23061910523663600000089883724 -
30/06/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 04:43
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0874426-21.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: FABIO JUNIOR DOS SANTOS ALVES Endereço: Rua Sideral, 124, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-350 DECISÃO 1.
Defiro o requerido na petição de id 82955386 dos autos, nos termos do art.329, I do CPC e converto a ação de busca e apreensão em ação executiva por quantia certa. 2.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 3.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 4.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 4.1.
Conste, também, que o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 5.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Intime-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121414361184700000042718896 PETIÇÃO_INICIAL-121FABIO JUNIOR DOS SANTOS ALVES Petição 21121414361213900000042718904 PROCURAÇÃO PÚBLICA_opt Procuração 21121414361278400000042718905 PROCURAÇÃO Procuração 21121414361367600000042718907 procuração autenticada - cardoso e correa_compressed (6) Procuração 21121414361414500000042718908 ATA Documento de Comprovação 21121414361472200000042718909 CTT Documento de Comprovação 21121414361526000000042718910 ficha_devedor_simplificada Documento de Comprovação 21121414361585600000042718912 Portoseg - AGE 01 06 20 - Eleição Diretores e Estatuto Social Documento de Comprovação 21121414361632600000042718913 Portoseg AGE 01 06 2020 - Eleição Diretores e Estatuto Social Registrado Documento de Comprovação 21121414361697400000042718916 NOT POS Documento de Comprovação 21121414361779000000042718919 Tabela Fipe - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe Documento de Comprovação 21121414361857300000042718920 LafCar - Consulta Veicular - Gravame Documento de Comprovação 21121414361909000000042718924 6527553_BASEBIN Documento de Comprovação 21121414361955100000042718927 GUIA 4.142,14 Documento de Comprovação 21121414362111000000042720030 7658481161 Documento de Comprovação 21121414362175000000042720032 Certidão Certidão 21121711570362600000043068309 Decisão Decisão 21121712283311500000043073093 Decisão Decisão 21121712283311500000043073093 Petição Petição 22012516354786100000045651171 FÁBIO JUNIOR DOS SANTOS ALVES Petição 22012516354801600000045651174 Decisão Decisão 22022521002137000000049456184 Decisão Decisão 22022521002137000000049456184 Petição Petição 22050211513144600000056845039 Fabio Petição 22050211513170100000056845040 Despacho Despacho 22062309422820100000063841176 Despacho Despacho 22062309422820100000063841176 Petição Petição 22070416341412000000065139927 Contrat Fabio - parte I Documento de Comprovação 22070416341445100000065141627 Contrat Fabio - parte II Documento de Comprovação 22070416341534800000065142879 Certidão Certidão 22071113084105900000066164894 Certidão Certidão 22071113105612300000066164902 Decisão Decisão 22071410562161400000066805682 Decisão Decisão 22071410562161400000066805682 Decisão Decisão 22071410562161400000066805682 Petição Petição 22080111322515500000069582686 FABIO JUNIOR - Juntada custas Petição 22080111322534600000069582689 8067241161 Documento de Comprovação 22080111322567900000069582690 guia34-1 Documento de Comprovação 22080111322602000000069582691 DILIGÊNCIA Diligência 22080311484543600000069870293 70908275 Devolução de Mandado 22080311484557600000069870296 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080811585651900000070349772 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080811585651900000070349772 Petição Petição 22090613182475200000073013774 FABIO - Juntada custas Petição 22090613182492000000073013777 8138051161 Documento de Identificação 22090613182526700000073013778 guia7 Documento de Identificação 22090613182567300000073014879 Certidão Certidão 22101712021932700000075749443 Despacho Despacho 22101713244415200000075755890 Despacho Despacho 22101713244415200000075755890 Petição Petição 22111415040815100000077703734 Despacho Despacho 22111611180902000000077780047 Despacho Despacho 22111611180902000000077780047 Petição Petição 22120218524553800000078888806 Certidão Certidão 23021312330209200000082225271 Despacho Despacho 23021414420140200000082284388 Despacho Despacho 23021414420140200000082284388 Certidão Certidão 23040310474778100000085496049 Despacho Despacho 23040513202521700000085694403 Despacho Despacho 23040513202521700000085694403 Petição Petição 23042411414654000000086658421 PLANILHA DE DEBITOS Documento de Comprovação 23042411414689400000086658422 Certidão Certidão 23061910523663600000089883724 -
19/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2023 10:56
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
19/06/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 01:10
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
17/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0874426-21.2021.8.14.0301 Autor: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Tagipuru, 906, Barra Funda, SãO PAULO - SP - CEP: 01156-000 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO INTIME-SE a parte autora/exequente PESSOALMENTE para que promova o cumprimento da diligência de ID.86645472 no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora/exequente que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC.
Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 5 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121414361184700000042718896 PETIÇÃO_INICIAL-121FABIO JUNIOR DOS SANTOS ALVES Petição 21121414361213900000042718904 PROCURAÇÃO PÚBLICA_opt Procuração 21121414361278400000042718905 PROCURAÇÃO Procuração 21121414361367600000042718907 procuração autenticada - cardoso e correa_compressed (6) Procuração 21121414361414500000042718908 ATA Documento de Comprovação 21121414361472200000042718909 CTT Documento de Comprovação 21121414361526000000042718910 ficha_devedor_simplificada Documento de Comprovação 21121414361585600000042718912 Portoseg - AGE 01 06 20 - Eleição Diretores e Estatuto Social Documento de Comprovação 21121414361632600000042718913 Portoseg AGE 01 06 2020 - Eleição Diretores e Estatuto Social Registrado Documento de Comprovação 21121414361697400000042718916 NOT POS Documento de Comprovação 21121414361779000000042718919 Tabela Fipe - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe Documento de Comprovação 21121414361857300000042718920 LafCar - Consulta Veicular - Gravame Documento de Comprovação 21121414361909000000042718924 6527553_BASEBIN Documento de Comprovação 21121414361955100000042718927 GUIA 4.142,14 Documento de Comprovação 21121414362111000000042720030 7658481161 Documento de Comprovação 21121414362175000000042720032 Certidão Certidão 21121711570362600000043068309 Decisão Decisão 21121712283311500000043073093 Decisão Decisão 21121712283311500000043073093 Petição Petição 22012516354786100000045651171 FÁBIO JUNIOR DOS SANTOS ALVES Petição 22012516354801600000045651174 Decisão Decisão 22022521002137000000049456184 Decisão Decisão 22022521002137000000049456184 Petição Petição 22050211513144600000056845039 Fabio Petição 22050211513170100000056845040 Despacho Despacho 22062309422820100000063841176 Despacho Despacho 22062309422820100000063841176 Petição Petição 22070416341412000000065139927 Contrat Fabio - parte I Documento de Comprovação 22070416341445100000065141627 Contrat Fabio - parte II Documento de Comprovação 22070416341534800000065142879 Certidão Certidão 22071113084105900000066164894 Certidão Certidão 22071113105612300000066164902 Decisão Decisão 22071410562161400000066805682 Decisão Decisão 22071410562161400000066805682 Decisão Decisão 22071410562161400000066805682 Petição Petição 22080111322515500000069582686 FABIO JUNIOR - Juntada custas Petição 22080111322534600000069582689 8067241161 Documento de Comprovação 22080111322567900000069582690 guia34-1 Documento de Comprovação 22080111322602000000069582691 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22080311484543600000069870293 70908275 Devolução de Mandado 22080311484557600000069870296 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080811585651900000070349772 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080811585651900000070349772 Petição Petição 22090613182475200000073013774 FABIO - Juntada custas Petição 22090613182492000000073013777 8138051161 Documento de Identificação 22090613182526700000073013778 guia7 Documento de Identificação 22090613182567300000073014879 Certidão Certidão 22101712021932700000075749443 Despacho Despacho 22101713244415200000075755890 Despacho Despacho 22101713244415200000075755890 Petição Petição 22111415040815100000077703734 Despacho Despacho 22111611180902000000077780047 Despacho Despacho 22111611180902000000077780047 Petição Petição 22120218524553800000078888806 Certidão Certidão 23021312330209200000082225271 Despacho Despacho 23021414420140200000082284388 Despacho Despacho 23021414420140200000082284388 Certidão Certidão 23040310474778100000085496049 -
13/04/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 02:13
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:20
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0874426-21.2021.8.14.0301 DESPACHO Para fins de prosseguimento do feito com a conversão em execução, intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculo atualizada no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém/PA, 14 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
01/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 23:13
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
18/11/2022 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0874426-21.2021.8.14.0301 DESPACHO INDEFIRO o pedido de intimação do requerido realizado pela autora no ID n. 81660717 tendo em vista que o requerido já informou que desconhece o paradeiro do bem, e, por caber à credora fiduciária a indicação da localização do bem.
Considerando que o veículo não foi apreendido, e que o requerido informou que promoveu o repasse do bem a terceiros conforme certificado no ID n. 23888798 _ INTIME-SE a parte autora para que informe a localização do bem para cumprimento da diligência de busca e apreensão do veículo no prazo de 30 dias corridos.
No mesmo prazo poderá requerer a conversão da ação em execução.
Fica a autora advertida que sua inércia importará em extinção do feito por ausência de pressuposto válido de desenvolvimento processual Belém/PA, 16 de novembro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/11/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:45
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0874426-21.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando que o veículo não foi apreendido, e que o requerido informou que promoveu o repasse do bem a terceiros conforme certificado no ID n. 73242432.
INTIME-SE a parte autora para que informe a localização do bem para cumprimento da diligência de busca e apreensão do veículo no prazo de 30 dias corridos.
No mesmo prazo poderá requerer a conversão da ação em execução.
Fica a autora advertida que sua inércia importará em extinção do feito por ausência de pressuposto válido de desenvolvimento processual PRIC.
Belém/PA, 17 de outubro de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 01:04
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2022.
-
10/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 18:10
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
22/07/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 13:09
Desentranhado o documento
-
11/07/2022 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:32
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:15
Publicado Decisão em 15/03/2022.
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15/03/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 21:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2022 20:16
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/12/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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