TJPA - 0802594-88.2022.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 23:36
Decorrido prazo de GIDEANE ALVES MENDES em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 13:04
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/06/2025 23:59.
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05/07/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 03:54
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, intimo as partes para manifestação no prazo de 5 dias.
Nada sendo requerido, arquive-se com baixa.
Breves, data do sistema.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito - Respondendo, conforme Portaria n° 1868/2025-G -
17/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 16:06
Conclusos para decisão
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10/06/2025 07:55
Juntada de decisão
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16/02/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
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04/02/2024 19:43
Decorrido prazo de GIDEANE ALVES MENDES em 01/02/2024 23:59.
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06/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/11/2023 15:31
Conclusos para decisão
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08/11/2023 17:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:33
Decorrido prazo de GIDEANE ALVES MENDES em 07/08/2023 23:59.
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30/07/2023 01:07
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 17:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/07/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 10:21
Decorrido prazo de GIDEANE ALVES MENDES em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:20
Decorrido prazo de GIDEANE ALVES MENDES em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 16:49
Decorrido prazo de GIDEANE ALVES MENDES em 30/05/2023 23:59.
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19/07/2023 16:49
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/05/2023 23:59.
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19/07/2023 02:01
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/05/2023 23:59.
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14/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 08:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2023 16:37
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 11:53
Juntada de Ofício
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18/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei nº9.099/95.
Sem preliminares passo ao mérito da presente demanda.
Versam os autos sobre a existência de abuso de direito praticado pela Reclamada ao bloquear a conta criada pela autora no aplicativo Instagram e, reconhecido o ilícito, os efeitos que irradiara.
Prefacialmente, deve ser consignado que o relacionamento havido entre as partes não se sujeita à égide do Código de Defesa do Consumidor. É que a autora, conquanto atue a empresa Reclamada como fornecedora de serviços de aplicações na internet, não se enquadrara como consumidor.
De conformidade com a argumentação que lançou na Exordial, apura-se que é “digital influencer” e utilizara a plataforma gerida pela empresa reclamada única e exclusivamente com a finalidade de incrementar sua própria atividade, consubstanciada na captação de clientes e divulgação dos trabalhos.
Neste diapasão, afere-se que utilizara-se da rede social fomentada pela empresa reclamada como insumo para o incremento de seu labor, e não como serviço para seu consumo como destinatário final.
Outrossim, conquanto não se vislumbre hipossuficiência econômica da autora apta a colocá-lo em situação de inferioridade ou fragilidade perante a reclamada, da natureza da relação jurídica estabelecida e da pretensão formulada, fica patente a subsistência de vulnerabilidade jurídica, que poderia impedir o acesso às provas e à defesa técnica necessárias à demonstração do direito aventado.
Demais de tudo, subsiste situação em que, derivando o direito invocado da imputação de ato ilícito perpetrado pela empresa reclamada na administração dos serviços de aplicações de internet, notadamente da plataforma “Instagram”, e que cominaram na exclusão do perfil mantido pela autora usuária, defendendo que cingira-se a exercitar legitimamente os direitos que a assistem, o ônus probatório de subsidiar o que ventilara, infirmando os fatos e fundamentos desenvolvidos pelo autor, lhe estavam debitados.
Ora, defendendo que a desativação do perfil da Reclamante se dera por violação dos termos de uso da plataforma, à qual aderira o usuário, compete-lhe subsidiar o que içara como lastro para a conduta que assumira, pois inviável, ademais, exigir-se que o autor evidencie que não praticara os atos que lhe foram imputados (CPC, art. 373, I e II).
Ademais, de acordo com o disposto no art. 373, §1º, do CPC, diante de peculiaridades da causa relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probante ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso.
Por conseguinte, considerando que à autora assiste o direito de se valer dos instrumentos comprobatórios da efetiva violação dos termos de uso da rede social e da juntada aos autos das publicações/postagens que originaram as denúncias aventadas pela Reclamada e das quais derivaram a desativação do perfil da usuária, sobeja evidente a imputação do encargo, ao menos na subsistência das postagens reputadas violadoras das regras de utilização da plataforma, à empresa Reclamada.
O Marco Civil da Internet regulamenta, com regra geral, duas modalidades de empresas que exploram serviços e produtos disponibilizados através da internet.
São elas: Os prestadores de serviços de conexão e os prestadores de serviços de aplicação.
A primeira, conforme predispõe o art. 5º, inciso VI c.c/ art. 13 do Marco Civil da Internet tem como atividade principal o fornecimento de serviços de conexão com a internet, ou seja, é aquela que libera o acesso de conexão ao usuário da rede.
A segunda, conforme preleciona o art. 5º, inciso VI c.c/ art. 15 do Marco Civil da Internet, tem como atividade principal o fornecimento de serviços de aplicações, ou seja, é aquela que fornece aplicativos por meio da internet [aplicações estas de cujo conceito pode ser expandido a softwares e sistemas web entre outros, a teor da concepção legal acerca deste em seu art. 1º da lei 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 – Lei de software].
A requerida, representante do instagram, encaixa-se na segunda hipótese.
As empresas prestadoras de serviços de aplicação, devem limitar a guarda apenas e tão somente dos registros de acesso a aplicações de internet [art. 15 do MCI], ou seja, do conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP [art. 5º, inciso VIII]; em outras palavras, quem acessou, quando acessou e quanto tempo permaneceu acessado em determinada aplicação.
O Marco Civil da Internet apenas cuida de armazenamento de dados.
Portanto, o ponto controvertido é desvendar se a requerida, como empresa prestadora de serviço de aplicação agiu com exercício regular de um direito ao excluir a conta do requerente, ou então, se agiu com abuso do direito de administrador, causando um ato ilícito emulativo.
Postas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto. É imperioso destacar que os elementos coligidos aos autos demonstram, de forma inexorável, que o perfil mantido pela autora na rede social da titularidade e gerida pela Reclamada fora excluído, ao argumento de que teria incorrido em violação aos termos de uso.
Instada a se manifestar, a ré apresentara peça de defesa, argumentando, em suma, que não tinha condições de individualizar a conta da Autora.
Em suma, nenhuma prova foi produzida pela Reclamante a justiçar a suspensão do perfil da Autora, conforme o ônus que lhe estava afetado.
Registre-se novamente que a ré não se ocupara em colacionar aos autos documentos comprobatórios das publicações que teriam motivado a desativação da conta da autora, as quais seriam hábeis a positivar a legitimidade da sua conduta.
Destarte, fica patente que a exclusão do perfil denominado pela ré fora efetivada mediante premissas que não se confirmaram no caso concreto, qualificando-se como conduta ilícita e que efetivamente causara prejuízos à Reclamante, porquanto se utiliza da plataforma fornecida pela ré para a promoção de seu ofício como influenciadora digital.
Ora, não evidenciados os fatos invocados como aptos a legitimarem a postura da ré como simples e regular exercício do direito de velar pelo que é postado na rede social que gere segundo os termos aos quais aderem os usurários, sua conduta encerrara nítido abuso de direito, transubstanciando ato ilícito (CC, arts. 186 e 188, I).
Com efeito, não tendo a ré se descurado do ônus que lhe restara debitado, não comprovara a violação em que teria incorrido a autora, não apresentando sequer, no momento apropriado, as publicações alegadamente impróprias, as quais conteriam imagens de conteúdo proibido.
Afere-se, destarte, que deixara de estofar materialmente o descumprimento das normas que imputara à Autora.
Assim é que, não tendo a ré evidenciado a subsistência de publicações contendo material proibido, circunstância que poderia ter sido facilmente demonstrada por meio da juntada das imagens, inclusive porque, como provedora e administradora das plataformas sociais, procede necessariamente ao armazenamento dos dados dos usuários, emerge, então, que é indevida a desativação da conta da autora sem lastro subjacente e cuja violação não restara demonstrada.
O havido se conforma, inclusive, com as disposições insertas na Lei nº 12.965/14, consoante se afere dos dispositivos trasladados, verbis: “Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal; II - proteção da privacidade; III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei; IV - preservação e garantia da neutralidade de rede; V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas; VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; VII - preservação da natureza participativa da rede; VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único.
Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. [...] Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.” (grifo nosso)” Deflui do aduzido, então, que, competia à ré evidenciar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, pois o ônus de comprovar a violação efetiva dos termos de uso da plataforma, por se tratar, inclusive, de prova negativa impossível ao autor, restara debitado em suas mãos, ante os regramentos insculpidos na lei adjetiva civil (CPC, art. 373, II), conforme inicialmente pontuado, derivando que, não se desincumbido do encargo, deve suportar os ônus da sua incúria, ensejando a sua responsabilização.
Essas assertivas encontram ressonância na tranquila jurisprudência pátria, consoante assegura o aresto adiante ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLATAFORMA DO INSTAGRAM.
FACEBOOK.
PUBLICAÇÕES.
CANCELAMENTO DA CONTA.
NOTIFICAÇÕES PRÉVIAS.
INOCORRÊNCIA.
GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, COMUNICAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO.
RESTABELECIMENTO DA CONTA.
DIREITO DO USUÁRIO.
Nos termos do art. 3°, do Marco Civil da Internet (Lei n.° 12.965/2014) a disciplina do uso da internet no Brasil tem como princípio primordial a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento.
Considera-se arbitrária a desativação da conta do usuário na plataforma do Instagram se não precedida de informações claras sobre os motivos que levaram ao seu encerramento, porquanto em desacordo com princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento. (Acórdão 1196756, 07367704920188070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 2/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DANO MATERIAL – LUCROS CESSANTES.
O dano material configura todo prejuízo de ordem patrimonial que experimenta a pessoa, seja ela física ou jurídica.
Ele encontra-se amparado pelo princípio da reparação integral, ou seja, todo aquele que causar um dano seja ele de ordem material ou moral fica obrigado a indenizar, seja por quebra de conduta de não lesar outrem, ou então, por inadimplemento contratual.
O artigo 402 do Código Civil prevê que as perdas e danos abrangem, além do que efetivamente se perdeu, o que razoavelmente se deixou de lucrar, constituindo esse último os chamados lucros cessantes.
Para que se configurem, os lucros cessantes devem ser certos e não meramente hipotéticos, devem estar compreendidos em cadeia natural da atividade interrompida, não bastando a mera presunção.
Alega o requerente que tinha um lucro de R$ 3.500,00, além de divulgação de marcas, o que lhe teria causado um prejuízo material aproximado de R$ 8.500,00.
Em primeiro, não há nos atos provas suficientes do dano material efetivamente sofrido pela Autora.
Explico.
O contrato acostado tem como objetivo a divulgação pela Reclamante em várias plataformas digitais na internet, não apenas no instagram, cujo contrato ocorrei até janeiro de 2023.
Ademais, houve a concessão da liminar por este Juízo no início de novembro de 2023 determinando o restabelecimento da conta da Autora.
Assim, sem qualquer comprovação de tenha o requerente auferido renda com a conta do instagram, ao ponto se de permitir verificar e realizar um prognóstico do que deixou de ganhar com o bloqueio da conta, não há que se falar em prejuízo material.
Nessa senda, fica afastado tal pedido.
DO DANO MORAL.
O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem, integridade física e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar sequelas que se reflitam de forma nociva em seu dia-a-dia, como, por exemplo, ocorre quando se verifica uma grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes.
Sérgio Cavalieri ensina que: “O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. [CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed.
Malheiros Editores, 2003. p. 99].
Certamente que privar a requerente de fazer uso de seu labor na rede social, tendo o crescimento profissional sido frustrado por uma conduta abusiva, passando uma ideia não verificada do trabalho da parte requerente causa lesão ao direito da personalidade.
O ordenamento jurídico vigente não agasalhou a tese do tabelamento do dano moral, ficando a valoração a critério do Magistrado.
Deverá esse, em atenção ao art. 944 do Código Civil, medir a indenização pela extensão do dano, bem como outros criados pela jurisprudência pátria, tais como a culpa do ofensor, razoabilidade e proporcionalidade e, principalmente, as condições sociais e econômicas das partes.
No caso em tela, levando-se em consideração a lesão ao direito da personalidade experimentado pela parte autora, a quantia de R$ 5.000,00 [cinco mil reais], se mostra suficiente para compensá-la pelos danos morais sofridos.
Acerca da fixação da indenização a doutrina nos ensina: “O arbitramento é um ato de consciência jurídica e o juiz deve mentalizar, em primeiro lugar, a situação da vítima [a extensão do dano e sua repercussão na esfera íntima do indivíduo e no aspecto social].
Esse é um exercício que se cumpre examinando as condições pessoais do lesado, sua capacidade de autodeterminação diante da gravidade do fato e do trauma que um ser humano dotado de personalidade mediana [entre o fraco e o forte] suporta, bem como a perspectiva de superação com o poder do dinheiro a ser pago” [ZULIANI, Ênio Santarelli in Direitos in Particularidades do Arbitramento do Dano Moral Na Responsabilidade Civil do Estado – Responsabilidade Civil do Estado, Desafios Contemporâneos – Editora Quartier Latin].
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, confirmando a tutela anteriormente deferida, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: OBRIGAR a parte requerida a restabelecer a conta da autora no aplicativo instagram no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revestido em favor da requerente.
CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 corrigidos monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento [enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça] e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês [Código Civil, artigo 406, c/c Código Tributário Nacional, artigo 161, §1º] a contar da citação nestes autos [art. 240 do Código de Processo Civil].
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Breves, data registrada no sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto -
12/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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18/03/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2023 17:29
Conclusos para despacho
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18/03/2023 17:29
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2022 00:29
Decorrido prazo de TYAGO FELIPE CAMARA DE ALMEIDA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:42
Decorrido prazo de GIDEANE ALVES MENDES em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 10:17
Juntada de Informações
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05/12/2022 10:16
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2022 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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04/12/2022 03:30
Decorrido prazo de GIDEANE ALVES MENDES em 30/11/2022 23:59.
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04/12/2022 03:30
Decorrido prazo de GIDEANE ALVES MENDES em 30/11/2022 23:59.
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04/12/2022 02:51
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/11/2022 23:59.
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04/12/2022 02:51
Decorrido prazo de GIDEANE ALVES MENDES em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 18:59
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 18:07
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 11:09
Juntada de Certidão
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29/11/2022 05:05
Decorrido prazo de GIDEANE ALVES MENDES em 28/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:42
Decorrido prazo de GIDEANE ALVES MENDES em 25/11/2022 23:59.
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07/11/2022 02:45
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL DE BREVES Autos nº 0802594-88.2022.8.14.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIDEANE ALVES MENDES RECLAMADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por GIDEANE ALVES MENDES em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOES ONLINE DO BRASIL LTDA.
Alega a exordial, em síntese, que possui conta ativa junto a uma das redes sociais da requerida, a saber Instagram, desde o ano de 2014, sendo seu perfil na referida rede social de finalidade profissional, onde mantém relacionamento com seus clientes e amigos.
Aduz que possui em sua conta, mais de 35 mil seguidores ativos, e que suas publicações alcançam milhares de visualizações por dia.
O que faz com que a requerente tenha firmado contrato profissional de prestação de serviços, conforme documento de comprovação em ID 7950460.
Ocorre que em 06/10/2022, sem notificação prévia, a conta da requerente foi suspensa pela requerida, não tendo a requerente, até o momento do ajuizamento da demanda, sido esclarecida sob quais fundamentos a requerida teria lhe banido da referida rede social.
Aduz que o referido bloqueio em sua conta vem lhe causando prejuízos de monta, já que a requerente aufere renda mediante publicações na rede social.
Requereu, em sede de tutela antecipada, que a requerida seja compelida a devolver o acesso à conta da requerente na rede social Instagram; no mérito, requereu a condenação da requerida por danos materiais e morais, bem como a confirmação da tutela de urgência pleiteada.
Com a inicial, juntou documentos.
Despacho determinando emenda à inicial para juntada de documentação necessária à análise do feito – ID 80002405.
Petição de ID 80594371 procedendo a emenda à inicial determinada em decisão retro. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso vertente, vejo que existem elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam as alegações autorais, em uma análise prima facie.
Do exame dos documentos acostados, é possível vislumbrar a verossimilhança dos fatos narrados na inicial, vez que a requerente acosta aos autos comprovação da suspensão de sua conta junto à plataforma Instagram, ocorrida em 06/10/2022 (ID 80596593), sem que tenha sido apresentada nenhuma justificativa.
Por outro lado, se configura caso de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a permanência da suspensão da conta da requerente junto à requerida, pode ocasionar prejuízos materiais de monta a esta, já que fica impossibilitada de continuar firmando contrato de prestação de serviços de propagandas, ante a ausência de acesso à plataforma.
Vale ressaltar, por derradeiro, que a tutela provisória pleiteada não se apresenta como irreversível ou com possibilidade de causar qualquer prejuízo significativo à requerida, que poderá, a qualquer memento, desde que demonstrado os fundamentos de seu bloqueio, suspender novamente a conta da requerente, indicada na inicial.
Posto isto, reconhecendo como presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma dos arts. 294 e 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA, para DETERMINAR que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., no prazo máximo de 05 (cinco) dias, proceda À BAIXA DA SUSPENSÃO DE ACESSO À CONTA NA REDE SOCIAL INSTAGRAM PELA REQUERENTE, sob pena de multa diária no importe de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revestido em favor da requerente.
Por fim, considerando que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória e considerando pela narrativa fática apresentada na exordial que a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço/produto consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova.
INTIME-SE as partes da presente decisão, deixando-a ciente da audiência de conciliação já designada para o dia 01/12/2022, às 15:00 horas.
Após, de tudo certificado, conclusos para realização de audiência.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Breves/PA, 03 de novembro de 2022 NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta, respondendo pelo Juizado Especial de Breves homenagens, procedendo-se CERTIDa -
03/11/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2022 00:06
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
29/10/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
29/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
29/10/2022 00:59
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
29/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
28/10/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2022 17:58
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
14/10/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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