TJPA - 0881256-66.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 08:09
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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29/10/2023 05:42
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 27/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de IZARINA MARIA TAVARES ISRAEL em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de IZARINA MARIA TAVARES ISRAEL em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de IZARINA MARIA TAVARES ISRAEL em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de IZARINA MARIA TAVARES ISRAEL em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0881256-66.2022.8.14.0301 AUTOR: IZARINA MARIA TAVARES ISRAEL REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
IZARINA MARIA TAVARES ISRAEL ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do BANCO BRADESCO PROMOTORA –BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial que a Autora é titular dos benefícios de Aposentadoria por invalidez previdenciária – NB: 1085145260 junto ao INSS, com Renda Mensal de R$ 4.536,70.
Que a partir da competência de julho/2021, a segurada percebeu que estava sendo feito desconto no valor de R$ 390,00, por suposto empréstimo consignado contratado junto a instituição financeira Ré.
Alega a autora que não contratou o empréstimo em questão, sendo os descontos completamente indevidos.
Que até a presente data, continua sendo descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 390,00, iniciados em julho/2021 até o mês de setembro/2022, perfazendo atualmente um valor de R$ 5.850,00.
Assim sendo, ingressou com a presente ação requerendo a concessão de tutela de urgência antecipada e, ao final, a procedência da ação para que: 1) seja determinada a cessação imediata pela requerida, dos descontos referente ao contrato n. 814584813 , no valor mensal de R$ 390,00, determinando a expedição de r.
Mandado ao INSS, até a decisão final do presente feito; 2) seja determinada a Rescisão do Contrato n. 814584813 e a declaração, por sentença, de Inexistência de Débito, eis que o réu não creditou o valor do empréstimo na Conta Corrente do autor; 3) a ré seja condenada a devolver os valores debitados da aposentadoria da Autora que, até o mês de julho/2021, perfaz o montante de R$ 5.850,00 , postula-se que os valores indevidamente descontados sejam corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido, sem prejuízo da condenação no que se referem aos futuros descontos indevidos, no curso da demanda; 4) a ré seja condenada ao pagamento da indenização pelos danos morais que provocou com os descontos indevidos da aposentadoria do autor, no valor de R$ 4.536,70, com juros e correção monetária desde a data do contrato, ou seja, julho/2021; ao final requereu a condenação em pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Requereu os benefícios da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e prioridade de tramitação.
Juntou os documentos.
Decisão ID 80546492, deferindo o pedido de tutela antecipada em caráter incidental, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a empresa ré se abstenha de realizar qualquer desconto no importe de R$ 390,00 (trezentos e noventa mil reais) nos proventos da Autora.
Neste mesmo ato, foi concedida a justiça gratuita e designada a audiência de conciliação para a data: 09/02/2023, às 09h.
Termo de audiência de conciliação, ID.86339105, restando infrutífera a tentativa de acordo.
Contestação do réu, ID. 87242264.
Despacho ID.95363295, determinando a intimação das partes para informar as provas que se pretende produzir.
Manifestação do réu, ID 100336355, informando o cumprimento da medida liminar.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ab initio, importante frisar que estamos diante de uma relação de consumo, haja vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, devendo-se, portanto, analisar o caso sub judice com base nas normas consumeristas.
Compulsando os autos, verifico que a autora ingressou com a presente ação a fim de obter a rescisão do Contrato nº. 814584813 e a declaração de inexistência de débito, bem como a restituição dos valores debitados da aposentadoria sob o argumento de que não contratou o empréstimo bancário junto à requerida.
Em sua defesa, preliminarmente, o réu defendeu indevida a concessão da gratuidade de justiça, conexão da ação e ausência de interesse processual; ao mérito, arguiu a validade dos pactos firmados pela autora, para requerer a improcedência total da ação.
Das questões preliminares e prejudiciais.
No que diz respeito a preliminar de indevida concessão de benefício de gratuidade de justiça, entendo que não merece prosperar, visto que, restou comprovada a hipossuficiência da parte autora, por esta se encontrar na condição de aposentada perante o INSS.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Sobre a preliminar de conexão da ação nos termos do art. 55, § 3º do CPC, esta merece ser afastada, tendo em vista que, embora haja outra ação judicial tramitando em outra Vara Cível (Processo n°: 08815199820228140301), esta não torna aquele juízo prevento, pois, a presente ação foi protocolada primeiro neste juízo da 7º Vara Cível, devendo, portanto, ser afastada a modificação de competência pela conexão.
Destaco, outrossim, a ausência de risco de prolação de decisões conflitantes, o que afasta a necessidade de reunião dos processos para julgamento simultâneo.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Em relação a preliminar de ausência de interesse processual, a Ré alega que a autora não questionou administrativamente os descontos de sua aposentadoria, o que deveria ter feito.
Contudo, entendo que não merece guarida a preliminar acima suscitada.
O interesse de agir, como se sabe, consiste no binômio necessidade utilidade do provimento jurisdicional.
Dessa maneira, não se pode condicionar o direito constitucional de ação à previa formulação de requerimento administrativo, sob pena de se inviabilizar o livre acesso ao Poder Judiciário, quando a negativa fica evidenciada ao longo do processo judicial (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais para serem apreciadas, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
Pois bem.
No caso, a controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Entretanto, a adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo CDC não afasta a regra geral prevista no Código de Processo Civil, art. 373, I e II, segundo a qual compete ao autor demonstrar o direito que o assiste e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Assim, a partir da afirmação da parte autora de que não estabeleceu qualquer relação com o requerido, e tendo trazido aos autos, histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, no qual consta o contrato objeto da lide, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, na decisão ID. 80546492.
Nesse sentido, cabia ao demandado a instrução de sua defesa com cópia do contrato impugnado na inicial e do respectivo comprovante de disponibilização do crédito em favor do(a) contratante (art. 434 do CPC), sob pena de presunção de veracidade dos fatos.
No caso dos autos, entendo que o Banco requerido cumpriu com o seu ônus de forma satisfatória, razão pela qual o pedido merece ser julgado improcedente, conforme será demonstrado.
A parte autora questiona judicialmente o contrato de empréstimos consignados n° 814584813.
De acordo com o documento ID. 87242264, juntado pelo banco requerido, verifico que o contrato guerreado foi incluído no dia 17 de junho de 2020.
De outro lado, o comprovante de transferência eletrônica do valor contratado foi anexado pela própria autora (id. 80231390), no qual consta a transferência recebida no valor de R$ 1.925,81 (um mil novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos).
Verifico que a contratação foi devidamente realizada.
O documento contém assinatura da requerente.
Ademais, a TED Num. 029780 – foi feita para a conta bancária da autora informada no contrato (ID. 87242264), sendo realizada no dia 06 de julho de 2020, após efetivada a contratação do empréstimo.
Ressalta-se que a incumbência ao réu de instruir sua contestação com os documentos destinados a provar suas alegações está prevista no art. 434, caput, do CPC: Sendo incontroversos os descontos e tendo sido provada a disponibilização do crédito, afasta-se ao caso o princípio da exceção do contrato não cumprido, assegurado no art. 476 do Código Civil, afastando, portanto, a responsabilização pelos danos materiais e morais causados, conforme jurisprudência do TJPA: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO VIA TED DO VALOR CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA CONFIRMADA.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Restando comprovada, a contratação de empréstimo consignado, bem como o crédito de valores em favor da parte autora, escorreita a improcedência da demanda. 2.
Mantém-se a condenação da parte autora por litigância de má-fé quando se verifica que a mesma utilizou-se do judiciário para conseguir objetivo ilegal, visando à declaração de nulidade de empréstimo consignado por ela firmado, buscando ainda indenização por danos morais. 3.
Recurso Conhecido e Não Provido.
De Ofício reduzida a multa de litigância de má fé para 2% do valor da causa. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0009206-45.2018.8.14.0130 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 10/05/2022) Portanto, de qualquer prisma que se olhe, as avenças questionadas entre as partes são juridicamente válidas, razão pela qual os pedidos de reconhecimento de inexistência de débito, devolução dos valores em dobro, bem como danos morais devem ser julgados improcedentes.
Com a improcedência dos pedidos, o pedido contraposto perdeu seu objeto, razão pela qual deixo de realizar a análise desse pedido do réu.
Ante o exposto, REVOGO A MEDIDA LIMINAR e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a Requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa, dos quais fica isenta, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
21/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:03
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 13:15
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:24
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 16:48
Decorrido prazo de IZARINA MARIA TAVARES ISRAEL em 10/07/2023 23:59.
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18/07/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 09:31
Conclusos para despacho
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10/06/2023 04:17
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 24/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 04:17
Decorrido prazo de IZARINA MARIA TAVARES ISRAEL em 24/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:54
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 20/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:47
Decorrido prazo de IZARINA MARIA TAVARES ISRAEL em 19/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZARINA MARIA TAVARES ISRAEL Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 27 de março de 2023 __________________________________________ SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
27/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
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09/02/2023 09:20
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2023 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/12/2022 14:36
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 01/12/2022 23:59.
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06/12/2022 14:27
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 01/12/2022 23:59.
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06/12/2022 14:27
Decorrido prazo de IZARINA MARIA TAVARES ISRAEL em 01/12/2022 23:59.
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04/12/2022 03:06
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 19:10
Decorrido prazo de IZARINA MARIA TAVARES ISRAEL em 29/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:58
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 17:01
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/11/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 16:59
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0881256-66.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZARINA MARIA TAVARES ISRAEL REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Nome: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Endereço: AV ANTONIO BAIÃO, S/N, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 D E C I S Ã O/M A N D A D O
Vistos.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência antecipada para a Ré cessar imediatamente os descontos referente ao contrato n. 814584813, no valor mensal de R$ 390,00, alegando jamais ter contratado qualquer empréstimo junto ao Requerido.
Pois bem.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC, haja vista a verossimilhança das alegações da autor, bem como diante de sua hipossuficiência no plano jurídico-processual, especialmente diante da dificuldade de comprovar seu direito por ausência de dados.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, este Juízo ficou convencido do alegado pela autora e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC restaram evidenciados.
A probabilidade do direito consiste no fato de que o contrato de empréstimo foi firmado hipoteticamente entre a ré e a autora, entretanto não foi apresentado pela ré e sem qualquer comprovação que a autora realmente teria contrato e/ou assinado o contrato, autorizando os descontos em seu benefício previdenciário.
Destaco que o perigo de dano restou configurado diante da existência de descontos mensais, afetando sua subsistência.
Assim, defiro o pedido de tutela antecipada em caráter incidental, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a empresa ré se abstenha de realizar qualquer desconto no importe de R$ 390,00 (trezentos e noventa mil reais ) nos proventos da Autora.
Designo o dia 09/02/2023, às 09h para audiência de conciliação.
Ressalto que a referida audiência ocorrerá por meio de videoconferência na sala de audiências virtuais desta 7ª Vara Cível, cujo endereço é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTY0MzM1YzQtOTc2Zi00MGQzLWEzZTMtNDEyYTdiMmMyMGVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2276c5313c-2846-4b7b-8658-8a6da41f8708%22%7d Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
O réu poderá ainda informar seu desinteresse na realização do ato acima designado, caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento em audiência acompanhadas de advogado é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de outubro de 2022.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102513092071700000076364021 AÇÃO PREVIDENCIARIA - BANCO BRADESCO PROMOTORA (390 REAIS) (1) Petição 22102513092088000000076364026 documentosizarina Documento de Comprovação 22102513092158600000076368400 -
04/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2022 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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