TJPA - 0806472-36.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 13:29
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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13/07/2025 11:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 11:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0806472-36.2022.8.14.0005 Parte autora: REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 Parte ré: REQUERIDO: MARIA LUIZA APARECIDA NUNES DE LIMA Endereço: Nome: MARIA LUIZA APARECIDA NUNES DE LIMA Endereço: Avenida Djalma Dutra, 1728, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-163 S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pelo BANCO ITAÚCARD S.A. em face de MARIA LUIZA APARECIDA NUNES DE LIMA.
Menciona que a Parte Requerida se tornou inadimplente das obrigações assumidas e, por essa razão, foi notificada para pagar o débito, restando configurada a mora.
Ao final pugnou pela procedência do pedido com a confirmação definitiva da medida liminar, condenando-se a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Em decisão liminar, foi deferida a busca e apreensão do veículo, estabelecendo-se à requerida o prazo de cinco dias, a contar da execução da medida, para pagamento integral da dívida pendente, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem em favor do autor.
O bem foi apreendido, conforme certidão positiva do ID 111738121.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 113111367).
Houve réplica (ID 114861244). É o suficiente relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), entendo que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC). 2.1.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA PELA PARTE REQUERIDA.
Com relação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, é de se lembrar, acerca da matéria, que a Carta Maior diz, no art. 5º, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
No plano infraconstitucional, a Lei nº 1.060/50, no seu art. 4º, caput, § 1º, alterada pela Lei nº 7.510/86, sacramenta que, ao deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, basta que o pretendente se afirme pobre, sem condições financeiras, portanto, de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, tratando-se de presunção relativa, somente afastada mediante melhor prova em contrário.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: Em princípio, a simples declaração firmada pela parte que requerer o benefício da assistência judiciária, dizendo-se 'pobre nos termos da lei', desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorários de advogado, é, na medida em que dotada de presunção juris tantum de veracidade, suficiente à concessão do benefício lega. (STJ.
REsp. nº 38.124-0-RS, rel.
Min.
Sálvio De Figueiredo).
Com efeito, a parte requerida se encontra em mora com as parcelas do financiamento do veículo, sendo, portando, presumida sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento.
Logo, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteada. 2.2.
DO MÉRITO.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
De início, observo que os documentos juntados aos autos pela parte demandante são aptos a comprovar que o contrato foi regularmente firmado, havendo descumprimento do avençado pela parte demandada.
Assim, a inicial veio devidamente instruída com os instrumentos necessários à comprovação da relação contratual, qual seja, o contrato correlato (ID 80480260) o demonstrativo de débito (ID 80480265), contendo os valores relativos à integralidade da dívida e comprovação da mora com a notificação do devedor (ID 80480264).
A esse respeito, a Súmula 72 do C.
Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
No caso dos autos, a mora restou devidamente comprovada, sendo suficiente “o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro" STJ, Segunda Seção, Tema Repetitivo n.º 1132, Relator: Ministro MARCO BUZZI.
Para livrar o bem da apreensão, restava ao devedor apenas o pagamento da integralidade do débito, incluídas as parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores indicados pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias da execução da liminar, faculdade da qual não se valeu o devedor, na hipótese.
Essa é a orientação fixada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, que trata de tema representativo de controvérsia (Tema 722): Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Nesta toada, o pedido de busca e apreensão se apoia em PROVA DOCUMENTAL INEQUÍVOCA.
No mais, regularmente constituída em mora, a parte requerida teve a oportunidade de purgá-la, porém não o fez, o que impõe a procedência da ação.
Assim, comprovada a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento do contrato pela parte requerida, presentes os requisitos previstos pelo Decreto - Lei nº 911/1969, de forma que procede a pretensão formulada pela parte credora.
Ademais, a requerida confessou a existência de parcelas atrasadas, invocando como argumento, em seu favor, a superveniência de situação de força maior decorrente de crise financeira, tendo pleiteado acordo.
Todavia, é descabido obrigar a parte autora a aceitar a repactuação da dívida, pois o acordo extrajudicial é procedimento de jurisdição voluntária e não permite intervenção judicial na manifestação de vontade das partes.
Além disso, tratativas extrajudiciais não impedem o ajuizamento da demanda e por consequência à apreensão do bem.
De seu turno, as alegações constantes da contestação não têm o condão de afastar o alegado inadimplemento das prestações do contrato, certo de que era ônus do devedor a prova documental do pagamento.
Desta forma, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, é imperiosa a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do citado bem ao patrimônio da parte autora. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para consolidar a posse e a propriedade do veículo descrito na peça de ingresso, convertendo a liminar deferida em definitiva, por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC.
Expeça-se o que for necessário.
Se expedido, mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, baixem eventuais restrições junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
A parte requerente deverá observar o que dispõe a parte final do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, se for o caso, com a devolução de eventual saldo para a parte requerida.
Condeno a parte ré, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Datado e assinado digitalmente.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 PORTARIA Nº 1481/2025-GP, DE 14 DE MARÇO DE 2025 -
17/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/06/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
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17/05/2024 03:26
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 12:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/05/2024 04:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806472-36.2022.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Encaminhem-se os autos à UNAJ para que elabore o relatório das custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados. 2- Na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, intime-se a parte autora para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Ao final, retornem os autos conclusos para julgamento.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
15/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
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10/05/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 17:55
Decorrido prazo de MARIA LUIZA APARECIDA NUNES DE LIMA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:55
Decorrido prazo de MARIA LUIZA APARECIDA NUNES DE LIMA em 09/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 05:44
Decorrido prazo de MARIA LUIZA APARECIDA NUNES DE LIMA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 10:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/03/2024 10:31
Juntada de Decisão
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28/02/2024 03:14
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 13:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/02/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806472-36.2022.8.14.0005 REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO: MARIA LUIZA APARECIDA NUNES DE LIMA DESPACHO R.
H. 1- Procedi, nesta data, à consulta de endereço da requerida através do SIEL e do INFOJUD, documentos em anexo. 2- Sendo encontrado endereço diverso dos indicados nos autos, renove-se a diligência de busca e apreensão e citação, observando-se os termos da decisão inicial. 2- Encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo das custas intermediárias, se houver. 3- Havendo custas pendentes, intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 01:30
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 04:14
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806472-36.2022.8.14.0005 REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO: MARIA LUIZA APARECIDA NUNES DE LIMA DESPACHO R.H. 1- Defiro o petitório retro.
Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais, relativamente às requisições via eletrônica, em conformidade com o art. 3º, § 8º, da Lei nº 8.328/2015, sob pena de caracterizar abandono da causa. 2- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
13/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 08:27
Juntada de identificação de ar
-
03/09/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:20
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:21
Decorrido prazo de MARIA LUIZA APARECIDA NUNES DE LIMA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:21
Decorrido prazo de MARIA LUIZA APARECIDA NUNES DE LIMA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/06/2023 23:59.
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20/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 08:19
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2023 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2023 08:22
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 03:55
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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25/05/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 15:39
Expedição de Edital.
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806472-36.2022.8.14.0005 REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO: MARIA LUIZA APARECIDA NUNES DE LIMA ENDEREÇO: AV.
DJALMA DUTRA, 1728, BAIRRO CENTRO, NA CIDADE DE ALTAMIRA - PARÁ, CEP. 68371-163.
DESPACHO / MANDADO DE CITAÇÃO R.
H.
Renove-se a diligência de busca e apreensão e citação no endereço indicado na petição de ID 91274008.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Altamira/PA, 22 de maio de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
23/05/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 11:58
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:24
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:29
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 02:01
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0806472-36.2022.8.14.0005 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DESPACHO R.
H. 1- Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste acerca da certidão do oficial de justiça de ID 83792207, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, com ou sem manifestação, de tudo certificado, voltem os autos conclusos. .
Altamira/PA, 20 de fevereiro de 2023 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
04/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
20/02/2023 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:05
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 17:05
Decorrido prazo de MARIA LUIZA APARECIDA NUNES DE LIMA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 14:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 01/12/2022 23:59.
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10/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0806472-36.2022.8.14.0005 Nome: B.
I.
S.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 Nome: M.
L.
A.
N.
D.
L.
Endereço: ROD ERNESTO ACYOLI, 02580, APARECIDA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-441 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO/ BUSCA E APREENSÃO / OFÍCIO Vistos, Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária, no bojo da qual se pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Notificação extrajudicial acostada aos autos, constituindo em mora a parte devedora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da parte devedora. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: 72.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Dessa forma, estando devidamente comprovada a mora do devedor através da notificação extrajudicial e/ou instrumento de protesto acostado aos autos, não resta alternativa a este juízo que não a de deferir a busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
Posto isso, DEFIRO a busca e apreensão do veículo discriminado nos autos, devendo o bem ser depositado em favor do depositário indicado pelo requerente.
Deposite-se o bem nas mãos do depositário indicado pela requerente, devendo a parte autora ser oficiada para, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), retirar o veículo do local depositado, sob pena de devolução do mesmo ao requerido (art. 3º, § 13 do DL 911/69).
No prazo de 05 (cinco) dias corridos (por se tratar de prazo material, conforme parágrafo único do art. 219, do CPC), a parte requerida poderá pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as que se venceram até o presente momento e as vincendas, hipótese na qual o bem não lhe será retirado ou, se já houver sido apreendido, ser-lhe-á restituído livre do ônus.
Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º do DL 911/69.
Autorizo o reforço policial para o cumprimento do decisum, caso necessário, nos termos do art. 536, § 1º c/c 846, § 2º, ambos do CPC.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, DE BUSCA E APREENSÃO E OFÍCIO.
Retire-se o feito de segredo de justiça.
Altamira/PA, 4 de novembro de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
08/11/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 00:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 00:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 00:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2022 08:57
Conclusos para decisão
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27/10/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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