TJPA - 0037656-72.2015.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 14:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/12/2023 14:02
Juntada de Certidão
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02/08/2023 08:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/08/2023 08:19
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2023 08:19
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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29/07/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO HONDA SA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:27
Decorrido prazo de OCIVAL DE SOUZA SANTOS em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:13
Publicado Sentença em 07/07/2023.
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07/07/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0037656-72.2015.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA SA Nome: OCIVAL DE SOUZA SANTOS Endereço: desconhecido S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por BANCO HONDA S/A em desfavor de OCIVAL DE SOUZA SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em garantia de alienação fiduciária, em virtude de inadimplemento da obrigação contratual, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
Em detida análise aos autos, verifico que devidamente intimada a manifestar e a suprir diligência apontada por este juízo, mesmo ciente da penalidade de extinção do feito, a parte requerente, não cumpriu as determinações proferidas por este Juízo (ID. 86057904), deixando de juntar aos autos documentos e/ou providências necessárias para o regular prosseguimento da demanda, conforme consta certificado em ID. 92775429, permanecendo os autos por longo período sem movimentação das partes.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e DECIDO.
Cuida-se de ação de busca e apreensão veicular, no bojo da qual a parte autora, conforme já relatado, foi intimada a suprir diligência apontada por este juízo, qual seja, manifestar interesse no prosseguimento do feito e informar o endereço completo e atualizado da parte requerida, para a continuidade do feito.
Como é cediço, as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que lhes competem para o regular andamento no feito, pois não é dever do judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste interesse e/ou deixe de cumprir seus encargos.
Patente, pois, encontra-se a falta de interesse de agir da requerente, bem como verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a desídia da autora em promover os encargos que lhe incumbem (incisos IV e VI, do art. 485 do CPC), in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (grifei).
Nesse sentido, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). (grifei) BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA.
I - Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC.
III - Apelação desprovida. (TJDFT, Acórdão n. 1103828, 20160310223519APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018.
Pág.: 265/268) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I - O Decreto-lei 911/69, que estabelece as normas processuais relativa a alienação fiduciária, prevê expressamente que, no caso do bem alienado fiduciariamente não ser encontrado, é faculdade do credor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução (artigos 4º e 5º).
II - A parte autora que não indica endereço válido para a localização do bem objeto da alienação, nem exerce sua faculdade de requerer a conversão da busca e apreensão em execução, demonstra desídia e desinteresse, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
III - Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão n. 1093558, 20170510004829APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018.
Pág.: 486/511) (GRIFEI) APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
FACULDADE.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA COISA E RESIDENCIA DO DEVEDOR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A extinção do processo com lastro no artigo 485, inciso VI do CPC, não exige o aguardo do transcurso de 30 dias sem movimentação do processo e a prévia intimação pessoal do autor, requisitos imprescindíveis apenas nas hipóteses dos incisos II e III, de acordo com o § 1º do próprio artigo 485 do Código de Ritos. 2.
A falta de interesse de agir é definida pelo binômio necessidade e utilidade do processo, para alcançar o bem jurídico pretendido ou sua proteção.
Esgotadas as diligências judiciais, inclusive mediante consulta a todos os cadastros eletrônicos à disposição do juízo de origem, atreladas à reiterada ausência de manifestação da parte autora em indicar a localização do bem dado em garantia e/ou o endereço do devedor, ou mesmo em se pronunciar se haveria interesse em converter o processo de conhecimento em execução, indicaram não só a falta de utilidade no manuseio da ação de busca e apreensão, como também de eventual aproveitamento do processo para instrumentalizar a ação executiva. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08011534020168120042 MS 0801153-40.2016.8.12.0042, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 05/10/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2020) (GRIFEI) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
NÃO CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR.
ART. 485, IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO REGULAR DO CAUSÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na ação de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a citação ocorre após cumprimento da medida liminar, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. 2.
O pedido de suspensão do processo antes da citação do réu carece de respaldo jurídico, uma vez que na ação de busca e apreensão o aperfeiçoamento da relação jurídica processual só ocorre com o cumprimento da liminar, conforme previsto no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. 3.
Se, intimada para se manifestar e requerer as providências necessárias, a autora não indicar o endereço para localização do bem alienado fiduciariamente, bem como não converter o feito em ação executiva para entrega da coisa ou por quantia certa, conforme faculta a legislação específica (art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69), ficará caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, de modo que a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4.
Decorridos três anos da propositura da ação e após a realização de várias diligências de busca e apreensão infrutíferas, revela-se inviável o prosseguimento do processo por prazo indeterminado, em afronta, com a pretendida medida, ao princípio da razoável duração do processo. 5.
Desnecessária a inércia da parte por 30 (trinta) dias seguidos e sua prévia intimação pessoal quando o processo for extinto com o fundamento do inciso IV do art. 485 do CPC, eis que tal procedimento é requisito específico do instituto do abandono processual. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00348127420158070001 DF 0034812-74.2015.8.07.0001, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 10/04/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em secretaria judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Ainda, não faz sentido, também, do ponto de vista do Juiz como administrador de um passivo processual, tendo que lutar mensalmente contra a taxa de congestionamento e pressionado por inúmeras corregedorias e cobranças, ficar aguardando o comparecimento espontâneo da parte autora para requerer o prosseguimento da ação. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Por consequência, REVOGO, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive para eventual desbloqueio de restrição veicular via RENAJUD.
Em havendo, intime-se a requerente para realizar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da autora em virtude da falta de triangularização processual.
HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria nº 1.410/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) -
05/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/07/2023 21:12
Conclusos para julgamento
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02/07/2023 21:11
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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05/03/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO HONDA SA em 28/02/2023 23:59.
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06/02/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 07:50
Juntada de Certidão
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26/11/2022 05:25
Decorrido prazo de BANCO HONDA SA em 24/11/2022 23:59.
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19/11/2022 12:47
Decorrido prazo de OCIVAL DE SOUZA SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 12:47
Decorrido prazo de BANCO HONDA SA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:42
Decorrido prazo de OCIVAL DE SOUZA SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:42
Decorrido prazo de BANCO HONDA SA em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0037656-72.2015.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 7 de novembro de 2022.
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
07/11/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 09:56
Processo migrado do sistema Libra
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20/07/2022 09:56
Juntada de documento de migração
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20/05/2022 10:03
REMESSA INTERNA
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20/05/2022 10:00
Remessa
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09/05/2022 10:49
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
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09/05/2022 10:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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09/05/2022 10:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/12/2021 09:11
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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23/12/2021 09:11
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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23/12/2021 09:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/12/2021 09:11
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
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30/11/2021 08:55
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE BELÉM, : VICTOR JOSE LUZ BARBAS
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30/11/2021 08:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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29/11/2021 12:08
MANDADO(S) A CENTRAL
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29/11/2021 10:10
AGUARDANDO PRAZO
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29/11/2021 09:34
BUSCA E APREENS.-D.L911 - BUSCA E APREENS.-D.L911
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29/11/2021 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/11/2021 13:08
REMESSA INTERNA
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18/11/2021 08:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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05/11/2021 10:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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21/10/2021 12:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/10/2021 11:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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21/10/2021 11:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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21/10/2021 11:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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07/10/2021 13:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8848-20
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07/10/2021 13:09
Remessa
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07/10/2021 13:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/10/2021 13:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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04/10/2021 11:04
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
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08/03/2021 12:56
AGUARDANDO PRAZO
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04/03/2021 18:34
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12656 - SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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26/03/2019 12:40
AGUARDANDO PRAZO
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25/03/2019 13:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
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25/03/2019 13:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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22/03/2019 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/03/2019 13:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/03/2019 09:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/03/2019 10:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/03/2019 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/03/2019 10:33
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/12/2018 12:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/11/2018 14:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/11/2018 14:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/11/2018 14:25
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
29/11/2018 14:25
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
13/11/2017 11:35
AGUARDANDO PRAZO
-
25/09/2017 13:41
AGUARDANDO PRAZO
-
25/09/2017 12:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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25/09/2017 12:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/09/2017 12:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/09/2017 15:53
Remessa
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12/09/2017 15:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/09/2017 15:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/08/2017 12:34
AGUARDANDO PRAZO
-
28/08/2017 10:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/08/2017 10:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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28/08/2017 09:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/08/2017 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/08/2017 12:19
CONCLUSOS
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18/08/2017 12:01
CONCLUSOS
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11/08/2017 11:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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07/08/2017 11:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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04/08/2017 12:00
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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04/08/2017 12:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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04/08/2017 12:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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04/08/2017 11:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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04/08/2017 11:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/08/2017 11:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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26/07/2017 13:30
Remessa
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26/07/2017 13:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/07/2017 13:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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21/07/2017 08:50
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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21/07/2017 08:50
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
21/07/2017 08:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/07/2017 08:50
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
11/07/2017 09:21
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : MERCIA OLINTHA COELHO DE CARVALHO
-
11/07/2017 09:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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06/07/2017 10:24
MANDADO(S) A CENTRAL
-
06/07/2017 10:11
AGUARDANDO PRAZO
-
04/07/2017 09:33
BUSCA E APREENS.-D.L911 - BUSCA E APREENS.-D.L911
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04/07/2017 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/07/2017 08:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/07/2017 08:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/07/2017 08:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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03/07/2017 13:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/06/2017 14:02
Remessa
-
26/06/2017 14:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/06/2017 14:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/06/2017 11:16
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
09/06/2017 11:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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23/05/2017 10:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/05/2017 11:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/05/2017 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2017 09:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/08/2016 11:18
CONCLUSOS
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29/07/2016 11:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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21/07/2016 09:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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21/07/2016 09:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/07/2016 09:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/07/2016 07:19
OUTROS
-
21/06/2016 08:54
Remessa
-
21/06/2016 08:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/06/2016 08:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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16/06/2016 16:13
PROVIDENCIAR OUTROS
-
15/06/2016 12:36
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
15/06/2016 12:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/06/2016 11:19
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
14/06/2016 11:19
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
26/01/2016 12:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 18ª AREA DE BELÉM, : MARCIO ROBERTO MACEDO CARDOSO
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26/01/2016 12:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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25/01/2016 13:32
AGUARDANDO MANDADO
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25/01/2016 13:17
MANDADO(S) A CENTRAL
-
25/01/2016 11:24
BUSCA E APREENS.-D.L911 - BUSCA E APREENS.-D.L911
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25/01/2016 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/11/2015 09:19
PREPARACAO DE MANDADO
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10/11/2015 12:26
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ELIETE SANTANA MATOS (14592804), que representa a parte BANCO HONDA S/A (511714) no processo 00376567220158140301.
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10/11/2015 12:26
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante HIRAN LEAO DUARTE (4178709), que representa a parte BANCO HONDA S/A (511714) no processo 00376567220158140301.
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10/11/2015 12:25
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO HONDA S/A no processo 00376567220158140301.
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28/10/2015 11:40
RESENHA
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23/10/2015 13:31
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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23/10/2015 13:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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20/10/2015 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/10/2015 10:55
Mero expediente - Mero expediente
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27/07/2015 11:32
CONCLUSOS
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16/07/2015 08:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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16/07/2015 08:55
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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09/07/2015 11:01
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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09/07/2015 11:01
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: MONICA MAUES NAIF DAIBES
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24/06/2015 08:46
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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24/06/2015 08:46
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2015
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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