TJPA - 0858896-40.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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28/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:00
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (APELADO) e não-provido
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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12/11/2024 10:56
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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14/05/2024 07:46
Conclusos ao relator
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13/05/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:11
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0858896-40.2022.8.14.0301 APELANTE: GABRIELLA PRATA REBELO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: LUCCA DARWICH MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCCA DARWICH MENDES, ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs recurso de APELAÇÃO (ID 15128299) contra sentença (ID 15128294) mediante a qual o Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém julgou procedentes os pedidos constante da Ação de Obrigação de Fazer em epígrafe (Processo n.º 0858896-40.2022.8.14.0301), ajuizada por GABRIELLA PRATA REBELO, proferida nos seguintes termos: (...) Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos pleiteados na inicial para: a) confirmar a tutela de urgência para determinar que a requerida fAUTORIZE E REALIZE OS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE, notadamente aqueles negados pela Junta Médica, quais sejam, “TRATAMENTO CIRÚRGICO DA FÍSTULA LIQUÓRICA”; “RECONSTRUÇÃO COM RETALHOS DA GALEA APONEUROTICA”; e “RECONSTRUÇÃO COM ROTAÇÃO DE MUSCULO TEMPORAL”; b) AUTORIZE E FORNEÇA todos os materiais e meios necessários para a realização em segurança dos procedimentos (DOC. 7), notadamente aqueles negados pela Junta Médica, quais sejam, “CANETA BIPOLAR NÃO ADERENTE LONGA”; “BROCA ESFÉRICA DIAMANTADA DE DRILL DE 2MM”; “COAGULADOR MONOPOLAR E BIPOLAR” e “SISTEMA DE NEURONAVEGAÇÃO. b) condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no IPCA-E, a partir do presente arbitramento.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Custas pela requerida e honorários de sucumbência que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. (...) Instada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões em contraposição aos argumentos da apelante (ID 15128308). É o breve relato.
Decido.
Conheço da APELAÇÃO (ID 15128299) interposta por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, já que tempestiva, adequada e acompanhada de preparo recursal.
Quanto ao pedido para a concessão de efeito suspensivo à apelação, não vislumbro presentes os requisitos, uma vez que a parte apelante não argumentou qualquer situação excepcional que justificasse a suspensão da parte da sentença que confirmou a tutela provisória de urgência, se limitando a argumentar genericamente violação ao instrumento contratual e a ocorrência de prejuízo por ter que arcar com procedimento incompatível com os custos operacionais do contrato.
Ante o exposto, recebo o recurso de apelação no duplo efeito, exceto quanto ao capítulo da sentença que confirmou a tutela provisória de urgência, o qual deve ser recebido sem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, V do Código de Processo Civil[1].
Remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
Transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, retornem-me os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém-PA, 21 de fevereiro de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; -
21/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/11/2023 09:00
Conclusos para despacho
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03/11/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 18:26
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 15:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/07/2023 15:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/07/2023 12:27
Recebidos os autos
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17/07/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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