TJPA - 0803190-21.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 21:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) Processo n° 0803190-21.2021.8.14.0006 PROMOVENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CAMPO GRANDE Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO - PA16941 PROMOVIDO(A): ELINE PRISCILA BARBOSA ALVES Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA FERNANDA MARTINS ABDON - PA29983 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte executada INTIMADA para se manifestar quanto à contraproposta formulada pela exequente no ID 142897346.
Ananindeua, 13 de maio de 2025 RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO Servidor Geral da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari), CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - 32052877 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0803190-21.2021.8.14.0006 (PJe).
REQUERENTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CAMPO GRANDE Advogado do(a) EXEQUENTE: Dr.
BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO - OAB/PA16.941 REQUERIDO(A): EXECUTADO: ELINE PRISCILA BARBOSA ALVES Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA FERNANDA MARTINS ABDON - PA29983 Pela presente correspondência, extraída dos autos do processo acima mencionado, fica o(a) Requerente intimado(a), através de advogado habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre proposta de acordo, conforme petição de Id nº 14004510.
Para movimentar a ação, deve vir à Secretaria desta 3ª Vara de Juizado, ou peticionar nos autos.
Caso queira tirar dúvidas, pode entrar em contato com por meio de mensagem através do telefone 98251-6230 (Whatsapp), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h; e-mail [email protected] ou comparecer ao prédio desta 3ª Vara de Juizado de Ananindeua, no endereço acima mencionado.
Ananindeua, 9 de maio de 2025.
AUGUSTO CÉSAR DA SILVA BAÍA Analista Judiciário da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0803190-21.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Jardim Campo Grande Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Executada: Eline Priscila Barbosa Alves Vistos etc.
A executada, apesar de citada, não pagou o débito reclamado.
A execução, diante da inércia da acionada, prosseguiu com a realização das diligências necessárias à penhora de tantos bens da devedora quantos necessários para a satisfação da dívida vindicada.
As pesquisas realizadas através do SISBAJUD e RENAJUD foram infrutíferas, consoante se depreende dos documentos juntados nos Ids números 59504937 e 59508189, respectivamente. À vista da situação acima mencionada, expediu-se mandado de penhora e a avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, mas essa diligência também foi inexitosa, conforme certidão juntada sob o Id nº 106532277.
O condomínio exequente, diante da persistência do inadimplemento, postulou pela penhora do imóvel que seria de propriedade da demandada.
A pretensão do demandante de que a penhora incida sobre o imóvel que seria de propriedade da acionada, no entanto, não merece guarida, a uma: porque o credor não comprovou ser esse bem de propriedade da sua adversária; a duas: o demandante deixou de esclarecer se o imóvel indicado à penhora se enquadra, ou não, na regra consubstanciada no art. 1º, da Lei nº 8.009/1990, e; a três: deve-se atender ao princípio da menor onerosidade para a devedora, sendo, assim, descabida a penhora de um imóvel em valor manifestamente superior ao da dívida reclamada.
As medidas constritivas necessárias à garantia do débito rivalizado,
por outro lado, diante do tempo já decorrido, devem ser renovadas.
O demonstrativo do débito reclamado apresentado pelo demandante, no entanto, está atualizado até o mês de março de 2024.
O prosseguimento do feito, portanto, depende da atualização do valor da dívida vindicada.
Desse modo, determino que o postulante apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do débito reclamado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encerramento prematuro da presente ação executiva.
Cumprida a providência acima mencionada, determino a realização de pesquisa, via SISBAJUD, de forma contínua, sob a modalidade de TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para colocar-se em indisponibilidade os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade da executada até o limite do valor atualizado do débito reclamado.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade da executada por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor do débito atualizado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se a executada para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se a devedora permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Em sendo as diligências supracitadas infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que a devedora poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
A devedora deve ser advertida de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro.
Int.
Ananindeua, 19/12/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
23/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
28/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 21:04
Juntada de Petição de diligência
-
27/12/2023 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 12:44
Juntada de Mandado
-
24/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 12:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/07/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 05:17
Decorrido prazo de ELINE PRISCILA BARBOSA ALVES em 15/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2022 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
-
08/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0803190-21.2021.8.14.0006 (PJe).
PROMOVENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CAMPO GRANDE Endereço: Travessa Rufino Leão, Alameda A, S/N, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-750 Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO - PA016941 PROMOVIDO(A): ELINE PRISCILA BARBOSA ALVES Endereço: Alameda Rufino Leão, S/N, Cond.
Resid.
Jardim Campo Grande, Bl 09, Apto 402, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-750 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte exequente, intimada, através de advogado habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão de lavra do Oficial de Justiça, ID 66432827, em razão da dificuldade para intimar a executada.
Ananindeua, 2 de setembro de 2022 .
SANDRA HELENA MELO DE SOUZA Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/11/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2022 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2022 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2021 22:27
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2021 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 21:10
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 08:27
Juntada de Petição de identificação de ar
-
15/07/2021 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 05:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806437-76.2022.8.14.0005
Leandro Duraes de Souza
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Leopoldo Rocha Ferreira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2022 21:26
Processo nº 0827053-28.2020.8.14.0301
Victor Mendes da Silva
Reginaldo Trindade de Sousa
Advogado: Alcina das Dores Sales Girotto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2020 12:08
Processo nº 0806472-36.2022.8.14.0005
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Maria Luiza Aparecida Nunes de Lima
Advogado: Ricardo Barcelos Ruas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2022 14:00
Processo nº 0004169-45.2019.8.14.0019
Domingos da Silva Pereira
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2019 13:28
Processo nº 0806484-50.2022.8.14.0005
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Fabiana Benicio de Oliveira
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2022 03:30