TJPA - 0815082-08.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2022 22:14
Arquivado Definitivamente
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04/12/2022 22:14
Baixa Definitiva
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03/12/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 00:07
Decorrido prazo de MARCOS DAMASCENO DA CONCEICAO em 02/12/2022 23:59.
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09/11/2022 09:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0815082-08.2022.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(A): Marcio Santana Batista, OAB/PA 30181/A AGRAVADO(A): MARCOS DAMASCENO DA CONCEICAO RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S.A. em face de decisão proferida na ação de busca e apreensão (proc. nº 0804935-72.2022.8.14.0015), que tramita na 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, ajuizada contra MARCOS DAMASCENO DA CONCEICAO.
O ato judicial impugnado determinou a emenda da inicial nos seguintes termos: “Dispõe o § 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, em vigor na data do ajuizamento da presente ação: Art. 2º [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Com efeito, nos termos do referido Diploma Legal, a constituição em mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento.
Porém, uma coisa é a ocorrência da mora e outra a comprovação da mora, que poderá ser feita, pela modalidade de notificação do devedor, por carta registrada ou pelo protesto do título, restando a opção ao credor.
Manuseando os autos, verifica-se que não foi juntada aos autos prova da regular constituição em mora da devedora, constando tão somente o documento constante nos autos, no qual é informado que o telegrama não foi entregue no endereço do destinatário, marcando-se a opção “não procurado".
Ante o exposto, nos termos do art. 321, do NCPC, determino que a autora emende a inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do NCPC), para juntar aos autos prova da regular constituição em mora da devedora.
Prazo: 15 (quinze) dias.” No recurso, defende que na forma do §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, a mora estaria comprovada mediante carta registrada com aviso de recebimento, não sendo obrigatório seu recebimento pelo próprio destinatário, tendo o agravante enviado a notificação extrajudicial ao endereço do devedor fornecido quando da celebração do negócio jurídico.
Além disso, alega que a não realização da entrega da notificação ocorreu por culpa exclusiva do agravado.
Com base nessa argumentação, postulou concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a revogação da decisão agravada para que a liminar de busca e apreensão do veículo seja deferida.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Primeiramente, registro que, embora anteriormente tenha proferido decisões no sentido de não conhecer recurso de agravo de instrumento quando o ato judicial impugnado determinasse a emenda da inicial nas ações de busca e apreensão, tenho por bem rever meu posicionamento.
Isto porque, a determinação de emenda à inicial, apesar de aparentemente se tratar de um despacho, há possibilidade de gerar prejuízo ao autor e, sendo assim, passa a ter conteúdo decisório, conforme precedentes[1] do Superior Tribunal de Justiça.
In casu, a determinação de emenda inicial configura potencial prejuízo ao Banco agravante, especialmente se o documento exigido pelo juízo singular não for essencial para o prosseguimento da busca e apreensão.
E como os requisitos da liminar de busca e apreensão são objetivos, a imposição de outros não previstos na legislação atinente à matéria ou na jurisprudência, acaba por inviabilizar a concessão da liminar, evidenciando a imprescindibilidade de logo analisar a matéria no agravo de instrumento.
Com essas considerações e, levando em conta a presença dos demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Anoto que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que o recurso se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme relatado, pretende o agravante a reforma do decisum que ordenou a apresentação de documento apto a provar a regular constituição em mora do réu. É firme no âmbito da jurisprudência da Corte Superior que para caracterizar a mora do devedor fiduciário basta o envio da notificação extrajudicial para o endereço informado no contrato, sendo dispensável que o recebimento da carta seja realizado pelo próprio destinatário.
Cito, a título de exemplo, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, sendo dispensada, entretanto, que a notificação pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor.
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.063.991/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR CASSADA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante.
Súmula n. 72 do STJ" (AgInt no AREsp n. 876.487/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016). 3. É imprescindível a comprovação de encaminhamento ao endereço constante do contrato e efetivo recebimento da notificação, mediante protesto, carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento.
Precedentes. 4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5.
No caso, para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, quanto à ausência de prova de que as cartas notificatórias foram efetivamente entregues aos devedores, seria necessário reexaminar o acervo material dos autos, o que não se admite na presente via, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Extrai-se dos julgados acima transcritos que, embora não se exija a assinatura do destinatário no aviso de recebimento, deve referida carta registrada ser entregue no endereço do destinatário.
No caso em questão, nota-se que o aviso de recebimento retornou com a informação “NÃO PROCURADO”, que é aquela situação em que a agência postal não realiza entrega de correspondência, ou seja, a carta não foi entregue a ninguém.
Assim, diferentemente do sustentado pelo agravante, a falta de recebimento da notificação não ocorreu por culpa do devedor, mas sim por circunstâncias alheias a sua vontade, além do que o credor tem outras opções além do envio de correspondência pelos Correios, a exemplo da notificação extrajudicial por cartório.
Desta feita e considerando que o documento apresentado pelo Banco agravante não é suficiente para comprovar a mora do devedor, impõe-se a manutenção da determinação de emenda da inicial.
Ante o exposto, considerando incongruência do recurso com a dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 133, XI, “d”, do RITJEPA, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Belém, 04 de novembro de 2022.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator [1] CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE MORTE PRESUMIDA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA ADEQUAÇÃO AO RITO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA.
NATUREZA DO PRONUNCIAMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
POTENCIAL PREJUÍZO À PARTE DECORRENTE DA ADOÇÃO DE RITO ESPECIAL MENOS CÉLERE.
EXAME DOS REQUISITOS PARA A DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1- Ação distribuída em 13/05/2015.
Recurso especial interposto em 03/03/2016 e atribuídos à Relatora em 03/03/2017. 2- O propósito recursal consiste em definir se o pronunciamento jurisdicional que determina a emenda da petição inicial tem natureza de despacho ou de decisão interlocutória e, ainda, se estão presentes, na hipótese, os requisitos da ação declaratória de morte presumida. 3- O pronunciamento jurisdicional que determina a emenda à inicial, ainda que rotulado como despacho, tem natureza de decisão interlocutória nas hipóteses em que houver potencial prejuízo, como naquelas em que se remete a parte para rito processual menos célere. 4- Não tendo sido examinada a questão relacionada ao preenchimento dos requisitos ensejadores da declaração de morte presumida, é inviável o conhecimento do recurso especial nesse aspecto, pela ausência de prequestionamento e pela necessidade de reexame de fatos e provas.
Incidência das Súmulas 211 e 7/STJ. 5- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.656.771/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018.) -
07/11/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 17:52
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/11/2022 14:32
Conclusos para decisão
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04/11/2022 14:32
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 14:32
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 17:13
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
04/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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