TJPA - 0858896-40.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2023 12:26
Juntada de Certidão
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13/07/2023 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2023 01:53
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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16/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0858896-40.2022.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 29 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 08:35
Conclusos para despacho
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29/05/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2023 21:58
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2023 00:53
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0858896-40.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
GABRIELLA PRATA REBELO ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de UNIMED BELÉM, todos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que mesmo sendo beneficiária de plano de saúde mantido com a requerida e tendo recebido prescrição médica para fazer procedimento cirúrgico, a ré instalou junta médica e se negou a disponibilizar todos os instrumentos necessários, razão pela qual a autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter tutela que obrigasse a requerida a autorizar e custear a cirurgia e todos os seus instrumentos.
Requer ainda, indenização pelos danos morais sofridos ante a negativa administrativa da requerida.
Concedida a tutela de urgência, nos termos do Id. 72695025.
A requerida informou o cumprimento da tutela de urgência (Id. 73556665) e apresentou contestação (Id. 75489857) alegando que não houve a negativa e sim divergência técnica significativa para a indicação do tratamento e materiais, que inexiste dever de indenizar, pugnando pela revogação da decisão que concedeu a tutela de urgência.
Requer ao final, a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica (Id. 80281713), reiterando os termos da inicial.
Na decisão de saneamento e organização processual (Id. 80901822), este Juízo delimitou a matéria fática controvertida, oportunizando as partes manifestação à decisão.
A requerida pugnou pela produção de prova testemunhal (ID. 81786727) e a parte autora pelo julgamento antecipado (Id. 82118598).
Este Juízo indeferiu em decisão fundamentada o pedido (Id. 83154554).
A requerida ingressou com pedido de reconsideração (Id..83154554), também indeferido por este Juízo, conforme decisão Id. 87808040.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos O caso vertente deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, devidamente comprovada.
Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece mecanismos de proteção ao consumidor enquanto parte vulnerável na relação de consumo, especialmente a nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas quando confrontadas com o padrão de conduta fundado na boa-fé objetiva.
Dito isso, observo que o contrato firmado entre os consumidores e os planos de saúde tem por objeto a cobertura de despesas médico-hospitalares que se fizerem necessárias ao longo da relação, de modo que seja assegurado o direito fundamental à saúde aos beneficiários.
Eventuais exclusões da cobertura a depender do caso, tornam as disposições contratuais que as estipulam abusivas, visto que colocam o consumidor em exagerada desvantagem perante o fornecedor e, mais importante, implicam na frustração do objeto da relação contratual. É importante ressaltar, por oportuno, que o pedido de fornecimento do medicamento não teve esteio em ato de mero capricho da requerente.
Ao revés, tendo havido o diagnóstico de Malformação arteriovenosa de vasos pré-cerebrais; G40 – Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal; R51 – Cefaleia e prescrição médica de tratamento cirúrgico da fístula liquórica, reconstrução com retalhos da galea aponeurotica e reconstrução com rotação de músculo temporal, especificamente prescrito em laudo médico fundamentado (Id. 72688595 - Pág. 1 e Id. 72688593 - Pág. 2).
E ainda, a indicação dos seguintes materiais: “caneta bipolar não aderente longa”; “broca esférica diamantada de drill de 2mm”; “coagulador monopolar e bipolar” e “sistema de neuronavegação”, conforme documento Id. 72688593, parcialmente negado pela Junta médica do Plano de Saúde réu (Id. 72688598).
Friso que, a princípio não compete ao plano de saúde, ou à junta médica por ele designada, a escolha do procedimento/tratamento de saúde adequado.
A indicação do tratamento adequado a ser empregado compete exclusivamente ao profissional da saúde, sendo irrelevante o fato de os procedimentos não constarem do rol da ANS, pois este serve apenas como orientador, prevendo cobertura mínima obrigatória em lista não taxativa, de modo que o plano de saúde não está obrigado a fornecer tão somente o que está nele previsto, ao contrário do alegado pela requerida.
Assim, não há dúvidas de que, coberto o tratamento da doença pelo contrato firmado entre as partes, o tratamento em questão deve ser fornecido.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegou a autora que a negativa por parte da requerida lhe causou dano moral, pugnando por indenização.
No caso em análise, verifico que a negativa parcial da requerida, além de frustrar o consumidor, o priva do acesso ao tratamento necessário para a minimizar os riscos de avanço da doença que o acomete.
Não há como afastar a ocorrência de danos morais, uma vez que a recusa indevida de medicamento capaz de diminuir os riscos inerentes a condição médica da autora, certamente lhe causou angústia e aflição psicológica, sendo pertinente o pedido de indenização formulado pela autora.
Dessa forma reconheço a ocorrência de dano moral no caso e condeno a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00, a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da requerida no processo, e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no IPCA-E, a partir do presente arbitramento.
Cabe destacar aqui que o valor de R$ 5.000,00 foi fixado no caso com base na extensão das lesões de ordem moral sofridas pela autora, bem como considerando a capacidade patrimonial da requerida, com vistas a atingir a função reparatória e repressiva.
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos pleiteados na inicial para: a) confirmar a tutela de urgência para determinar que a requerida fAUTORIZE E REALIZE OS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE, notadamente aqueles negados pela Junta Médica, quais sejam, “TRATAMENTO CIRÚRGICO DA FÍSTULA LIQUÓRICA”; “RECONSTRUÇÃO COM RETALHOS DA GALEA APONEUROTICA”; e “RECONSTRUÇÃO COM ROTAÇÃO DE MUSCULO TEMPORAL”; b) AUTORIZE E FORNEÇA todos os materiais e meios necessários para a realização em segurança dos procedimentos (DOC. 7), notadamente aqueles negados pela Junta Médica, quais sejam, “CANETA BIPOLAR NÃO ADERENTE LONGA”; “BROCA ESFÉRICA DIAMANTADA DE DRILL DE 2MM”; “COAGULADOR MONOPOLAR E BIPOLAR” e “SISTEMA DE NEURONAVEGAÇÃO. b) condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no IPCA-E, a partir do presente arbitramento.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Custas pela requerida e honorários de sucumbência que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 19 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
19/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:55
Julgado procedente o pedido
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03/04/2023 20:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 10:19
Juntada de Certidão
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01/04/2023 04:13
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/03/2023 23:59.
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01/04/2023 04:02
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 07:22
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.0858896-40.2022.8.14.0301 DECISÃO A requerida formula pedido de reconsideração Id. 83739165 visando a reforma da decisão quanto ao indeferimento dos pedidos de produção de prova suplementar.
Contudo, se a requerida pretende a reforma da decisão deve usar o meio processual cabível, notadamente porque, não apresenta elementos capazes de desconstituir a decisão que indeferiu o pedido de prova, vez que, como já dito, o único ponto controvertido refere-se aos danos morais.
Assim, indefiro o pedido.
Publique-se a presente decisão e após, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, conclusos para julgamento.
Belém, 6 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
20/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2023 08:23
Conclusos para decisão
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06/03/2023 08:23
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 15:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 02:02
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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13/12/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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07/12/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2022 11:19
Conclusos para decisão
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05/12/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 10:35
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.0858896-40.2022.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentadas contestação e réplica, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
Analisando os autos, verifico que restaram incontroversos os seguintes fatos: a) que a autora é beneficiária do plano de saúde com adesão em 13.08.2020; b) que a parte autora recebeu diagnóstico de Malformação arteriovenosa de vasos pré-cerebrais (CID Q28.0), Epilepsia e síndromes epiléticas (CID G40) e Cefaleia (CID R51); c) que no dia 10.05.2022, a requerida autorizou o procedimento cirúrgico indicado pelo médico que assiste a autora, contudo, apresentou negativa, após decisão de junta médica, dos seguintes procedimentos e materiais: tratamento cirúrgico da fistula liquórica, reconstrução com retalhos de galea aponeurotica e reconstrução com rotação do musculo temporal, caneta bipolar não aderente longa, broca esférica diamantada de drill de 2mm, coagulador monopolar e bipolar e sistema de neuro navegação.
Portanto, restam como controvertidos os seguintes pontos fáticos: a) os danos morais que a parte autora teria sofrido em virtude da negativa da requerida.
As questões relevantes de direito serão fixadas da seguinte forma: a) se, com base na jurisprudência, bem como na legislação atinente à matéria, especialmente a Lei nº 9.656/98 e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a requerida tem a obrigação de fornecer os materiais e o procedimento nos termos requeridos na exordial; b) se a conduta da ré caracteriza ato ilícito e, em razão dela, a autora teria sofrido danos morais.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Considero que, em relação aos danos morais, é desnecessária a produção de outras provas, uma vez que, caso demonstrado o ato ilícito por parte da requerida, o dano será presumido (in re ipsa), o que dispensa a comprovação do prejuízo sofrido.
JULGAMENTO ANTECIPADO Isto posto, entendo que o processo está preparado para julgamento, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Todavia, em observância ao disposto nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, concedo às partes a oportunidade para que, no prazo de 05 dias, manifestem sua concordância ou não, salientando que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão rejeitadas, nos termos do artigo 370, parágrafo único do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, retornem conclusos para julgamento.
Certifique-se o que houver.
Belém, 3 de novembro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/11/2022 08:48
Conclusos para decisão
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03/11/2022 08:48
Juntada de Certidão
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26/10/2022 01:08
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 10:31
Juntada de Certidão
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27/08/2022 02:52
Decorrido prazo de GABRIELLA PRATA REBELO em 25/08/2022 23:59.
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24/08/2022 18:14
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 16:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/08/2022 00:15
Publicado Decisão em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 21:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/08/2022 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 09:59
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 09:59
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2022 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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