TJPA - 0805626-19.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 01:25
Decorrido prazo de WILLIAM GARCIA GONCALVES DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:46
Decorrido prazo de WILLIAM GARCIA GONCALVES DE ANDRADE em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:46
Decorrido prazo de RODRIGO BESERRA DA SILVA *22.***.*06-85 em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 14:39
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DE ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
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30/12/2024 03:10
Decorrido prazo de WILLIAM GARCIA GONCALVES DE ANDRADE em 09/12/2024 23:59.
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29/12/2024 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DE ANDRADE em 02/12/2024 23:59.
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21/12/2024 18:02
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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21/12/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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17/12/2024 13:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/12/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 09:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0805626-19.2022.8.14.0005 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AUTORES: WILLIAM GARCIA GONCALVES DE ANDRADE, ANTONIO GONCALVES DE ANDRADE RÉU: RODRIGO BESERRA DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização em que a parte autora, voluntariamente, manifestou pela desistência da ação (id 132504075).
Nestes termos, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento de mérito, quando o autor desistir da ação.
Já o art. 200, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal alerta que tal desistência somente produzirá efeito após homologação judicial.
Ante o exposto, e nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando, em consequência, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código Processual.
Custas por conta da parte autora na forma do artigo 90 do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à UNAJ para proceder ao cálculo das custas processuais.
Após, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento das custas, se houver.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se nos autos e extraia-se certidão de crédito para fins de inscrição em Dívida Ativa Estadual.
Após, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
11/12/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:21
Extinto o processo por desistência
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03/12/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 15:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/11/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:09
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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26/11/2024 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0805626-19.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: WILLIAM GARCIA GONÇALVES DE ANDRADE Endereço: Alameda Polivalente, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-090 REQUERENTE: ANTONIO GONÇALVES DE ANDRADE Endereço: Travessa Treze de Maio, S/N, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-232 REQUERIDA: RODRIGO BESERRA DA SILVA DESPACHO / MANDADO R.
H. 1- Diante do certificado retro, determino a intimação da parte autora pessoalmente para indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção sem exame do mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA JUIZ DE DIREITO -
21/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:42
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 08:09
Decorrido prazo de WILLIAM GARCIA GONCALVES DE ANDRADE em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:07
Decorrido prazo de WILLIAM GARCIA GONCALVES DE ANDRADE em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DE ANDRADE em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DE ANDRADE em 27/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:04
Decorrido prazo de WILLIAM GARCIA GONCALVES DE ANDRADE em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:46
Decorrido prazo de WILLIAM GARCIA GONCALVES DE ANDRADE em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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08/08/2024 03:34
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
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08/08/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0805626-19.2022.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente WILLIAM GARCIA GONCALVES DE ANDRADE e ANTONIO GONCALVES DE ANDRADE, através de seu patrono, para manifestação acerca das Pesquisas de Endereços Id. 118583139 e Id. 119126087, e requerimentos cabíveis quanto aos endereços que desejam utilizar, e proceder o devido recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 6 de agosto de 2024 ANTONIO RONALDO DA SILVA QUEIROZ Atendente Judiciário (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
06/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e nº 006/2009-CJCI do TJE/PA, encaminho os autos à UNAJ a fim de cálculo de custas intermediárias, se houver (IDs 118373392 e 119126087).
Altamira (PA), 31 de julho de 2024.
ILAINE S.
SCHNEIDER Mat. 5596-4 (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
31/07/2024 10:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
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31/07/2024 08:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 13:14
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DE ANDRADE em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:25
Decorrido prazo de WILLIAM GARCIA GONCALVES DE ANDRADE em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:25
Decorrido prazo de WILLIAM GARCIA GONCALVES DE ANDRADE em 17/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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02/07/2024 09:43
Expedição de Informações.
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30/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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30/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 10:15
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1651 – Esplanada do Xingu – CEP: 68372-005 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805626-19.2022.8.14.0005 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REQUERENTES: WILLIAM GARCIA GONCALVES DE ANDRADE E ANTONIO GONCALVES DE ANDRADE REQUERIDO: RODRIGO BESERRA DA SILVA (VIP LEILÕES) DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Recebo aditamento à petição inicial (id 89714447). 2- Proceda-se à alteração da classe processual para PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 3- A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI, do CPC), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual, relegar a solenidade para momento posterior.
E isso se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Com efeito, tendo em conta a natureza da demanda deixo de designar, por ora, audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a apresentação da contestação e da réplica, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. 4- Nestes termos, cite-se a parte requerida para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c/c 231, CPC). 5- Procedi à consulta de endereço do requerido através dos sistemas SISBAJUD, SIEL E INFOJUD documentos em anexo. 6- Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias. 7- Intime-se a parte autora.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
25/06/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 22:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
23/06/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:20
Conclusos para despacho
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19/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 08:39
Juntada de identificação de ar
-
26/03/2024 06:45
Decorrido prazo de RODRIGO BESERRA DA SILVA *22.***.*06-85 em 25/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:41
Juntada de identificação de ar
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21/02/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 22:18
Juntada de Carta
-
16/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 12:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/01/2024 12:52
Realizado cálculo de custas
-
29/01/2024 15:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/01/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 08:42
Decorrido prazo de RODRIGO BESERRA DA SILVA *22.***.*06-85 em 24/08/2023 23:59.
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28/08/2023 08:42
Juntada de identificação de ar
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26/07/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 13:57
Juntada de Carta
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21/07/2023 19:46
Decorrido prazo de WILLIAM GARCIA GONCALVES DE ANDRADE em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:46
Decorrido prazo de RODRIGO BESERRA DA SILVA *22.***.*06-85 em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:46
Decorrido prazo de WILLIAM GARCIA GONCALVES DE ANDRADE em 03/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 09:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/06/2023 09:56
Realizado cálculo de custas
-
15/06/2023 00:08
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
15/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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12/06/2023 11:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0805626-19.2022.8.14.0005 REPRESENTANTE: WILLIAM GARCIA GONCALVES DE ANDRADE REQUERIDO: RODRIGO BESERRA DA SILVA *22.***.*06-85 DESPACHO / MANDADO DE CITAÇÃO R.
H. 1- Renove-se a diligência de citação no endereço indicado na petição de ID 89714477. 2- Encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo das custas intermediárias, se houver. 3- Havendo custas pendentes, intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
07/06/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2023 04:09
Decorrido prazo de RODRIGO BESERRA DA SILVA *22.***.*06-85 em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 04:09
Decorrido prazo de RODRIGO BESERRA DA SILVA *22.***.*06-85 em 31/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
-
21/03/2023 07:53
Juntada de Outros documentos
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10/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0805626-19.2022.8.14.0005 AUTOS DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE REQUERENTE: WILLIAM GARCIA GONCALVES DE ANDRADE Endereço: Alameda Polivalente, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-090 REQUERIDO (A): RODRIGO BESERRA DA SILVA (VIP OFICIAL LEILÕES) Endereço: ENGENHEIRO EMILIANO MACIEIRA, 01, MARACANA, SÃO LUíS - MA - CEP: 65095-602 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADODE INTIMAÇÃO
Vistos.
Inicialmente recebo a emenda à inicial a fim de incluir o sr.
ANTONIO GONÇALVES DE ANDRADE no polo ativo da demanda, conforme petição de ID 81478240, devendo a secretaria desta Unidade Judiciária proceder a inclusão no sistema PJE.
Em prosseguimento, trata-se de tutela de urgência em caráter antecedente ajuizada por WILLIAM GARCIA GONÇALVES DE ANDRADE e ANTONIO GONÇALVES DE ANDRADE em desfavor de VIP OFICIAL LEILÕES.
Os autores alegam que, no dia 22/09/2022, o requerente Willian arrematou o veículo Honda Civic LXR 2.0, 16V, através do site da requerida VIP LEILÕES, sendo concretizada a arrematação on line, recebendo o termo de arrematação e dados bancários para pagamento.
Seguem relatando que o requerente ANTONIO GONÇALVES DE ANDRADE, pai de Willian, foi quem realizou a transferência do valor da arrematação, qual seja, R$ 31.395,00 (trinta e um mil trezentos e noventa e cinco reais) e, no dia 27/09/2022 ao se dirigir até a sede da empresa requerida foi informado que havia sido vítima de um golpe que tem sido praticado de forma recorrente.
Diante do contexto, requerer liminarmente o bloqueio da quantia de R$ 31.395,00 (trinta e um mil trezentos e noventa e cinco reais), em conta bancária em nome da empresa ré, até o deslindo do feito.
Com a inicial apresentou documentos. É o relatório.
Decido.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso vertente, em juízo de cognição sumária (superficial) verifico que os autores demonstram o requisito da probabilidade do direito, por meio de documentos, notadamente através do comprovante de transferência bancária, o que demonstra, a priori, a realização do pagamento do bem supostamente arrematado.
Entretanto, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista a apontada ocorrência de uma possível fraude com reais chances de difícil recuperação dos valores transferidos, ao passo que o bloqueio de valor em conta de titularidade do requerido não acarretará prejuízo, notadamente porquanto a quantia depositada poderá ser objeto de desbloqueio em favor da parte contrária após apresentação de manifestação ao pleito da parte autora.
Ademais, considerando que após o depósito da quantia ajustada entre as partes, não se tem notícia de qualquer contato para entrega do bem (carro) é suficiente para o deferimento liminar do pedido.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE e determino o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia R$ 31.395,00 (trinta e um mil trezentos e noventa e cinco reais) em conta de titularidade VIP OFICIAL LEILÕES (RODRIGO BESERRA DA SILVA), CNPJ 39.***.***/0001-96, cujo protocolo segue em anexo.
Tendo em vista o disposto no art. 303, § 1º, I, do CPC, concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 303, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 7 de março de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
08/03/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 03:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 03:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 03:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
17/12/2022 03:17
Decorrido prazo de WILLIAM GARCIA GONCALVES DE ANDRADE em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:05
Decorrido prazo de RODRIGO BESERRA DA SILVA *22.***.*06-85 em 05/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0805626-19.2022.8.14.0005 REPRESENTANTE: WILLIAM GARCIA GONCALVES DE ANDRADE REQUERIDO: RODRIGO BESERRA DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pedido de tutela de urgência, verifico que os supostos danos materiais foram suportados por Sr.
ANTÔNIO GONÇALVES DE ANDRADE, conforme comprovante de transferência bancária.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para o exato fim de incluí-lo no polo ativo da demanda, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, 7 de novembro de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
08/11/2022 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 00:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2022 13:29
Conclusos para decisão
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04/11/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 10:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/10/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 03:27
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
16/10/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
14/10/2022 11:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/10/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 22:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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