TJPA - 0847145-56.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 21:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS RABELO em 14/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS RABELO em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 05:51
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração opostos no id 108937208.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/03/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/03/2024 06:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 06:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 01:26
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0847145-56.2022.8.14.0301 Autor: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS RABELO Réu: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS RABELO, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência em face de BANCO DO BRASIL SA, igualmente qualificado.
Narra a petição inicial que em virtude do momento pandêmico que culminou com o isolamento populacional e consequentemente, fechamento das agências de atendimento, o requerente passou a utilizar o aplicativo do Banco requerido para realizar as transações bancárias de praxe, como pagamentos, transferências e demais operações.
Sustenta que o requerente constatou que há tempos era descontado mensalmente de sua conta corrente o valor de R$ 1.047,86 (um mil e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos).
Aduziu que a requerida informou que fora realizado em 28/06/2017, em sua conta bancária, um empréstimo consignado, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como que o valor emprestado orbitou em sua conta corrente até o dia 07/07/2017, momento em que, sem conhecimento/consentimento algum do requerente, por meio da transferência eletrônica, fora transferido o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para um terceiro desconhecido, cuja titularidade pertence a UMBERTO MIRANDA E SILVA - Caixa Econômica Federal, agência nº 22, conta poupança nº *30.***.*59-83.
Salienta que requerente não contratou o empréstimo consignado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como, também não autorizou a transferência bancária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o desconhecido UMBERTO MIRANDA E SILVA.
Ao final, requer o benefício da justiça gratuita; a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja determinada a imediata paralisação dos descontos indevidos na conta bancária do autor.
No mérito, requer que seja declarada a inexistência do débito oriundo do contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais); a restituição, em dobro, dos valores adimplidos indevidamente pelo requerente em relação ao empréstimo consignado não contratado; e a condenação do Banco requerido para devolver o valor extraído da conta bancária do requerente, no caso R$ 5.000,00 (cinco mil), com correção monetária e juros.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita, e indeferida a tutela antecipada (ID 63404281).
A parte ré apresentou contestação (ID 67994281), arguindo a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, sob o fundamento de que a parte autora não trouxe aos autos prova do suposto dano moral, comprovando a existência de descontos indevidos, ou seja, em duplicidade; a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, afirma que o empréstimo foi devidamente contratado.
Sustenta que não existe qualquer defeito ou vício nos serviços prestados pelo Banco Réu, uma vez que agiu sempre com probidade e boa fé, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse da parte Autora.
Ao final, requer sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou réplica (ID 75218421).
A parte autora informou que não possui interesse na produção de prova, e a parte ré efetuou a juntada de documentos.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2.
O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014) (grifo nosso). (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018) (grifo nosso). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018) (grifo nosso).
Portanto, o presente feito está pronto para julgamento.
II.1 Da preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação A parte ré arguiu a referida preliminar, sob o fundamento de que a parte autora não trouxe aos autos prova do suposto dano moral, comprovando a existência de descontos indevidos, ou seja, em duplicidade.
Acerca dos casos de inépcia da inicial, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.”.
Analisando-se a petição inicial, verifica-se que a parte autora não requereu indenização por danos morais, apenas a inexigibilidade, restituição em dobro e dano material, cuja pretensão será analisada conforme as provas presentes nos autos, não havendo motivos para o indeferimento da inicial.
Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia da petição da inicial.
II.2 Da impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
Pois bem, considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve declarar que não possui condições de arcar com as despesas processuais, não sendo necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas irá abalar o orçamento mensal da família. É cediço que a pessoa não precisa viver em estado de miserabilidade para ter direito à assistência judiciária gratuita, bastando que a sua situação econômico-financeira não se apresente apta a suportar as despesas referentes ao acesso à justiça.
No caso dos autos, não há indícios nos autos de que a parte autora possui situação financeira estável, que lhe dê condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo da sua subsistência e de sua família.
Saliente-se que, em virtude da impugnação, é ônus da parte impugnante indicar elementos que evidenciem a ausência de hipossuficiência financeira da parte autora, o que não ocorreu, apenas a alegação genérica de que a parte autora não faz jus ao benefício.
Sendo assim, rejeito a impugnação da justiça gratuita.
II.3 Do mérito II.3.1 Da inexigibilidade do débito Cuida-se de ação de inexigibilidade de débito através da qual a parte autora pretende que que seja declarada a inexigibilidade do débito oriundo do contrato de empréstimo consignado. É importante destacar que a relação jurídica objeto destes autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal, e em consonância com teor do enunciado do STJ nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Conforme relatado, a parte autora afirma que jamais firmou o contrato de empréstimo consignado objeto dos autos.
Analisando-se os autos, verifica-se que o empréstimo objeto dos autos se trata da operação nº 885346591, da linha de crédito BB CRÉDITO SALÁRIO, contratado no dia 28/06/2017, no montante de R$ 20.000,00, e o pagamento de 60 parcelas de R$ 1.047,86 (ID 82452405).
O Banco réu afirmou em sua contestação que agiu no exercício regular de um direito, sendo que o contrato foi firmado via contato telefônico.
Saliente-se que foi invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6ª, inciso VIII, do CDC, de modo que era ônus da parte ré comprovar que o contrato foi firmado de forma legítima.
Tendo em vista que a operação teria sido realizada por contato telefônico, a parte ré não apresentou elementos suficientes que corroborem a contratação do empréstimo pela autora, notadamente a sua manifestação de vontade em contratar, tendo apenas apresentado o contrato.
Ademais, verifica-se que a parte autora recebeu, em sua conta bancária, R$20.000,00 em 28/06/2017, sendo que esse valor permaneceu em conta até o dia 07/07/2017, em que houve uma transferência eletrônica, no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para um terceiro (ID 82452407 - Pág. 2).
A parte autora apresentou documentação de que o referido valor foi transferido para UMBERTO MIRANDA E SILVA - Caixa Econômica Federal, agência nº 22, conta poupança nº *30.***.*59-83 (ID 63247991).
Portanto, há claros indícios de que a parte autora não firmou o contrato objeto dos autos, cujos valores foram transferidos para terceiro.
Saliente-se que se tivesse o réu sido diligente, teria verificado a fraude e evitado o financiamento, já que a autora não firmou relação jurídica com o Banco réu. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e danos morais julgada improcedente, com condenação do autor por litigância de má-fé – Inconformismo do autor – Refinanciamentos de empréstimos consignados por meio de assinatura digital (biometria facial) – Falta de comprovação da existência dos contratos primitivos que deram origem aos refinanciamentos – Fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, diante das circunstâncias do caso concreto – Indícios de fraude na contratação – Valores descontados do benefício previdenciário do recorrente que lhe devem ser restituídos pelo banco recorrido, na forma simples – Dano moral configurado – Descabimento da condenação por litigância de má-fé – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10084409620218260077 SP 1008440-96.2021.8.26.0077, Relator: Camila Paiva Portero, Data de Julgamento: 20/05/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/05/2022) (grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) (grifos acrescidos) Assim, incide na hipótese versada a denominada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual, a fraude realizada por terceiro fraudador não elide a responsabilidade, pois tal circunstância constitui risco inerente à atividade econômica por ela levada a cabo.
Tem-se, no caso em apreço, o que se passou a chamar de fortuito interno. É esse o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O fato de o evento lesivo decorrer de fraude praticada por terceiro não elide a responsabilidade da ré, uma vez que deixou de verificar a idoneidade da contratação, não tomando as medidas necessárias, a fim de evitar dano a terceiro na elaboração de negócios financeiros.
Desse modo, deve ser declarada inexigível, em relação à parte autora, a dívida oriunda do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos.
Ademais, tendo em vista que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes, deve ressarcir a parte autora referente ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor foi transferido além do valor do empréstimo para terceiro.
II.3.2 Repetição do indébito Acerca da repetição de indébito, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. ”.
No caso dos autos, a reparação material em dobro é indevida, pois não restou comprovada a má-fé da parte ré, haja vista que ocorreu fortuito interno, a qual não pode ser presumida.
Os precedentes dos Tribunais exigem o efetivo pagamento indevido e má-fé do Promovido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO LOCATÍCIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
MATÉRIA DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
PAGAMENTO EM DOBRO.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Devolvida e resolvida a matéria relativa à suspensão do processo em sede de agravo de instrumento, impossível a pretendida rediscussão em sede de apelação, uma vez que o indeferimento do pedido por meio de decisão interlocutória, mantida por acórdão proferido em sede de agravo, implica preclusão da insurgência, que deverá ser resolvida naqueles autos.
Além disto, matéria que não foi reapreciada em sentença, do que também decorre inviabilidade de conhecimento do recurso neste ponto. 2.
De acordo com o art. 940 do Código Civil, aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Conforme reiterada jurisprudência, a aplicação do art. 940 do Código Civil, que determina a repetição em dobro de eventuais indébitos, exige, além da cobrança de quantia indevida, manifesta e inequívoca configuração de má-fé do credor.
Precedentes.
São, portanto, requisitos para a aplicação da regra prevista no art. 940 do Código Civil: a) a existência de demanda judicial; b) a cobrança de dívida já paga ou em excesso; e c) efetiva demonstração da má-fé do credor. 3.
Má-fé não pode ser presumida; exige comprovação do desvio qualificado de conduta do litigante com indiscutível propósito malicioso.
Não é o que se tem da mera cobrança de valores que se apresentavam como regulares e necessários dentro da perspectiva da parte, do que se depreende a própria postura adotada na defesa do direito alegado, cuja valoração final cabe ao órgão julgador.
Embora posteriormente reconhecida como indevida, a cobrança de valores foi realizada com amparo na posição defendida, inexistindo prova de conduta premeditada ou deliberada contrária à boa-fé objetiva.
E conforme consignado em sentença, mero excesso de execução não é suficiente, por si só, para impor a sanção de repetição em dobro. 4.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJ-DF 07222386520218070001 1426039, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 25/05/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
BENS MÓVEIS.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
MÁ-FÉ.
NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que acolheu em parte os embargos monitórios, ao passo em que julgou parcialmente procedente o pedido inaugural para condenar o requerido ao pagamento de R$ 179.100,01, acrescido de juros de mora e correção monetária.
Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes, na proporção de 50%, ao pagamento das despesas processuais. 2.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, é imprescindível a demonstração de má-fé por parte do credor para fins de aplicação da sanção civil de repetição do indébito, prevista no art. 940 do Código Civil ( REsp n. 1.111.270/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 16/2/2016). 3.
Embora tenha o demandante ajuizado a ação pleiteando valor superior ao devido, não é o mero excesso de execução, por si só, capaz de demonstrar a ocorrência de dolo ou malícia.
Nota-se que o apelante se encontrava inadimplente, de modo que o ajuizamento da ação pelo credor foi necessário para o recebimento do crédito, ainda que em valor inferior ao inicialmente postulado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07444542020218070001 1642542, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2022) (grifos acrescidos) Portanto, a fraude realizada por fortuito interno, por si só, não constitui má-fé da parte ré, de modo que não é possível o pagamento em dobro.
Todavia, também é possível a restituição na forma simples de todos os descontos ocorridos em conta corrente da parte autora referente ao empréstimo consignado objeto dos autos.
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, a fim de que seja declarada a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos, com a imediata suspensão de quaisquer cobranças referente ao contrato.
Ademais, condeno a parte ré ao ressarcimento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da transferência para o terceiro, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, estes contados a partir da data da citação.
Condeno a parte ré à repetição do indébito, na forma simples, referentes aos valores descontados indevidamente referente ao contrato objeto dos autos, a partir da contratação até o último desconto indevido, cujo valor será liquidado por simples cálculo no cumprimento de sentença, a ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento, e, de juros de mora, na forma simples, de 1% ao mês, contados da data da citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
06/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:00
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2022 10:54
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 17:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:21
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
D E C I S Ã O
Vistos.
Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
-
13/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
11/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 19:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 03:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS RABELO em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2022 00:13
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2022 19:23
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 19:23
Distribuído por sorteio
-
28/05/2022 19:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863643-33.2022.8.14.0301
Carlos Duarte Reimao
Maria Celeste da Costa Ferreira
Advogado: Douglas Cardoso Carrera da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2022 19:47
Processo nº 0005986-76.2017.8.14.0032
Neves da Silva Anajosa
Municipio de Monte Alegre
Advogado: Raimundo Elder Diniz Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2023 12:33
Processo nº 0004727-50.2018.8.14.0084
Dancleide Souza Melo
Municipio de Faro
Advogado: Tatianna Cunha da Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2018 12:45
Processo nº 0800673-20.2022.8.14.0067
Benigno Neves Caldas
Banco Pan S/A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2022 19:19
Processo nº 0813727-60.2022.8.14.0000
Lucas Ribeiro do Nascimento
Juizo da Comarca de Dom Eliseu
Advogado: Shirley Pontes Duarte de Moura
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/09/2022 12:36