TJPA - 0004132-41.2019.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 12:06
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:57
Decorrido prazo de CARIVALDO ANTONIO COSTA BAIA em 02/12/2022 23:59.
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04/12/2022 03:06
Decorrido prazo de CARLYNE JULIA CONCEICAO BAIA em 30/11/2022 23:59.
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04/12/2022 02:51
Decorrido prazo de CARIVALDO ANTONIO COSTA BAIA em 30/11/2022 23:59.
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04/12/2022 02:51
Decorrido prazo de CARLYNE JULIA CONCEICAO BAIA em 30/11/2022 23:59.
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07/11/2022 02:39
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOS N.: 0004132-41.2019.8.14.0076 AUTOR: CARLYNE JULIA CONCEICAO BAIA REU: CARIVALDO ANTONIO COSTA BAIA SENTENÇA Vistos etc., Cuida-se de “ação autônoma” de cumprimento de sentença, proposta por CARLYNE JULIA DA CONCEIÇÃO BAIA, em face do CARIVALDO ANTONIO COSTA BAIA. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, constata-se necessário chamar o feito à ordem.
Vale esclarecer que o saneamento do processo é fase constante, cabendo ao Magistrado a adoção de medidas a regularizar a marcha processual.
No caso dos autos, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito as decisões anteriores, pelos motivos que passo a expor.
Inicialmente, cumpre registrar que carece o autor de interesse processual.
O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) consagrou o chamado "sincretismo processual", que foi instaurado com o advento da Lei n. 11.232/05, fazendo com que a execução do título executivo judicial se tornasse mais uma fase processual, dispensando-se, assim, a instauração de nova relação jurídica processual para a satisfação da pretensão da parte exequente.
Para tornar mais clara a posição ora adotada, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery que “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual” (Código de Processo Civil comentado. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 729-730 – grifo nosso).
No caso sob análise, por considerar que o pedido de cumprimento de sentença deve ser processado nos autos da ação de conhecimento, este feito deve ser extinto sem resolução de mérito, em razão da inadequação da via eleita.
Conclui-se, portanto, que a distribuição da presente ação autônoma de "Cumprimento de Sentença" é inadequada, devendo a pretensão ser exercida na própria ação de conhecimento, mudando-se apenas a fase processual (autos n. 0002111-92.2019.8.14.0076).
Ante o exposto e tudo o mais que consta nos autos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, não existindo outras providências pendentes, arquive-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Acará-PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito – Respondendo, conforme Portaria nº 2486/2022-GP -
03/11/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 17:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/11/2022 11:53
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 11:53
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 15:02
Conclusos para despacho
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04/06/2022 06:14
Decorrido prazo de CARIVALDO ANTONIO COSTA BAIA em 03/06/2022 23:59.
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16/05/2022 17:18
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2022 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 09:26
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 11:16
Processo migrado do sistema Libra
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14/10/2021 11:16
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00041324120198140076: - Classe Antiga: 1432, Classe Nova: 69. - Nr inquerito alterado de 00000/0000.00000 para 00.***.***/0000-00. - Tipo de Prioridade alterada para PL. - Ação Coletiva: N.
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08/10/2021 10:37
REMESSA A SECRETARIA
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14/09/2021 09:06
OUTROS
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18/01/2021 12:42
OUTROS
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31/10/2019 10:59
PREPARACAO DE MANDADO
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07/10/2019 08:54
OUTROS
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22/08/2019 15:03
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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22/08/2019 15:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/08/2019 15:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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14/08/2019 12:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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14/08/2019 11:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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14/08/2019 11:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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14/08/2019 11:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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14/08/2019 11:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7590-92
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14/08/2019 11:23
Remessa
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14/08/2019 11:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/08/2019 11:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/08/2019 10:41
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/08/2019 08:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
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06/08/2019 14:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/08/2019 14:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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06/08/2019 14:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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06/08/2019 13:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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05/08/2019 11:23
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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05/08/2019 11:23
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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05/08/2019 11:23
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ACARÁ, Vara: VARA UNICA DE ACARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ACARA, JUIZ RESPONDENDO: WILSON DE SOUZA CORREA
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05/08/2019 11:23
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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