TJPA - 0806437-76.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 13:39
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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17/03/2023 08:01
Decorrido prazo de LEOPOLDO ROCHA FERREIRA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:01
Decorrido prazo de LEOPOLDO ROCHA FERREIRA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:53
Decorrido prazo de LEANDRO DURAES DE SOUZA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:35
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR S/A em 08/03/2023 23:59.
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10/02/2023 16:52
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 16:52
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 12:28
Publicado Sentença em 08/02/2023.
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10/02/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806437-76.2022.8.14.0005 REQUERENTE: LEANDRO DURAES DE SOUZA REQUERIDA: UNIDAS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
A parte autora voluntariamente manifestou pela desistência da ação (id 81398352).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento de mérito, quando o autor desistir da ação.
Já o art. 200, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal alerta que tal desistência somente produzirá efeito após homologação judicial.
Ante o exposto, e nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando, em consequência, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código Processual.
Condeno a parte autora em custas, na forma da lei, contudo, tendo em conta o que preceitua o § 3º, do art. 98, do CPC, suspendo o pagamento das mesmas, uma vez que defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Altamira/PA, 6 de fevereiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
08/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 22:31
Extinto o processo por desistência
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06/02/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0806437-76.2022.8.14.0005 Requerente: LEANDRO DURAES DE SOUZA Requerido (a): UNIDAS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pedido de justiça gratuita, observo que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Isto Posto, RESOLVO: 1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a hipossuficiência financeira, apresentando comprovante de rendimento, última declaração de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados; requerer o parcelamento das custas iniciais ou comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, 4 de novembro de 2022 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
08/11/2022 00:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 00:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 00:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2022 21:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2022 21:26
Conclusos para decisão
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26/10/2022 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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