TJPA - 0814139-88.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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10/04/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 10:41
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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01/04/2023 00:08
Decorrido prazo de DHEYMISON GOMES MONTEIRO em 31/03/2023 23:59.
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21/03/2023 13:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/03/2023 00:02
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR REVISÃO CRIMINAL (12394):0814139-88.2022.8.14.0000 REQUERENTE: DHEYMISON GOMES MONTEIRO Nome: DHEYMISON GOMES MONTEIRO Endereço: Conjunto Ipê Roxo, 03, bloco 10, quadra 02, Fonte Boa, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-201 Advogado: JOSUE DE FREITAS COSTA OAB: PA23986-A Endereço: desconhecido REQUERIDO: JUSTIÇA PUBLICA Nome: JUSTIÇA PUBLICA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 3089, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de revisão criminal proposta por DHEYMISON GOMES MONTEIRO em face de decisão condenatória proferida por este Tribunal de Justiça do Pará, nos autos da Ação Penal nº 0021091-18.2015.8.14.0015 (migrado ao sistema PJE), onde foi condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes e associação, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, à pena total de 15 (quinze) anos de reclusão e 1.300 (mil e trezentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
Em suas razões (Num. 11283669), o autor alega que não haveria suporte probatório mínimo para manter a condenação do acusado, pois ela teria se baseado tão somente no depoimento dos dois policiais militares que informaram que o acusado seria o fornecedor das drogas, embora este estivesse preso, sem comunicação com o mundo exterior.
Dessa feita, requer a rescisão do julgamento, com consequente absolvição do autor.
Não há pedido liminar, nem de apensamento dos autos, nos termos do art. 625, §2º do CPP.
Autos redistribuídos a esta Seção por força do despacho de Num. 11634245.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau opinou pelo não conhecimento da ação revisional, pela ausência da certidão de trânsito em julgado da sentença, conforme parecer de Num. 12487704.
Por meio da petição de Num. 13045998, o patrono do autor requereu o julgamento da revisão criminal em sessão de videoconferência, para fins de realização de sustentação oral.
Eis o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é necessária a realização do juízo de admissibilidade da revisão criminal que, como toda ação autônoma, há de preencher condições e pressupostos processuais, para ter eventualmente seu mérito julgado.
Como é sabido, a revisão criminal é ação de impugnação autônoma, a qual busca a desconstituição da coisa julgada penal, quando desfavorável ao acusado, e desde que cabível nas hipóteses legais.
Como se trata de demanda tendente a contrariar a coisa julgada, tutelada constitucionalmente como cláusula pétrea do Estado brasileiro, na condição de direito fundamental inerente à máxima da segurança jurídica, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI da CF/88, referida ação há de ser vista de modo restritivo, não se prestando a viabilizar mero inconformismo com a sentença ou decisão colegiada de origem.
Regulamentando a revisão criminal, dispõe o código de processo penal, em seu art. 621: Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
A revisão criminal, como fica evidente, busca corrigir eventuais erros judiciários, a materializar decisões injustas e insustentáveis, não servindo a viabilizar a impugnação de decisões definitivas de mérito tão somente porque o autor discorda das conclusões judiciais, embora amparadas em lei e no contexto probatório dos autos.
Sendo assim, a ação demanda que os fundamentos da impugnação se enquadrem naqueles previstos em lei, de forma taxativa.
Sobre a necessidade de fundamentação específica, leciona a doutrina de Nestor Távora: Em face dos requisitos específicos para admissibilidade da revisão criminal, é preciso deixar bem vincada que tal via não é tão ampla, não se tratando de ‘uma nova ação penal invertida, isto é, promovida pelo acusado’, razão pela qual se fala que, para a propositura dessa demanda, é necessário que ela tenha, em sua petição inicial, uma ‘fundamentação vinculada’, alusiva às ‘hipóteses de cabimento da ação”. (2021, p. 1453) No caso em tela, o autor alega que o julgamento se fez de modo contrário à evidência dos autos, pois as únicas provas para condenação seriam os depoimentos dos agentes policiais, apontando o acusado como fornecedor da droga, porém este se encontrava preso junto ao sistema penitenciário estadual e incomunicável, não havendo como lhe imputar a autoria delitiva.
Portanto, o autor fundamenta seu pedido no art. 621, inciso I do CPP.
Pois bem.
Lembro que a ação revisional, como dito, não consiste em desdobramento da ação penal, mas sim em ação autônoma, a qual não comporta dilação probatória, demandando ab initio litis a prova cabal das alegações do autor, sob pena de improcedência.
O ônus probatório in casu cabe ao proponente, uma vez que combate uma sentença judicial já dotada da qualidade de imutável pelo manto da coisa julgada.
Assim, para lograr êxito em desconstituir o título executivo, cabe ao autor provar por meio de prova pré-constituída suas alegações acerca da injustiça ou ilegalidade da sentença ou acórdão impugnados.
In casu, tenho que vários são os fundamentos para não conhecimento da demanda, senão vejamos.
Primeiramente, a juntada da certidão de trânsito em julgado é imprescindível para comprovação do interesse de agir, nos termos do art. 625, §1º do CPP.
Tal exigência não foi cumprida pelo autor, como bem pontuado pelo parquet, em seu parecer.
Ademais, o autor trouxe a estes autos de revisional, como provas de suas alegações, somente a denúncia da ação penal nº 0021091-18.2015.8.14.0015 - Num. 11283671 - Pág. 1/4; resposta à acusação - Num. 11283672 - Pág. 1/2; alegações finais do MP - Num. 11283673 - Pág. 1/8; alegações finais da defesa - Num. 11283674 - Pág. 1/7; sentença condenatória proferida em 16.03.2017 - Num. 11283675 - Pág. 1/8; - recurso de apelação - Num. 11283676 - Pág. 1/8 (não integral); contrarrazões ao recurso - Num. 11283677 - Pág. 1/6; despacho determinando a remessa dos autos à seção de direito penal - Num. 11634245.
Como se vê, trouxe somente as peças processuais, porém nenhum elemento de prova utilizado pelo juízo na formação de seu convencimento, muito embora fundamente seu pedido no art. 621, inciso I do CPP.
Tenho, portanto, que o autor não produziu as provas pré-constituídas necessárias sequer ao conhecimento da demanda, a qual não comporta dilação probatória e pressupõe que o autor prove ab initio litis suas alegações.
Isso porque não trouxe nenhum elemento de prova ou mesmo elemento informativo produzido na ação penal nº 0021091-18.2015.8.14.0015 os quais deveriam ser apresentados a esta instância para reapreciação.
Em verdade, não é possível sequer identificar se o autor impugna a sentença condenatória ou eventual acórdão confirmatório, pois consta nos autos apelação (Num. 11283676 - Pág. 1/8) e as respectivas contrarrazões (Num. 11283677 - Pág. 1/6), porém não há o acórdão, necessário à identificação se houve ou não o recebimento da apelação e, assim, compreender qual a decisão rescindenda.
Ressalto que, embora hoje a tramitação processual ocorra, em regra, por meio eletrônico, o que gera maior acessibilidade aos autos dos processos, isso não desincumbe a parte dos ônus probatórios previstos na legislação processual.
Quero dizer, a mera referência à digitalização dos autos físicos não implica o dever de o julgador ir atrás das provas com as quais a defesa pretende provar suas alegações.
Trata-se de uma forma equivocada de lidar com as facilidades dos processuais virtuais, que deve ser revista.
Nesse sentido, tem-se o atual entendimento jurisprudencial: REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONTINUIDADE DELITIVA.
ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, INC.
II, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
INVIÁVEL REANÁLISE DE PROVA EM SEDE REVISIONAL.
Inicialmente, com relação à arguição de nulidade, por cerceamento de defesa em face da revelia, observa-se que, já citado no feito, o réu mudou de endereço sem informar ao juízo, inviabilizando sua intimação para a audiência, na qual decretada sua revelia, o que observou o disposto, expressamente, no art. 367 do CPP.
Logo, inocorrente nulidade ou cerceamento de defesa.
De outro lado, o art. 621 do CPP enumera, de modo taxativo, as hipóteses em que cabível a revisão criminal.
Portanto, a ação revisional tem a finalidade de corrigir erros judiciários, sendo cabível, apenas, nas estritas hipóteses legais, não servindo para reapreciar a prova já lançada nos autos ou a aplicação da pena, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Quanto à testemunha que não teria tido oportunidade de ser ouvida na instrução pela revelia do réu, tratou-se de circunstância provocada pelo próprio acusado, que, com sua revelia, demonstrou desinteresse por sua defesa.
Ou seja, se não foi ouvida na instrução, isso ocorreu por absoluta inércia do acusado.
Dessa forma, não constitui prova nova de inocência a justificar revisão criminal, como exige o inc.
III do art. 621 do CPP.
Ademais, a revisão criminal pressupõe prova pré-constituída, não comportando dilação probatória, pelo que depoimento de testemunha deve ser, previamente, produzido em ação de justificação judicial.
Portanto, já tendo a análise da prova sido feita na ação penal, cuja procedência foi confirmada no julgamento da apelação respectiva, ausente base legal para a revisão criminal.
Já reconhecidos, na condenação, os pleitos quanto ao apenamento, inexistindo interesse de agir, inviável, também, nesse ponto, o conhecimento da revisional.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA EM PARTE E, NESSA, JULGADA IMPROCEDENTE.
UNÂNIME. (TJ-RS - RVCR: *00.***.*01-04 RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Data de Julgamento: 29/04/2022, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: 03/05/2022) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PEDIDO FUNDAMENTADO NA EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA.
RETRATAÇÃO DA VÍTIMA ATRAVÉS DE DECLARAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
A revisão criminal não tem natureza de segunda apelação, ao revés, constitui-se em autêntica ação rescisória do julgado.
Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, em sede revisional, é incabível dilação probatória, circunstância que impõe ao peticionante o ônus de instruir o pleito com a prova do alegado.
No caso, a declaração unilateral da vítima é inapta a preencher o requisito exigido pelo inciso II, do art. 621 da lei adjetiva penal.
Em sede de Revisão Criminal, sob a alegação de provas novas consistente em retratação das declarações da vítima, necessário que se proceda à produção da prova através da Ação Penal Cautelar Preparatória de Justificação.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer o pedido.
Fortaleza, 27 de agosto de 2018. (TJ-CE - RVCR: 06204929220188060000 CE 0620492-92.2018.8.06.0000, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES P. 1495/2018, Data de Julgamento: 27/08/2018, Seção Criminal, Data de Publicação: 27/08/2018) REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PROVA NOVA.
INEXISTÊNCIA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.
REEXAME DA MATÉRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
CARÊNCIA DE AÇÃO. 1. É incabível dilação probatória em sede de revisão criminal. 2.
A ação revisional só é admitida quando subsume-se rigorosamente aos casos dispostos no artigo 621, do Código de Processo Penal e com a finalidade precípua de redimir eventual erro judiciário ou reparar possível injustiça, sendo incabível como sucedâneo recursal, especialmente quando o pleito de absolvição possui nítido pretexto de rediscussão de matéria já apreciada no julgado rescindendo.
AÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-GO - RVCR: 03846996320168090000, Relator: DES.
ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 06/09/2017, SECAO CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2351 de 19/09/2017) (Grifei) Por oportuno, lembro que o disposto no art. 625, §1º do CPP é medida e faculdade excepcional, cabendo à parte proponente provar suas alegações e não ao julgador coordenar a iniciativa e atividade instrutória das partes, dadas as peculiaridades da ação revisional.
No caso em tela, o autor não acostou aos autos as provas de suas alegações, tampouco justificou eventual impossibilidade de fazê-lo, embora ônus probatório seu, assim como não solicitou o apensamento dos autos originários, de modo que quedou inerte na atividade instrutória que lhe cabia no ato da propositura da ação.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 133, inciso IX do Regimento Interno deste TJE/PA, NEGO CONHECIMENTO À REVISÃO CRIMINAL, por ausência da certidão de trânsito em julgado da decisão condenatória e ainda da prova pré-constituída das alegações do autor, consoante fundamentação supra.
Diante do presente indeferimento, tenho por prejudicado o pedido de sustentação oral do patrono do autor, veiculado sob o Num. 13045998.
Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o autor ao pagamento das custas processuais. É a decisão Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
14/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:47
Indeferida a petição inicial
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10/03/2023 12:50
Conclusos para decisão
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10/03/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 12:53
Juntada de Petição de parecer
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27/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2022 00:11
Decorrido prazo de DHEYMISON GOMES MONTEIRO em 25/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:10
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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09/11/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR REVISÃO CRIMINAL (12394): 0814139-88.2022.8.14.0000 REQUERENTE: DHEYMISON GOMES MONTEIRO Nome: DHEYMISON GOMES MONTEIRO Endereço: Conjunto Ipê Roxo, 03, bloco 10, quadra 02, Fonte Boa, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-201 Advogado: JOSUE DE FREITAS COSTA OAB: PA23986-A Endereço: desconhecido REQUERIDO: ESTADO DO PARA Nome: ESTADO DO PARA Endereço: AV INDEPENDENCIA, 7, CENTRO, CHAVES - PA - CEP: 68880-000 DESPACHO Trata-se de Revisão Criminal proposta por DHEYMISON GOMES MONTEIRO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Castanhal/PA, nos autos do processo criminal n.º 0021091-18.2015.814.0015.
A presente Revisão Criminal foi distribuída a este relator no âmbito deste Tribunal Pleno.
No entanto, verifico que trata sobre decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Castanhal /PA, o que afasta, nesta hipótese, a atuação do Pleno, conforme disposto no art. 24, inciso XIII, alínea “a”, do Regimento Interno.
Assim, aplica-se, in casu, a regra do art. 30, inciso I, alínea “c”, do RITJ/PA, uma vez que a competência para processar e julgar o pleito é da Seção de Direito Penal desta Egrégia Corte, devendo, portanto, ser redistribuído ao respectivo órgão.
Diante do exposto, chamo à ordem o presente feito para determinar à Secretaria que proceda a remessa dos autos para a Seção de Direito Penal, para o seu devido processamento e julgamento em conformidade com o disposto no art. 30, I, “c” do RITJ – PA.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador – Relator -
04/11/2022 11:22
Conclusos para decisão
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04/11/2022 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 07:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2022 07:57
Conclusos para decisão
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03/10/2022 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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