TJPA - 0885427-66.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 12:15
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de LEONELINO MACEDO MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 02:07
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:58
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2023 07:54
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 07:54
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 02:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/09/2023 23:59.
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14/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0885427-66.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONELINO MACEDO MARTINS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 [] DECISÃO 1.
Em homenagem ao exercício concreto do contraditório substancial, outorgo às partes o prazo comum de 5 dias para manifestação sobre provas e indicação eventual de pontos controvertidos e questões relevantes de direito. 2.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular na 10a vara cível e empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
09/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 00:06
Conclusos para decisão
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09/08/2023 00:06
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 04:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/02/2023 23:59.
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29/12/2022 16:20
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:16
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2022 04:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/12/2022 23:59.
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08/11/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:56
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0885427-66.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONELINO MACEDO MARTINS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por LEONELINO MACEDO MARTINS em desfavor de BANCO ITAÚ S/A.
O autor alega que é pessoa idosa, na qualificação de aposentado/pensionista e possui o Benefício Previdenciário INSS nº. 189.486.048-6, o qual é depositado na conta aberta pela Autarquia Previdenciária (INSS), sendo seu único meio de sustento.
Neste contexto firmou contrato de empréstimo com o banco requerido.
Afirma que as instituições financeiras estão limitadas e obrigadas a cumprir o disposto na Lei Federal nº. 10.820/03, em especial ao Art. 6º, o qual autoriza a Instrução Normativa INSS nº. 28 de 2008 a regulamentar as taxas de juros em tais linhas de crédito, diferentemente do restante da população que se encontra sujeita as taxas médias de mercado, entretanto, a taxa de juros pactuada é elevada em comparação aos limites estabelecidos pela instrução normativa à época em fora pactuado.
Defende que o banco réu está cobrando em cada parcela R$ 368,00 (taxa de juros mensal aplicada), sendo que deveria ter cobrado parcela mensal de R$ 50,95 (taxa de juros máxima mensal da Instrução Normativa INSS), ocasionando uma diferença em cada parcela de R$ 317,05, ao final das parcelas chega-se a uma diferença total a maior de R$ 26.632,20 (cálculo correto adotando a taxa de juros máxima fixada na Instrução Normativa do INSS).
Requer a concessão de tutela de urgência para que a instituição financeira deixe de efetivar as cobranças com o Custo Efetivo Total oneroso, devendo a parte contrária adequar o CET ao limite máximo estabelecido pela Instrução Normativa INSS nº. 28/2008 – autorizada pelo Art. 6º da Lei Federal nº. 10.823/03 à época da pactuação, sob pena de multa diária a ser definida pelo juízo.
Para a concessão da tutela de urgência, deve existir nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Todavia, a alegação de que as taxas de juros praticadas são abusivas, demanda análise apurada, o que é prejudicado já que não consta nos autos o contrato avençado entre as partes, o que impossibilita até mesmo uma análise exploratória e não-exauriente.
Além do mais, não há negativa pelo autor de que assinou e concordou com as taxas oferecidas no ato da contratação.
Neste sentido há jurisprudência: “TUTELA DE URGÊNCIA Decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para suspender “até ulterior deliberação em sentido contrário, o desconto, em média, de R$ 51,92 (cinquenta e um reais e noventa e dois centavos) reais do benefício previdenciário da parte autora, valor este denominado de "Banco BMG", sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)” - Não há como se admitir satisfeito o requisito da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, em intensidade suficiente, para, na atual situação processual, o deferimento da tutela de urgência na extensão pleiteada pela agravante Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, em intensidade suficiente, para, na atual situação processual, o deferimento da tutela de urgência requerida, objetivando a exclusão dos descontos efetuados em benefício previdenciário da parte autora, de rigor, a reforma da r. decisão agravada, na espécie, por não satisfeito esse requisito indispensável, daí porque desnecessário perquirir sobre o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da irreversibilidade ou não da tutela pretendida Reforma da r. decisão agravada, para indeferir o pedido de concessão de tutela de urgência para a exclusão dos descontos efetuados em benefício previdenciário da parte autora, tornando insubsistentes a suspensão de descontos e a cominação de multa para a hipótese de descumprimento estabelecidas pelo r. ato judicial recorrido.
Recurso provido”. (Agravo de Instrumento nº º 2017051-29.2019.8.26.0000, Rel.
Des.
Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. em 22/04/2019).
Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência em razão da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento processual.
Cite-se o demandado BANCO ITAÚ S/A. para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22103114224011800000076826042 2 - Procuração Procuração 22103114224058200000076826043 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 22103114224108900000076826044 4 - Consulta INSS aposentadoria Documento de Comprovação 22103114224157100000076826045 6 - Documentos pessoais Documento de Identificação 22103114224186400000076826046 7 - Extrato para Imposto de Renda - 2019 Documento de Comprovação 22103114224229500000076826047 8 - Extrato para Imposto de Renda - 2020 Documento de Comprovação 22103114224260300000076826048 9 - Extrato para Imposto de Renda - 2021 Documento de Comprovação 22103114224290000000076826049 10 - Lei Estadual - 18160-2021 Documento de Comprovação 22103114224318900000076826050 11 - Justificativa Lei Estadual - 18160-2021 Documento de Comprovação 22103114224352800000076826051 -
04/11/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2022 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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