TJPA - 0801624-35.2021.8.14.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 08:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/12/2023 08:45
Baixa Definitiva
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02/12/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAA DOS CARAJAS em 01/12/2023 23:59.
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01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de ROSANA APARECIDA RODRIGUES em 31/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária (processo nº 0801624-35.2021.8.14.0136) da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Canaã dos Carajás, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ROSANA APARECIDA RODRIGUES contra ato omissivo da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS.
Na origem, a Impetrante aduziu que solicitou acesso aos documentos relacionados ao contrato nº 20209638 (pregão nº 005/2020/CPL e Processo nº 059/2020/FMS), cujo objeto era a Contratação de empresa especializada em manutenção preventiva e corretiva em equipamentos odonto médico hospitalares, que constituem o patrimônio do Fundo Municipal de Saúde do Município de Canaã dos Carajás do Estado do Pará.
Juntou comprovante de requerimento feito em 18/06/2021, contendo a lista dos documentos solicitados (id. 13138510 - Pág. 1), pedido que foi reiterado em 13/07/2021 (id. 13138511 - Pág. 1).
Diante da omissão da Autoridade Impetrada, ajuizou a ação mandamental requerendo o fornecimento das informações solicitadas.
O pedido foi deferido liminarmente e as informações e documentos foram apresentados pelo Impetrado.
Após regular trâmite processual, o Magistrado de origem proferiu sentença com a parte dispositiva nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA à impetrante, confirmando a liminar deferida, e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência mínima da impetrante, CONDENO o Município de Canaã dos Carajás no dever de reembolsar as custas antecipadas pela impetrante, pois embora a Fazenda Pública seja isenta das custas judiciais, a isenção não abrange a devolução dos valores pagos pela impetrada quando concedida a segurança.
Ademais, o ônus deve ser suportado pela pessoa jurídica de direito público pois a autoridade coatora agiu apenas na qualidade de representante.
Sem honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 25 da Lei nº. 12.016/09, bem como as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ (...) Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em sede de Remessa Necessária, vez que não houve a interposição de recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Em manifestação, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público na qualidade de fiscal da ordem jurídica, se pronuncia pela manutenção da sentença. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, com base no art.14, §1º da Lei nº 12.016/09, conheço da Remessa Necessária e passo a julgá-la monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta da Súmula 253 do STJ, art. 932, VIII do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. §1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. (grifo nosso).
CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Regimento Interno Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
Súmula 253.
O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. (grifo nosso).
A questão em análise reside em verificar se a impetrante possui Direito Líquido e Certo a obtenção de informações referente ao contrato nº 20209638 (pregão nº 005/2020/CPL e Processo nº 059/2020/FMS).
Sobre o assunto, o inciso XXXIII, do art.5º da Constituição Federal consagra o direito fundamental à informação, nos seguintes termos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (grifos nossos).
A Lei nº 12.527/11, que regulamenta os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações dispõe: Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração pública. (grifos nossos).
Art. 5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. (grifos nossos).
Art. 10.
Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. (grifos nossos).
Como se observa, a regra geral garante a publicidade do acesso à informação, sendo o sigilo de informações a sua exceção.
Deste modo, não havendo alegação de que as informações solicitadas estejam excepcionadas pelo sigilo, resta configurado o Direito Líquido e certo da impetrante em obter informações de interesse pessoal contidas em documentos que se encontram em órgãos públicos.
Neste sentido é o entendimento deste E.
Tribunal e dos Tribunais Pátrios: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SENTENÇA QUE CONDEDEU A SEGURANÇA.
GARANTIA DO ACESSO A INFORMAÇÃO, DE FORMA DISCRIMINADA, ACERCA DA PONTUAÇÃO E DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS.
O COTEJO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE A IMPETRANTE NÃO OBTEVE AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA VIABILIZAR O EXERCÍCIO DE SEU DIREITO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À INFORMAÇÃO.
ARTIGO 5º, XXXIII, DA CF/88 E LEI N.º 12.527/11.
INFORMAÇÕES NÃO SIGILOSAS.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.
SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1.
O Magistrado de origem concedeu a segurança pleiteada, para que a impetrante obtivesse informação, de forma discriminada, acerca da sua pontuação e dos critérios utilizados. 2.
No caso dos autos, a impetrante participou do processo seletivo realizado pelo Centro de Ciências Naturais e Tecnologia da Universidade do Estado do Pará – UEPA (edital n° 044/2019), que ofertava 50 (cinquenta) vagas para o curso lato sensu em Segurança Alimentar e Controle de Qualidade na Indústria de Alimentos, obtendo nota 7,5 na redação, quesito que seria suficiente para avançar para terceira fase, contudo, fora surpreendida com a sua desclassificação. 3.
O cotejo probatório (resposta ao recurso administrativo, resultado final e informações da autoridade coatora) demonstra que a impetrante não obteve informações quanto ao detalhamento da sua pontuação, não havendo discriminação quanto aos itens do currículo da impetrante que foram pontuados e qual a pontuação à eles atribuída, tampouco, se houve itens não pontuados, situação que impossibilita verificar se efetivamente a nota da 3ª fase foi ou não somada à nota da prova escrita para fins da classificação, o que inviabiliza o exercício de seu direito de defesa. 4.
A Constituição Federal consagra o direito fundamental à informação no artigo 5º, XXXIII.
A Lei n.º 12.527/11 (vigente à época da sentença) garante a publicidade do acesso à informação como regra geral, sendo o sigilo a sua exceção.
Inexistência de informações acerca das solicitações da impetrante estarem excepcionadas pelo sigilo.
Configuração do Direito Líquido e certo à obtenção das informações de interesse pessoal contidas em documentos que se encontram em órgãos públicos. 5.
Sentença confirmada em sede de Remessa Necessária. (TJ-PA – REMESSA NECESSÁRIA Nº 0859118-13.2019.8.14.0301.
Relatora: ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 27/08/2019, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 27/08/2019) (grifei) MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE PREJUDICIAL DE MÉRITO.
REJEITADA.
MÉRITO.
REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ILEGALIDADE DO ATO QUE DESRESPEITOU GARANTIA CONSTITUCIONAL E A LEI Nº. 12.527/11.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1.
Preliminar: Não enseja a perda do objeto em razão da ausência de interesse processual do mandamus, ante o cumprimento da liminar pela autoridade coatora, assistindo ao impetrante o direito de ter a pretensão deduzida examinada em caráter definitivo.
Portanto, preliminar rejeitada. 2.
Em análise ao caso em questão, é importante consignar que a Lei de Acesso a Informação Pública, Lei nº 12527/2011, possibilita que qualquer pessoa obtenha documentos e informações públicas que estejam sob a guarda da administração pública e, nesse viés, a atuação do judiciário limita-se às hipóteses de recusa no fornecimento das informações que a parte almeja obter, comprovando não ter tido êxito no que fora requerido. 3.
In casu, verifico a plausibilidade do direito invocado no sentido de obter as informações postuladas junto à SECRETÁRIA EXTRAORDINÁRIA DE ESTADO DE MUNICÍPIOS SUSTENTÁVEIS DO ESTADO DO PARÁ, tendo em vista, que estas se revestem de nítida natureza pública e, dessa forma, residem na órbita dos interesses da coletividade, na forma do artigo 37 da Constituição Federal. 4.
SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE. (TJ-PA - MS: 08057488620188140000 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 27/08/2019, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 27/08/2019) (grifei) Remessa necessária – Mandado de Segurança - Pedido de informações ao Poder Público municipal – Segurança concedida – Remessa necessária suscitada – Desprovimento de rigor. 1.
Direito à obtenção de informações do Poder Público – Elemento basilar do Estado Democrático e de Direito – A administração da coisa pública deve se dar de forma transparente - Direito ao recebimento de informações dos órgãos públicos, quer por interesse particular, quer por interesse coletivo ou geral (Art. 5º, inc.
XXXIII, da Carta Magna)- Lei Federal nº 12.527/2011 que assegura o acesso à informação - Ademais, possuindo o impetrante interesse na obtenção das informações em apreço, e não tendo este caráter sigiloso, é dever da autoridade exibi-lo, consoante assegura a ordem constitucional em vigor - Existência de direito líquido e certo a amparar o pleito da Impetrante. 2.
De mesmo modo, a omissão da Administração no presente caso representa clara violação aos princípios constitucionais insculpidos no artigo 37, bem como ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Sentença mantida - Remessa Necessária desprovida. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10034642120218260344 SP 1003464-21.2021.8.26.0344, Relator: Sidney Romano dos Reis, Data de Julgamento: 29/06/2021, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/06/2021) (grifei).
Destarte, estando demonstrado o direito da Impetrante, bem como a omissão da Autoridade indicada como coatora em relação ao fornecimento das informações, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, para CONFIRMAR A SENTENÇA em sua integralidade.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
02/10/2023 05:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 05:44
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 14:55
Sentença confirmada
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26/09/2023 11:45
Conclusos para decisão
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26/09/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 09:20
Conclusos para despacho
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17/03/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 11:27
Recebidos os autos
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15/03/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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