TJPA - 0806688-94.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 22:05
Juntada de
-
13/12/2023 20:24
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 20:24
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
05/12/2023 09:05
Decorrido prazo de KAIO ALMEIDA HUTIM em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:05
Decorrido prazo de IRONALDO ESTEVAM HUTIM em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:13
Decorrido prazo de FUNERARIA SANTA CLARA LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:13
Decorrido prazo de KAIO ALMEIDA HUTIM em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:13
Decorrido prazo de IRONALDO ESTEVAM HUTIM em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:16
Decorrido prazo de FUNERARIA SANTA CLARA LTDA - ME em 27/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:46
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 05:51
Decorrido prazo de KAIO ALMEIDA HUTIM em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 05:51
Decorrido prazo de IRONALDO ESTEVAM HUTIM em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0806688-94.2022.8.14.0005 REQUERENTE: FUNERARIA SANTA CLARA LTDA - ME REQUERIDO: KAIO ALMEIDA HUTIM, IRONALDO ESTEVAM HUTIM SENTENÇA
Vistos.
A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em desfavor da parte ré, também qualificada.
Em prosseguimento, as partes informaram a celebração de composição amigável, requerendo a homologação do acordo e extinção do processo (ID 102094399).
Suficientemente relatados.
Decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso dos autos, verifico que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Quanto aos honorários advocatícios cada parte arcará com os de seu patrono.
Considerando a comprovação da quitação do acordo (ID's 102094400 e 102602556), procedi, nesta data, à baixa de restrição veicular via sistema RENAJUD, conforme documento em anexo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
31/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:03
Homologada a Transação
-
25/10/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 10:28
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
31/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 07:43
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 07:42
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:23
Decorrido prazo de FUNERARIA SANTA CLARA LTDA - ME em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2023 13:20
Decorrido prazo de IRONALDO ESTEVAM HUTIM em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 13:20
Decorrido prazo de KAIO ALMEIDA HUTIM em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 13:20
Decorrido prazo de FUNERARIA SANTA CLARA LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 04:27
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
26/06/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 11:06
Audiência Conciliação designada para 25/09/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806688-94.2022.8.14.0005 Requerente: FUNERÁRIA SANTA CLARA LTDA - ME Requerido: KAIO ALMEIDA HUTIM Endereço: Travessa Balduíno Costa, 1195, Distribuidora Pé de Boi, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-578 Requerido: IRONALDO ESTEVAM HUTIM Endereço: Rua dos Fazendeiros, 1290, bairro Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-230 DESPACHO / MANDADO DE INTIMAÇÃO R.
H.
Considerando a certidão em epígrafe, RESOLVO: 1.
Designo a audiência de conciliação para o dia 25/09/2023, às 10h00min. 2.
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização de forma telepresencial a pedido da parte, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA. 3.
Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão acessar o seguinte link:https://shre.ink/lT7p 4.
Intimem-se as partes. 5.
Cumpra-se nos termos da decisão de ID 87109283.
Servirá o presente, como mandado DE INTIMAÇÃO. (Provimentos n. 003 e 011/2009 – CJCI).
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
22/06/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 21:14
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 21:14
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 15:04
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2023 15:04
Mandado devolvido cancelado
-
14/06/2023 15:02
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2023 15:02
Mandado devolvido cancelado
-
12/06/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 15:40
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 14:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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17/05/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2023 21:24
Expedição de Mandado.
-
15/04/2023 21:24
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 10:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/04/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 00:58
Decorrido prazo de KAIO ALMEIDA HUTIM em 03/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 00:58
Decorrido prazo de IRONALDO ESTEVAM HUTIM em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] Processo nº. 0806688-94.2022.8.14.0005 Requerente: FUNERÁRIA SANTA CLARA LTDA Endereço: Rua Jucelino Kubichek, s/nº, Rui Pires de Lima no Município de Novo Progresso-PA.
Requeridos: KAIO ALMEIDA HUTIM ENDEREÇO: Endereço comercial de sua empresa “Distribuidora Pé de Boi” situada na Av.
Alacid Nunes, nº 106-A, Bairro Preme da cidade e Altamira-PA, CEP 68.373-500.
Requeridos: IRONALDO ESTEVAM HUTIM ENDEREÇO: IRONALDO ESTEVAM HUTIM, inscrito no CPF sob o nº *33.***.*69-15, residente na Rua dos Fazendeiros, nº 1290, Bairro Uirapuru da cidade de Altamira-PA, CEP: 68.374-230.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Consistem os autos em AÇÃO INDENIZATÓRIA formulada por FUNERÁRIA SANTA CLARA LTDA em desfavor de KAIO ALMEIDA HUTIM e IRONALDO ESTEVAM HUTIM, com o fito de ser ressarcido pelos danos materiais suportados pela requerida em razão de suposto acidente de trânsito provocado pelos requeridos.
Com a inicial juntou documentos.
Brevemente relatado, DECIDO.
Quanto à tutela de urgência, este instituto tem como espoco a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate, sendo necessário para seu deferimento a existência nos autos de prova inequívoca capaz de induzir à probabilidade do direito e que a postergação da tutela cause a parte perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Assim, pugna pelo arresto do bem de propriedade dos requeridos para fins de garantir eventual cumprimento de sentença condenatória.
In casu, a análise da probabilidade do direito se enlaça nos indícios da responsabilidade civil dos requeridos pelos danos materiais suportados pela parte, especialmente boletim de ocorrência dos fatos, além de fotos acostadas aos autos, o que certamente será objeto de instrução processual para apuração do alegado pelas partes.
Ademais, considerando que a parte requerida teria se evadido do local do acidente, há elementos que apontam para possível tentativa de se esquivar de responsabilidades e, assim, mostra-se razoável a salvaguarda do bem em questão para evitar a venda/transferência do veículo que servirá para garantir possível condenação em razão dos fatos trazidos nos autos, devendo o requerido permanecer na posse do bem como DEPOSITÁRIO FIEL, cuidando pela guarda e zelo até eventual satisfação dos créditos do requerente.
Diante de todo o exposto DEFIRO o arresto, via RENAJUD, notadamente para impossibilitar atos de disposição, transferência e/ou doação do bem móvel (veículo) em nome do requerido KAIO ALMEIDA HUTIM, a saber, FORD RANGER LTD CD2 25, ano/modelo 2014/2015, placa OHS2J05, RENAVAM 1049277950, Chassi 8AFAR22F4FJ301308, mediante prévio recolhimento de custas processuais.
Intime-se o requerente para recolher custas processuais decorrentes de requisição eletrônica (renajud), em 15 dias.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), tendo em vista a SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO, designo audiência de conciliação para o dia 12 de junho de 2023 às 14h30min.
Ressalto que a audiência será realizada preferencialmente no formato presencial, podendo ser realizada por videoconferência ou de forma híbrida, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 3.229/2022 - GP/TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma virtual, deverão encaminhar endereço eletrônico para encaminhamento do link.
CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 23 de fevereiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
09/03/2023 09:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/03/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 09:32
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 14:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
09/03/2023 02:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 02:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 02:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0806688-94.2022.8.14.0005 REQUERENTE: FUNERARIA SANTA CLARA LTDA - ME REQUERIDO: KAIO ALMEIDA HUTIM, IRONALDO ESTEVAM HUTIM DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pedido de justiça gratuita, observo que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Isto Posto, RESOLVO: 1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a necessidade e a impossibilidade de recolhimento das custas e das despesas processuais, apresentando documentos pertinentes; requerer o parcelamento das custas iniciais ou comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, 7 de novembro de 2022 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
08/11/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 00:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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