TJPA - 0859384-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:33
Decorrido prazo de OTTO LUIZ RAMOS DE BARROS em 01/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 06:38
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0859384-92.2022.8.14.0301 AUTOR: OTTO LUIZ RAMOS DE BARROS REU: BANCO DO BRASIL SA Decisão Cuidam os presentes autos de ação ordinária movida por em face de BANCO DO BRASIL, onde a parte autora pleiteia a restituição de valores de sua conta PASEP.
Ocorre que, em conformidade com determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que deu origem ao Tema 1.300, as ações que versem sobre essa matéria devem ser suspensas em todo território nacional até o julgamento da tese jurídica analisada pela Corte.
Senão Vejamos: Tema Repetitivo 1300 Situação: Afetado Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Questão submetida a julgamento Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Anotações NUGEPNAC RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 27/11/2024 e finalizada em 3/12/2024 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 653/STJ.
Informações Complementares Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Assim, acautelem-se os autos em Secretaria até que haja o julgamento do IRDR pelo Superior Tribunal de Justiça, quando, então, devem ser conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema. -
09/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
14/02/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 03:37
Decorrido prazo de OTTO LUIZ RAMOS DE BARROS em 21/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:56
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
28/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0859384-92.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
As partes foram intimadas para informar se possuem provas a produzir.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A parte ré pugnou pela produção de prova pericial (ID 105027736).
Importante esclarecer que a presente demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da eventual má gestão do banco decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, deve ser realizada perícia técnica, conforme requerido pela parte ré, a fim de que seja esclarecido se foi adotada a forma de cálculo segundo o Conselho Diretor do Fundo: que será sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver.
Sobre o saldo creditado das reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária.
Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver.
O perito deverá analisar os extratos de ID 82728495 e as microfichas de (ID 82728499), a fim de apurar se houve a atualização monetária adequada, nos termos dos cálculos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo.
Assim, nomeio para o encargo EDUARDO GROSSI ARANHA, na impossibilidade deste, LARISSA RODRIGUES COELHO, conforme lista de peritos cadastrados no CAPJUS – Cadastro de Peritos e outros Auxiliares da Justiça.
Aceito o encargo por algum profissional, deverá o perito apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC.
Além disso, deve apresentar currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico (art. 465, § 2º, do CPC).
Deverá, ainda, no prazo de 05 (cinco) dias, notificar as partes e o juízo acerca do dia para início da perícia, devendo apresentar o laudo em 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos.
Ressalto, que, caso necessário, poderá ser intimado para prestar esclarecimentos acerca do laudo apresentado.
Advirta-se ao Sr.
Perito que deverá cumprir o encargo de forma escrupulosa e proba, independentemente de termo de compromisso, assegurando aos assistentes das partes, caso estas indiquem, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação.
Outrossim, assegura-se ao Sr.
Perito, para o desempenho de sua função, poder valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder das partes, de terceiros ou em repartições públicas, como instruir o laudo com documentos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Nada obstante à nomeação feita, faculto às partes, caso queiram, apresentar e indicar respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia que se realizará em local e data previamente anunciados.
Apresentado o laudo, intime-se as partes para que, querendo, manifestem-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando, desde já, advertidas de que o silêncio importará em anuência ao laudo.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:17
Nomeado perito
-
21/11/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
10/12/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 04:59
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:19
Decorrido prazo de OTTO LUIZ RAMOS DE BARROS em 07/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:57
Decorrido prazo de OTTO LUIZ RAMOS DE BARROS em 05/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 00:21
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0859384-92.2022.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: OTTO LUIZ RAMOS DE BARROS Parte Requerida: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO os benefícios de justiça gratuita em favor do autor.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19 e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde das partes, advogados, servidores e juízes, bem como todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação do Requerido para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080122413725000000069656099 Procuração Otto Procuração 22080122413784400000069656100 IDENTIDADE Documento de Identificação 22080122413828700000069656101 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 22080122413867800000069656102 Declaração de Insuficiência de Recursos Otto Documento de Comprovação 22080122413914200000069656103 CNPJ - BB Documento de Comprovação 22080122413951400000069656104 Extratos Pasep MICROFILMADOS - OTTO LUIZ Documento de Comprovação 22080122413987100000069656106 Extrato PASEP Documento de Comprovação 22080122414036300000069656108 Sentenças da JF - Remessas à Justiça Estadual Documento de Comprovação 22080122414074100000069656109 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 157.738 - PE Documento de Comprovação 22080122414119000000069656110 Despacho Despacho 22080409334839900000069680422 Petição Petição 22082721311587000000072238703 Contracheque_8_2022 Documento de Comprovação 22082721311632700000072238704 Comprovantes Despesas Mensais Documento de Comprovação 22082721311663200000072238705 -
08/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
27/08/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:16
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
04/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 22:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2022 22:42
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803992-19.2018.8.14.0040
Klimt Agencia de Publicidade LTDA - ME
Municipio de Parauapebas
Advogado: Carolina Ferreira Camargo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2018 17:19
Processo nº 0874426-21.2021.8.14.0301
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Fabio Junior dos Santos Alves
Advogado: Sarah Gomes Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2021 14:37
Processo nº 0884433-38.2022.8.14.0301
Raimundo Paiva Veras
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2022 14:18
Processo nº 0803623-67.2022.8.14.0401
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Mariluce Maciel Ramos
Advogado: Ewerton Freitas Trindade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2022 10:41
Processo nº 0006672-49.2017.8.14.0006
Ministerio Publico do Estado do para
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/12/2023 10:35