TJPA - 0871280-69.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 08:34
Conclusos para decisão
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16/04/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:41
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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01/04/2025 10:38
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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28/03/2025 04:40
Decorrido prazo de FATIMA RAMOS DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:17
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Inventário por Arrolamento Comum dos bens deixados por falecimento de Benjamin Camarão de Oliveira, em que os herdeiros são todos maiores e capazes, bem como estão habilitados nos autos por intermédio do mesmo procurador judicial.
No caso concreto, o autor da herança deixou cônjuge supérstite, Sra.
Fátima Ramos de Oliveira, e seus legítimos sucessores, seus filhos e netos: Adalgisa, Natércia, Érico, Álvaro, Ângela, Fátima Martins, esta última falecida em 2021, era casada no regime de comunhão parcial de bens, deixando dois filhos, Tiago e Letícia, ambos habilitados no processo, netos do inventariado, que pretendem renunciar à herança, conforme declarações particulares nos autos.
Ademais, observa-se dos documentos juntados que o extinto deixou bens: 1) imóvel localizado na Travessa Padre Eutíquio, nº 2671, apartamento nº 102, Belém/PA, avaliado em R$ 107.030,60 (cento e sete mil e trinta reais e sessenta centavos), 2) uma sepultura (nº139.358, Quadra 27-P) no cemitério de santa izabel, todavia, não foram encontrados saldos bancários de titularidade do de cujus, conforme consulta ao Sisbajud (anexa).
Por outro lado, não há dívidas junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, consoante se verifica das certidões negativas acostadas aos autos. É importante mencionar que a cônjuge sobrevivente pretende transferir sua meação (50%) referente ao bem imóvel objeto da herança aos sucessores do falecido, com ônus de usufruto vitalício em seu favor, nos presentes autos.
Ocorre que meação não se confunde com herança e, embora seja possível sua transmissão nos autos do inventário, tal ato deve observar a forma solene e prescrita em lei, isto é, através de instrumento público, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO – ARROLAMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PARTILHA DOS BENS DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE MEDIANTE TRANSFERÊNCIA ÀS HERDEIRAS, FILHAS DA DE CUJUS, POR TERMO NOS AUTOS – HERANÇA E MEAÇÃO – INSTITUTOS QUE NÃO SE CONFUNDEM – CESSÃO DA MEAÇÃO DO VIÚVO – POSSIBILIDADE - ESCRITURA PÚBLICA – – ATO INTER VIVOS – DOAÇÃO - DECISÃO MANTIDA – PRECEDENTES DO STJ.1.
De acordo com o artigo 538 do Código Civil, considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Ato inter vivos.2.
Os bens do cônjuge falecido transferem-se ao viúvo/cônjuge supérstite em razão do casamento e do regime de bens e, não em razão de herança.3.
A cessão da meação não se confunde com a cessão de direitos hereditários.
Ainda que se confundisse, a cessão de direitos hereditários também deve ser feita por escritura pública, na forma do artigo 1.793, que estabelece que “O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública”.
Precedentes doutrinários.4.
O ato solene é exigido não somente porque é inerente à transferência de bens imóveis, mas também porque se trata de doação e cessão de direitos do cônjuge meeiro.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0073872-95.2021.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 11.04.2022).
Assim sendo, intime-se o requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da pesquisa eletrônica, que verificou a inexistência de saldo bancário em nome do falecido (anexa), bem como, juntar: - instrumento público de cessão de direitos hereditários ou termo judicial de renúncia dos direitos hereditários, que deverá ser lavrado na secretaria do juízo e assinado pelos herdeiros renunciantes (art. 1.806 do Código Civil), - esboço da partilha amigável com vistas à sua homologação, anotando-se que a cessão da meação deve ser formalizada por instrumento público, na forma da lei.
Intime-se. -
13/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 10:57
Conclusos para decisão
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19/07/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 13:02
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INVENTÁRIO (39)
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27/04/2023 10:56
Juntada de Certidão
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20/04/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 01:34
Publicado Despacho em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Inventário, em que a parte autora pediu prorrogação de prazo, para juntada de documentos.
Assim sendo, defiro o pedido, da petição de ID 87575076.
Transcorrido o novo prazo, voltem conclusos.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB). -
24/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 07:47
Conclusos para despacho
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08/03/2023 07:47
Juntada de Certidão
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01/03/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 08:19
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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09/02/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
Considerando que o montante do espólio deixado pelo falecido é capaz de suportar as custas judiciais devidas, defiro o pagamento das custas processuais ao final do processo.
Emende a autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do NCPC), anexando: - certidão de inexistência de testamento deixado pelo de cujus expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados, - esboço da partilha amigável, - certidões negativas das Fazendas Públicas Federal (certidão da dívida ativa e certidão negativa de débitos), Estadual (certidão negativa de natureza tributária e não tributária) e Municipal (específica do imóvel) em nome do falecido e - instrumento público de cessão de direitos hereditários ou termo judicial de renúncia, que deverá ser lavrado na secretaria do juízo e assinado pelos renunciantes, na forma do art.1.806 do Código Civil.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como ofício/mandado/carta de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. -
01/02/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:21
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2022 09:19
Conclusos para decisão
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14/12/2022 09:19
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 08:27
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:15
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Verifica-se dos autos que a requerente emendou a inicial, adequando o procedimento para Ação de Inventário por Arrolamento, haja vista a existência de outros bens que compõem o acervo patrimonial do espólio de Benjamin Camarão de Oliveira, contudo, não pleiteou o benefício da justiça gratuita.
Por outro lado, o pagamento das custas processuais da ação de inventário é ônus que incumbe ao espólio e não aos herdeiros, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DESCABIMENTO.
Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, não se confundindo o patrimônio do espólio com o dos herdeiros.
Verificado o patrimônio do espólio, suficiente ao custeio do processo, descabe a concessão da assistência judiciária gratuita.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*83-51, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 25-09-2020) Assim, observando que a autora não requereu a justiça gratuita na inicial de arrolamento, bem como, que o acervo partilhável indicado nos autos é constituído de valor suficiente para o pagamento das custas e despesas processuais, chamo a ordem os presentes autos para intimar a autora para comprovar o pagamento das custas do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do CPC.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como ofício/mandado/carta de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. -
07/11/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 10:49
Conclusos para despacho
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17/08/2022 10:49
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 08:30
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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21/07/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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15/07/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2022 13:49
Conclusos para decisão
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13/07/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2022 13:15
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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21/06/2022 16:52
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 04:15
Decorrido prazo de FATIMA RAMOS DE OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59.
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25/05/2022 11:32
Juntada de Certidão
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13/04/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 17:35
Conclusos para decisão
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06/12/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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