TJPA - 0806484-50.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 15:52
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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13/12/2023 04:25
Decorrido prazo de FABIANA BENICIO DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:38
Decorrido prazo de FABIANA BENICIO DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/12/2023 23:59.
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13/11/2023 01:27
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0806484-50.2022.8.14.0005 REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1º andar, Santo Amaro São Paulo/SP, CEP: 04752-901.
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/PA nº 15.201-A ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/PA nº 24.871-A REQUERIDA: FABIANA BENICIO DE OLIVEIRA Endereço: Rua II, 528, Brasília, Altamira/PA, CEP: 68375-015.
ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO – OAB/RJ nº 152.121 ADVOGADO(A): PAULINO BARROS DO NASCIMENTO – OBA/PA nº 8.014 S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de FABIANA BENICIO DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos.
Consta da inicial e seus documentos, em síntese, que por meio do Contrato de Financiamento nº *00.***.*46-17 a parte autora concedeu à parte ré empréstimo no valor de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), a ser pago em 36 (trinta e seis) prestações mensais equivalentes a R$ 902,58 (novecentos e dois reais e cinquenta e oito centavos), com alienação fiduciária em garantia do veículo automotor da marca GM – Chevrolet Meriva Joy, ano: 2007, de cor prata, AOK3F61, Chassi 9BGXL75G07C712463, Renavam 907745644.
Aduz que a parte devedora deixou de honrar com sua obrigação a partir da 2ª prestação, vencida em 4/6/2022, tendo a parte autora esclarecido que constituiu a parte ré em mora e que não obteve êxito em receber a quantia devida.
Em decorrência do inadimplemento contratual, requereu: (a) liminarmente, a busca e apreensão do bem; (b) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar sem que a parte demandada efetue o pagamento da totalidade do débito de R$ 22.079,64 (vinte e dois mil e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), tornar definitiva a consolidação da propriedade; (c) ao final, a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade exclusiva do bem em seu patrimônio.
A petição de ingresso foi instruída com documentos correlatos.
Deferido o pedido liminar (ID 80976674), foi efetivada a busca e apreensão do veículo objeto da ação, o qual foi entregue ao fiel depositário indicado, sendo a parte autora reintegrada na posse do bem (ID 81545438 – Pág. 2).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 82679744) pleiteando, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária e apontando a ausência de urgência para concessão da liminar, além da conexão com a ação revisional, gerando uma prejudicial externa.
No mérito, sustentou a descaracterização da mora em razão da existência de cláusulas contratuais abusivas, no tocante aos juros remuneratórios, à capitalização de juros, além da cobrança de diversas taxas e tarifas indevidas, bem como a ilegalidade da incidência de juros sobre as parcelas vincendas.
Ademais, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pugnando, ao fim, pela: (a) concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; (b) restituição do veículo; (c) purgação da mora e manutenção do contrato; (d) a total improcedência dos pedidos, com a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos.
Réplica oferecida em ID 88702742, impugnando os termos da contestação.
A parte requerida constituiu novo causídico para lhe representar judicialmente (ID 96591842).
Os autos foram à UNAJ (ID 96647943). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de perícia contábil, com fundamento no art. 370, parágrafo único, cumulado com o art. 464, §1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (CPC), haja vista que as alegações deduzidas na presente ação versam tão somente acerca de matéria de direito, sendo que as provas documentais produzidas, em especial o contrato celebrado entre as partes, são suficientes para formar o livre convencimento do magistrado, possuindo o entendimento ora hasteado arrimo na jurisprudência pátria, podendo ser citado, por todos, o decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por ocasião do julgamento da Apelação nº 0040685-53.2019.8.19.0204 (7ª Câmara Cível, Relator Desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, julgado em 14/2/2023).
Destarte, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), entendo que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC). 2.1.
DA REUNIÃO DA PRESENTE BUSCA E APREENSÃO EM RAZÃO DA CONEXÃO COM A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
Em sequência, a parte ré pugnou pelo julgamento conjunto da presente ação de busca e apreensão e da ação revisional de contrato sem indicar a numeração sob a qual foi distribuída, ao argumento de haver conexão entre os feitos a determinar a reunião das ações perante o juízo prevento.
A esse propósito, destaco que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que “não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato”, sendo certo que diante da inexistência de conexão entre estas ações, ambas podem ser processadas em juízos distintos, como ocorre no caso em análise, nos termos do julgamento proferido no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 1744777/GO, de relatoria do Min.
Antonio Carlos Ferreira, da Quarta Turma, publicado em 23/9/2021.
Destarte, indefiro o pedido de reunião dos processos para julgamento conjunto, bem como da suspensão por prejudicial externa.
Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao mérito da demanda. 2.2.
DO MÉRITO.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
De início, observo que os documentos juntados aos autos pela parte demandante nos ID 80520211 são aptos a comprovar que o contrato foi regularmente firmado, havendo descumprimento do avençado e regular constituição em mora da parte devedora (ID 80520214), satisfazendo os requisitos legais para utilização do procedimento especial previsto no diploma legal em comento.
Nesse contexto, anoto que o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que, no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da medida liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário, na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Ocorre que, passado o quinquídio legal e não havendo o pagamento do débito, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, máxime pelo que dispõe o art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Nessa ordem de ideias, ao julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos o Recurso Especial nº 1.418.593/MS, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária” (Tema 722).
Destarte, não possui arrimo jurídico o pleito da parte demandada de adimplir tão somente das parcelas vencidas, haja vista que apenas o pagamento da integralidade da dívida obsta a consolidação da propriedade do bem no patrimônio da parte autora.
Por esta razão, não merece acolhida o pleito de purgação da mora somente quanto às prestações vencidas.
Com efeito, a parte Ré sustenta que o contrato se encontra eivado de nulidade, em virtude da existência de encargos abusivos, o que afastaria a mora do devedor e, como corolário, o direito da parte autora de obter a busca e apreensão do bem.
Nesse viés, registro que tais questões devem ser analisada sob as luzes da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Em regra, as disposições veiculadas nos contratos bancários submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, já tendo o Superior Tribunal de Justiça cristalizado o entendimento de que “[o] Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula nº 297).
No entanto, o efeito prático dessa incidência depende da manifesta comprovação, pelo interessado, da atuação abusiva da instituição financeira ou da excessiva onerosidade do pactuado, a ser analisada cláusula a cláusula, com a indicação precisa dos encargos lesivos ao equilíbrio contratual.
Nem mesmo o fato de o contrato celebrado entre as partes ter natureza adesiva acarreta a invalidação do pacto ex officio – na medida em que não resta suprimida a liberdade de contratar do aderente, que continua tendo o direito de optar em firmar, ou não, a avença –, estatuindo a Súmula nº 381 do STJ que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, restando a análise judicial circunscrita às cláusulas expressamente impugnadas pela parte demandada.
Feita essa breve digressão, passo à análise do caso concreto.
Na contestação ofertada, a parte ré pleiteia a declaração da nulidade de cláusulas contratuais referentes aos juros remuneratórios acima da média do mercado, anatocismo, tarifa de emissão de boleto bancário, tarifa de avaliação do bem, taxa de registro de contrato, iof e seguro.
Nos autos, é incontroverso que as partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de um veículo, inexistindo, também, dúvida de que houve a cobrança de juros remuneratórios capitalizados, do imposto, do seguro e das tarifas enumeradas, conforme se verifica pela análise do contrato juntado no ID 80520211.
Nada obstante, as alegações referentes à nulidade das tarifas cobradas não merecem análise, haja vista que as cobranças supostamente abusivas e débitos indevidos sem autorização só podem ser conhecidos na hipótese de terem sido veiculados em reconvenção, o que não ocorreu na espécie.
Destarte, diante da ausência de reconvenção, no presente caso, entendo que a revisão do contrato não é possível por meio da contestação, admitindo-se, tão somente, a discussão do pacto e análise das matérias apenas para efeito de afastamento da mora, e não propriamente a revisão do avençado, considerando o disposto no art. 3º, § 4º, do Decreto-lei 911/1969.
Em suma, as matérias a serem examinadas, no caso em tela, são aquelas que dizem respeito aos encargos que possuem potencial para descaracterizar a mora, relativos ao “período da normalidade contratual”, ou seja, os juros remuneratórios e a capitalização, sendo despicienda a análise da ilegalidade dos outros encargos requeridos na contestação, por serem irrelevantes para o deslinde da questão, já que não têm o condão de descaracterizar a mora, devendo ser discutidos na via e no modo próprios, em ação autônoma.
Presente tal moldura, passo à análise da legalidade da cobrança das taxas de juros do contrato.
Da Taxa de Juros Conforme consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (destaquei) No caso, constato que, a teor do contrato juntado aos autos (ID 80520211), a taxa de juros foi pactuada em 2,47% ao mês e 34,02% ao ano, não sendo superior ao triplo da taxa média de mercado prevista pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o mesmo período (4/4/2022) – qual seja, 2,13% ao mês e 29,08% ao ano, conforme consulta ao sítio eletrônico https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico, mediante seleção da modalidade "aquisição de veículo" e período inicial –, não se podendo falar em abusividade.
Por seu turno, a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade – conforme a Súmula 382 do STJ –, devendo ser concretamente demonstrado o referido vício, o que não ocorreu no caso sob julgamento.
Ademais, tampouco há vedação da capitalização de juros por instituições financeiras, sendo que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento que “as disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” (Súmula nº 596).
Assim, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional podem capitalizar os juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano em outras espécies de contratos, conforme previsto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Dessa forma, considerando que, no caso em análise, as taxas de juros aplicadas não colidem com os princípios norteadores da economia brasileira – especialmente o disposto nos arts. 170 e 173 da Constituição Federal de 1988 –, é imperioso o reconhecimento da validade das cláusulas relativas aos juros remuneratórios pré-fixados.
Noutro giro, quanto à alegação de que houve a inclusão dos encargos moratórios sobre o valor total do débito, inclusive da parcela vincenda, ressalto que, nos termos do art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, “é assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos”.
Por seu turno, o Código Civil determina que no vencimento antecipado da dívida não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido (art. 1.426), sendo certo que a instituição financeira deve observar tal regramento, abatendo os juros remuneratórios sobre as parcelas vincendas quando da satisfação do débito.
Com efeito, referida circunstância não tem o condão de descaracterizar a mora da parte devedora, notadamente por não configurar cobrança abusiva de encargos no período de normalidade do contrato, sendo este o entendimento encampado pela jurisprudência nacional da qual cito, por todos, o seguinte julgado: APELAÇÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO JUROS REMUNERATÓRIOS DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS Vencimento antecipado Abatimento proporcional dos juros embutidos nas parcelas vincendas de rigor Circunstância, porém, que não descaracteriza a mora, não interferindo na procedência da demanda Descapitalização que deverá ser procedida quando do cálculo do saldo contratual, em posterior fase de liquidação de sentença RECURSO IMPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Apelação n. 1001963-44.2018.8.26.0471. 32ª Câmara de Direito Privado.
Rel.
Luis Fernando Nishi – destaquei) Assim, diante da alegação de não pagamento, caberia à parte devedora demonstrar que houve a quitação, apresentando os respectivos comprovantes, o que não ocorreu.
Desta forma, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, é imperiosa a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do citado bem ao patrimônio da parte autora.
Anoto, por fim, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no presente feito não são capazes de infirmar a conclusão adotada nesta sentença, razão pela qual, forte no regramento vocalizado pelo art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individualizada em relação a eles, sendo tal providência lastreada pela jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, podendo ser citado, por todos, o decidido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 2.024.829/SC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de FABIANA BENICIO DE OLIVEIRA, resolvendo o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONSOLIDAR o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial – a saber GM – Chevrolet Meriva Joy, ano: 2007, de cor prata, AOK3F61, Chassi 9BGXL75G07C712463, Renavam 907745644 –, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a sua venda, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, observando quanto ao abatimento dos juros remuneratórios sobre o valor das parcelas vincendas, entregando à parte devedora o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Servirá a presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício ao DETRAN/PA, comunicando estar a parte autora autorizada a proceder a transferência do veículo a terceiros, inclusive de acordo com as faculdades do art. 3º, § 1º, parte final, do Decreto-Lei nº 911/1969.
De igual modo, servirá a presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício à Secretaria da Fazenda Estadual, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto a parte autora ou a quem esta indicar.
Caberá à parte interessada proceder ao protocolo da sentença/ofício.
Defiro eventual desbloqueio de restrição do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do art. 3º, § 10, inciso II, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tal condenação fica sobrestada, diante do benefício da gratuidade da justiça que ora defiro.
Na hipótese de oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Ocorrendo o trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
09/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:58
Julgado procedente o pedido
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30/10/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 02:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 09:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 09:00
Decorrido prazo de FABIANA BENICIO DE OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/07/2023 09:45
Juntada de Certidão
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11/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 12:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806484-50.2022.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Encaminhem-se os autos à UNAJ para que elabore o relatório das custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados. 2- Na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, intime-se a parte autora para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Ao final, retornem os autos conclusos para sentença.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
04/07/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 13:22
Conclusos para despacho
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04/07/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 07:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/03/2023 23:59.
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13/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
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18/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA - SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0806484-50.2022.8.14.0005 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB: SP192649 REQUERIDO: FABIANA BENICIO DE OLIVEIRA Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e nº 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica INTIMADA a parte requerente, através de seu advogado, para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 16 de fevereiro de 2023 PATRICIA MORAIS Auxiliar de Secretaria -
16/02/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 11:26
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2022 02:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:57
Decorrido prazo de FABIANA BENICIO DE OLIVEIRA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:05
Decorrido prazo de FABIANA BENICIO DE OLIVEIRA em 05/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 11:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/11/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0806484-50.2022.8.14.0005 Nome: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Endereço: AGÊNCIA DOCA.
AV.
VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 857, 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: F.
B.
D.
O.
Endereço: Rua II, 528, ., Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-015 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO/ BUSCA E APREENSÃO / OFÍCIO Vistos, Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária, no bojo da qual se pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Notificação extrajudicial acostada aos autos, constituindo em mora a parte devedora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da parte devedora. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: 72.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Dessa forma, estando devidamente comprovada a mora do devedor através da notificação extrajudicial e/ou instrumento de protesto acostado aos autos, não resta alternativa a este juízo que não a de deferir a busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
Posto isso, DEFIRO a busca e apreensão do veículo discriminado nos autos, devendo o bem ser depositado em favor do depositário indicado pelo requerente.
Deposite-se o bem nas mãos do depositário indicado pela requerente, devendo a parte autora ser oficiada para, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), retirar o veículo do local depositado, sob pena de devolução do mesmo ao requerido (art. 3º, § 13 do DL 911/69).
No prazo de 05 (cinco) dias corridos (por se tratar de prazo material, conforme parágrafo único do art. 219, do CPC), a parte requerida poderá pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as que se venceram até o presente momento e as vincendas, hipótese na qual o bem não lhe será retirado ou, se já houver sido apreendido, ser-lhe-á restituído livre do ônus.
Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º do DL 911/69.
Autorizo o reforço policial para o cumprimento do decisum, caso necessário, nos termos do art. 536, § 1º c/c 846, § 2º, ambos do CPC.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, DE BUSCA E APREENSÃO E OFÍCIO.
Retire-se o feito de segredo de justiça.
Altamira/PA, 4 de novembro de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
08/11/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2022 09:44
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 00:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 00:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 03:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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