TJPA - 0802747-34.2022.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 09:09
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ FELIX DE SOUSA em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 09:44
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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02/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:04
Extinto o processo por desistência
-
30/04/2024 14:52
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 18:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/03/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 05:31
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0802747-34.2022.8.14.0136 DECISÃO 1.
Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal.
Ademais, no presente caso não existem elementos de prova contrários, aptos a implicar o indeferimento da gratuidade ou em seu parcelamento/desconto percentual (arts. 98, §§5º e 6º; e 99, §3º, ambos do NCPC). 2.
Da tutela de urgência – a situação narrada na exordial pela parte autora que justifique a concessão da tutela de urgência.
Nos termos do referido dispositivo legal, são requisitos para concessão de tal medida a existência de: “probabilidade do direito”, “perigo de dano ou perigo ao resultado útil”, além da reversibilidade da medida.
Em outros termos, é a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No presente caso, a parte autora não conseguiu apontar tais ilicitudes que espelhe situação de urgência que implicará inutilidade da tutela, caso esta seja proferida em momento posterior, seja após a contestação, seja ao final da fase de conhecimento.
Deste modo, indefiro a liminar por ora, podendo ser reavaliado o pedido durante todo o curso processual. 3.
Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no NCPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335, III do mesmo diploma legal 4.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344 do NCPC).
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL, ETC CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 20 de outubro de 2022.
Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
29/10/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 23:31
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2022 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2022 15:51
Conclusos para decisão
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19/10/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
25/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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