TJPA - 0821947-29.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:00
Juntada de despacho
-
27/11/2023 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
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24/11/2023 08:36
Juntada de decisão
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28/02/2023 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2023 11:09
Juntada de Certidão
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27/02/2023 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2023 04:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 21:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
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08/02/2023 10:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/02/2023 09:14
Conclusos para decisão
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08/02/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 14:05
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:02
Juntada de Certidão
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05/02/2023 05:22
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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25/01/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2023 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2023 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2023 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/12/2022 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2022 23:59.
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21/12/2022 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:00
Intimação
Processo: 0821947-29.2022.8.14.0006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: BRUNO MATHEUS DOS SANTOS OLIVEIRA, brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, nascido em 01.08.2002, RG nº 8.995.414-9 (PC-PA), filho de Jodilma Borges dos Santos Oliveira, residente na Rua da Mata, Q 200, bairro da Cabanagem, Belém/PA (atualmente custodiado na Central de Triagem da Cidade Nova -CTCN) Advogado: Defensoria Pública Capitulação: artigo 157, caput, c/c artigo 71, do Código Penal SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais ofereceu denúncia contra BRUNO MATHEUS DOS SANTOS OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime do artigo 157, caput, c/c artigo 71, do Código Penal.
A Denúncia oferecida narra, em síntese, que no dia 22/10/2022, por volta das 20h00min, o acusado, pilotando uma motocicleta e simulando portar arma de fogo e mediante grave ameaça, abordou as vítimas em via pública, tendo subtraído seus aparelhos celulares, fugindo em seguida, sendo, porém, perseguido e preso por populares, ocasião em que chegou ao local uma guarnição policial, a qual fez sua condução para a delegacia.
A denúncia foi recebida em decisão do Juízo que determinou a citação dos acusados para oferecerem Resposta à Acusação, no prazo legal.
Oferecida a Resposta à Acusação e não sendo caso de nulidade ou absolvição sumária, foi dado prosseguimento à instrução processual.
Durante a instrução, foram ouvidas, por meio de gravação em DVD, as testemunhas arroladas pelas partes, bem como foi realizado o interrogatório dos acusados.
Em Alegações Finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos descritos na denúncia, conforme registro em mídia juntado aos autos.
Em Alegações Finais orais, a defesa do acusado requereu, em caso de condenação, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, menoridade relativa e a consideração, em favor do réu, das circunstâncias judiciais favoráveis. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A instrução criminal transcorreu regularmente, não havendo vícios ou preliminares a serem analisadas, pelo que passo à análise do mérito.
Materialidade e autoria Da análise do conteúdo dos autos, verifica-se que a materialidade está devidamente comprovada, sendo clara a ocorrência do delito de roubo descrito na Denúncia, especialmente pelo Auto de Apreensão e Apresentação de Objeto, pelos depoimentos, prestados perante a autoridade policial e em Juízo, bem como pelos demais elementos constantes nos autos.
No que tange à autoria, é possível constatar que o réu BRUNO MATHEUS DOS SANTOS OLIVEIRA, simulando portar arma de fogo e mediante grave ameaça, abordou as vítimas em via pública, tendo subtraído seus aparelhos celulares, fugindo em seguida.
Assim, verifica-se, na ação descrita, a ocorrência da inversão da posse dos mencionados objetos, fato este suficiente para caracterizar o delito de roubo, corroborando a teoria da Amotio, posicionamento adotado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera consumado o delito de roubo quando o agente inverte a posse da coisa subtraída, sendo desnecessária a saída do bem da esfera de vigilância da vítima (STF - HC: 93384 SP, Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 10/03/2009, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-03 PP-00587).
A partir da análise dos autos, não se verifica possível concluir pela absolvição do acusado.
Em seu interrogatório em Juízo, o réu BRUNO MATHEUS DOS SANTOS OLIVEIRA confessou a prática do roubo contra as vítimas Lorrana Vitória de Freitas Lima e Roberta Mendonça Belfort, negando, porém, o roubo sofrido pelas vítimas Nelson Pinheiro Goi e Eduardo Souza da Costa.
Certo é que a confissão do acusado, por si só, não há de embasar uma sentença condenatória.
Todavia, as provas dos autos não permitem excluir sua culpabilidade, pois, além da própria confissão, ele foi reconhecido pelas vítimas e testemunhas.
O que se extrai, a partir das provas dos autos, é que as vítimas Lorrana Vitória de Freitas Lima e Roberta Mendonça Belfort afirmaram que foi o denunciado o autor do roubo descrito na denúncia, não havendo possibilidade de dúvida no reconhecimento realizado, uma vez que elas permaneceram em contato direto e sob ameaça do acusado por tempo suficiente, donde se conclui que tiveram a oportunidade de gravar suas características físicas e fisionômicas, circunstâncias que agregam valor probatório à palavra das ofendidas, as quais são firmes, coerentes e harmônicas, não havendo motivos para subtrair-lhes credibilidade.
Ademais, a versão apresentada pelas vítimas apresenta-se consonante com o depoimento, em Juízo, prestado pelo acusado BRUNO MATHEUS DOS SANTOS OLIVEIRA, o qual confessou o roubo realizado contra as vítimas, bem como pelo depoimento prestado pelas testemunhas CRINSON POTIGUARA DE SOUZA e ALEXANDRE BETIEL FERREIRA ALVES, policiais militares responsáveis pela prisão dos acusados, os quais confirmaram seus depoimentos prestados perante a autoridade policial, dando conta de que, no dia dos fatos, realizaram a prisão em flagrante do acusado, estando ele ainda na posse dos bens roubados das vítimas.
No caso dos autos, o que se verifica é que os indícios existentes se encontram concatenados entre si, sob uma relação de causalidade lógica, e os fatos apurados convergem, harmoniosamente, para a demonstração da verdade real, que, no caso, foi a autoria do réu no crime de roubo sofrido pelas vítimas.
Além disso, existe entendimento pacificado na jurisprudência de que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, com violência e grave ameaça, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confortada entre si e pelas demais provas dos autos.
O material probatório é vasto, seguindo ao encontro das versões apresentadas pelas testemunhas, não havendo possibilidade de se sustentar uma absolvição; nem ao menos suscitar qualquer dúvida que inviabilize uma condenação.
Circunstâncias legais Atenuante.
Confissão O réu BRUNO MATHEUS DOS SANTOS OLIVEIRA confessou espontaneamente, devendo, portanto, incidir a atenuante genérica do art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal.
Atenuante.
Menoridade relativa Ao tempo do crime, o réu BRUNO MATHEUS DOS SANTOS OLIVEIRA era menor de 21 anos, devendo, portanto, incidir a atenuante genérica do art. 65, I, do Código Penal.
Regra do Concurso formal.
Artigo 70 do Código Penal A Denúncia, oferecida pelo Ministério Público, incursiona o acusado nas penas do crime de roubo, capitulado no artigo 157, caput, praticado contra vítimas diferentes e exercido em continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do código Penal.
Todavia, a instrução processual não logrou provar a autoria em relação aos crimes supostamente praticados contra as vítimas Eduardo Souza da Costa e Nelson Pinheiro Goi, não sendo também possível inferir se tais acontecimentos se deram nas mesmas condições de tempo, lugar, forma de execução e unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.
No caso em análise, o réu confessou o roubo realizado contra as vítimas Lorrana Vitória de Freitas Lima e Roberta Mendonça Belfort, sendo que ficou comprovado pelo depoimento das ofendidas, das testemunhas e demais provas dos autos, que o crime de roubo foi cometido em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, gerando mais de uma subtração patrimoniais, configurando-se, pois, o concurso formal de crimes, previsto no art. 70 do CP.
Desse modo, considerando que o acusado se defende dos fatos descritos na Denúncia e não da capitulação penal, verifica-se pertinente a invocação do instituto da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, de modo a os incursionar nas penas do artigo 157, caput, c/c art. 70 do Código Penal.
III - DISPOSITIVO À vista do exposto e do mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Denúncia para CONDENAR o réu BRUNO MATHEUS DOS SANTOS OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 157, caput, c/c art. 70 do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA Estribado nos artigos 59 e 68 do CP, passo à dosimetria penalógica, fazendo-o fundamentadamente, para que se cumpram os preceitos constitucionais da motivação das decisões judiciais e da individualização da pena.
NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: Em relação à culpabilidade, entendo que o comportamento do denunciado não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime de que é acusado.
Como antecedentes, verifica-se que contra o acusado não existem outros processos criminais anteriores, com sentença condenatória transitada em julgado (STJ-Súmula 444), razão pela qual nada se tem a valorar.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado e personalidade, sem possibilidade de avaliação.
O motivo e as circunstâncias do crime, pelo que se apurou, são inerentes ao tipo penal.
As consequências do crime implicam em prejuízo material, sendo tal resultado inerente ao tipo penal, razão pela qual nada se tem a valorar.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, sendo circunstância neutra, nos termos da Súmula nº 18 do TJPA.
Tendo em vista a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, verifico a existência das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, I e III, “d”, do Código Penal (menoridade relativa e confissão espontânea); todavia, deixo de reduzir a pena por não ser possível colocá-la abaixo do mínimo legal na presente fase, conforme Súmula 231 STJ.
NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, não existem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual estabilizo a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Por derradeiro, verifica-se aplicável ao caso a regra estatuída pelo artigo 70 do Código Penal (concurso formal), razão pela qual aplico a pena de um só dos crimes, já que idênticas, aumentando-a na fração de 1/6 tendo em vista o cometimento comprovado de, pelo menos, dois delitos de roubo, consoante jurisprudência dominante no Superior Tribunal Justiça (STJ - HC: 395869 SP 2017/0083097-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 09/05/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2017) Desta feita, fica estabelecida a pena em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, a qual tenho por concreta, definitiva e final, para fins de fixação do regime inicial de cumprimento.
Quanto aos dias-multa, deverá ser calculado cada dia em um trigésimo do salário mínimo, conforme estabelece o art. 49, §1º do Código Penal.
Em relação à pena de multa, a correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57 ao qual me filio.
DA APLICAÇÃO DA LEI 12.736/2012 – DETRAÇÃO Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
DO REGIME APLICADO Deverá a pena de reclusão ser cumprida em regime, inicialmente, semiaberto, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal Brasileiro.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA A Lei 11.719/08, modificando os termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, estabeleceu que o juiz decidirá sobre a prisão ou liberdade do réu, no momento da sentença condenatória, sem prejuízo do conhecimento da apelação.
Desse modo, proferida decisão condenatória, deve-se verificar, à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal, se para o réu condenado estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva ou sua continuidade.
No caso dos autos, verifico que a manutenção da prisão preventiva do acusado transparece necessária, pois, apesar de tecnicamente primário, não possuindo outros antecedentes criminais, entendo que o modus operandi empregado e as circunstâncias em que o crime foi praticado, envolvendo abordagem e grave ameaça a pessoas do sexo feminino e menores de idade, estão a evidenciar elevado grau de periculosidade, não sendo aconselhável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Assim, a prisão do sentenciado manifesta-se necessária como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, pois se trata de crime de relevante gravidade e repercussão social negativa, com demonstração de elevada periculosidade pelo modo de execução do crime, fatores que indicam que, em liberdade, o acusado apresenta ameaça à sociedade.
O réu, portanto, não poderá apelar em liberdade, uma vez que a prisão cautelar do condenado permanece necessária como meio de assegurar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal com a execução da pena aplicada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO O disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não há como ser aplicado no presente caso; visto não haver, nos autos em tela, os elementos suficientes que comprovem a ocorrência de efetivo prejuízo às vítimas, e permitam que o valor mínimo da indenização possa ser fixado.
Além disso, por nada constar a respeito na denúncia, ao réu não foi dado o direito de se defender sobre a reparação dos eventuais danos causados.
Com isso, em atenção ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não há como ser aplicado, caso contrário, haverá nulidade.
Diante desta situação, devem as vítimas, caso desejem, ingressar na área cível com a Ação Civil ex delicto, visando a total liquidação da presente sentença condenatória.
DISPOSIÇÕES FINAIS Caso existam armas apreendidas, nos presentes autos, devem ser remetidas ao Comando do Exército para destruição ou doação, desde que não sejam de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Art. 2º da Resolução nº 134/2011 do CNJ).
Se existirem objetos apreendidos, vinculados aos autos, como faca, pedaço de pau, pedra, brinquedo, chave, parafuso, roupas em geral, bolsa, carteira porta-cédula, chapéu, sapato, tênis, ferramentas em geral, copo, prato, garfo, cadeira e outros objetos que sejam, manifestamente, objetos de baixo valor econômico, estando sem condições de uso ou aproveitamento, devido ao tempo decorrido desde sua apreensão, ou pela sua própria natureza, o que inviabiliza, inclusive a doação, providencie a Secretaria Judicial o descarte dos objetos referidos em lixo apropriado, nos termos da orientação constante no Manual de Bens Apreendidos editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
No caso de existirem aparelhos celulares apreendidos e não reclamados, providencie-se a completa destruição e descarte em lixo apropriado, inclusive dos acessórios, cartões de dados, chipes e dispositivos de armazenamento, tendo em vista o baixo valor econômico e a necessidade de preservação da intimidade e dados pessoais das pessoas envolvidas.
Em qualquer das hipóteses, a Secretaria Judicial deve proceder a desvinculação e baixa dos bens no Sistema Libra e oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação nos termos da resolução 134 do CNJ.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos necessários ao integral cumprimento da sentença.
Oficie-se, também, ao Tribunal Regional Eleitoral, à Vara de Execuções Penais em Belém, à SUSIPE e ao Conselho Penitenciário do Estado do Pará, fazendo as devidas comunicações, inclusive para efeitos de estatística criminal, lançando-se o nome dos réus no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP, e art. 5º, inciso LVII, CF/88).
Cumpra-se o art. 201, § 2º do CPP, com a nova redação dada pela Lei 11.690/2008 que determina que “O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem”.
Dê-se baixa no respectivo apenso de Autos de Flagrante Delito e façam-se as necessárias anotações.
Caso os réus não sejam localizados para serem intimados, e tal fato esteja devidamente certificado pelo Oficial de Justiça; proceda-se à intimação editalícia.
Certifique-se, quando da intimação dos sentenciados, se eles manifestaram interesse em recorrer.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ananindeua-PA, 16 de dezembro de 2022.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua -
19/12/2022 12:43
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:38
Juntada de Mandado
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19/12/2022 07:18
Pedido conhecido em parte e procedente
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15/12/2022 14:51
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 14:42
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 12:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/12/2022 09:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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15/12/2022 08:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2022 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2022 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:24
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 12:24
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 12:24
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 12:24
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:20
Juntada de Mandado
-
02/12/2022 12:16
Juntada de Mandado
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02/12/2022 12:15
Juntada de Mandado
-
02/12/2022 12:13
Desentranhado o documento
-
02/12/2022 12:13
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 12:13
Desentranhado o documento
-
02/12/2022 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 11:59
Juntada de Mandado
-
02/12/2022 11:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/12/2022 09:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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02/12/2022 11:50
Juntada de Certidão
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02/12/2022 10:23
Juntada de Certidão
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01/12/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 12:00
Conclusos para despacho
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29/11/2022 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 13:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2022 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2022 10:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2022 01:53
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2022 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal Processo: 0821947-29.2022.8.14.0006.
Denunciado: BRUNO MATHEUS DOS SANTOS OLIVEIRA, brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, nascido em 01.08.2002, RG nº 8.995.414-9 (PC-PA), filho de Jodilma Borges dos Santos Oliveira.
Capitulação Penal: Art. 157, caput, c/c Art.71, ambos dispositivos do Código Penal Brasileiro.
DECISÃO/ MANDADO Vistos etc.
Nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia, quanto aos crimes descritos na denúncia, por verificar que satisfaz os requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como por não vislumbrar as hipóteses legais de rejeição preliminar, elencadas no art. 395 do referido diploma legal.
CITE-SE o denunciado: BRUNO MATHEUS DOS SANTOS OLIVEIRA, brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, nascido em 01.08.2002, RG nº 8.995.414-9 (PC-PA), filho de Jodilma Borges dos Santos Oliveira.
ATUALMENTE CUSTÓDIADO NO CTCN.
Devidamente qualificado na Denúncia, para responder à acusação do delito previsto no Art. 157, caput, c/c Art.71, ambos dispositivos do Código Penal Brasileiro, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP (lei n. 11.719 de 20/06/2008).
Nos termos do art. 396-A, na resposta, o acusado pode arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar as testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações quando necessário.
Apresentada à defesa, havendo arguição de preliminares e documentos novos, deverá o senhor Diretor de Secretaria dar vista ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
MANDADO AO OFICIAL DE JUSTIÇA: DEVE o Sr.
Oficial de Justiça, inquirir a denunciada se pretende constituir advogado particular, declinando o nome e os dados de contato (telefone, endereço, número da OAB), devendo o Oficial de Justiça fazer constar de sua certidão tais dados fornecidos pela ré ou se aceita o patrocínio da Defensoria Pública.
Se for o caso de aceitação da assistência da Defensoria Pública ou expirado o prazo sem defesa, fica a Defensoria Pública nomeada, para através de um de seus integrantes, apresentarem a resposta em nome do Réu, bem como, para patrocinar toda a sua defesa, salvo se no futuro houver constituição de advogado pelo réu.
Se for um dos casos acima encaminhe os autos a Defensoria para apresentação da resposta escrita.
Por tratar-se de réu preso determino que o mandado seja cumprido conforme o disposto no art. 9º, inciso VI, da Portaria 002/2015-CJRM/CJCI.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/ OFÍCIO/ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO conforme provimento 011/2009-CJRMB.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
11/11/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/11/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 09:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/11/2022 07:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 02:15
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
03/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/11/2022 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2022 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 11:48
Juntada de Certidão
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28/10/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2022 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2022 13:58
Juntada de Outros documentos
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23/10/2022 11:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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23/10/2022 08:24
Expedição de Certidão.
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23/10/2022 00:56
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 00:56
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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