TJPA - 0806440-31.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
19/09/2025 11:28
Audiência de Conciliação designada em/para 07/11/2025 11:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
17/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:46
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
05/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806440-31.2022.8.14.0005 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DESPACHO R.
H. 1- INTIME-SE o exequente a fim de que se manifeste acerca da petição de ID 117171753, no prazo de 10 (dez) dias. 2- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
31/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 12:52
em cooperação judiciária
-
30/08/2024 21:23
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 21:23
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:37
Juntada de
-
07/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0806440-31.2022.8.14.0005 AÇÃO DE EXECUÇÃO EXEQUENTE: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA EXECUTADA: VERONICA PAULINO DOS SANTOS REBOUCAS DECISÃO
Vistos. 1.
Persistindo o inadimplemento, proceda-se ao bloqueio on line dos ativos financeiros e veículos da parte executada até o limite da execução mediante as diligências necessárias no Sistema SISBAJUD, seguido da respectiva penhora, com intimação do(a) executado(a) (art. 831, 835, 840, I e II, e 854 do CPC). 2.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, dela será imediatamente intimado o devedor, na pessoa do seu advogado, salvo se realizada na presença do executado, que se reputa intimado (art. 854, §2º, e 841 do CPC), com prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, do CPC). 2.1.
Em caso de insucesso, intime-se ainda o credor para se manifestar acerca da insuficiência do bloqueio, bem como para requerer o que melhor lhe convier com vistas ao prosseguimento do feito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2.
Em caso de bloqueio parcial, ambas as partes deverão ser intimadas e se manifestar, também no prazo de 05 (cinco) dias, na forma dos itens anteriores. 2.3.
O juiz, de ofício, determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º, do CPC). 3.
Friso que a intimação das partes (incluindo do réu revel) deverá ocorrer via DJe e os prazos contra o revel que não tenham patrono habilitado aos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, CPC). 4.
Certifique a Secretaria eventual impugnação por parte do executado, no prazo legal (art. 854, §3º, do CPC). 5.
Por fim, com a juntada do resultado da ordem de bloqueio on line, a intimação do(s) exequente(s) e do(s) executado(s) e o decurso do prazo assinalado nos itens anteriores, voltem-me os autos conclusos para deliberação, incluindo eventuais impugnações, pedidos de levantamento de valores e/ou suspensão do curso do processo de execução (art. 921, III, do CPC) / cumprimento da sentença (art. 513, art. 771 e art. 923, §7º, do CPC).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
06/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
08/02/2024 04:36
Decorrido prazo de VERONICA PAULINO DOS SANTOS REBOUCAS em 07/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 08:38
Decorrido prazo de VERONICA PAULINO DOS SANTOS REBOUCAS em 31/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 17:21
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
07/12/2023 00:11
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806440-31.2022.8.14.0005 EXEQUENTE: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA EXECUTADO: VERONICA PAULINO DOS SANTOS REBOUCAS DESPACHO R.H. 1- Considerando a petição retro, intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais, relativamente às requisições via eletrônica (SISBAJUD), em conformidade com o art. 3º, § 8º, da Lei nº 8.328/2015, sob pena de caracterizar abandono da causa. 2- Após, voltem os autos conclusos para SISBAJUD.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito -
05/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 02:01
Decorrido prazo de VERONICA PAULINO DOS SANTOS REBOUCAS em 14/09/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:47
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:47
Decorrido prazo de VERONICA PAULINO DOS SANTOS REBOUCAS em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:11
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 09/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 04:13
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806440-31.2022.8.14.0005 EXEQUENTE: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA EXECUTADA: VERONICA PAULINO DOS SANTOS REBOUCAS ENDEREÇO: RUA RIO BRANCO, 6234, BAIRRO JARDIM IBIZA (PRÓXIMO AO PONTO ALTO LEILÕES), ALTAMIRA.
DESPACHO R.
H.
Analisando os autos, observa-se que no mandado de citação, penhora e avaliação constou endereço diverso do indicado na petição, conforme decisão de ID 86919524.
Isto posto, RESOLVO: 1- Renove-se a diligência de citação, penhora e avaliação no endereço indicado na petição inicial. 2- Restando infrutífera a tentativa de citação pessoal, voltem-me os autos conclusos para análise das petições de ID's 94387585 e 96568141.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
18/07/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2023 20:14
Juntada de Petição de certidão
-
01/05/2023 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2023 03:09
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:09
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:02
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:02
Decorrido prazo de VERONICA PAULINO DOS SANTOS REBOUCAS em 27/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 03:24
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0806440-31.2022.8.14.0005 Exequente: INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Executado: VERONICA PAULINO DOS SANTOS REBOUCAS Endereço: Rua Sete de Setembro, 1417, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA E AVALIAÇÃO Vistos, 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829), no valor de R$ 16.726,10. 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 4.
Conste, também, que o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e penhora e avaliação.
Altamira/PA, 17 de fevereiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
02/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 14:58
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
10/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0806440-31.2022.8.14.0005 EXEQUENTE: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA EXECUTADO: VERONICA PAULINO DOS SANTOS REBOUCAS DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pedido de justiça gratuita, em que pese se tratar de pessoa jurídica sem finalidade lucrativa, para concessão do benefício, é indispensável a demonstração efetiva da condição de necessidade e da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Isto posto, RESOLVO: 1- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias demonstrar a a necessidade e a impossibilidade de recolhimento das custas e das despesas processuais, apresentando documentos pertinentes; requerer o parcelamento das custas iniciais ou comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, 4 de novembro de 2022 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
08/11/2022 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 00:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806653-34.2022.8.14.0006
Condominio Moradas Club Rios do para
Katia Cilene da Silva Costa Melo
Advogado: Kallyd da Silva Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2022 16:51
Processo nº 0806688-94.2022.8.14.0005
Funeraria Santa Clara LTDA - ME
Ironaldo Estevam Hutim
Advogado: Waldiza Viana Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2022 17:40
Processo nº 0016836-86.2002.8.14.0301
Viacao Itapemirim S.A.
Mr Jomar Serv Auxiliares do Transporte
Advogado: Aline Di Paula Sereni Vianna
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2002 05:16
Processo nº 0806671-58.2022.8.14.0005
Maria Aparecida Soares
Secretaria de Seguranca Publica do Estad...
Advogado: Fredy Alexey Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 10:16
Processo nº 0000264-76.2008.8.14.0032
Francisca de Oliveira Silva
Instituto Nacional de Seguro Social Inss
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2008 08:24